Processo Civil

Sistema Recursal

RESUMO

O presente artigo tem como objetivo tratar da evolução do nosso Sistema Recursal. Uma das críticas mais ferrenhas ao nosso sistema recursal diz respeito ao
tempo de duração de um processo. Assim, a “morosidade da justiça” ocupa lugar de destaque no arcabouço de críticas ao sistema judiciário brasileiro. A
quase totalidade dos operadores do direito defende a ideia de que o grande vilão da morosidade da justiça é o número exacerbado de tipos de recursos postos
à disposição dos jurisdicionados. Defendem inclusive, a diminuição de hipóteses recursais. Não restam dúvidas de que a ideia de acesso a uma ordem jurídica
justa, por se tratar de um direito fundamental previsto em nossa lei maior, condiz, obrigatoriamente, com a premissa de que o processo deve ter uma duração
razoável.

Palavras-chave: Morosidade. Duração. Acesso. Críticas. Fundamental.

CONSIDERAÇÕES INICIAIS

Uma das críticas mais ferrenhas ao nosso sistema processual diz respeito
ao tempo de duração de um processo. Assim, a “morosidade da justiça” ocupa lugar de
destaque no arcabouço de críticas ao sistema judiciário brasileiro, tomando-se a
principal bandeira de luta daqueles que, há muito, defendem reformas urgentes na
ordem jurídica brasileira.

A despeito dessas críticas, desde 1973 o sistema recursal brasileiro tem
sido alvo de diversas reformas que primam por alcançar, precipuamente, uma maior
efetividade do processo. Para isso, buscaram os legisladores a diminuição da sobrecarga
a que estão submetidos os tribunais, com a conseqüente desobstrução das pautas de
julgamento. Assim, se o novo milênio imprime a necessidade de condutas rápidas e
eficazes, o processo, como sucessão de atos que visa atingir, antes de tudo, a paz social,
não podia ficar alheio ao padrão lançado.

Assim, vendo-se pressionados, nossos legisladores deram ensejo a uma séria alteração constitucional, atingindo, sobremaneira, o processo civil brasileiro.
A
alteração culminou com a inclusão do inciso LXXVIII ao artigo 5° da Constituição
Federal de 1988, que, a partir de então, passou a prever, entre os direitos fundamentais,
o da razoável duração do processo, objetivando levar a todos os cidadãos uma ordem
jurídica justa, que implica, inequivocamente, em celeridade e efetividade na prestação
jurisdicional.

Relevante salientar que não faltaram críticas ao modo como as reformas
processuais ocorreram, a exemplo do eminente Araken de Assis (2004, p. 03), para quem: as
reformas parciais transformaram a lei em caleidoscópio com as mais diferentes e
contraditórias orientações.

Assim, a partir da análise do sistemático “recorte” legislativo que o
Código de Processo Civil vem sofrendo desde a década de noventa, a ponto de ser
totalmente remodelado em relação ao projeto original, discorreremos sobre as
modificações efetuadas até então, enfatizando se referidas reformas demonstram o ideal
democrático que impõe um processo comprometido com a utilidade para a sociedade
em geral, ao tempo em que faremos breve incursão sobre questões relativas à progressão
do sistema recursal brasileiro, a criação dos Juizados Especiais e, ainda, a hipertrofia
pela qual vem passando o processo de conhecimento em busca de uma justiça célere e
efetiva.

FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA

HIPERTROFIA DO PROCESSO DE CONHECIMENTO

As alterações pelas quais passou o sistema processual brasileiro se
intensificaram com a edição da Lei nº 8.952/1994 que instituiu a tutela antecipada. Daí
em diante, outras leis foram surgindo, tais como: a Lei n°. 9.139/1995, direcionada ao
agravo de instrumento; a Lei nº 9.245/1995 que alterou dispositivos relativos ao
procedimento sumaríssimo; a Lei nº 10.352/2001 que trouxe mudanças na área
recursal; a Lei nº 10.444/2002 que tratou da efetivação da tutela antecipada; a Lei n°
11.232/2005 que estabeleceu o cumprimento de sentença no processo de conhecimento
e revogou dispositivos relativos à execução fundada em título judicial e, ainda, a Lei nº
11.277/2006 que estabeleceu o procedimento a ser adotado para matéria controvertida
unicamente de direito.

