Na atividade jurisdicional, para o cidadão alcançar seus objetivos finais(bem jurídico tutelado), não necessita apenas de regras e termos que aplicados em conformidade com a Lei, cheguem a uma decisão justa e concreta, pois, para chegar a esse final, é necessária a utilização de um conjunto de meios judiciais mais fáceis e tendentes para que possa ser efetivado o que de fato fora decidido, ou seja, concretizar o que foi declarado em sentença, dando ao vencedor, o bem jurídico material que lhe era pleiteado no decorrer da ação.
Portanto, aqui teríamos dois processos distintos: o primeiro, que é o processo de conhecimento, onde a partir dos fatos levados ao Juiz, será proferido a uma sentença. Sentença essa que é inerte, portanto, precisa ser executada, daí então, teríamos o segundo processo, que é o processo de execução.
Contudo, visando diminuir esse horizonte existente entre o processo de conhecimento e o processo de execução, o Código de Processo Civil vem passando por várias reformas processuais.
Percebendo o Legislador que para se chegar ao bem jurídico tutelado mais rapidamente e de forma eficaz, ou seja, diminuir o horizonte existente entre o processo de conhecimento e o processo de execução, não bastaria somente a reforma no processo de conhecimento, pois, não adiantaria ter um processo de conhecimento célere, sendo que o processo de execução possuía meios tendenciosos a procrastinar o feito.
Sendo assim, o Legislador resolve reformar o processo de execução, promulgando a Lei 11.232 de dezembro de 2005, que trata fundamentalmente do Cumprimento da Sentença, alterando por sua vez, substancialmente o Código de Processo Civil.
Portando, a principal característica da Lei em estudo, é a eliminação da dualidade processual, ou seja, a demanda judicial não terá mais dois processos(processo de conhecimento e processo de execução). Como relatado, agora será composto de um único processo com duas fases, a fase de conhecimento, e a fase de execução, onde ambas serão realizadas no mesmo feito, como estudaremos no decorrer deste trabalho.
Notório que o objetivo do legislador é ter uma disciplina processual menos complexa, com maior grau de efetividade da satisfação do direito do credor.
Importante o que preceitua Darci Guimarães Ribeiro:
O jurista ficar inerte e despercebido, como se a realidade cotidiana não fizesse parte do seu dia-a-dia, pois o Direito é, como todos sabem, um contínuo processo de adaptação social, não pode entravar o avanço da sociedade, mas, sim, facilitar a vida das pessoas, uma vez que o Direito foi criado pelo homem e serve, exclusivamente, ao homem.
Entende-se que dentre as várias reformas processuais, a Lei 11.232/2005 é provavelmente uma das mais significativas, tendo em vista que altera o Diploma Processual Civil, no que tange à antiga execução por quantia certa contra devedor solvente, aparelhada em título judicial, doravante denominada fase de cumprimento da sentença que condena ao pagamento de quantia.
Segundo o professor Glauco Gumerato Ramos:
Em breve a tendência do direito processual civil brasileiro será caminhar ao encontro de uma descomplicação de seu sistema, para viabilizar que o processo através do qual se exerce a jurisdição civil seja cada vez mais útil. Vale dizer: simples no seu manejo e útil em seus resultados. Após toda a consciência difundida e absorvida pela fase instrumentalista, quero crer que agora partiremos para uma fase utilitarista (ou de utilidade) do processo civil. O processo civil deve ser útil em seus resultados sob a ótica do jurisdicionado .
Tendo em vista que o objetivo da Lei 11.232/05 é a celeridade processual, seu norte principal é o inciso LXXVIII, do artigo 5º, da Constituição Federal, já que o mencionado inciso preceitua a razoável duração do processo e os meios que garantem a sua tramitação.
Preceitua o art. 5º, Inciso LXXVIII:
Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
[…]
LXXVIII – a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Juntamente com a celeridade processual, a lei 11.232/05 deixa claro ao unificar o processo executivo com o de conhecimento, que visa à satisfação do credor, pois, unificando o processo, o tornará mais célere, e consequentemente, terá mais rápido o seu bem jurídico tutelado.
Não há dúvidas que as isoladas reformas processuais que estão sendo realizadas, por si só, não serão suficientes para atender a ordem constitucional, tornando o desenvolvimento do processo mais célere, mas, tais reformas darão um bom norte para quem sabe no futuro seja renovado o poder judiciário, tornando o processo mais seguro e certo, no menor tempo possível. Porém, não entraremos no mérito da grande discussão que paira sobre o tema.
Enquanto essa grande reforma não acontece, acreditamos que tais reformas processuais que vêm acontecendo, mesmo que de forma isolada, dentre elas a Lei 11.232/05, é um grande avanço no processo civil brasileiro, uma vez que busca a celeridade processual e consequentemente dá uma solução rápida aos conflitos de interesse.
REFERÊNCIAS:
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, Texto consolidado até Emenda Constitucional nº. 55 de 20/09/07. Disponível em: www.planalto.gov.br. Acesso em: 20/10/07.
RAMOS, Glauco Gumerato. A Lei nº 11.232/05 e os novos rumos do processo civil brasileiro. A caminho da fase utilitarista do processo. Portal On-Line. 2007. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=7825> . Acesso em: 29 de maio de 2007.
RIBEIRO, Darci Guimarães. Provas Atípicas. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1998, p.131.
* Bruno Sanches Resina Fernandes, Advogado, formado na Universidade para o Desenvolvimento do Estado e da Região do Pantanal – bruno@resinamarcon.com.br. Advogado do Escritório Resina & Marcon Advogados Associados – www.resinamarcon.com.br.