Processo Civil

Da Inexistência De Citação E A Actio Querela Nullitatis Insanabilis

 

 

Da Inexistência De Citação E A Actio Querela Nullitatis Insanabilis

 

 

 Daniel Barbosa Lima Faria Corrêa De Souza *

 

Porto Alegre (RS) – escrito em 03/04/2007

 

PALAVRAS CHAVES: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CITAÇÃO. EXISTÊNCIA. ACTIO QUERELA NULLITATIS INSANABILIS.

 

1. A inexistência de citação válida torna inexistente a relação jurídica processual, a qual somente se perfectibiliza com a existente e válida citação do réu.

 

2. Uma das hipóteses de inexistência válida da citação é a que ocorre quando realizada por edital sem as observâncias dos requisitos do Código de Processo Civil. A citação editalícia somente poderá ser realizada em hipóteses excepcionalíssimas. O Código de Processo Civil determina ser possível a citação por edital apenas nos casos do artigo 231, in verbis:

 

Art. 231. Far-se-á a citação por edital:

I – quando desconhecido ou incerto o réu;

II – quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar;

III – nos casos expressos em lei.

§ 1o Considera-se inacessível, para efeito de citação por edital, o país que recusar o cumprimento de carta rogatória.

 

Em não sendo o réu desconhecido ou sendo certo seu domicílio, é caso de inexistência da relação jurídico processual..

 

Em razão disso, sendo a citação por edital não realizada em conformidade com a realização, deve-se reconhecer a INEXISTÊNCIA da citação, porquanto realizada por meio inadequado. A citação por edital, para ser existente e válida, deve atender aos requisitos insculpidos no artigo 231 do Código de Processo Civil, alhures transcrito.

 

3. É mister que o autor da ação diligencie a localização do réu por todas as formas possíveis. Tão-somente após infrutíferas buscas é que se deve intentar a citação editalícia. Em se postulando e se realizando a citação por edital sem se tentar primeiramente a citação pessoal, há inexistência a fulminar a existência da relação jurídico processual.

 

4. Como cediço, é possível o ajuizamento de Querela Nullitatis Insanabilis nas situações como a presente, em que há INEXISTÊNCIA de citação válida. Pedro Ubiratan Escorel de Azevedo leciona:

 

É dizer: a tese da querela nullitatis insanabilis sobrevive no direito brasileiro? Dúvida não há, nesse sentido, no que concerne à ação em que a citação do réu não ocorreu ou ainda se deu em circunstância de manifesta nulidade (v.g., para o primeiro caso, a ação de usucapião em que confrontante conhecido ou a pessoa em nome de quem o imóvel está registrado não foi citada e, para o segundo, citação de menor, conhecido seu tutor ou curador). 

 

Nesse diapasão, vem entendendo a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça:

 

Nula a citação, não se constitui a relação jurídica processual e a sentença não transita em julgado, podendo, a qualquer tempo, ser declarada nula, em ação com esse objetivo, ou em embargos à execução, se o caso (CPC, art. 741, I)

Intentada a rescisória, não será possível julgá-la procedente, por não ser o caso de rescisão. Deverá ser, não obstante, declarada a nulidade do processo a partir do momento em que se verificou o vício.”2

 

“A tese da ´querela nullitatis´ persiste no direito positivo brasileiro, o que implica em dizer que a nulidade da sentença pode ser declarada em ação declaratória de nulidade, eis que, sem a citação, o processo, vale falar, a relação jurídica processual não se constitui nem validamente se desenvolve. Nem, por outro lado, a sentença transita em julgado, podendo, a qualquer tempo, ser declarada nula em ação com esse objetivo ou em embargos à execução, se o caso” (íntegra do v. aresto juntada como documento n.º 12) [1]

 

Conforme ensinava o saudoso jurista Pontes de Miranda[2]:

 

” Levou-se muito longe a noção de res iudicata, chegando-se ao absurdo de querê-la capaz de criar uma outra realidade, fazer de albo nigrum e mudar falsum in verum. No entanto, a coisa julgada atende à necessidade de certa estabilidade, de ordem, que evite o moto-contínuo das demandas com a mesma causa.”