Oportuna se faz a análise progressiva das fases do direito processual para
se entender o panorama atual, bem como suas tendências evolutivas.

Linhas Evolutivas do Direito Processual

A história do direito processual possui três fases metodológicas
fundamentais, segundo classificação adotada por Araújo Cintra, Ada Pelegrini Grinover
e Dinamarco. Vejamos:

Sincretismo

Inicialmente, o processo foi considerado como simples meio de exercício
dos direitos. A ação, nesse primeiro momento, era o próprio direito subjetivo material
que adquiria, quando necessário, forças para obter a reparação da lesão sofrida em juízo.

Tinha-se, então, nessa fase, a seguinte situação: a) a ação era definida
como o direito subjetivo lesado; b) a jurisdição como sistema de tutela aos direitos; c) o
processo como mera sucessão de atos; d) incluíam a ação no sistema de exercício de
direitos; e) o processo era tido apenas como um agrupamento de moldes para esse
exercício, com a participação mínima do juiz.

Autonomia

A segunda fase denominada autonomista, ou conceitual, é considerada
como marco de construções científicas do direito processual.

Foi a partir da inovação racionalizadora, proposta por Oskar Von Bülov, escritor alemão, que foram destacados dois planos do ordenamento jurídico: a
relação jurídica processual e a relação do direito privado como duas realidades distintas (DINAMARCO, 2008).

As grandes teorias processuais que trataram especificamente sobre a natureza jurídica da ação e do processo, bem como das condições da ação e pressupostos
processuais, introduziram no mundo jurídico, de maneira definitiva, a noção de ciência processual.

O alcance da autonomia científica do direito processual caracterizou um período de grandes discussões, e conseqüente, aprimoramento dos conceitos vigentes.

Da fase do sincretismo, passou-se à fase autonomista. Nas palavras de
Bedaque: “evolui-se da pura técnica para a ciência, do mero procedimento para o direito
processual”. (2001, p. 23)

3.1.3 Instrumentalidade

Atualmente, a ciência processual no Brasil encontra-se na fase instrumentalista, que nada mais representa senão a conscientização de que a importância
do processo está em seus resultados.

Portanto, os conceitos inerentes à ciência processual atingiram níveis
elevados de indagação, e não mais se justifica a habitual postura nas investigações
conceituais desprovidas de cunho teleológico.

O sistema processual instrumentalista propõe a consideração do processo
a partir de fora para dentro, examinado em seus resultados práticos. Isso está permitindo
aos juristas o reexame dos institutos processuais para enquadrá-los nesta metodologia.

Assim, o processo deve garantir efetivamente o acesso à justiça, conforme lecionam Cintra, Ada Pelegrini Grinover e Dinamarco:

Tudo o que já se fez e se pretende fazer nesse sentido visa, como se compreende, à efetividade do processo como meio de acesso à justiça. E a concretização
desse desiderato é algo que depende menos das reformas legislativas (importantes embora), do que da postura mental dos operadores do sistema (juízes,
advogados, promotores de justiça). É indispensável a consciência de que o processo não é mero instrumento técnico a serviço da ordem jurídica, ma acima
disso, um poderoso instrumento ético destinado a servir à sociedade e ao Estado (2006, p. 51).

Sem dúvida, trata-se de uma nova perspectiva do fenômeno processual,
onde o processo é valorizado de acordo com a utilidade, medido em função dos
benefícios que possa acarretar ao titular de um interesse material juridicamente
protegido. É a conscientização de que o processo vale não tanto pelo que ele é, mas,
sobretudo, em razão dos resultados que produz.

O Processo de Conhecimento Atual

O processo civil brasileiro, originariamente, baseou-se no princípio da autonomia, que permitiu a formulação de três espécies distintas: o processo de
conhecimento refletia a análise do mérito propriamente dito; o processo de execução buscava a concretização do direito reconhecido; e o processo cautelar
objetivava viabilizar a realização de um direito através das medidas de urgência.

Nesse sentido, José Miguel Garcia Medina esclarece:

O princípio da autonomia do processo de execução surgiu e se desenvolveu principalmente por razões históricas, o que não impediu, entretanto, que se
buscassem, na doutrina, fundamentos científicos para sua adoção, bem como que se defendesse a superioridade de tal esquema sobre outro em que se cumulassem
cognição e execução – tais atividades, como se afirmou na doutrina, seriam funcionalmente incompatíveis (2004, p. 295).

