Por Joaquim Leitão Júnior[1]e Raphael Zanon da Silva[2]
Ao ler os manuais tradicionais relacionados ao Processo Penal brasileiro verificamos o pouco apreço pela correlação dos institutos de processo penal com o inquérito policial ou a investigação propriamente dita. Neste aspecto, mal se vê eventual abordagem da temática relacionada aos crimes que se procedem mediante ação penal privada na fase extraprocessual da persecução.
Os crimes que se procedem mediante ação penal privada são, em tese, aqueles que menos afetam o interesse geral, estando ligados a esfera íntima da vítima. Renato Brasileiro ensina que
os fundamentos que levam o legislador a dispor que determinado delito depende de queixa crime do ofendido e de seu representante legal são: a) há certos crimes que afetam imediatamente o interesse da vítima e mediatamente o interesse geral; b) a depender do caso concreto, é possível que o escândalo causado pela instauração do processo criminal cause maiores danos à vítima que a própria impunidade do criminoso (..); c) geralmente, em tais crimes, a produção da prova depende quase que exclusivamente da colaboração do ofendido (…)[3].
Por serem a minoria das infrações penais previstas no ordenamento jurídico, cremos que a doutrina pouco explore suas implicações jurídicas, mormente no que diz respeito a fase inicial da persecução. Por este motivo, vimos como necessária tal abordagem.
No que toca a instauração do inquérito policial, o artigo 5°, § 5° é cristalino ao dizer que “nos crimes de ação privada, a autoridade policial somente poderá proceder a inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la”.
O requerimento da vítima trata-se de inequívoca condição de procedibilidade para que a investigação penal seja iniciada, da qual, sem ela, não pode o delegado de polícia iniciá-lo, ainda que sem sede de verificação de procedência das informações conforme explicita o art. 5°, § 3° do Código de Processo Penal.
Cabe destacar que o requerimento/requisição do Ministro da Justiça em nada se confunde com a queixa crime propriamente dita. Enquanto os primeiros possuem a característica de condição de procedibilidade para a instauração da investigação criminal, o segundo é a peça inicial acusatória da ação.
Lembremos, que nos casos de uma infração penal ser de iniciativa privada utilizará a lei da expressão “somente se procede mediante queixa”. Por sua vez, na ausência de qualquer expressão, estaremos diante de crimes cuja ação penal é pública incondicionada.
Sob o enfoque da prática policial judiciária, vemos que diuturnamente inúmeros casos são arquivados diante da extinção da punibilidade do agente em razão do decurso do lapso temporal previsto para o oferecimento da queixa crime previsto no art. 38 do Código de Processo Penal.
Tal fato jurídico se dá pois, muito embora a vítima ou quem tenha qualidade para representá-la, tenha requerido a instauração do inquérito policial nos casos em que a autoria é conhecida de plano, não se vê a propositura da queixa-crime dentro do prazo decadencial de 06 (seis) meses, perfazendo a decadência, causa extintiva da punibilidade analisada mais à frente.
Devemos ter em mente que a propositura da “queixa-crime” deve se dar perante o Poder Judiciário e no prazo legal. Por sua vez, a manifestação/autorização ou requerimento apto a autorizar as polícias judiciárias na persecução penal é medida diversa, não sendo capaz de interromper o prazo previsto em lei para o início do processo.
Em verdade, as 02 (duas) providências citadas são salutares para o êxito e eventual responsabilização futura ao agente responsável pela prática de crimes sujeitos à ação penal privada.
A FUNÇÃO DO INQUÉRITO POLICIAL NAS INFRAÇÕES PENAIS PRIVADAS DE AUTORIA CONHECIDA
Conforme bem delineado por Francisco Sannini[4], o inquérito policial não tem por único objetivo a função probatória ou preparatória da ação penal. No mesmo sentido Joaquim Leitão Júnior[5]. Cabe a este importante caderno persecutório as funções relacionadas à preservação dos direitos do investigado, da vítima, de testemunhas, a redução de cifras negras, a restauração do status anterior a prática do crime, dentre outras funções atinentes a própria democracia.
