Recursos no Direito Processual Civil
Tamara da Silva*
INTRODUÇÃO
Recurso é o procedimento utilizado para revisar ou reexaminar decisões interlocutórias, sentenças, acórdãos. Segundo Gabriel Resende Filho, “recurso é o meio de provocar, na mesma ou na superior instância, a reforma ou a modificação de uma decisão desfavorável”.
Desta forma este trabalho tem a finalidade de tentar instruir quanto as noções de recurso, seus pressupostos, os recursos cabíveis e tentar delimitar o que é um recurso de adesivo.
1 . TEORIA GERAL DOS RECURSOS
1.1. NATUREZA JURÍDICA
Os recursos podem ser considerados como uma extensão do próprio direito de ação.
No direito brasileiro, decisões proferidas em processos findos são impugnáveis por meio de ações impugnativas autônomas, que são a ação rescisória, a ação anulatória e o mandado de segurança, este último em casos excepcionalíssimos.
A atividade de interpor um recurso, como, de regra, a atividade das partes no processo, consiste num ônus.
O que caracteriza o ônus, e o diferencia de figuras como a obrigação ou o dever, é que, quando a atividade, a que corresponde o ônus, é desempenhada, quem, de regra, com isso se beneficia é a própria parte que pratica o ônus, e não aquela que se encontra no outro pólo da relação jurídica, como acontece com as obrigações. Quando a parte se omite, entretanto, normalmente as conseqüências negativas decorrentes dessa omissão voltar-se-ão exatamente contra que se omitiu.
1.2. FINALIDADES
Os recursos podem ter em vista reformar, invalidar, esclarecer ou integrar a decisão impugnada ou parte dela. Na verdade, só os dois primeiros é que são objetivos típicos dos recursos.
1.3. ESPÉCIES
Hoje, no direito positivo brasileiro, prevêem-se diversas espécies de recursos: o agravo (que pode ser interposto sob o regime da retenção ou de instrumentos), a apelação, os embargos infringentes e os embargos de declaração – estes quatro previstos pelo CPC – e os recursos especial extraordinário, a que se deu dignidade constitucional. Também se podem mencionar o recurso ordinário para o STJ, que muito se aproxima da apelação, e os embargos de divergência.
1.4. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE E JUÍZO DE MÉRITO
O juízo de admissibilidade dos recursos consiste na verificação, pelo juízo competente, dos requisitos de admissibilidade da espécie recursal de que se tenha servido a parte para impugnar a decisão que lhe foi desfavorável.
Trata –se de verificar se estão presentes os pressupostos cuja ausência desautoriza o conhecimento do recurso, determinando, conseqüentemente, em razão de seu não conhecimento (juízo de admissibilidade negativo) , que o tribunal nem mesmo chegue a analisar o mérito desse recurso. O tribunal verificará se o recurso é cabível, se está presente a legitimidade para recorrer, se há interesse em recorrer, se o recurso é tempestivo etc. Admitido ou conhecido o recurso, o tribunal proferirá o juízo de mérito, dando ou não provimento ao recurso interposto pela parte.
O mérito do recurso quase sempre (mas nem sempre) é o mesmo mérito da ação.
1.5. PRINCÍPIOS INSPIRADORES DO SISTEMA RECURSAL BRASILEIRO
O sistema recursal brasileiro é digno de muitos elogios. É bem engendrado e opera bastante satisfatoriamente.
1.5.1. Princípio Da Correspondência
No direito brasileiro atual, existe uma correspondência bastante expressiva os tipos de recurso e os tipos de decisão.
Existem, fundamentalmente, quatro espécies de pronunciamentos judiciais: os despachos, as decisões interlocutórias,as sentenças e os acórdãos.
Os despachos são os pronunciamentos do juiz desprovidos de conteúdo significativamente decisório, como, por exemplo aquele através de que o juiz determina que os autos vão ao contador ou manda que se junte aos autos um rol de testemunhas.
As decisões interlocutórias são todos os pronunciamentos decisórios do juiz que não se encartam nos arts. 267 ou 269 e que, ipso facto, não põem fim ao processo.
As sentenças têm um conteúdo definido em lei, pondo fim ao processo.
