Processo Civil

Juízes Leigos Temporários nos Juizados Especiais

 

DOORGAL GUSTAVO BORGES DE ANDRADA, importante expressão do Judiciário de 1ª instância, elaborou um texto muito interessante intitulado ESTUDO-SUGESTÃO PARA A CRIAÇÃO DO CARGO DE JUIZ LEIGO PREVISTO NA CF/88 (ART. 98) E PELA LEI N. 9.099/95.

 

Sua tese representa uma opção viável para minimizar a crise do Judiciário.

 

Não estamos acostumados com juízes leigos nem com juízes temporários.

 

Os franceses, todavia, já conhecem os juízes temporários há bastante tempo.

 

Em A Justiça da França – um modelo em questão, LED, 2001, trato desse assunto:

 

2 – Recrutamento a título temporário:

 

2.1 – Recrutamento, com 50 vagas, de conselheiros da Corte de Apelação em serviço extraordinário para candidatos entre 50 e 60 anos de idade, formados em curso superior de pelo menos 4 anos, com experiência profissional de pelo menos 15 anos, se aprovados na referida seleção, são nomeados, de imediato, conselheiros de Corte de Apelação 1º grau para um período de 10 anos de exercício do cargo;

 

2.2 – Recrutamento de magistrados a título temporário para candidatos com até 65 anos de idade, formados em curso superior de pelo menos 4 anos, com experiência profissional de pelo menos 7 anos, se aprovados na referida seleção, são nomeados, de imediato, juízes de Tribunal de Instância ou Tribunal de Grande Instância 1º grau para um período de 7 anos de exercício do cargo;

 

2.3 – Destacamento judiciário para candidatos que pertencem a um corpo recrutado pela Escola Nacional de Administração ou professores e mestres de conferência de universidades com experiência profissional de 4 anos, se aprovados na referida seleção, são nomeados, de imediato, para o 2º grau, com formação de 6 meses para destacamento de 5 anos levada em conta a mobilidade dos corpos da ENA (Escola Nacional de Administração);

 

2.3 – Destacamento judiciário para candidatos que pertencem a um corpo recrutado pela Escola Nacional de Administração ou professores e mestres de conferência de universidades com experiência profissional de 10 anos, se aprovados na referida seleção, são nomeados, de imediato, para o 1º grau, com formação de 6 meses para destacamento de 5 anos levada em conta a mobilidade dos corpos da ENA.

 

No caso francês vêem-se 4 situações diferentes de recrutamento temporário:

 

a) concurso público para o cargo de desembargador para exercício do cargo por 10 anos;

 

b) concurso público para o cargo de juiz de 1ª instância para exercício do cargo por 7 anos;

 

c) tomada em empréstimo de juiz administrativo para exercer o cargo de desembargador por 5 anos;

 

d) tomada em empréstimo de juiz administrativo para exercer o cargo de juiz de 1ª instância por 5 anos.

 

Espero que as sugestões do prezado colega sejam aceitas e colocadas em prática brevemente.

 

 

* Luiz Guilherme Marques, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível de Juiz de Fora (MG).

Como citar e referenciar este artigo:
MARQUES, Luiz Guilherme. Juízes Leigos Temporários nos Juizados Especiais. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2009. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/processo-civil/juizes-leigos-temporarios-nos-juizados-especiais/ Acesso em: 17 fev. 2025