(…)

“Também nula ipso iure é a (sentença) ferida de morte por alguma impossibilidade: cognoscitiva (sentença incompreensível, ilegível, indeterminável), lógica (sentença invencivelmente contraditória), moral (sentença incompatível com a execução ou a eficácia, como a que ordenasse a escravidão ou convertesse dívida civil em prisão, coisa inconfundível com a detenção civil nos casos especiais da legislação), jurídica (sentença que cria direitos reais além daqueles que o direito permite, como, em Direito civil brasileiro, o fideicomisso do 3º grau).

3. Os meios para se evitar qualquer investida por parte de quem tenha em mão sentença inexistente ou nula ipso iure são os seguintes:

I. Autor, reconvinte, réu ou reconvindo ou qualquer pessoa que litigou subjetivamente à relação jurídica processual, pode volver a juízo, exercer o seu direito público subjetivo com os mesmos pressupostos de pessoa, objeto e causa, sem que se lhe possa opor, com proveito, a res iudicata: as sentenças inexistentes e as nulas ipso iure é que não produzem coisa julgada. (…)

II. Opor-se a qualquer ato de execução, por embargos do executado ou por simples petição: porque, ainda que impossível a prestação, há o ingresso à execução: a sentença de prestação impossível não dá, nem tira; mas, como aparência, vai até onde se lhe declare (note-se bem: declare) a impossibilidade cognoscitiva, lógica, moral ou jurídica.

III. Usando-se o remédio rescisório, a corte julgadora ou o juiz singular (se for o caso, segundo a respectiva legislação processual), na preliminar de conhecimento ou, se juntos preliminar e mérito, no julgamento de iudicium rescindens, dirá que o autor não tem a ação rescisória, que tende à anulação das sentenças, mas a sentença que se pretendia rescindir é inexistente ou nula ipso iure.”

 

De outra banda, destaca-se manifestação da Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro, publicada na Revista nº 60, in verbis [3]:

 

QUERELA NULLITATISDecisão proferida pelo Tribunal de Justiça em processo oriundo de Conselho de Justificação previsto na Lei Estadual n.º 427, de 10 de junho de 1981 – Natureza Administrativa da decisão, ainda que emanada de órgão judicial – Precedente do STF – Descabimento da Revisão Criminal para impugnar decisão administrativa (ou jurisdicional cível), cujo pressuposto primordial para o seu ajuizamento é existência de sentença condenatória transitada em julgado proferida em processo criminal – Os efeitos da coisa julgada não operam em relação à parte que não integrou o processo – Possibilidade de ajuizamento de Ação Declaratória de Nulidade denominada Querela Nullitatis – Ausência de citação do Estado do Rio de Janeiro, por intermédio da Procuradoria-Geral do Estado, em processo cujo efeito da condenação repercute apenas na esfera civil e gera sucumbência ao ente estatal – Flagrante descabimento de Revisão Criminal ajuizada com a finalidade de impugnar decisão administrativa (ou jurisdicional cível) admite a relativização da coisa julgada mediante o ajuizamento de Ação Declaratória de Nulidade. Parecer n.º 01/2005Alexandre Simões da Câmara e Silva

 

Assim, verifica-se que a coisa julgada não pode preponderar quando inexistir a citação válida no processo.

 

5. Outrossim, destaca-se que o ajuizamento da Actio Querela Nullitatis Insanabilis independe da observância do prazo para a ação rescisória, pois estas medidas não se confundem. Nesse diapasão, o Supremo Tribunal Federal assim decidiu:

 

