Intervenção de Terceiros – Da Assistência
Ravênia Márcia de Oliveira Leite *
Entre as modalidades de intervenção de terceiros a assistência trata-se de uma intervenção espontânea, onde terceira pessoa solicita seu ingresso nos Autos do processo em trâmite. A assistência tem por característica não ampliar objetivamente o processo, isto é, não se agrega ao processo pedido novo.
A assistência, em razão da sua proximidade com o instituto do litisconsórcio, está estruturalmente alocada no Código de Processo Civil junto ao mesmo.
O assistente para ingresso nos Autos, necessita provar interesse jurídico, o qual possui duas dimensões, sendo que ambas autorizam a intervenção do assistente, quais sejam:
1. O assistente faz parte da relação jurídica discutida, é um co-legitimado, o ingresso ocorre para discutir direito próprio ou direito que poderia ser discutido individualmente, trata-se de um liame forte, direito ou imediato. Denominada, dessa forma, de assistência litisconsorcial.
2. O assistente ajuda outrem para resguardar os seus interesses, dessa forma, o liame é fraco, indireto ou imediato, caracterizando, portanto, a assistência simples. O assistente mantém com uma das partes uma outra relação jurídica, diferente da discutida em juízo, mas essa relação por ser conexa com a discutida afetará a primeira.
No litisconsórcio unitário facultativo aquele que não ingressou na ação, quando de sua propositura, possivelmente, será o assistente litisconsorcial, formando o litisconsórcio unitário ulterior.
A assistência litisconsorcial implica a unitariedade, ou seja, submetida ao regramento do litisconsórcio unitário e por isso o assistente será submetido à força da coisa julgada.
Segundo Athos Gusmão “todavia, vale ressaltar que o assistente litisconsorcial não é parte: “nada pede e em face dele nada se pede: não é autor nem réu e, conseqüentemente, litisconsorte não é. Na locução assistente litisconsorcial prevalece o substantivo (assistente) sobre o adjetivo.”
Ovídio Baptista da Silva afirma que “segundo a doutrina seguida pelo Código, inspirada no direito alemão, o interveniente adesivo litisconsorcial assume, na causa, uma posição dupla, de vez que desfruta da posição de um litisconsorte no plano do direito processual, embora não seja um verdadeiro litisconsorte, mas um simples terceiro auxiliar da parte principal a que adere (Teoria geral do processo, Revista dos Tribunais, 1997, p. 185)”.
Com relação ao assistente simples, em não se tratando de um litisconsorte, o mesmo submete-se a um regime preclusivo próprio denominado eficácia preclusiva da intervenção ou eficácia da intervenção:
1. Nos termos do art. 55 do Código de Processo Civil “transitada em julgado a sentença, na causa em que interveio o assistente, este não poderá, em processo posterior, discutir a justiça da decisão, salvo se alegar e provar que: I – pelo estado em que recebera o processo, ou pelas declarações e atos do assistido, fora impedido de produzir provas suscetíveis de influir na sentença e II – desconhecia a existência de alegações ou de provas, de que o assistido, por dolo ou culpa, não se valeu”;
Athos Gusmão Carneiro afirma que na assistência litisconsorcial, o assistente atua processualmente ‘como se’ fosse um litisconsorte do assistido, aplicando-se lhe de regra o disposto no art. 48 do Código de Processo Civil: “salvo disposição em contrário, os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos; os atos e as omissões de um não prejudicarão nem beneficiarão os outros”.
Continua o ilustre doutrinador afirmando que, “assim, o assistente não é parte, mas o direito do assistente litisconsorcial está em causa. Por tal motivo, pode o assistente litisconsorcial agir no processo, e conduzir sua atividade, sem subordinar-se à orientação tomada pelo assistido: pode contraditar a testemunha que o assistido teve por idônea; pode requerer o julgamento antecipado da lide, embora o assistido pretenda a produção de provas em audiência; pode impugnar a sentença, não obstante o assistido haja renunciado à faculdade de recorrer.”
Por fim, assevere-se que no que tange à execução o assistente simples certamente que não poderá executara a sentença, pois não pode agir em antagonismo com o assistido, nem promover as ações de que o assistido seja o titular. Já o assistente litisconsorcial possui legitimação para executar a sentença, em substituição processual ao assistido.
* Delegada de Polícia Civil em Minas Gerais. Bacharel em Direito e Administração – Universidade Federal de Uberlândia. Pós graduada em Direito Público – Universidade Potiguar. Pós-graduanda em Direito Penal – Universidade Gama Filho