Apesar da consagração do referido princípio no ordenamento jurídico
pátrio, os operadores do direito passaram a refletir sobre a necessidade de um processo
mais célere que responda, de maneira efetiva, à pretensão buscada pelas partes em juízo.

A evidente ausência de efetividade do processo passou a representar motivo de grande preocupação entre os processualistas, dentre os quais Ada Pellegrini
Grinover:

Dentro da linha de transformação do processo abstrato para o concreto, buscando a efetividade e a instrumentalidade do processo, empenhando no esforço rumo
à universalização da jurisdição e ao acesso à ordem jurídica justa e levando em conta as transformações sociais, o processualista brasileiro contemporâneo
inicia o trabalho de revisitação dos institutos processuais clássicos, para adaptá-los à nova
realidade […] Nesse trabalho de reestruturação do processo, necessário para adequá-lo aos escopos sociais e políticos da jurisdição, muitos dos esquemas
processuais clássicos tiveram que ser revisitados, com o objetivo de adaptá-los à realidade sócio-política da sociedade contemporânea (1998, p.14-15).

Nesse contexto, a necessidade de superação do modelo ultrapassado
autonomista inspirou o modelo sincrético, cuja idéia baseia-se, precipuamente, no
conceito de jurisdição que propõe, além da atividade de dizer o direito, a necessidade de
realização concreta, sem demora, em um processo único, necessário aos anseios da
celeridade processual almejada.

[…] não se pode permitir, em tempos em que se busca um processo de resultados, a existência de uma ação processual que não tutela, senão de modo
qualitativamente parcial, a pretensão material do demandante

[…] A sentença condenatória, por pressupor o ajuizamento de ação de
execução posteriormente, deve ser substituída no sistema jurídico pela sentença executiva, que permite a realização imediata de atos
executivos, no mesmo processo [ … ] (MEDINA, 2004, p. 304-305).

Portanto, a realização de atos executórios deve ser conseqüência imediata
e inseparável da cognição.

Se analisarmos o princípio da celeridade, introduzido na Constituição
Federal pela Emenda Constitucional nº 45/2004, que consubstanciou a Reforma do
Judiciário, juntamente aos princípios do acesso à justiça, da instrumental idade das
formas e da economia processual, a proposta de junção das atividades cognitivas e
executivas dentro de um mesmo processo revela-se de tamanha utilidade.

O pensamento de Cássio Scarpinella Bueno sobre o tema expressa
exatamente a necessidade da unificação processual. Em suas palavras:

O processo tem de ser compreendido como o conjunto de atividades judiciais que vão desde o provocar o Estado-juiz a reconhecer o direito até o realizá-lo.
Processo é a junção do binômio “reconhecimento” (do direito) e “realização” (do direito) […] O que se dá ao longo do processo é que o foco das atividades
e da atuação do Estado-juiz altera-se conforme as necessidades imediatas. O Estado-JUIZ praticará uns tantos atos voltados precipuamente ao reconhecimento
do direito tal qual descrito pelas partes em suas manifestações e praticará outros tantos voltados precipuamente à realização concreta do que foi
reconhecido. Não está errado, muito pelo contrário, sustentar que cada uma destas atividades possa ser compreendida como uma “etapa”, como uma “fase” do
processo. Mas cada uma destas “etapas”, cada uma destas “fases” são elementos, são partes que compõem o todo, que é o processo. Não são o processo. São
parte dele (2006, p. 7).

Muito antes das atuais reformas, já existiam situações excepcionais em
que se observava a atuação conjunta da cognição e execução, como o mandado de
segurança e as sentenças executivas lato sensu ou mandamentais.

Todavia, somente com o advento da Lei nº 11.232/2005, foi estabelecida
a fase de cumprimento das sentenças no processo de conhecimento e revogados os
dispositivos relativos à execução fundada em título judicial, possibilitando-se o
prosseguimento da condenação contida nas sentenças de um modo geral, até a entrega
da tutela pretendida pela parte.