AÇÃO DE NULIDADE. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE VIGENCIA DOS ARTIGOS 485, 467, 468, 471 E 474 DO C.P.C. PARA A HIPÓTESE PREVISTA NO ARTIGO 741, I, DO ATUAL CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – QUE E A DE FALTA OU NULIDADE DE CITAÇÃO, HAVENDO REVELIA -, PERSISTE, NO DIREITO POSITIVO BRASILEIRO, A “QUERELA NULLITATIS”, O QUE IMPLICA DIZER QUE A NULIDADE DA SENTENÇA, NESSE CASO, PODE SER DECLARADA EM AÇÃO DECLARATORIA DE NULIDADE, INDEPENDENTEMENTE DO PRAZO PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO RESCISÓRIA, QUE, EM RIGOR, NÃO E A CABIVEL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO CONHECIDO.  (RE 96374 / GO – GOIÁS, RECURSO EXTRAORDINÁRIO, Relator(a):  Min. MOREIRA ALVES, Julgamento:  30/08/1983, Órgão Julgador:  SEGUNDA TURMA, Publicação DJ 11-11-1983  PP-07542, EMENT    VOL-01316-04  PP-00658 RTJ      VOL-00110-01  PP-00210.)

 

 

”AÇÃO DECLARATORIA DE NULIDADE DE SENTENÇA POR SER NULA A CITAÇÃO DO RÉU REVEL NA AÇÃO EM QUE ELA FOI PROFERIDA. 1.PARA A HIPÓTESE PREVISTA NO ARTIGO 741, I, DO ATUAL CPC – QUE E A DA FALTA OU NULIDADE DE CITAÇÃO, HAVENDO REVELIA – PERSISTE, NO DIREITO POSITIVO BRASILEIRO – A “QUERELA NULLITATIS”, O QUE IMPLICA DIZER QUE A NULIDADE DA SENTENÇA, NESSE CASO, PODE SER DECLARADA EM AÇÃO DECLARATORIA DE NULIDADE, INDEPENDENTEMENTE DO PRAZO PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO RESCISÓRIA, QUE, EM RIGOR, NÃO E A CABIVEL PARA ESSA HIPÓTESE. 2.RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO, NEGANDO-SE-LHE, POREM, PROVIMENTO.” (RE 97589 / SC – SANTA CATARINA, RECURSO EXTRAORDINÁRIO, Relator(a):  Min. MOREIRA ALVES, Julgamento:  17/11/1982, Órgão Julgador:  TRIBUNAL PLENO, Publicação DJ 03-06-1983  PP-07883, EMENT    VOL-01297-03  PP-00751 RTJ      VOL-00107-02  PP-00778)

 

6. Dessarte, inexistindo citação válida no processo, a relação processual não se perfectibilizou, fazendo-se jus a propositura da presente actio querela nullitatis insanabilis.

 

 

CURRÍCULO RESUMIDO

 

DANIEL BARBOSA LIMA FARIA CORRÊA DE SOUZA

 

 *Procurador do Município de São Leopoldo-RS (1º colocado no concurso); Especialista em Direito Constitucional pela Universidade Potiguar (UNP) em convênio com a Faculdade Damásio de Jesus; Especializando em Direito Tributário pela Universidade Potiguar (UNP) em convênio com a Faculdade Damásio de Jesus; Diplomado no Curso Anual Preparatório para os Concursos de Ingresso às Carreiras Jurídicas do Professor Damásio – 2006 e 2007; Diplomado no Curso Preparatório à Carreira do Ministério Público – ESMP (Fundação Escola Superior do Ministério Público – RS); Bacharel em Direito pela PUC-RS; Consultor Jurídico do Município de Gravataí/RS (2006); Assessor Jurídico do Ministério Público/RS (2004/2006); Estagiário de Direito do Ministério Público/RS (1999/2003); Autor do livro RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL: REFLEXOS DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/2004, em co-autoria com a Drª. Letícia Barbosa Lima de Souza, Editora Núria Fabris; Página pessoal: http://www.fariacorrea.com

 

                                                                                         

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[1] Recurso Especial 12.685-SP.

[2] A ação rescisória contra as sentenças, Rio de Janeiro: Livraria Jacinto, 1934.

[3] http://www.pge.rj.gov.br/cejur/revista/indice_rev.HTM

Como citar e referenciar este artigo:
, Daniel Barbosa Lima Faria Corrêa De Souza. Da Inexistência De Citação E A Actio Querela Nullitatis Insanabilis. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2008. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/processo-civil/da-inexistencia-de-citacao-e-a-actio-querela-nullitatis-insanabilis/ Acesso em: 10 set. 2024