Logo, é possível verificar que o inquérito policial não mais pode ser visto como um “mero procedimento administrativo investigatório e dispensável para o oferecimento da ação penal”. Tal afirmação trata-se de verdadeira diminuição de seu real objetivo.
O inquérito policial é verdadeiro instrumento do Estado democrático que inviabiliza acusações infundadas por parte do Estado-acusador. O então Ministro da Justiça Francisco Campos, autor do atual Código, foi cirúrgico ao trazer da exposição de motivos do Código que
(…) há em favor do inquérito policial, como instrução provisória antecedendo a propositura da ação penal, um argumento dificilmente contestável: é ele uma garantia contra apressados e errôneos juízos, formados quando ainda persiste a trepidação moral causada pelo crime ou antes que seja possível uma exata visão de conjunto dos fatos, nas suas circunstâncias objetivas e subjetivas (…).
À luz das regras do CPP, estabelece o art. 12 que “o inquérito policial acompanhará a denúncia ou queixa, sempre que servir de base a uma ou outra”. Por sua vez, o art. 39, § 5° do mesmo diploma legal prevê que “o órgão do Ministério Público dispensará o inquérito, se com a representação forem oferecidos elementos que o habilitem a promover a ação penal, e, neste caso, oferecerá a denúncia no prazo de quinze dias”.
Vejamos que em nenhum momento o legislador deu a entender que o inquérito policial ou a investigação pretérita seria, como regra, dispensável a propositura da ação penal. Tal conceituação trata-se de entendimento depreciativo, que objetiva descaracterizar a importância do inquérito policial no sistema de persecução penal.
Na linha do estudado neste artigo, extrai-se da leitura das normativas legais que, excepcionalmente, o inquérito policial é pode ser dispensado, desde que o titular da ação penal tenha em mãos elementos de informações aptos a ensejar justa causa para o oferecimento da ação.
Nesta toada, o inquérito policial assume duas funções principais (dentre outras já mencionadas na introdução), quais sejam: descobrir quem é o autor do fato e providenciar elementos que o materializem no mundo jurídico (autoria e materialidade delitiva).
Ao leitor, cremos ter deixado claro que o inquérito policial acompanha quase que a totalidade das denúncias oferecidas pelo Ministério Público. Mas, seria ele um procedimento indispensável nos casos em que o crime se procede mediante ação penal privada cuja autoria seja conhecida?
Assim como as características da ação penal pública não são idênticas as da ação penal privada, de igual modo o inquérito policial se apresenta em tais situações. Necessário, para verificar a sua indispensabilidade, verificar se o operador do direito encontra-se diante de um crime que se procede mediante ação penal pública ou privada.
A sua importância e indispensabilidade estão ligadas diretamente aos crimes de ação penal pública, haja vista não haver substituição processual relacionada à autorização do ofendido agir em nome do Estado, salvo diante da omissão do parquet quando ao oferecimento da denúncia no prazo legal, o que possibilita o ajuizamento de queixa crime subsidiária pela vítima.
Diante de tal cenário, da mesma forma que o Estado coleta elementos para subsidiar a denúncia, não vemos óbice quanto a possibilidade de a vítima apresenta-los ao Poder Judiciário juntamente com o oferecimento da queixa-crime. E este é o ponto que queremos chegar.
Regra geral, nos crimes cuja ação penal é de natureza privada, a autoria é conhecida de plano pela vítima, a qual ainda possui elementos suficientes e ensejadores de justa causa para que seja a ação penal iniciada, tal como ocorre em ofensas praticadas por meio da internet ou em bares e locais públicos. Este é o aspecto prático dos crimes contra a honra, por exemplo.
Tais condutas não tratam de crimes de oportunidade, mas sim de questões intrínsecas a convivência social de pessoas dentro de uma mesma comunidade.
A nosso ver, este é o típico caso que excepciona a indispensabilidade do inquérito policial. Com isto, estamos diante de um crime cuja ação penal interessa somente à vítima ou ao seu representante legal.
Ora, se a vítima sabe quem é o autor do delito e possui elementos de tal prática delituosa, qual motivo que ensejaria a instauração do inquérito policial? Extrai-se da leitura do art. 38 do CPP que, sabendo quem é o autor do delito, caberá a vítima ingressar com queixa crime dentro do prazo de 06 (seis) meses.
