Processo Civil

Mediação – Primeiras Linhas Para a Desjudicialização dos Conflitos

 

SUMÁRIO: 1. Breve enfoque sobre mediação. 2. Quem é a figura do mediador. 3. Vantagens da escolha pela mediação. 4.  A Morosidade do judiciário. 5. Conclusão

 

 

 

1.       BREVE ENFOQUE SOBRE MEDIAÇÃO

 

Quando se fala em mediação, estamos nos referindo ao “ato ou efeito de mediar, intervir, intermédio, intervenção com que se busca produzir um acordo, processo pacífico de acerto de conflitos”.

 

A mediação é uma forma alternativa, pacífica e eficaz de solução de divergências comerciais, trabalhistas, familiares, ambientais, das relações internacionais, dentre outras que, por intermédio de uma terceira pessoa (mediador), neutro e imparcial, escolhido pelas partes em conflito, auxilia as partes envolvidas, a buscarem, mutuamente, uma solução amigável para o problema, evitando desgaste emocional, as delongas intermináveis dos processos judiciais, com seus inúmeros recursos, muitos interpostos com propósito meramente protelatório, além do baixo custo financeiro, com garantia de sigilo e rapidez na solução do conflito.

 

A mediação é um instrumento simples e informal, que nos dias atuais já é muito utilizado na solução de conflitos em diversos países, tais como a China, onde se tem os comitês populares de conciliação. No Japão se usa a mediação na solução de ações cíveis e familiares, já na Coréia, também por meio da mediação, se busca a solução de litígios cíveis e familiares; na Indonésia, p.ex., por meio da mediação, se resolvem conflitos nas relações de trabalho, e, na Nova Zelândia, a mediação é utilizada nas esferas comerciais, cíveis, familiares, trabalhistas, criminais, enfim, todos estes setores das relações sociais são objetos de solução por meio de mediação. O Brasil, mais recentemente, seguindo esta tendência mundial e emparelhando-se aos demais países que já praticam esta política conciliatória há mais tempo, tem buscado a solução de conflitos, por meios pacíficos, utilizando os institutos da mediação e da arbitragem na solução de conflitos. São os chamados métodos extrajudiciais de solução de controvérsias.

 

Isso representará, certamente, uma redução dos custos com o Poder Judiciário, aumentando, por outro lado, exponencialmente, a solução dos mais variados conflitos sociais que, hodiernamente, estão sob o crivo judicial e aumentando a cada dia.

 

Em suma, tem-se que a mediação é o instrumento mais barato e eficaz, onde as próprias partes, com autonomia, escolhem uma terceira pessoa (mediador), indivíduo este altamente capacitado e treinado na técnica de comunicação, que auxiliará as partes a escolherem a melhor opção para solucionar o conflito em questão.

 

Vale ressaltar ainda, que o processo de mediação é sempre voluntário, e que nenhuma solução é imposta às partes. Ao contrário do que ocorre com as decisões judiciais.   

 

 

2.       A FIGURA DO MEDIADOR

 

O facilitador, ou mediador como mais comumente chamado, é aquele terceiro neutro, imparcial, que, escolhido livremente pelas partes, vai auxiliá-las na solução do conflito.

 

A função precípua do mediador é restabelecer o diálogo que facilita a negociação, abrindo o foco do impasse. É justamente a ausência do diálogo que conduz à judicialização do conflito, gerando a lide.  Consoante se sabe, dentro do viés processual civil, em sua conceituação clássica, lide é o conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida. Esta resistência é qualificada pela ausência da relação dialogal, exigindo que o Estado-juiz intervenha. Noutro vértice, imperando a cultura dialogal, da comunicação e do consenso, aliado, evidentemente, ao bom senso nas relações sociais, as partes podem aquilatar, com clareza, as vantagens da solução conciliatória do conflito, poupando tempo e dinheiro, o que possibilita à sociedade a obtenção mais célere da harmonia de seus membros.