O processo de conhecimento passa a ser o mais poderoso instrumento, já
que não há mais execução de sentença. Aquele já contempla o cumprimento. Assim,
surge a junção das fases cognitiva e executiva denominada “concepção sincrética de
processo”.

Apresentando os aspectos relevantes dessa novidade jurídica, o eminente
Professor José Carlos Barbosa Moreira dilucida, in verbis:

O novo “processo sincrético” – Convicção assente nos meios jurídicos é a de que a novidade capital introduzi da pela Lei n.” 11.232, de 22.11.05, consiste
na junção das atividades jurisdicionais cognitiva e executiva, eliminando-se a diferenciação formal entre o processo de conhecimento e o de execução,
ressalvadas as hipóteses do art. 475-N, parágrafo único, do Código de Processo Civil e a de ser devedora a Fazenda Pública. Em vez de dois processos
sucessivos, teremos um só, no qual se sucederão, ao longo de duas fases, mais praticamente sem solução de continuidade, os atos de uma e de outra. (2006,
p. 19).

A extinção do processo autônomo de execução de título judicial de que
trata o Livro II do CPC foi substituída por uma fase executória dentro do mesmo
processo inicial, criando-se, por conseguinte, a fase do cumprimento da sentença, que
ocorre logo após o trânsito em julgado de decisão exarada na fase de conhecimento,
dispensado-se a instauração de um novo processo para dar efetividade à decisão.

Tecendo comentários a respeito de eventuais críticas à referida reforma, o
eminente Professor José Carlos Barbosa Moreira, esclarece:

Raiaria pelo absurdo, note-se, pensar que a Lei nº 11.232 pura e simplesmente “aboliu a execução”. O que ela aboliu, dentro de certos limites, foi a
necessidade de instaurar-se novo processo, formalmente diferenciado, após o julgamento da causa, para dar efetividade à sentença – em linguagem
camelutiana, para fazer que realmente seja aquilo que deve ser, de acordo com o teor do pronunciamento judicial. (2006, p. 19).

Seja como for, esta nova realidade não retira a aplicação do art. 598 do
Código de Processo Civil, haja vista que, mesmo após as reformas, o processo de
execução subsiste: seja porque subsiste modalidade de execução em processo autônomo
propriamente dito, a exemplo da execução de título extrajudicial, seja porque a atividade executiva relacionada ao cumprimento da sentença também encontra
disciplina no Livro
II do Diploma Processual.

Ademais, os processos de conhecimento, execução e cautelar guardam
entre si uma afinidade de grande relevo, já que todos constituem instrumentos que
visam, sem dúvidas, a manutenção da ordem jurídica e a busca da paz social.

E a certeza disso está no magistério de Francesco Camelutti, quando defende que:

Certamente nossa leis processuais não são perfeitas, porém, em primeiro lugar, são bastante menos más do que se diz; em segundo lugar, ainda que fossem
muito melhores, as coisas não andariam melhor, pois o defeito está, muito mais que nas leis, nos homens e nas coisas. (2001, p. 119-120).

DA PROGRESSÃO DO SISTEMA RECURSAL

A Razoável Duração do Processo

A quase totalidade dos operadores do direito defende a idéia de que o
grande vilão da morosidade da justiça é o número exacerbado de tipos de recursos
postos à disposição dos jurisdicionados. Defendem, inclusive, a diminuição de hipóteses
recursais, bem como a relativização da garantia do duplo grau de jurisdição corno
únicos meios de se alcançar a celeridade processual. Pensamento esse que encontra
amparo entre os legisladores.

Ocorre que essa medida não agrada a todos. Para os que a criticam, a
preocupação dos legisladores dirige-se mais à questão quantitativa do que qualitativa,
tendo em vista que buscam, tão-somente, desafogar os tribunais. Para isso, defendem a
redução das matérias passíveis de serem apreciadas pelos Tribunais Superiores e a
diminuição das hipóteses cabíveis de recurso, mas não se preocupam com o fato de que
o aceleramento desenfreado dos procedimentos pode culminar com o desrespeito aos
princípios constitucionalmente garantidos.

Com efeito, as medidas legislativas direcionam-se a definir qual o prazo
e os meios para se atingir urna “razoável duração do processo”. Passou-se a buscar, na
verdade, a sumarização do processo, consistindo na aplicação de técnicas visando
abreviá-lo, tornando-o mais ágil. Há quem defenda, entretanto, que essa não é a medida
mais sensata, posto que nega às partes o direito de recorrer e ver negada a prestação da
tutela jurisdicional.