Da análise do artigo extrai-se que, em tais casos, cabe à vítima proceder ao ajuizamento de queixa crime, desde que reunidos todos os pressupostos legais para que seja ela recebida.
Logo, nos crimes que se procedem mediante ação penal privada o entendimento deve ser diverso do já apresentado acerca da indispensabilidade do inquérito policial. Ou seja, o inquérito, em tais casos, é dispensável para a propositura da ação penal se a vítima souber quem seja o autor do delito e apontar em documentos elementos para tanto.
Este é o teor do art. 41 do CPP:
“(…) a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas”.
Em suma, nítido é que nos crimes que se procedem mediante queixa crime, o Estado-Investigação só deve atuar caso não se tenha conhecimento da autoria, não cabendo à vítima utilizá-lo para se beneficiar de sua eficiência investigativa e viabilizando todos os elementos probatórios necessários.
Neste sentido, em muito se aproxima o crime cuja ação penal possui natureza privada do ilícito civil, em que cabe unicamente ao autor da ação, salvo impossibilidade de fazê-lo, a produção de provas em busca da condenação do autor do fato.
DA NECESSIDADE DE INTERESSE INEQUÍVOCO DA VÍTIMA EM AUTORIZAR O ESTADO NA PERSECUÇÃO PENAL
Ponto que merece especial atenção está no fato de que o mero registro da ocorrência não traz em seu bojo a existência da condição de procedibilidade para a instauração do inquérito policial.
O mero registro da ocorrência, que nada mais é do que uma declaração unilateral de um fato – em tese – criminoso, não pode ser tratado como condição de procedibilidade para a instauração de inquérito policial.
Vejamos que tanto o requerimento, como a representação, são atos que exigem certa formalidade ainda que não sagrada, devendo ser expressos pela vítima ou quem tenha qualidade de representá-los, ou seja, necessário será que o requerimento traga a clara manifestação de vontade da vítima em ver apurado o fato contra ela praticado, bem como os demais requisitos previstos no art. 5°, § 1° do CPP.
“O requerimento é uma solicitação, passível de indeferimento (…)[6]”. Dele deverá constar todos os requisitos trazidos no art. 5°, § 1° do CPP:
narração do fato, com todas as circunstâncias; individualização do indiciado ou seus sinais característicos e as razões de convicção ou de presunção de ser ele o autor da infração, ou os motivos de impossibilidade de o fazer; a nomeação das testemunhas, com indicação de sua profissão e residência.
Não ignoramos a discussão de que o mero registro da ocorrência da vítima nesta circunstância externaria, ainda que implícita ou tacitamente, o desejo de requerer ou representar. Mas, por questões de segurança jurídica e da própria vigência da Lei de Abuso de Autoridade, por que não se exigir esta manifestação expressa, no próprio corpo da ocorrência policial ou em termo apartado?
Por óbvio que, a fim de não prejudicar o acesso à Justiça, não será necessária presença de advogado para a realização de tal ato. No entanto, sendo o requerimento proposto por profissional, deverá conter, além da procuração com poderes especiais (art. 39), todos os demais elementos requisitos previstos no art. 5°, §1° do CPP.
DA DECADÊNCIA DO DIREITO DE AGIR
Trata-se de causa extintiva da punibilidade prevista no art. 107, IV do CP consistente na perda do direito de ação privada ou de representação em decorrência de não ter sido exercido no prazo legal de 6 (seis) meses contados do conhecimento da autoria do fato.
A vítima ou seu representante legal não possuem prazo indefinido para ingressar com a queixa crime em face do autor do crime, sob pena de se eternizar uma situação. Aliás, o próprio Estado impõe limite temporal à pretensão da vítima conforme dispõe o já mencionado art. 38 do CPP.
Diante de sua redação legal devemos partir de duas premissas: a primeira é a de que, em caso de crime cuja ação penal seja privada, ausente peças de informação, somente poderá ser dado início às investigações caso haja requerimento expresso da vítima para a instauração de inquérito policial; a segunda diz respeito ao início do cômputo do prazo decadencial para que o ofendido ingresse com a QUEIXA-CRIME, que se iniciará do dia em que vier a saber quem é o autor do crime.
