O art. 14 da Lei 9.099/95 é o texto legal que analisaremos neste estudo.
Trata-se do seguinte: O processo instaurar-se-á com a apresentação do pedido, escrito ou oral, à Secretaria do Juizado. §1º Do pedido constarão de forma simples e em linguagem acessível: I – O nome, a qualificação e o endereço das partes; II – Os fatos e os fundamentos de forma sucinta; III – O objeto e seu valor.
O pedido tem de ser formulado de forma simples e em linguagem acessível. Portanto, dois dados importantes: a) a forma simples e b) a linguagem acessível:
a) a forma simples é a apresentação despida de formalidades maiores, não-solene, ou seja, forma que pode ser ou não observada pelo interessado na formação de um ato jurídico, sem que de sua inobservância decorra sua inexistência ou invalidade. (ENCICLOPÉDIA JURÍDICA LEIB SOIBELMAN).
b) a linguagem acessível é decorrente da utilização de vocabulário compreensível por qualquer pessoa razoavelmente instruída.
Não acredito que o Legislador tenha usado essas expressões aleatoriamente nem como mero aconselhamento, mas sim traçou um regramento claro, que, descumprido, gera conseqüências processuais.
Se o pedido apresenta-se de forma complexa ou em linguagem inacessível, deve-se providenciar para que outro seja formulado pelo autor, deforma simples e em linguagem acessível.
O dispositivo do § 1º, apesar de referir-se à inicial, aplica-se à contestação, que igualmente deve ser formulada de forma simples e em linguagem acessível, evidentemente.
Aplica-se, claramente, a todas as demais manifestações das partes, inclusive em grau de recurso.
Vale também para as decisões judiciais e para todos que venham a interferir no processo.
Por que a preocupação com a simplicidade e a acessibilidade? – Porque nos processos dos Juizados Especiais Cíveis podem as partes atuar pessoalmente, sem a presença de advogados. Não se pode exigir dessas pessoas leigas que compreendam as formas complexas e a linguagem excessivamente técnica usada no foro.
Infelizmente, a imensa maioria dos operadores do Direito ainda não atinou para a utilidade dessa regra importantíssima.
Assim, vêem-se muitas petições prolixas e rebuscadas, refertas de citações jurisprudenciais e doutrinárias; contestações quilométricas, plenas de erudição desnecessária; sentenças complicadas; petições de recursos, razões e contra-razões recursais que se perdem em argumentos e citações despiciendas. Tudo isso faz com que, desatendendo-se a regra do § 1º, tornem-se os processos dos Juizados Especiais Cíveis verdadeiros quebra-cabeças indecifráveis para as partes leigas.
Ao contrário do que alguns pensam, a adoção dos parâmetros do § 1º não deprecia o trabalho dos profissionais do Direito nem rebaixa o valor do Direito Processual Civil, infelizmente supervalorizado no nosso país, mas sim coloca as coisas nos seus devidos lugares, ou seja, faz com que as partes compreendam por si próprias o que acontece nos processos de seu interesse.
Trata-se de uma regra de modernidade, de acesso à Justiça no seu sentido amplo.
Assim, os jurisdicionados passam a compreender o trabalho da Justiça, nutrindo simpatia por ele, valorizando-o e respeitando-o, ao contrário do que acontece atualmente.
* Luiz Guilherme Marques, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível de Juiz de Fora (MG).