Os acórdãos, que se distinguem dos demais pronunciamento do judiciário por um critério formal: Emanam de um órgão coletivo. Podem consubstanciar-se no julgamento de apelação, de agravo, de exceção, de embargos de declaração, de embargos infringentes etc.Dos acórdãos também cabe o recurso especial, para o Superior Tribunal de Justiça.
De regra, as decisões interlocutórias são agraváveis, sob o regime do instrumento ou da retenção. Trata-se, na verdade de um só recurso, podendo ter dois regimes, e à parte cabe, com liberdade quase que plena, optar por um dos dois caminhos.
A lei dá a impressão de que seja plena a fungibilidade de ambos os regimes, isto é, de que a parte possa optar arbitrariamente.
Entretanto, essa fungibilidade não é plena na medida em que, em certos casos, da opção por um ou outro regime pode resultar a falta de interesse processual da parte, o que deverá ser examinado pelo tribunal, ao realizar juízo de admissibilidade de agravo.
Ao recurso extraordinário ficou reservada a tarefa de zelar pelo cumprimento da Constituição Federal.
Os embargos de declaração são um recurso de características peculiares.
1.5.2. Princípio Da Taxatividade
Segundo esse princípio, só há os recursos que a lei federal prevê ou vier a prever. A taxatividade dos recursos significa a necessidade de que sejam criados por lei federa, nada impedindo, portanto, que haja recursos, previstos por outras leis federais, fora do sistema do CPC.
1.5.3. Princípios Da Unicidade (Da Singularidade Ou Da Unirrecorribilidade)
Dos princípios habitualmente mencionados como inspiradores da sistemática recursal merece lembrança o da unicidade, que consiste na regra de que contra uma decisão só deve caber um recurso ou, pelo menos, um por vez.
1.5.4. Princípio da fungibilidade.
Segundo este princípio, um recurso pode ser recebido por outro, sob certas condições.
1.5.5. Princípio Da Proibição Da Reformation In Peius
No direito brasileiro, a noção de interesse em recorrer repousa sobre circunstância colhida no passado, que é a sucumbência, e perspectiva futura de melhora da situação. Assim, pode recorrer aquele que tiver obtido menos do que pleiteou e que, simultaneamente, puder vislumbrar a possível obtenção de vantagem com o julgamento do recurso.
É que, no direito brasileiro, se proíbe a reformatio in peius. Isto significa que o recorrente nunca corre o risco de ver piorada a sua situação. Tendo sido impugnada a decisão, ou a situação se mantém como está, ou melhora.
1.5.6. Princípio do duplo grau de jurisdição
Este princípio nasceu da preocupação com o abuso do poder pelos magistrados. Tem sido entendido como garantia fundamental de boa justiça. Consiste no princípio segundo o qual uma mesma matéria deve ser decidida duas vezes, por dois órgãos diferentes do Poder Judiciário.
1.6. EFEITOS
Os recursos têm ou podem ter inúmeros efeitos. O primeiro deles consiste em obstar a formação da coisa julgada, pelo menos com relação à parte da decisão de que não se está recorrendo. A interposição de recurso obsta, também, a ocorrência de preclusão. O segundo consiste em que todo recurso tem efeito devolutivo.
1.7. CLASSIFICAÇÃO
Em função do objeto tutelado pelos recursos, podemos classifica-los em recursos ordinários e extraordinários. Nos recursos ordinários, pretende a parte ver reapreciado pelo Poder Judiciário um direito seu, subjetivo. Avulta, na formulação desses recursos, a situação concreta e específica de um direito que teria sido violado, e cuja reparação, lato sensu, foi pleiteada.
Nos recursos extraordinários, esse objetivo não é atingido, senão indiretamente. O que se tutela por meio desse tipo de recurso é o sistema jurídico ou, em outras palavras, o direito objetivo.
Segundo um outro critério, diz respeito à fundamentação, os recursos podem ser classificados em recursos de fundamentação livre e recursos de fundamentação vinculada.
Serão recursos de fundamentação vinculada aqueles em que a lei só permite que seja baseado em determinados fundamentos a respeito dos quais dispõe expressamente.
2.1. NOÇÕES GERAIS
A apelação é o recurso que cabe de toda e qualquer sentença, e representa de modo eficiente a adoção, pelo sistema brasileiro, do princípio do duplo grau de jurisdição.
