Processo Civil

O Preço de Emissão das Ações e a Jurisprudência Até Então Pacífica nos Tribunais

O Preço de Emissão das Ações e a Jurisprudência Até Então Pacífica nos Tribunais

 

 

Moacir Leopoldo Haeser*

 

 

 

Aumento de capital e preço de emissão – A emissão de ações de uma sociedade anônima se inicia pela proposição do aumento de capital e sua aprovação pela Assembléia Geral. No caso da CRT tratava-se de empresa de capital fechado – suas ações não era negociadas no mercado – e de capital autorizado (não fixo). Já havia, portanto, autorização da Assembléia para a emissão das ações, até hoje não totalmente emitidas, fixando a Assembléia o preço de emissão, em vigor até que a Assembléia determinasse sua alteração. Aprovado o plano de expansão da planta de telefonia, as ações eram oferecidas à subscrição particular, ao preço fixado pela Assembléia, segundo as orientações do art.170 das Lei das Sociedades Anônimas, que mandava considerar a cotação das ações no mercado, o valor do patrimônio líquido e as perspectivas de rentabilidade da empresa. Os aderentes subscreviam o capital e a CRT subscrevia em seu nome as ações, utilizando-se do mandato recebido.

 

Valor nominal e patrimonial da ação – O capital de uma sociedade anônima é dividido em ações, sendo o valor nominal fixado pela Assembléia. O número de ações,multiplicado pelo seu valor nominal, corresponde ao valor do capital social. Já o preço de emissão, para as novas subscrições, no caso da CRT era fixado previamente pela Assembléia com base no patrimônio líquido da empresa, apurado no balanço geral. Esse valor patrimonial, apurado no balanço geral, sempre foi utilizado pela empresa como preço de emissão na subscrição de suas ações, constando tal determinação no contrato de adesão e no Estatuto da CRT, figurando os valores, utilizados ao longo dos tempo, em Tabela fornecida pelo Departamento de Acionistas da CRT, onde consta a data da Assembléia, o valor  nominal e patrimonial fixados e o período de vigência.

 

O ágio – Inobstante as ações seja subscritas pelo preço de emissão (no caso, valor patrimonial apurado no balanço), sua emissão ocorre pelo valor nominal, para resguardar o direito dos acionistas antigos às reservas de lucros e reavaliações. A diferença entre o preço de emissão e o valor nominal é contabilizada em fundo de reserva para futura incorporação ao capital. Quando isso ocorre, o valor nominal da ação é aumentado proporcionalmente pela Assembléia.

 

Contratação, subscrição e integralização – O contrato de participação financeira contém cláusulas peculiares, como a cláusula-mandato, porém representa uma subscrição de ações, o que nele está expresso e consta de carta remetida pela CRT aos novos acionistas. Logo, a data que deve ser considerada como a da subscrição é a data da contratação, não a da primeira ou da última parcela de integralização, como algumas vezes tem sido decidido. A questão é simples. A subscrição de capital, uma vez realizada, é obrigatória e irretratável. O balanço geral deve expressar o valor do capital subscrito e, por dedução, a parcela a integralizar. No caso da CRT o contrato diz expressamente que deve ser considerado o valor à vista do contrato e no verso deste que o preço de emissão é o valor patrimonial apurado no balanço geral. O valor foi fixado pela Assembléia e consta da Tabela fornecida pelo Departamento de Acionistas. Esse valor sempre foi o utilizado pela CRT para fazer as subscrições, questão que estava pacificada há muitos anos na jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul e no Superior Tribunal de Justiça, onde se repetia que não pode ficar ao alvedrio da empresa ou de ato administrativo o número de ações a subscrever. A calmaria foi quebrada por um acórdão surpreendente do STJ  autorizando a CRT a calcular um novo preço de emissão das ações com base num balancete mensal.

 

 

* Desembargador aposentado e advogado

 

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Como citar e referenciar este artigo:
HAESER, Moacir Leopoldo. O Preço de Emissão das Ações e a Jurisprudência Até Então Pacífica nos Tribunais. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2009. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/processo-civil/o-preco-de-emissao-das-acoes-e-a-jurisprudencia-ate-entao-pacifica-nos-tribunais/ Acesso em: 26 jul. 2024