O eminente Leonardo Greco, em seu artigo “Garantias fundamentais do
processo: o processo justo”, defende que o direito ao duplo grau de jurisdição é urna
garantia fundamental do processo. Para tanto, assevera:

Reconhece-se, entretanto, que, no âmbito da jurisdição civil, se a lei institui um recurso, o acesso a ele se incorpora ao direito à tutela jurisdicional
efetiva, não podendo a sua utilização ficar sujeita a obstáculos irrazoáveis e formalistas. Nesse aspecto, os tribunais brasileiros dão péssimo exemplo,
denegando todos os dias recursos por exigências puramente formalistas, muitas delas sequer decorrentes de prescrições legais, no intuito indisfarçável de
esvaziar as prateleiras abarrotadas de processos. Se o Estado instituiu a jurisdição recursal, deve velar para que os jurisdicionados, perante ela, gozem
plenamente das garantias fundamentais do processo (BRASIL, 2002, p. 10).

Essa é também a linha de raciocínio de Zélio Furtado da Silva, doutor e
professor Universidade Federal de Pernambuco, exposta em recente artigo publicado na
Revista Consultor Jurídico quando defendeu a seguinte tese:

É preciso repensar o discurso segundo o qual a morosidade da Justiça tem como motivo o excessivo número de recursos, meio através do qual autor ou réu
pedem ao tribunal a reforma de uma decisão proferida pelo juiz da causa. Para que tal afirmação fosse verdadeira ter-se-ia que admitir que os processos que
não se interpõem recursos são rapidamente julgados e suas decisões do mesmo modo executadas, tal não ocorre. Os processos nunca terminam nos prazos fixados
por lei, mesmo não se interpondo recurso contra as decisões proferidas. (BRASIL, 2008).

Não restam dúvidas de que a idéia de acesso a uma ordem jurídica justa,
por se tratar de um direito fundamental previsto na nossa Lei Maior, condiz,
obrigatoriamente, com a premissa de que o processo deve ter uma duração razoável,
posto que é o único instrumento disponível ao cidadão quando em busca da reparação
de uma eventual lesão ao seu direito. Assim, o Estado tem por obrigação garantir ao
jurisdicionado uma tutela célere e, também, efetiva. No entanto, não podemos esquecer
que estas só podem ser alcançadas com o acesso das partes ao duplo grau de jurisdição.

No que toca à inclusão do inciso LXXVIII ao artigo 5° da Lex Mater,
prevendo o direito à razoável duração do processo, temos que esta iniciativa, embora
louvável, não tem, por si só, o condão de, num passe de mágica, dar uma nova
vestimenta ao maltrapilho sistema recursal brasileiro. Isso porque, para que possa ser
posto em prática, não basta estar o direito inserido na Constituição, mas deve vir
acompanhado de medidas legislativas somadas à adoção, por parte dos operadores do
direito e da comunidade, de uma nova postura, pois de nada adianta a concessão do
direito àquele que o postulou se a demora na prestação jurisdicional, inevitavelmente,
vai culminar com o seu não cumprimento, ou seja, com uma decisão inócua.

À sua época Rudolf Von Ihering (2003, p. 27), já defendia essa união como condição sine qua non para atingir o objetivo primaz do direito que é a busca
pela paz social,
quando preconizava que “o direito é um labor contínuo, não apenas dos governantes,
mas de todo o povo”.

As reformas que atingiram o sistema processual, de certo modo,
contribuíram, se não para a cura definitiva, pelo menos para a melhora da “chaga” da
“morosidade do sistema judiciário”. No entanto, não se pode negar, existe uma grande
preocupação dos operadores do direito no sentido de que a busca pela celeridade acabe
por colocar em risco a segurança jurídica. Para tanto, defendem a busca da duração
razoável e não a celeridade exacerbada.

Opinião que acolhemos, tendo em vista que uma mudança, qualquer que
seja ela, não traz em seu bojo a certeza de uma solução satisfatória. Assim, a celeridade
não pressupõe a efetividade e a eliminação dos problemas, pois, no mais das vezes, a
busca incessante por mudanças acaba por eliminar o que era satisfatório.