2.2. OBJETO – SENTENÇA
A apelação é cabível de toda e qualquer sentença, seja proferida em processos de conhecimento, cautelar ou de execução. Cabe apelação de sentença proferida em qualquer tipo de rito, comum (ordinário ou sumário) e especial. É apelável sentença proferida tanto em jurisdição voluntária quanto contenciosa.
2.3. LEGITIMIDADE
Quem tem legitimidade para apelar, diz-se, é a parte sucumbente. Também tem legitimidade para apelar (e interesse) o terceiro prejudicado. Só se pode falar em terceiro interessado depois da sua sucumbência (prejuízo de terceiro).
Pode recorrer também o Ministério Público, quer na condição de parte, quer na de fiscal da lei, como terceiro, desde que seja sucumbente (na medida da sucumbência de terceiro)
Dentro deste tópico, ainda cabe tratar da possibilidade de que haja recurso de ofício. Há discussão, no plano da doutrina, a respeito de ser, ou não, a remessa de ofício (automática, sem interferência da vontade da parte) um recurso.
2.4. O QUE SE DENUNCIA
Na apelação, denunciam-se erros ou vícios de juízo, os erros de juízo são aqueles ligados ao juízo de mérito, os erros in procedendo são aqueles dizem respeito ao procedimento.
Havendo ambos os vícios e pretendendo a parte impugnar ambos, devem constar, em primeiro lugar, da petição de recurso, os errores in procedendo e, em seguida, os errores in judicando.
Normalmente, acolhida argüição que se possa fazer na apelação, a respeito dos vícios de juízo, gera-se a substituição da sentença por um acórdão (cujo valor intrínseco seja o de sentença).
Por outro lado, acolhida a argüição de error in procedendo, a sentença é, pelo tribunal, simplesmente anulada.
2.5. INTERPOSIÇÃO
O prazo para a interposição das apelação é de 15 dias, a contar da publicação da decisão de que se quer recorrer.
Trata-se, via de regra, de duas petições escritas: uma, dirigida ao próprio órgão a quo, chamada de petição de interposição, onde a parte praticamente anuncia que vai interpor o recurso.
A outra, dirigida ao tribunal, é a petição de razões, onde o recorrente expõe os porquês de dever a decisão ser alterada e formula o pedido de reforma da decisão, fixando os limites dentro dos quais pode decidir o tribunal, julgando o recurso.
2.6. JUÍZO DE RETRAÇÃO
Tendo o juiz indeferido a inicial, e tendo o autor interposto, desta decisão, recurso de apelação, pode o juiz, depois de receber as contra-razões, voltar atrás. Tem, para fazê-lo, o prazo de 48 horas.
2.7. CONTEÚDO
Para que o recurso de apelação possa ser conhecido, é preciso que seja interposto mediante petição dirigida ao juiz a quo, acompanhada das razões de apelação, isto é, da fundamentação, em que o recorrente (apelante) demonstrará as razões de seu inconformismo com a sentença recorrida. As razões de apelações devem conter os nomes e qualificação das partes e devem ser dirigidas ao juiz ad quem, que será o tribunal competente para conhecê-la e julgá-la.
2.8. EFEITOS
Dentre os principais efeitos da apelação estão, em primeiro lugar, o de manter o processo vivo, obstando o trânsito em julgado.
A apelação só não obstará a que a decisão impugnada produza efeitos se houver previsão legal expressa de que, naquele caso concreto, a apelação é desprovida de efeito suspensivo.
2.9. PROCESSAMENTO EM PRIMEIRO GRAU
Assim que interposta a apelação deverá o juiz decidir pelo seu recebimento, ou não, e, caso positivo, decidir quanto aos efeitos em que a recebe, mandando dar vista à parte contrária (apelado) para responder. Depois disso, isto é, apresentada a resposta pelo recorrido, pode o juiz, facultativamente, reexaminar os pressupostos de admissibilidade do recurso.
2.10. PROCESSAMENTO EM SEGUNDO GRAU
No tribunal onde será processada e julgada, a apelação será registrada e distribuída, designando-se relator, revisor e terceiro juiz (juiz vogal). A sessão de julgamento será designada pelo presidente do órgão fracionário (câmara). No julgamento, tem precedência a matéria relativa à admissibilidade do recurso, argüida em preliminar.