Quanto à interrupção do prazo decadencial é claro que não basta o requerimento do ofendido para instauração de inquérito policial a fim de que seja ele interrompido, sendo necessário que o ofendido ingresse com a QUEIXA-CRIME em juízo a fim de que não haja o perecimento de seu direito.
É neste sentido que leciona Nestor Távora
“o prazo é peremptório, e não será suspenso ou prorrogado. Encerrado em final de semana, o ofendido deverá buscar a autoridade plantonista para exercer o direito, objetivando evitar a decadência. Da mesma forma, a pendência de inquérito policial não prorroga o prazo para o exercício da ação privada. Se o inquérito não for encerrado a tempo, restará o exercício da ação privada sem o inquérito, que é peça disponível”. (TÁVORA, Nestor. p. 67).
Guilherme de Souza Nucci, ao tentar dar uma solução à questão relacionada ao momento da interrupção do prazo decadencial informa que este deverá ser no momento de sua distribuição, invocando o excesso de serviço em todos os setores do Poder Judiciário.
Tal excesso não pode ser visto unilateralmente pelo Poder Judiciário, mas sim em todos os Poderes e setores da administração pública. E na Polícia Civil não é diferente, ainda que todos os policiais trabalhem de forma a tentar buscar a solução mais rápida nas investigações, nem sempre podem ser concluídas com observância regular dos prazos legais.
Por este motivo, em caso de demora na conclusão de inquérito policial em crime cuja ação penal seja de natureza privada, Nucci traz uma espécie de solução ao ofendido para que não ocorra a decadência:
“não é porque a ação é privada que prescinde de justa causa para ser ajuizada, razão pela qual se exige prova pré-constituída também para a queixa ser recebida. Nos moldes da denúncia, que demanda, como regra, a produção do inquérito policial para lhe dar sustentação, a queixa pode contar com a prévia investigação para atingir o mesmo objetivo. Havendo demora da Polícia Judiciária, sem qualquer responsabilidade do querelante, cremos razoável admitir-se que haja o oferecimento da queixa, com prova de que o inquérito está sendo realizado e, em breve, finalizado, para interromper o prazo decadencial. O juiz, então, passa a controlar o prazo do inquérito, exigindo a sua conclusão para que possa apreciar se recebe ou rejeita a queixa”[7].
Ressalte-se que, não havendo requerimento da vítima ou de seu representante legal para a instauração do inquérito policial no caso já mencionado acima, e instaurado o procedimento, poderá o delegado de polícia incorrer no crime do art. 30 da Lei 13.869/19, o qual traz a seguinte conduta: “Dar início ou proceder à persecução penal, civil ou administrativa sem justa causa fundamentada ou contra quem sabe inocente”.
Para tanto, necessária presença de dois requisitos cumulativos: que o delegado de polícia tenha o interesse de prejudicar outrem ou beneficiar a si mesmo ou a terceiro, ou, ainda, por mero capricho ou satisfação pessoal (art. 1°, §); e a falta de justa causa ou com o conhecimento da inocência do investigado.
Nesta situação em que a vítima manifesta sua autorização ou requerimento inequívoco no próprio corpo da ocorrência policial ou em termo apartado, é recomendável que o delegado de polícia verifique, o quanto antes, a existência de elementos na narrativa que viabilizem a instauração do procedimento, para se evitar qualquer tipo de responsabilização civil, administrativa e criminal.
Lembremos ainda o fato de que ninguém desconhece o atual processo silencioso de sucateamento eloqüente, que inúmeras polícias judiciárias passam no país a fora, indo desde de hipótese de falta de efetivos até a falta de estruturas, viaturas, material bélico e insumos básicos para o bom desempenho de suas atividades.
Com isto, havendo justificativa e motivação da demora para que o procedimento policial de ação penal privada tenha sido instaurado intempestivamente ou sequer instaurado, com prejuízo aos interessados, entende-se não haver crimes e muito menos infração administrativa-disciplinar do delegado de polícia.
DAS CONSIDERAÇÕES FINAIS
Ante o exposto, em infrações penais de menor potencial ofensivo à manifestação/autorização formal inequívoca da vítima é essencial para evitar discussões, diante das divergências, embora segundo a melhor doutrina e jurisprudência não se exija uma forma sacramentada para o exercício em sede da Delegacia de Polícia.