 

A figura do mediador é de grande importância no litígio, uma vez que, ele incentiva e direciona as partes no diálogo, buscando sempre decisões amigáveis e satisfatórias para as mesmas.  Entretanto, o mediador somente aproxima as partes, restabelecendo o diálogo, pois, a solução do conflito é sempre das partes, que resolvem o conflito da forma que melhor lhes aprouver. O mediador norteia, mas, não decide. Caso fosse possível, ao mediador, impor a decisão, isso significaria a verticalização do poder, tal qual ocorre com o Estado-juiz, sepultando o diálogo e eternizando o conflito, que ainda é o modelo consuetudinário vigente.

 

O mediador não precisa ser especialista no assunto, objeto da divergência, sendo que, caso necessite, pode solicitar a participação de um co-mediador, com conhecimento específico no objeto do conflito, para auxiliá-lo nas situações em que encontrar dificuldades, dando-lhe esclarecimentos.

 

O mediador é pessoa altamente capacitada, responsável e de confiança das partes, que utiliza tecnicamente seus conhecimentos, restabelecendo a comunicação entre as mesmas, para que possam transigir. 

 

Por fim, vale lembrar que o mediador, como qualquer outro profissional, tem o dever ético de zelar pela sua credibilidade profissional, assim como da instituição que o credencia.

 

 

3.       VANTAGENS DA OPÇÃO PELA MEDIAÇÃO

 

Em se tratando de vantagens, cumpre, primeiramente, falar da agilidade e rapidez dos resultados do processo de mediação que, ao contrário dos longos e infindáveis processos judiciais, com certeza é o mais vantajoso para a sociedade, pois, na mediação, as próprias partes decidem o prazo em que deve se iniciar e terminar o processo.

 

Além do mais, quando proposta uma ação judicial, ela passa a ser de conhecimento notório, sendo impossível impedir-se que o caso chegue ao conhecimento de toda a sociedade (o que decorre do princípio da publicidade dos atos processuais), ao passo que, a mediação é um procedimento totalmente sigiloso, confidencial, somente tendo conhecimento do objeto do conflito as partes envolvidas e o mediador, escolhido por elas, pois, este tem o dever de sigilo.

 

Outro problema que, atualmente, a sociedade enfrenta, é o alto custo para se propor uma ação judicial. Já no processo de mediação, o custo é baixo, portanto, acessível a todos.

 

Não se pode perder de vista que, nos processos judiciais, as lides são discutidas ao alvedrio de terceiros, que se utilizarão de discursos apaixonados, muitas vezes com termos provocativos para defender suas teses, exaltando, inevitavelmente, ainda mais os ânimos das partes, sendo que, nas sentenças, nem sempre prevalece o interesse das partes, de forma justa e equilibrada.

 

Dizer que o juiz é imparcial não expressa bem a realidade das sentenças. O juiz é humano e, como tal, dotado de elevado grau de subjetivismo. Julga pelas provas que se juntam aos autos, ficando a indagação: e quando há provas ilícitas, forjadas, produzidas de forma unilateral e não submetidas ao crivo do contraditório e da ampla defesa, configurando evidente cerceamento de defesa? Não se esqueça de que, em âmbito judicial, a conciliação é limitada, pois, as decisões devem ser prolatadas à toque de caixa, objetivando a solução rápida dos conflitos para se atender à crescente demanda. Essa é, inexoravelmente, a realidade do judiciário brasileiro, que sofreu uma quase imperceptível melhora por meio da Lei n. 9.099/95, que implantou os Juizados Especiais Cíveis e Criminais. 

 

Ao passo, que no processo de mediação, o restabelecimento do diálogo é princípio fundamental para solução do litígio, sendo que as próprias partes, ao escolherem o que melhor satisfaça seus interesses, de forma pacífica, educada e civilizada, só tem a ganhar ao preservar a relação entre as mesmas, seja qual for o interesse posto em discussão, ou seja, comercial, social, familiar, ou de outra modalidade.