Depois de terem sido tomados os votos dos membros da câmara, pela ordem, relator revisor e terceiro juiz, o presidente anunciará publicamente o resultado do julgamento, determinando ao relator que se incumba da redação do acórdão.
3. RECURSO DE AGRAVO
O agravo é o recurso cabível de toda e qualquer decisão interlocutória proferida no processo civil, já a decisão interlocutória, são as decisões em que o juiz pode deferir ou indeferir provas, afastando argüições de nulidades relativas e absolutas, concedendo ou negando pedidos liminares (em ações cautelares em procedimentos especiais e tutela antecipada). Enfim acolhe argüições e determina que vícios sejam sanados.
Existem decisões proferidas no âmbito dos Tribunais em geral, essas dizem respeito ao juízo de admissibilidade dos recursos. São por isso agraváveis, não sendo deste mesmo regime. Também temos o agravo interponível de decisão proferida pelo juiz singular, no primeiro grau de jurisdição.
3.1. AGRAVO RETIDO
Proferida a interlocutória que prejudica a parte, o recurso pode ser interposto sob forma de retenção e tem como objetivo evitar a preclusão. O agravo retido é interposto em petição fundamentada, sem documentos no prazo de dez dias, em principio não há contraditório. Mas,se o juiz diante da argumentação do recorrente, se convencer a alterar a decisão nesse caso terá que ouvir ou provocar o contraditório antes de decidir. A outra parte deve ser ouvida no prazo de dez dias (art 523 § 2° ) antes da lei 10.352/2001, o juiz tinha cinco dias para reformar a decisão exercendo o juízo de retratação, mas estava diante de prazo impróprio cujo descumprimento não acarretava nenhum tipo de conseqüência processual. Mesmo não havendo preclusão temporal, existia uma espécie de preclusão lógica e caso esse processo fosse adiante e a decisão agravada, fosse efetivada.
O art 523§2° do CPC foi alterado, e, interposto o agravo e ouvido o agravado no prazo de dez dias o juiz pode reformar a decisão. Isso não quer dizer que o juiz está livre para retratar-se a qualquer tempo.
A segurança jurídica obsta, que as questões de ordem pública, a retratação possa ocorrer depois que o processo, a despeito do agravo retido, tenha sido levado adiante pelo juiz, com a decisão retratada e inclusive produzido os efeitos.
O agravo retido pode ser interposto quer sob a forma oral ou escrita e se oral posteriormente será reduzida à termo nos autos e se tratar de decisão interlocutória é uma opção da parte interpor o agravo oral ou escrito. Esse agravo fica retido nos autos e só sobe quando houver apelação subindo assim o processo.
O recorrente deve necessariamente reiterar em razões (apelante) contra razões (apelado)sem desejo no sentido de o agravo anteriormente interposto, julgado, sob pena de o recurso não ser conhecido.
O agravo retido é julgado como preliminares de apelação e fisicamente no mesmo acórdão que julga a apelação, serão dois acórdãos considerados para efeitos de recursos posteriormente cabíveis.
3.2. AGRAVO DE INSTRUMENTO
Poderá ser interposto pela parte sucumbental em dez dias em petição extraída e providenciada pela parte através de seu advogado pode ser protocolado pelo tribunal ou interposto de forma prevista na lei local.
3.3. PROCEDIMENTO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO
A parte recorrente tem três dias para juntar aos autos, no juízo AQUO, copia da petição de interposição e a lista dos documentos juntados. Antes se discutia muito sobre a natureza desse prazo e sobre essa juntada que seria um ônus ou Faculdade mas a lei 10352 de 26 de Dezembro de 200l pôs fim a tal discussão então a discussão em primeiro grau passa a ter natureza ônus e o não cumprimento do dispositivo importa em inadmissibilidade do agravo.
O juiz pode ser intimado para prestar informações e essa intimação pode ser feita por iniciativa do relator, perante o qual o recurso foi interposto. A doutrina nesse caso considera que se trata de oportunidade e pode ocorrer a retratação, e se há esse juízo não foi respeitado o principio do contraditório que a lei cuidou em fazer cumprir, quando tratou da retratabilidade no regime do agravo retido.
