A Importância dos Princípios da Imparcialidade, da Publicidade e do Contraditório e da Ampla Defesa, no Âmbito de Atuação do Direito Processual Brasileiro.
Juliano Del Antonio*
O vocábulo princípio torna presente diversos significados, tais como origem, começo, fundamento, razão, base, causa primária, dentre outros tantos. Nas palavras de Miguel Reale, princípio possui duas acepções, sendo uma de natureza moral e outra de ordem estritamente lógica. Neste último sentido, podemos conceituar princípios como
“verdades ou juízos fundamentais, que servem de alicerce ou de garantia de certeza a um conjunto de juízos, ordenados em um sistema de conceitos relativos a dada porção da realidade”. [1]
Sergio Pinto Martins lembra a conceituação dada por José Cretella Jr, para quem
“os princípios de uma ciência são as proposições básicas, fundamentais, típicas que condicionam todas as estruturações subseqüentes. Princípios, neste sentido, são os alicerces da ciência”. [2]
Celso Antonio Bandeira de Mello, ainda na lembrança trazida pelo professor Sergio Pinto Martins, percebe princípios como sendo
“mandamento nuclear de um sistema, verdadeiro alicerce dele, disposição fundamental que se irradia sobre diferentes normas compondo-lhes o espírito e servindo de critério para sua exata compreensão e inteligência, exatamente por definir a lógica e a racionalidade de sistema normativo, no que lhe confere a tônica e lhe dá sentido harmônico”. [3]
No tocante ao Direito Processual, se faz mister perceber que este ramo da ciência jurídica, pertence ao chamado mundo cultural, ou seja, é uma criação humana, a qual seguiu a razão, possibilitando que determinasse para si um conteúdo mínimo a integrá-lo. Isto posto, podemos expor a palavra princípio como equivalente ao conjunto de
“elementos considerados obrigatórios em qualquer sistema processual, de acordo com a opinião predominante dos processualistas, e que, por isso, deverão ser seguidos quando da elaboração do processo, pois esses elementos servirão como fundamento, razão, causa primária ou base para a sua construção”. [4]
Os princípios trazem em seu bojo a força normativa necessária para servir de fundamento para a decisão judicial do caso concreto. Mais do que isso, oferecem, nas palavras de Cleber Lucio de Almeida
“critérios para a produção de regras jurídicas, sua interpretação e aplicação na solução do caso concreto, conferem unidade valorativa ao ordenamento jurídico e atuam como fator de prevenção de contradição entre decisões a propósito das mesmas questões jurídicas”. [5]
É por isso que muitos doutrinadores consideram a violação de um princípio, transgressão mais gravosa do que a de uma norma, ou seja, a ofensa a todo um sistema de comandos é indubitavelmente mais severa do que aquela aferida contra um mandamento obrigatório específico.
Importante esclarecer que embora os princípios gerais do direito processual possam desempenhar funções diversas nos ramos do direito processual (civil, penal e trabalhista), existem outros que atuam de forma, não apenas idêntica nas três searas do sistema processual brasileiro, mas também de maneira conjunta. Vale dizer, não há que se falar em um deles sem a existência dos outros.
Os princípios da imparcialidade do juiz, da publicidade, bem como do contraditório e da ampla defesa, são exemplos de análoga aplicação em todos os âmbitos do direito processual brasileiro.
Por ser a jurisdição, monopólio do Estado é a este que se recorre a fim de solucionar um conflito de interesses em face da parte contrária, quando seu desfecho não é obtido mediante a composição dos contenciosos. O Estado designa um terceiro, alheio aos interesses das partes conflitantes, a fim de resolver a lide. Este terceiro é o juiz.
Importante ressalva deve ser feita no que concerne à imparcialidade do juiz. Não há que se falar em juiz neutro durante o andamento do processo, mas sim em juiz imparcial, uma vez que a neutralidade do ser humano é característica utópica, tendo em vista que o magistrado, assim como qualquer outra pessoa, é dotado de certa carga subjetiva, por menor que esta possa vir a ser. Ao se admitir a possibilidade da existência de juiz neutro, validar-se-ia a busca pelo benefício de um dos litigantes, quando na verdade, o que se procura é uma solução justa para o conflito, o que só será alcançado com a posição eqüidistante do magistrado em relação aos contenciosos. Isso significa que o magistrado não se aproxima de nenhuma das partes, sob pena de quebra do princípio da igualdade.
É com propriedade o ensinamento dado por Paulo Nader
“nenhuma outra ciência possui questionamento de ordem conceptual tão profunda quanto a do Direito. Os juristas, por sua vez, recebem uma carga de influência das correntes filosóficas, fato esse natural, pois o Direito se acha intimamente ligado à Filosofia. Atuando sobre o espírito ao nortear a conduta social, o Direito ocupa-se de questões polêmicas, que exigem reflexão e juízos de valor”.[6]
A imparcialidade deve permanecer mesmo quando o Estado, do qual o juiz é o seu representante, é parte em um litígio. Isso ocorre porque o juiz deve solucionar os conflitos em nome do Estado e não a favor do Estado, ressalvado, claro, as hipóteses em que este, efetiva e comprovadamente seja o fiel detentor da razão. Destarte, a imparcialidade aqui exposta denota que o conflito deverá ser resolvido mediante a justiça, a razão e o direito.