 

Sendo o tempo de duração, na mediação, o resultado da vontade das partes envolvidas, as mesmas podem convencionar que a discussão da causa se dê em momento mais oportuno, depois que todas as partes envolvidas já analisaram todos os pontos controvertidos, ou ainda, para o momento em que os ânimos estiverem mais calmos e apaziguados. Esse prazo pode ser convencionalmente postergado, várias vezes. O que não ocorre em esfera judicial.

 

Judicialmente, aliás, as partes estão presas às Pautas de Julgamento. As audiências sempre estão sendo encaixadas e reincaixadas e a audiência de conciliação nem sempre ocorre no momento mais oportuno para o estabelecimento, ou o restabelecimento do diálogo, tendo em vista a exaltação dos ânimos das partes envolvidas.

 

Em alguns momentos, na esfera judicial, acima da vontade das partes está a vaidade do juiz. E isso é extremamente contraproducente para a solução de conflitos.

 

Ao se submeterem ao processo de mediação, as partes aprendem a se comunicar melhor, respeitando os direitos recíprocos e a situação do outro, exercitando, assim, o processo de empatia. Além do que, a sociedade só tem a ganhar, pois, as pessoas que elegem a mediação, como instrumento de solução de conflitos, se tornam pessoas mais justas, equilibradas, não visando apenas seus próprios interesses, mas também o bem estar do outro. A isso se chama sentimento de solidariedade.

 

Ter-se-á com isso uma sociedade mais pacífica, humana e justa, uma sociedade mais fraterna, gerando mais bem estar e equilíbrio aos seus membros e, com isso, estaremos mais próximos da paz entre os indivíduos.

 

Profeticamente, o saudoso Ruy Barbosa, citado por Louruval de Jesus Serejo Sousa, em texto intitulado “A Arbitragem como método alternativo”, assim fez constar:

 

Rui Barbosa, no início deste século, preconizou que: “O século vinte vai ser o século do arbitramento nos conflitos entre as nações. E, quando o arbitramento reinar entre os povos exaustos pela política marcial do século dezenove, o papel arbitral desse soberano descoroado e desinteressado entre as ambições territoriais, que impelem os Estados uns contra os outros, aumentará infinitamente o valor da sua situação excepcional, da sua atitude semi-oracular no mundo civilizado. Quem sabe se o papa não será então o grande pacificador, o magistrado eleito, de hipótese em hipótese, entre os governos, para solver as contestações grávidas de ameaças, e conduzir à harmonia, pela submissão voluntária aos ditames da justiça, as grandes famílias humanas inimizadas?” (Batista Pereira – Coletânea Literária, 6ª Edição, pág. 173). Fonte: SOUSA, Lourival de Jesus Serejo. A arbitragem como método alternativo . Jus Navigandi, Teresina, ano 3, n. 34, ago. 1999. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=922>. Acesso em: 21 ago. 2008

 

O grande problema é que os conflitos são despersonalizados demais e patrimonializados demais, quando, em verdade, deveria ser o revés. A sociedade deve buscar despatrimonializar-se e repersonificar-se. Deve tentar ser mais humana e menos máquina, mais sujeito do que objetivo de direitos.

 

 

4.       A MOROSIDADE DO JUDICIÁRIO

 

Atualmente, o Brasil vive uma grave crise no poder judiciário, que é a demora no trâmite dos processos. Sabe-se que são inúmeros os volumes de processos distribuídos por ano em todos os fóruns Brasileiros, e maior ainda é a quantidade dos processos que estão parados nos Tribunais, pendentes de decisão.