3.4. PROCEDIMENTO DE SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO
Recebido o recurso do segundo grau pelo relator, pode requisitar as informações ao juiz que prolatou a decisão que esta sendo impugnada. Pode, se tiver requerimento da parte determinar que a decisão recorrida não reproduza efeito enquanto estiver tramitando o agravo. Deve necessariamente intimar a parte dando-lhe oportunidade de manifestar-se, essa intimação será feita pelo órgão da imprensa oficial quando a causa em primeiro grau tramitar na mesma comarca onde se situa o tribunal ou em comarca cujo o expediente forense seja divulgado no órgão oficial. Nos demais casos a intimação ocorrera pelo correio.
3.5. JUÍZO DE RETRATAÇÃO
Tendo havido retratação, considera a lei que o agravo, antes interposto, deva ser considerado como prejudicada e inconformada deve esta interpor outro recurso, não podendo como ocorria no regime anterior, aproveitar o recurso interposto.
Para o agravo de instrumento a lei não dispôs a respeito de qual seria o momento adequado e nem como se daria o contraditório.
3.6. EFEITO SUSPENSIVO
O artigo 558 CPC hoje é redigido de forma ampla, a exceção na revogada. O agravo não tem efeito suspensivos, normalmente a decisão e impugnada, apesar da interposição continua a produzir efeitos, antes era usada a técnica da taxatividade, imprimindo efeitos suspensivos ao agravo. Hoje o artigo 558 e exemplificativo, podendo ser concedido pelo relator efeito suspensivo ao agravo, desde que a parte demonstre aparência de bom direito e quando não suspensos os efeitos da decisão impugnada, e quando a decisão de agravo, ainda que esta seja a seu favor, seria muito provavelmente inútil.
3.7. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PELO RELATOR
A lei permite que o relator obste o requerimento ao agravo quando inadmissível, improcedente prejudicado e em confronto com sumula ou jurisprudências de tribunais superiores. O art. 557 do CPC foi alterado pela lei 9.756 de 17/12/98 que diz a respeito do juízo de admissibilidade dos recursos ordinários e ao agravo em geral, aos embargos infringentes e a apelação. Também diz respeito as circunstancias ao que o relator pode negar seguimento ou recurso, não só em confronto. Esse artigo tem se mostrado problemático pela doutrina e se utiliza de duas expressões negar segmento improcedente uma remete ao juiz de inadmissibilidade e a segunda ao juízo de mérito. Antes havia uma critica de que o legislador atribuiu mais importância as sumulas do que aquela que teria permitida pelo nosso sistema constitucional.
A critica agora deve se tornar mais veemente já que não só ser contrario a sumula mas também a jurisprudência dominante esses, são motivos capazes considerados que dão azo a decisão que nega segmento ao recurso. Em fim há recurso de agravo e diversos possíveis regimes jurídicos ou procedimentos.
3.8. DA OPÇÃO ENTRE REGIMES
Na maioria das vezes a cargo da parte optar pelo regime de retenção ou da interposição direta do tribunal. Todavia o relator do agravo tem o poder de converter o agravo de instrumento em agravo retido salvo quando se tratar de provisão de agravo de urgência ou houver perigo ou lesão grave ou de difícil e incerta reparação, remetendo os respectivos autos ao juízo da causa, onde serão apensados aos principais, cabendo agravo dessa decisão ao órgão colegiado competente ( art. 552 II pela lei 10352 de 200l ) Há limites expressos na lei para parte escolher o regime de agravo, tendo de ingressar com agravo retido e não pode optar pelo agravo de instrumento e se tratar de decisão proferida na audiência de instrução e julgamento ou posterior a sentença.
A doutrina também cogita de casos em que é impossível agravar sob o regime da retratação, cabendo apenas agravo de instrumento, ocorre apenas em face das decisões concessivas ou denegatórias de tutela urgente e das decisões que versam sobre matéria a respeito da qual não se opere a preclusão .
Quando falta interesse processual para o agravo retido pois ele não será nenhuma utilidade para a parte, já que o resultado visado pode ser atingido na apelação. Nesses casos apenas o agravo de instrumento é justificável sob o prisma do interesse processual. Portanto não cabe agravo retido nos processos em que não há a perspectiva de sentença final apelável.