Para assegurar a condição imparcial do juiz é que a Constituição Federal adotou preceitos garantidores e vedatórios, para melhor discricionariedade do representante jurisdicional. Dentre as garantias, o artigo 95 da Constituição Federal estabelece a vitaliciedade, ou seja, o magistrado exercerá, após decorridos os dois primeiros anos (estágio probatório), suas funções sem incorrer na possibilidade de ser destituído, salvo sentença transitada em julgado que reconheça a incompatibilidade com o cargo de juiz; a inamovibilidade, que proíbe a remoção ou promoção do juiz, sem o seu prévio consentimento, ressalvada a possibilidade de interesse público, fundado em decisão por voto de dois terços do Tribunal a que estiver vinculado; e irredutibilidade de subsídios, vale dizer, o magistrado não pode sofrer redução nos seus vencimentos.
No tocante as normas vedatórias, o parágrafo único do artigo 95 da Carta Magna brasileira, estabelece a proibição do exercício de cargo ou função outra, que não a de magistério, concomitantemente com a de magistrado; receber auxílio ou contribuições a título de participação em processo; bem como dedicar-se a atividade político-partidária, ou ainda exercer advocacia no mesmo juízo, de onde se afastou, antes da decorrência de três anos de seu desligamento.
Também fica proibida, de acordo com o inciso XXXVII, do artigo 5º da Constituição Federal, a existência de juízos ou tribunais de exceção, pressuposto indispensável para o exercício imparcial do juiz na sua tarefa jurisdicional, pois este artifício ardiloso, atenta claramente contra o princípio do devido processo legal, uma vez que retira do tribunal natural a competência de julgar determinado litígio em particular, para ser “solucionado” por um tribunal específico, já predisposto, o qual não abrangerá, desta forma, o princípio da imparcialidade do juiz.
Um dos mecanismos para efetiva segurança da aplicação da imparcialidade do juiz, se faz por meio de outro princípio processual, que é o da publicidade. Este princípio representa o mais seguro instrumento de fiscalização da atuação de todos os envolvidos no processo, tornando públicos cada um dos atos praticados durante o exercício da função jurisdicional, acerca do litígio proposto, assegurando que o juiz, para fundamentar de maneira ímpar e justa, sua decisão, leve em consideração todos os fatos e circunstâncias constantes dos autos, evitando-se assim, a prática de atividade inquisitória, bem como o cerceamento do direito de defesa e do contraditório.
É de interesse do Estado, que a solução do conflito, mediante o processo, aflua de forma conveniente, sendo, portanto, indubitável a fiscalização de todos os que de alguma forma atuem no decorrer dele. Ressalvem-se apenas os casos previstos na Carta Política brasileira, consoantes àqueles que inferem a intimidade dos participantes ou quando houver um interesse social, que possa acarretar prejuízo para o andamento do processo, conforme preceitua o inciso LX, do artigo 5º, da Constituição Federal e que requererem a condição excepcional de tramitar em segredo de justiça.
Grosso modo, podemos ter em mente que a regra é a publicidade dos atos processuais. A exceção se dará mediante os requisitos do inciso supracitado, lembrando-se que tal publicidade é apenas restringida, ou seja, não há que se falar em publicidade eliminada, uma vez que as partes e seus advogados continuarão tendo acesso aos autos.
Todavia, não basta o juiz ser imparcial, nem haver garantia de conhecimento dos atos executados pelos partícipes do processo, se não existir o princípio do contraditório e da ampla defesa. Princípio este que teve sua abrangência de atuação, antes limitada ao Processo Penal, ampliada, pela Constituição Federal de 1988 aos Processos Civil e Administrativo.
Por ampla defesa, diz Alexandre de Moraes:
“entende-se o asseguramento que é dado ao réu de condições que lhe possibilitem trazer para o processo todos os elementos tendentes a esclarecer a verdade ou mesmo de omitir-se ou calar-se, se entender necessário, enquanto o contraditório é a própria exteriorização da ampla defesa, impondo a condução dialética do processo, pois a todo ato produzido pela acusação caberá igual direito da defesa opor-se-lhe ou dar-lhe a versão que melhor lhe apresente, ou ainda, de fornecer uma interpretação jurídica diversa daquela feita pelo autor”. [7]
O princípio do contraditório, expresso no inciso LV, do artigo 5º, da Constituição Federal, também possui íntima correlação com o princípio da igualdade das partes e o do direito de ação, uma vez que, conforme nos diz Nelson Nery Júnior:
“o texto constitucional, ao garantir aos litigantes o contraditório e a ampla defesa, quer significar que tanto o direito de ação, quanto o direito de defesa são manifestação do princípio do contraditório”. [8]
A garantia ao contraditório é ligada tanto às partes litigantes quanto ao Ministério Público quando do exercício da função de fiscal da lei. Grosso modo, podemos deduzir que qualquer um que venha a juízo pleitear a tutela de um direito material, possui a prerrogativa de chamar em seu favor o princípio do contraditório.