 

Não fosse apenas a morosidade do judiciário, soma-se a isso o alto custo para se propor uma ação, que envolve as custas iniciais, taxas, emolumentos, enfim, tudo isso, para se ter os direitos assegurados. Mas, o que se encontra ao se procurar o judiciário brasileiro, é uma pilha infindável de processos, uma demora sem fim nos julgamentos, sem contar a irresponsabilidade de muitos cartorários que cometem erros graves ao realizarem os atos de sua competência, as brechas (lacunas) que a lei deixa para que os ilustres causídicos, usem de todos os meios protelatórios para que a ação não seja julgada da forma mais célere possível, nesse caso, sempre por parte do réu, que não tem interesse no rápido deslinde da questão.

 

O que ocorre, são anos e anos a fio numa verdadeira guerra do ganha x perde. O que o autor espera é uma decisão para seu problema, mas o que encontra, é um enorme desgaste emocional, um alto custo para se ter aplicada, ao caso concreto, a norma existente no mundo jurídico reguladora do seu direito. Uma batalha que se arrasta por vários anos, um descaso por parte dos poderes competentes e, por fim, finalmente, se chega a uma decisão, muitas vezes não satisfatória para o autor. Parafraseando o saudoso Ruy Barbosa tem-se que justiça tardia não é justiça, senão injustiça qualificada.

 

Justiça, lei, sorte, sabe se lá que nome dar a essa parafernália toda. A sociedade demonstra uma revolta, indignação, e desrespeito ao se referirem aos poderes constituídos, notadamente ao Poder Judiciário que, “in these”, deveria ser o guardião da Justiça e da legalidade. Comum ouvir do cliente: mas como podem demorar tanto assim? Eu não tenho direito? Já não decidiu a meu favor? Por que ainda não recebi? Execução da sentença? O que é isso? Essa a realidade posta.

 

 

5.       CONCLUSÃO

 

Os métodos extrajudiciais de solução de controvérsias, como a medicação, proporcionam um sistema dialogal, cuja ausência tem dado frutos amargos para toda sociedade brasileira. Nota-se, inquestionavelmente, um grande anacronismo entre os preceitos áureos da Constituição Federal de 5 de outubro de 1988, com os demais diplomas legislativos, muitos deles anteriores à citada data.

 

Cite-se, à guisa de exemplo, os mais significativos Códigos de nosso ordenamento jurídico: Código Penal, Código de Processo Penal, Código Comercial, CLT, etc.

 

Somente o Código Civil, de 2002, apresenta em seus pulmões os ares democráticos e humanitários do moderno constitucionalismo.

 

Nas palavras do professor Geraldo Prado, em sinopse da obra de sua autoria, chamada “Diálogos sobre a justiça dialogal”, publicada pela editora Lumen Juris, pode-se expressar a crise da ausência do diálogo na seguinte sentença:

 

“A ausência de debate tem possibilitado o nascimento de idéias que estão sendo divulgadas como verdades oficiais, únicas. Invariavelmente reproduzidas em linguagem coloquial e despidas de cerimônias, estas verdades são servidas em manuais que reproduzem um conhecimento epidérmico e que deflagra a crise do ensino jurídico nacional.” (fonte: HTTP:/WWW.geraldoprado.com.br/mod publica.asp?nav=3)

 

E arremata da seguinte forma: “Urge, mormente nestes momentos de crise, uma nova hermenêutica do diálogo entre os sujeitos que compõem a comunidade jurídico-pluralista.”

 

Precisamos unir forças para buscar a discussão sobre problemas prementes da sociedade, tentando, sempre, a harmonização de seus membros e do restabelecimento da paz social. Sem estes objetivos áureos, qualquer discurso sobre justiça é demagógico, falacioso e inócuo, além de epidérmico.

 

 

* Heloiza Beth Macedo Delgado, Advogada.

Como citar e referenciar este artigo:
DELGADO, Heloiza Beth Macedo. Mediação – Primeiras Linhas Para a Desjudicialização dos Conflitos. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2009. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/processo-civil/mediacao-primeiras-linhas-para-a-desjudicializacao-dos-conflitos/ Acesso em: 20 jan. 2025