4. EMBARGOS INFRINGENTES
Os embargos infringentes são recursos que recebem muitas criticas pelo sistema brasileiro, devido a excessiva duração dos processos no Brasil, sendo responsável esse que é típico luso brasileiro.
4.1. ADMISSIBILIDADE
Esses embargos somente são cabíveis quando não são frutos da unanimicidade acórdãos que julgam a apelação ou ação rescisória, também cabe contra acórdão proferido por maioria em agravo retido, quando se tratar de matéria de mérito. Mas, esse recurso só cabe quando o acórdão não unânime houver julgado procedente ação rescisória, serve para dirimir divergências entre os votantes essa que pode ser no âmbito da admissibilidade da apelação ou ação rescisória no plano do mérito cabendo esse embargo quando o recurso de apelação foi admitido por maioria, e no mérito todos concordaram, achando que o apelante tinha razão e a sentença de mérito devia ser reformada. As preliminares da admissibilidade devem ser votadas separadamente do mérito, o juiz que pensava não ser cabível a apelação, é vencido no juízo de admissibilidade e tem que votar o mérito. Então há acórdão não unânime que em apelação reformou a sentença de mérito.
4.2. OBJETIVO
Fazer com que prevaleça o voto vencido, assim o recorrente nada mais pode pleitear, a não ser que prevaleça a conclusão do voto vencido. Assim o recorrente não deve desejar obter mais do que lhe dava o voto que acabou não prevalecendo. O efeito devolutivo dos embargos infringentes é restrito, entre os votos vencedores e os votos vencidos, quando o sucumbente pode recorrer querendo saber qual constou do voto vencido, tem que interpor por embargos de declaração objetivando a constatação do acórdão os argumentos e conclusão do voto vencido.
4.3. EFEITOS
Devolutivo restrito não tem nem deixam de ter, efeito suspensivo interferem, por si mesmos nas circunstâncias de estar ou não sendo executada a decisão recorrida.
4.4. PROCEDIMENTOS
Os embargos infringentes são interponíveis no prazo de quinze dias e processados nos próprios autos e apresentados perante o relator da apelação ou da ação rescisória no qual abrira vistas ao embargado, para responder em quinze dias.
O relator do acórdão apreciará a admissibilidade dos embargos e poderá indeferi-los de plano, se faltem requisitos do art 531do CPC e se negativo cabe agravo em cinco dias art 532 do CPC, pode ser agravo interno pois trata-se de mecanismos que o ordenamento estabelece para impugnar as decisões individuais dos membros dos tribunais. A troca de um relator só é possível se ele não participou do julgamento que gerou o acórdão embargado.(mas a lei 10.352/2001 deixa de ser imposição legal a distribuição dos embargos de infringentes à um novo relator.
4.5. EXCEÇÃO AO PRINCIPIO DA UNICIDADE
Antes a lei previa que os acórdãos proferidos em parte por maioria e em parte por unanimemente deviam ser interpostos os embargos infringentes o recurso extraordinário e especial, unânime e simultaneamente sob pena de preclusão.
Pela lei 10.352/26/12/01 deixou de haver a determinação de interposição simultânea dos embargos infringentes e dos recursos especial e extraordinário. Mas o art 498 do CPC diz que os acórdãos que contiver capítulos decidido por maioria e unanimicidade, primeiro há o prazo para embargos e se couberem após teria o razo para recurso especial ou extraordinário relativamente a parte unânime ficara sobrestado até a intimação da decisão nos embargos infringentes, quando não forem interpostos esses o prazo terá como dia de inicio o qual em que transitar em julgado o capitulo unânime.
5. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Trata-se de um recurso cuja existência advém do principio da inafastabilidade do controle jurisdicional. Tem como objetivo esclarecer ou integrar os pronunciamentos judiciais. Os jurisdicionados têm o direito a prestação jurisdicional e essa prestação deve ocorrer de forma completa e veiculada de decisão que seja clara. Assim, a existência dos embargos de declaração se liga a única forma correta através da qual se há de entender o principio da inafastabilidade do controle jurisdicional se liga ao objetivo desse recurso, esclarecendo ou integrando pronunciamento impugnado.
