Processo Civil

A inutilidade da Sustentação Oral nas Turmas Recursais

 

A sessão de julgamento nas Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis foi objeto de apenas 2 artigos da Lei 9.099/95.

 

O art. 45:

 

As partes serão intimadas da data da sessão de julgamento.

 

O art. 46:                                                                                       

 

O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, de fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

A Lei específica não dá detalhes do procedimento das sessões de julgamento.

 

No entanto, por 3 motivos vem-se enxertando a sustentação oral nas sessões de julgamento das Turmas Recursais.

 

São eles:

 

1) a incorreta aplicação subsidiária do CPC,

 

2) alguma doutrina equivocada,

 

3) algum regulamento emanado do Judiciário.

 

Quanto ao ítem 3) LUIZ CLÁUDIO SILVA, no seu livro Os Juizados Especiais Cíveis na Doutrina e na Prática Forense, Forense, 1996, p. 84, afirma:

 

Aberta a sessão do julgamento, o presidente da Turma dará a palavra ao relator. Concluído o relatório, logo a seguir abrirá os debates, orais, dando a palavra, em primeiro lugar, ao recorrente e, sucessivamente, ao recorrido, os quais poderão sustentar oralmente suas razões recursais no prazo de cinco minutos, na forma do art. 13, § 1º, do Ato Executivo nº 970, baixado pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

 

No entanto, pergunta-se: – Dentro do estilo dos Juizados Especiais Cíveis cabe a sustentação oral?

 

Evidentemente que não.

 

Como se sabe, as regras do CPC não se aplicam subsidiariamente aos processos dos Juizados Especiais Cíveis.

 

Nenhuma doutrina ou regulamento contrários aos princípios simplicidade e informalidade (art. 2º) podem ser admitidos.

 

A sustentação oral é uma enxertia que complica o procedimento. E, evidentemente, o que complica o procedimento não pode ser adotado nos processos dos Juizados Especiais Cíveis.

 

Com toda a consideração e amizade que tenho aos advogados, não vejo razão para delongarem-se as sessões de julgamento na oitiva de suas falas.

 

Nesses anos de atuação na 2ª Turma Recursal de Juiz de Fora, não consegui ver nenhum resultado prático para essas falas, que, em todas as oportunidades, eram uma repetição oral do que tinha sido exposto por escrito.

 

Só resta, então, as Comissões Supervisoras dos Juizados Especiais suprimirem essa figura romântica e de mera cortesia das sessões de julgamento, inclusive, também, em consideração a outro princípio do art. 2º: o da celeridade.

 

 

* Luiz Guilherme Marques, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível de Juiz de Fora (MG).

Como citar e referenciar este artigo:
MARQUES, Luiz Guilherme. A inutilidade da Sustentação Oral nas Turmas Recursais. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2009. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/processo-civil/a-inutilidade-da-sustentacao-oral-nas-turmas-recursais/ Acesso em: 26 jul. 2024