Luiz Guilherme Marinoni, a respeito do tema, defende que: “A busca de
decisões perfeitas bate-se contra a necessidade de respostas rápidas do processo. Se o
primeiro objetivo exige tempo, o segundo escopo impõe a restrição desse elemento”.
(2006, p. 574).

Das Reformas

Abordagem sobre a Lei nº 11.187/2005

A Lei n°. 11.187/2005 dá nova redação aos artigos 522, 523 e 527 do
Código de Processo Civil, limitando o cabimento do recurso de agravo de instrumento e
determinando que impugnação de decisões interlocutórias seja feita através do agravo
retido.

A partir da análise de trechos do voto do Relator do Projeto de Lei resta
evidente que a preocupação da reforma no sistema jurídico é, de fato, exclusivamente a
busca pela celeridade processual. Vejamos trechos do voto condutor:

A nova redação do art. 522 do CPC transforma em regra geral o agravo
retido e reserva o uso do agravo de instrumento para os casos em que a decisão
recorrida cause “lesão grave e de difícil reparação” à parte e, ainda, nos casos em que a
apelação não for admitida.

Data venia do entendimento e da boa intenção dos autores do projeto, a
reforma, neste ponto, não atingirá o fim colimado, ou seja, a celeridade processual. É
que o termo “lesão grave e de difícil reparação” é muito amplo, cabendo muitas
interpretações, e isso culminará no uso abusivo do agravo de instrumento, pois a parte
que se sentiu prejudicada pela decisão, evidentemente, sempre defenderá a existência de
lesão grave e de difícil reparação.

A solução mais viável, pensamos, já que o agravo vai ser interposto de
qualquer forma por conta da brecha no que toca à interpretação do dispositivo, seria
manter a possibilidade do uso do agravo de instrumento, cabendo ao tribunal ad quem
negar seguimento, quando inadmissível, ou aplicar as multas cabíveis à espécie, quando
perceber tratar-se de remédio utilizado com fim meramente procrastinatório. Ora, o que
deve ser rechaçado no sistema recursal é o mau uso do recurso e não o recurso em si, se
a limitação do seu uso não implicará em celeridade.

No que toca ao agravo retido, entendemos que a reforma conseguiu
alcançar o fim almejado. É que, com a alteração do artigo 523, passou-se a exigir que o
agravo retido seja interposto de forma oral e imediata. Embora há quem defenda que tal
medida não sanará o problema da morosidade, haja vista o tempo que será destinado
para a apresentação oral das razões de agravo, emperrando o andamento das audiências, ainda pensamos que é melhor estender o tempo da audiência una a
deferir sucessivos
adiamentos. Ademais, estar-se-ia respeitando o princípio da oralidade.

Em relação à revogação do § 4° do art. 523 do CPC, esta se deve à mera
adequação à nova sistemática recursal – em que o agravo retido passa a ser a regra e o de
instrumento, a exceção – harmonizando- -se, pois, com o disposto no § 3° do mesmo
dispositivo e no art. 522.

O inciso II do art. 527 do CPC teve a sua redação alterada passando a
nova redação a prever que o relator do agravo de instrumento deverá, como regra,
convertê-lo em retido, à exceção das hipóteses previstas no art. 522, quando este é,
expressamente, cabível. A redação anterior do referido dispositivo preconizava ser
apenas uma faculdade e não um dever do relator a conversão do agravo de instrumento
em agravo retido.

O parágrafo único do art. 527 também sofreu alteração, visando impedir
a interposição de agravo ao colegiado contra decisão do relator em sede liminar,
reservando a possível reforma à fase do julgamento do mérito do agravo. Também
quanto a este aspecto comungamos com o posicionamento dos autores da reforma. É
que, quando da análise do mérito do agravo, a decisão exarada em sede de liminar será
revista e, se necessário, sofrerá as reformas cabíveis. Assim, com a redução de um
recurso desnecessário, os legisladores alcançaram o intento da reforma, sem ferir
direitos das partes.