5.1. OBJETO
Todo e qualquer pronunciamento jurisdicional pode ser objeto de embargos de declaração, decisões interlocutórias, sentenças e acórdão. Tem por objetivo corrigir obscuridade, contradição e omissão na decisão, a parte dispõe desse recurso para provocar a anulação a substituição o esclarecimento integração ou decisão impugnada.
5.2. FUNÇÕES
Corrigir uma decisão errada, gerando, portanto o efeito modificativo da decisão impugnada. Pode ocorrer a obscuridade e a omissão, mas, a contradição está nos fundamentos ou no decisório ou entre os dois, entre a emenda e o corpo do acórdão. Pode ocorrer que, como efeito modificativo ou infringente ocorre quando o juiz, ao julgar os embargos, for suprir uma omissão, faça com que, as demais decisões não possam ser aproveitadas. Exemplo é quando o juiz aprecia a matéria prescrição quando da prolação da sentença se esquece e julga a ação procedente. O réu recorre e pede para o juiz analisar seja para rechaçar ou para acolher a prescrição, o resto da decisão tornará imprestável.
5.3. PROCEDIMENTO
Esses recursos são interpostos, através de petição escrita dirigida ao relator do acórdão, ou ao juiz prolator da decisão no prazo de cinco dias. Não são preparados e não tem contraditório, não comportam sustentação oral e devem ser julgado se possível pelo mesmo relator.
5.4. EFEITOS
Obstar a coisa julgada, com efeito devolutivo esse que ocorre mesmo que o órgão do poder judiciário desenvolva a matéria para reapreciação não seja de superior hierarquia àquele que o proferiu a decisão impugnada. Após interpostos os embargos infringentes e quando manifestados postulatórios e a condenação embargada a pagar multa não excedente a 1% do valor da causa. Após reiterados os embargos protelatórios as multas podem ser elevadas em 10%do valor da causa, ficando condicionada a interposição de outro recurso ao depósito desse valor.
6. RECURSO ESPECIAL E RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Esse recursos tem ligação com a historia política do nosso país, trata-se de recurso de fundamentação veiculada e por meio dos quais se tutela o sistema, o direito objetivo. Tem por objetivo garantir a efetividade a uniformidade e a interpretação do direito objetivo em âmbito Nacional, é por meio desse consegue-se que a própria Constituição Federal seja efetivamente aplicada.
Há necessidade para que sejam interpostos de um prévio esgotamento dos recursos ordinários, assim a parte não pode postular nenhum recurso se este ainda é cabível. Não são recursos que corrigem as injustiças das decisões. A má apreciação dá azo a interposição de recurso de apelação e não de recursos especiais e extraordinários. Ambos são desprovidos de efeitos suspensivos, não impedem que as decisões impugnadas produzam efeito desde logo, ainda que estes possam ser paralisados e a situação voltar ao Statu quo ante, nos casos do julgamento do recurso ser alterado o teor da decisão que estava sendo executada.
A lei 9.756/98 transformou a forma de processamento de recurso especial e extraordinário interposto contra decisão interlocutória, transformando os em recurso retido como já ocorre no recurso de agravo. Então uma vez interpostos ficam retidos nos autos e só apreciados se a parte reiterar o seu desejo a vê-los julgados no prazo para interposição do recurso contra decisão final.
6.1. RECURSO ESPECIAL
Cabe recurso especial de decisão quando não caiba recurso ordinário e que tenha contrariado ou negado vigência a tratado ou de Lei Federal. Essas hipóteses são a decisão de julgar validade da lei ou ato do Governo local contestado em face de lei Federal ou a de decisão de que se recorreu ter dado a lei Federal interpretação diversa daquela que lhe tenha sido dada por outro tribunal.
6.2. RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Este recurso é cabível quando d decisão recorrida, se contrariar dispositivos da CF, pode ser feito declarando se inconstitucional tratado ou lei federal que não o sejam ou julgado valida lei ou ato de governo local que tenha sido, no curso do processo, declarado como inconstitucional.