Isto posto, temos que as testemunhas, bem como os peritos, por não possuírem pretensão a ser discutida no processo, exercendo tão somente a condição de auxiliares, não estão cingidos pelo direito ao contraditório.
Dois são os elementos essenciais do contraditório: necessidade de bilateralidade, onde a existência do conflito pressupõe duas ou mais pessoas em posições antagônicas, sendo este o alicerce para o exercício do poder constitucionalmente garantido à prestação da tutela jurisdicional pelo Estado, bem como o processo, que existe para solucionar o litígio, que corresponde ao conflito de interesses que envolvem as partes, referendando assim a bilateralidade nele próprio; e possibilidade de reação, de caráter facultativo, no que tange os processos que versem acerca de direitos disponíveis, uma vez que a parte pode ou não exercer tal prerrogativa, mas de caráter obrigatório quando aludido a interesses indisponíveis.
Em linhas gerais, podemos conceber que o juiz, valendo-se de sua imparcialidade, ao ouvir uma das partes, deve ceder de forma igualitária ao antagonista, a possibilidade de responder a acusação feita pelo primeiro, no que se chama processo dialético. Vale dizer, outrossim, a tese proferida pelo autor da demanda é contraposta pela antítese elaborada pelo demandado. Isto posto, o magistrado, valendo-se das duas intervenções, formula, discricionariamente, sem incorrer em quaisquer arbitrariedades, uma síntese do entendido e conjuntamente com as provas, mantendo-se sempre de forma eqüidistante em relação às partes, toma a decisão mais justa ao caso concreto.
A bilateralidade da ação no contraditório gera a bilateralidade do processo, aproveitando desse modo tanto ao autor quanto ao réu. A ampla defesa é complemento do contraditório na medida em que é impensável haver relação jurídico-processual sem a presença do réu, sendo incongruente, portanto, qualquer tentativa esdrúxula de inibir a parte contrária de contestar, recorrer ou deduzir todas as provas de seu interesse.
Servir como fundamentação a fim de direcionar a construção dos sistemas processuais, os quais serão exteriorizados através das chamadas normas jurídicas processuais; orientar a interpretação, pois é notório que toda norma, regra ou preceito jurídico necessita ser aclarado para se atingir a melhor compreensão do seu sentido; e, por fim, atuar como fontes subsidiárias, afinal, servem os princípios para preencher as lacunas do ordenamento jurídico. São essas, as três funções essenciais dos princípios processuais.
Princípios esses, que estabelecem as regras norteadoras da relação jurídica processual, afirmando direitos, conferindo responsabilidade às partes e deveres ao Estado, objetivando, destarte, assegurar a uniformidade do desenvolvimento do processo até que o mesmo atinja seu escopo que é a heterocomposição dos litigiosos, através de uma decisão (sentença) de força obrigatória, atinente ao direito material em jogo.
NOTAS
[1] REALE, 2002: p. 60
[2] MARTINS, 2008: p. 37
[3] Idem. p. 37-38
[4] COELHO, 2004: p. 54
[5] ALMEIDA, 2008: p. 34
[6] NADER, 2001: p. 38
[7] MORAES, 2007: p. 95
[8] NERY JUNIOR, 2007: p. 170
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
ALMEIDA, Cleber Lucio de. Direito Processual do Trabalho. 2 ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2008.
ALVIM, J. E. Carreira. Teoria Geral do Processo. 11ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2007.
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988. 39. ed. São Paulo: Saraiva, 2006 (Coleção Saraiva de Legislação).
BULOS, Uadi Lammêgo. Constituição Federal Anotada. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2005.
CINTRA, Antonio Carlos de A.; GRINOVER, Ada P.; DINAMARCO, Cândido R. Teoria Geral do Processo. 23ª ed. São Paulo: Malheiros, 2007.
COELHO, Fábio Alexandre. Teoria Geral do Processo. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2004.
LEITE, Carlos Henrique Bezerra Leite. Curso de direito processual do trabalho. 6. ed. São Paulo: Ltr, 2008.
MARTINS, Sergio Pinto. Direito Processual do Trabalho. 28 ed. São Paulo: Atlas, 2008.
MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 21 ed. São Paulo: Atlas, 2007.
NADER, Paulo. Filosofia do Direito. 10 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2001.
NERY JÚNIOR, Nelson. Princípios do Processo Civil na Constituição Federal. 8. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007.
REALE, Miguel. Filosofia do Direito. 19ª ed. São Paulo: Saraiva, 2002.
* Licenciado em História pela Faculdade Estadual de Filosofia, Ciências e Letras de Jacarezinho-PR (FAFIJA) – Universidade Estadual do Norte do Paraná (UENP) e bacharelando em Direito pelas Faculdades Integradas de Ourinhos-SP (FIO).
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