Abordagem sobre a Lei nº 11.276/2006

A Lei em epígrafe instituiu a súmula impeditiva de recursos, alterando a
redação de alguns dispositivos, a exemplo dos artigos 504, 515 e 518 do Código de
Processo Civil. A exposição de motivos do projeto de lei deixa evidente, mais uma vez,
a busca incansável pela celeridade processual. O texto defende que a medida visa a
“redução do número excessivo de impugnações sem possibilidades de êxito”.

O primeiro dispositivo modificado é o art. 504 do CPC, passando a
impedir o recurso contra despachos, não mais se especificando, na redação, “despachos
de mero expediente”. Assim, resta claro que apenas despachos sem cunho decisório não
são passíveis de recursos.

Esse procedimento, entretanto, já vinha sendo adotado na prática em
matéria recursal, posto que mesmo os despachos tratados como de mero expediente, em
determinadas situações, podem causar prejuízo às partes, sendo passíveis de recurso. A
jurisprudência, inclusive, é no sentido de que, para caber recurso, basta que o despacho
vergastado venha acompanhado de uma carga mínima que seja de violabilidade do
direito das partes.

A Lei em comento inseriu o § 4° ao artigo 515, adotando-se a seguinte
redação: “Constatando a ocorrência de nulidade sanável, o tribunal poderá determinar a
realização ou renovação do ato processual, intimadas as partes; cumprida a diligência,
sempre que possível prosseguirá o julgamento da apelação”. (BRASIL, 2008)

Tal determinação atende à economia processual, posto que, estando apto
para julgamento pelo 2° grau, sanada a falha apontada, o processo não será mais
devolvido ao primeiro grau para nova apreciação, desde que esteja apto para julgamento
pela Corte Revisora. Na hipótese, não há que se falar em supressão de instância.

Com a redação do art. 518, tem-se por criada a súmula impeditiva de
recursos. Assim, podemos dizer que a sentença, ao ser prol atada, já pode ser
considerada transitada em julgado. Eis a redação:

“Art. 518. Interposta a apelação, o juiz, declarando os efeitos em que a recebe, mandará dar vista ao apelado para responder.

1º O juiz não receberá o recurso de apelação quando a sentença estiver em conformidade com súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal
Federal.

2º Apresentada a resposta, é facultado ao juiz, em cinco dias, o reexame dos pressupostos de admissibilidade do recurso.” (BRASIL, 2008)

Assim, havendo súmula de tribunal superior tratando da matéria posta a
julgamento, quando o juiz julgar a causa com base nessa súmula, a parte sucumbente
não poderá recorrer, sob pena de ter seu recurso trancado pelo juízo a quo.

Referido dispositivo, pensamos, atende ao princípio da razoável duração
do processo e não fere o princípio do duplo grau de jurisdição. Isso porque, permitir a
subida dos autos nessas hipóteses é, antes de tudo, dar esperanças vãs à parte recorrente,
posto que, se a matéria já foi exaustivamente apreciada pela instância superior, a Corte
obterá êxito em fazer valer a sua decisão.

Relevante salientar que, embora o dispositivo não cite o Tribunal
Superior do Trabalho, alguns juízes do nosso Tribunal Regional do Trabalho, a exemplo
da Eminente Magistrada Margarida Alves de Araújo Silva, vêm aplicando,
subsidiariamente, o disposto no § 1 ° do artigo 518 do CPC, a exemplo do que ocorreu
com a Reclamação Trabalhista n°. 01159.2007.001.13.01-4. Na hipótese, a Juíza a quo
não recebeu o Recurso Ordinário interposto pelo reclamado, por entender que a
sentença combatida estava em conformidade com a Súmula 363 do C. TST.

O reclamado, irresignado, propôs agravo de instrumento perante o
Tribunal visando destrancar o recurso. A relatoria coube ao Magistrado Vicente
Vanderlei Nogueira de Brito que, analisando a matéria, manteve o despacho agravado
adotando o seguinte fundamento:

E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO NÃO RECEBIDO. FUNDAMENTO NO ART. 518, § 1°, DO CPC. MANUTENÇÃO DO DESPACHO AGRAVADO. O art. 518, § 1°, do CPC
foi concebido com a finalidade de obstaculizar o julgamento de matérias repetitivas, em se tratando de tema sumulado. Assim, tendo o Magistrado a quo adotado os termos da Súmula 363 do Colendo TST para fundamentar sua decisão, deve ser mantido o despacho que negou seguimento ao recurso
interposto pelo agravante, tendo em vista a previsão contida no artigo 518, § 1°, do CPC, aplicado subsidiariamente no processo do trabalho. Agravo
conhecido, mas não provido.

O Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região, também adotando a
nova sistemática processual preconizada pelo § 1º do artigo 518 do CPC, visando
atender ao novel princípio constitucional, assim vem decidindo:

EMENTA: SÚMULA IMPEDITIV A DE RECURSO – NÃO CONHECIMENTO. A sistemática processual constitucional acena para a adoção do princípio da razoável duração do
processo (art. 5°, LXXVII, da CRFB), espírito irradiado para o regramento processual civil, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho (art. 769 da
CLT), ao disciplinar nos arts. 518, § 1°, e 557 do CPC, dá a possibilidade de os juizes de primeira e segunda instâncias denegarem seguimento ao recurso
quando a decisão objurgada guardar consonância com o entendimento sumulado pelos Tribunais Superiores. No caso em apreço, deixo de conhecer tanto da
remessa oficial (ex vi do artigo 475, §3°, do CPC) quanto do recurso voluntário interposto, haja vista a sentença encontrar-se em conformidade com a Súmula
363 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. DECISÃO: 02 10 2007. TIPO: RODEOF NUM: 00159-2007-081-23-00-8 NÚMERO ÚNICO PROC: DJ/MT DATA: 31-10-2007.
Relator: JUIZ PAULO BRESCOVICI. (GA).

Aqui, apenas a título de esclarecimento, há que se acrescentar que a
presente reforma não impedirá a interposição de remédios jurídicos contra as sentenças
prolatadas com base nas súmulas do STJ e do STF e do TST, haja vista que a parte que
se sentir prejudicada, visando garantir a plenitude de sua defesa, a toda evidência,
evocará a superioridade hierárquica do princípio do duplo grau de jurisdição em relação
ao dispositivo processual civil, posto que constitucionalmente garantido.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

O sistema processual civil brasileiro, buscando propiciar a efetividade e a
celeridade dos atos judiciais, atendendo ao nove! princípio da razoável duração do
processo, vem passando por momentos de profundas reformas. Estas têm por objetivo
precípuo adequar o sistema processual brasileiro aos preceitos fundamentais insculpidos
no artigo 5° da Carta Magna.

As reformas realizadas no plano infraconstitucional demonstram a
tendência de simplificação das regras sistemáticas do novo processo civil, que caminha
para a obtenção de tutelas jurisdicionais satisfativas, cognitivas ou executivas, e de
urgência, antecipatória ou cautelar, sem os obstáculos da instauração de três processos
autônomos para cada uma das respectivas tutelas.

O que se pretende é um processo útil, que, além da efetividade na
prestação jurisdicional, promova a satisfação concreta do direito pleiteado. Em outras
palavras, procedimentos simples e utilidade nos resultados.

Ainda faltam muitos ajustes para se alcançar melhores resultados,
todavia, não se pode negar, a máquina legislativa infraconstitucional vem trabalhando
aos poucos. Para tanto, não basta seguir o manual fornecido pela lei. É necessário dar-
lhe efetividade com interpretações atualizadas, criativas, inovadoras, despindo-nos de
dogmas e preconceitos.

E mesmo com todas as críticas que a elas são dirigi das, as reformas
devem continuar. Entretanto, ao fazer a abordagem do espírito das reformas, a
preocupação dos legisladores deve voltar-se a garantir aos jurisdicionados o acesso a
uma ordem jurídica justa, comprometida em manter intocadas as garantias fundamentais
dos cidadãos. Até porque, a justiça que se desenvolve de forma célere, mas que viole as
garantias constitucionais, é tão ou mais nociva quanto aquela justiça que não imprime
efetividade à tutela jurisdicional.

Por fim, devemos refletir e, sobretudo, ter a exata noção da capacidade e
do poder que temos para transformar. Transformar o direito. Transformar o mundo.
Mudar o presente. Moldar o futuro.

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Como citar e referenciar este artigo:
DUARTE, Maria Aparecida de Morais; COSTA, Ricardo Servulo Fonseca da. Sistema Recursal. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2012. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/processo-civil/sistema-recursal/ Acesso em: 22 nov. 2024