Robson Zanetti*
A vida é muito preciosa para ser facilmente tirada, é o maior direito que temos!!!
Nossa preocupação neste artigo é com a sanção civil e não penal do autor(es) do crime de homicídio. Ainda estaremos nos limitando a tratar da sanção civil a título de dano moral e não de dano material, bem como, do crime de homicídio doloso e não culposo e a penhorabilidade do bem de família do(s) autor(es).
Uma vez havendo elementos de convicção quanto a autoria do crime deveria haver a possibilidade legal de o juiz tornar desde logo indisponíveis os bens (utilizaremos o termo no plural, pois um bem poderia ser suficiente) do suspeito para que numa eventual condenação civil a título de danos morais estes pudessem ser pagos aos beneficiários do dano causado.
Mas qual o valor do dano moral causado pela lesão a vida? Este valor não é fixo, não existe um critério legal definindo quanto vale a vida, assim seu valor deveria ser extraído através da média de julgamentos provenientes do Superior Tribunal de Justiça em casos análogos ou próximos, os quais atualmente estão na média de 300 salários mínimos, o que entendemos, com respeito aos posicionamentos em contrário ser pouco para este caso.
Entendemos que para desestimular este crime os bens devem se tornar indisponíveis desde a suspeição, inclusive o bem de família, para que não houvesse um esvaziamento patrimonial até o julgamento da lide. Mas, se ao final fosse constatada a ausência de responsabilidade? Nesse caso os bens se tornariam disponíveis.
Ainda podemos questionar que o(s) suspeito(s) poderia(m) pedir danos morais e materiais pelo fato dos seus bens estarem indisponíveis. E o que fazer? Neste caso, os autores poderiam autorizar a venda dos bens se tivessem interesse durante o curso do processo e o dinheiro arrecadado seria depositado judicialmente.
* Advogado. Doctorat Droit Privé pela Université de Paris 1 Panthéon-Sorbonne. Corso Singolo
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