6.3. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE E SÚMULAS
A jurisprudência dos tribunais superiores tem se inclinado a criar exigências para a admissibilidade dos recursos extraordinários e especiais que acabaram sendo sumulados. Então a súmula 282 trata da necessidade e do pré-questionamento das decisões, a súmula 356 interpõe embargos declaratórios, e a súmula 7 do STJ e a 279 do STF determinam o não reexame de provas e que não sejam revistos e avaliados os fatos no recurso especial. Pois se trata de estrito direito, em que se tutela o direito objetivo e se presta a uniformizar a jurisprudência do Estado para com a lei federal e para que não seja interpretada de modo diverso.
6.4. PROCEDIMENTO
Nos casos que incide a regra da retenção, parece que o juízo de admissibilidade dos recursos extraordinários lato sensu não deve ser exercido no juízo A Quo, mas exclusivamente no órgão Ad Quem, primeiro pelo relator e depois pelo órgão competente para julgar o recurso. E se negativa está decisão cabe agravo de instrumento que não se confunde com aquele previsto contra as decisões interlocutórias de primeiro grau, esse agravo deve ser instruído com peças apresentadas pelas partes , obrigatoriamente sob pena de não conhecimento. O agravado será intimado e tem o prazo de dez dias para oferecer resposta.
Admitido o recurso extraordinário ou especial o tribunal superior procederá o seu julgamento. Se não admitido o agravo e não lhe sendo dado provimento ou tendo sido reformado o acórdão recorrido, caberá em cinco dias outro agravo ao órgão competente para o julgamento do recurso. Onde pode se constituir a anulação da decisão ou na substituição da decisão por outra, do mesmo modo que ocorre na apelação.
7. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA
Cabem esses embargos quando as decisões divergirem do teor de outra turma ou de órgão especial. A finalidade desse recurso é de uniformizar a jurisprudência dos tribunais superiores. Tal procedimento é regulado pelos regimentos internos de cada Tribunal (interna corporis).
8. RECURSO ADESIVO
O recurso adesivo não é um recurso autônomo, no sentido de se consubstanciar um outro recurso, diferente dos que a lei prevê.
Trata-se, no fundo, de uma segunda chance dada às partes, no caso de haver sucumbência recíproca. A expressão sucumbência recíproca significa sucumbência parcial. Refere-se à situação de nenhuma das partes ter obtido exatamente o que quer, mas ter sido parcialmente satisfeita.
8.1. RECURSOS QUE COMPORTAM A ADESIVIDADE
Comportam o incidente da adesividade a apelação, os embargos infringentes e os recursos extraordinários lato sensu. Trata-se, conforme se disse acima, não de um outro recurso, mas de uma modalidade especial de interposição (art. 500;II).
8.2. PRAZO
O prazo para a interposição do recurso adesivo é o prazo para contra-arrazoar.
8.3. REGIME JURÍDICO
O regime jurídico do recurso adesivo é de total subordinação ao recurso principal. Não sendo este conhecido, ou tendo a parte originariamente recorrente desistido do recurso, não será conhecido também o recurso adesivo.
CONCLUSÃO
Em linguagem jurídica a palavra recurso é usualmente empregada num sentido lato para denominar “todo meio empregado pela parte litigante a fim de defender o seu direito”, como por exemplo, a ação, a contestação, a exceção, a reconvenção, as medidas preventivas.
Verificamos, assim, que o recurso é um meio idôneo para que a parte, que se sinta lesada pela decisão proferida, provoque o reexame necessário da decisão dentro do mesmo processo em que foi proferida.
BIBLIOGRAFIA
CHIARIONI, Ricardo Antônio. Resumo Jurídico de Processo Civil, volume 8/ Ricardo Antônio Chiarioni; coordenação acadêmica Alexandre Jean Daoun. – São Paulo: Quartir Latin, 2003.
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WAMBIER, Luiz Rodrigues. Curso Avançado de Processo Civil, volume 1: teoria geral do processo e processo de conhecimento/ Luiz Rodrigues Wambier, Flávio Renato Correia de Almeida, Eduardo Talamini; coordenação Luiz Rodrigues Wambier – 5. Ed. Ver., atual. E ampl. – São Paulo: Editora Revista dis Tribunais, 2002.
* Estudante de Direito, 6º Semestre, estagiária do MP e autora de diversos artigos.
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