De outro lado, sempre é importante observar que a ausência de justa causa (analogia ao art. 395, incisos II e III[7], ambos do CPP) poderá ser exteriorizada pela ausência de manejo de queixa crime pela vítima no prazo decadencial de situação com autoria conhecida ou de manifestação clara (que não deixe margens de dúvidas, com a observação de que não exige uma forma sagrada para o exercício deste direito), alertando que a não observância dessas premissas poderão ensejar às penas do art. 30, da nova Lei de Abuso de Autoridade.
Nestas hipóteses, entendemos que o delegado de polícia, dentro da independência e autonomia funcional gozada em razão do cargo, poderá deixar (justificada e motivadamente) de proceder à instauração de procedimento policial competente, diante de todos os fundamentos expendidos acima, promovendo o arquivamento da ocorrência policial.
REFERÊNCIAS
LEITÃO JÚNIOR, Joaquim. A desnecessidade de Inquéritos Policiais buscarem elementos informativos plenos (ou de provas plenas) em cognição exauriente em contraponto às requisições judiciais e ministeriais. Tratado Contemporâneo de Polícia Judiciária. p. 86. Umanos Editora, Cuiabá: 2018.
LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal. 4ª Ed. Salvador. Juspodivm. 2016.
NETO, Francisco Sannini. Funcionalismo da Investigaçao Criminal. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/75452/funcionalismo-da-investigacao-criminal/1 – acesso em 22.04.2020.
NUCCI. Guilherme de Souza. Curso de Direito Processual Penal. Forense. 2018.
NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. RT. 2008.
TÁVORA, Nestor e OUTRO. Código de Processo Penal para Concursos. 4ª edição. 2013. Juspodvm.
[1]Delegado de Polícia no Estado de Mato Grosso. Atualmente Assessor Institucional da Polícia Judiciária Civil do Estado de Mato Grosso. Ex-assessor do Tribunal de Justiça de Mato Grosso.
Pós-graduado em Ciências Penais pela rede de ensino Luiz Flávio Gomes (LFG) em parceria com Universidade de Santa Catarina (UNISUL). Pós-graduado em Gestão Municipal pela Universidade do Estado de Mato Grosso – UNEMAT e pela Universidade Aberta do Brasil. Curso de Extensão pela Universidade de São Paulo (USP) de Integração de Competências no Desempenho da Atividade Judiciária com Usuários e Dependentes de Drogas. Palestrante, colunista do site Justiça e Polícia, coautor de obras jurídicas e autor de artigos jurídicos.
[2] Possui graduação em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (2009), pós-graduação em Direito Público pela Faculdade de Direito Damásio de Jesus (2011) e pós-graduação em Direito Penal pela Escola Paulista de Magistratura-SP (2014). Também é pós-graduado em Direito Processual Penal pela Escola Paulista de Magistratura-SP (2016). Aprovado no exame 140° da OAB, é ex Delegado de Polícia do Estado do Espírito Santo e atualmente é Delegado de Polícia Civil do Estado de São Paulo. Na área acadêmica atuou como Professor de Direito Penal junto à Anhanguera Educacional, e como professor convidado do Curso Complexo Andreucci de Ensino. É professor concursado da Academia da Polícia Civil do Estado de São Paulo.
[3]LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal. 4ª Ed. Salvador. Juspodivm. 2016. p. 253
[4]NETO, Francisco Sannini. Funcionalismo da Investigaçao Criminal.Disponível em:<< https://jus.com.br/artigos/75452/funcionalismo-da-investigacao-criminal/1>>. Acesso em 22.04.2020.
[5] LEITÃO JÚNIOR, Joaquim. A desnecessidade de Inquéritos Policiais buscarem elementos informativos plenos (ou de provas plenas) em cognição exauriente em contraponto às requisições judiciais e ministeriais.Tratado Contemporâneo de Polícia Judiciária. p. 86. Umanos Editora, Cuiabá: 2018.
[6] NUCCI. Guilherme de Souza. Curso de Direito Processual Penal. Forense. 2018. p. 225.
[7] NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. RT. 2008. p. 148.