Edição nº 4 – Ano I
Referido assunto, sem sombra de dúvida, divide opiniões não só da população como também dos doutrinadores, uma vez que de um lado a lei penal pune o “delinqüente”, de outro, a lei previdenciária procura garantir as necessidades dos familiares desamparados em virtude da prisão.
Por esse motivo, muitos autores são contrários à existência do benefício em comento, afirmando ser o mesmo um estímulo a novas iniciativas delituosas dentro da sociedade. Em contrapartida, há aqueles que preconizam não ser possível deixar a família do segurado detido ou recluso desamparada. Daí a necessidade de pagamento de um benefício que lhes garanta o mínimo indispensável para se ter uma vida digna.
Pois bem, feita essas considerações, passamos a explorar como se apresenta o benefício:
O que é auxílio-reclusão?
Nos termos da Lei n° 8.213/91 (Plano de Benefícios) e do Decreto n° 3.048/99 (Regulamento da Previdência Social) é um benefício previdenciário garantido aos dependentes de baixa renda[1] do segurado preso sob regime fechado ou semi-aberto.
Requisitos:
Para a concessão do auxílio-reclusão são necessários os seguintes requisitos:
I – O segurado que tiver sido preso não poderá estar recebendo salário da empresa na qual trabalhava nem estar em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço; II – A reclusão tenha ocorrido no prazo de manutenção da qualidade de segurado (resumidamente: todos aqueles que contribuem junto ao INSS); III – O último salário-de-contribuição[2] do segurado recolhido à prisão deve ser inferior ou igual a R$ 798,30 – Portaria nº 350, de 30/12/2009. (esse valor é alterado de acordo com a data em que o segurado é preso – de acordo com a tabela no site da previdência).
Quem recebe o benefício?
O auxílio-reclusão é um benefício pago aos dependentes do segurado, sendo eles:
I – O cônjuge, a (o) companheira (o) e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; II – os pais; III – o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido.
Os dependentes de uma mesma classe irão concorrer em igualdade de condições para efeitos de dependência. Por outro lado, a existência de dependentes de qualquer classe, exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
Ressalta-se, ainda, que a dependência econômica das pessoas elencadas na primeira classe é presumida e das demais deverá ser comprovada.
Qual o Valor:
O valor do auxílio-reclusão corresponderá ao equivalente a 100% do salário-de-benefício. Inobstante, ao contrário do que se imagina, se o trabalhador tiver mais de um dependente, o auxílio-reclusão será dividido entre todos.
Carência:
A concessão de auxílio-reclusão independe de número mínimo de contribuições pagas pelo segurado, ou seja, não há período de carência. Basta comprovar a situação de segurado e preencher os requisitos necessários para se ter direito ao benefício, conforme tópico acima.
Exigências:
Após a concessão do benefício, os dependentes devem apresentar à Previdência Social, de três em três meses, atestado de que o trabalhador continua preso. Esse atestado é emitido por autoridade competente, sob pena de suspensão do benefício.
O auxílio-reclusão deixará de ser pago, dentre outros motivos:
I – com a morte do segurado e, nesse caso, o auxílio-reclusão será convertido em pensão por morte; II – em caso de fuga, liberdade condicional, transferência para prisão albergue, cumprimento da pena em regime aberto ou extinção da pena; III – quando o dependente completar 21 anos ou for emancipado; IV – com a morte do dependente.
O auxílio-reclusão deve ser solicitado nas Agências da Previdência Social, para isso é preciso estar atento aos documentos necessários que estão relacionados no site da previdência: www.previdenciasocial.gov.br.
Assim sendo, ainda que o benefício tenha como principal objetivo tentar proporcionar uma vida digna os dependentes do segurado preso, que, diga-se de passagem, até que provem em contrário, não podem ser “injustiçados” como se fossem infratores, certamente causará espanto à sociedade em geral, uma vez que, sempre surgirá o questionamento sobre o por quê que o dinheiro destinado aos dependentes do preso, que encontra-se recluso por algum ato praticado contra o Ordenamento Jurídico, não está sendo utilizado para outras finalidades, como por exemplo na educação, segurança pública, etc.
Fonte: Ministério da Previdência Social, disponível em: www.previdenciasocial.gov.br; Lei nº 8.213/91, disponível em: http://www.planalto.gov.br; Decreto nº 3.048/99, disponível em: http://www.planalto.gov.br; Portaria nº 350/2009, disponível em: http://www.planalto.gov.br.
* Bruno Sanches Resina Fernandes, Advogado, formado na Universidade para o Desenvolvimento do Estado e da Região do Pantanal – bruno@resinamarcon.com.br. Pós Graduando em Direito e Processo do Trabalho pela instituição Luiz Flávio Gomes. Advogado do Escritório Resina & Marcon Advogados Associados – www.resinamarcon.com.br
[1] Segundo o entendimento majoritário do Superior Tribunal de Justiça, deve ser comprovada a baixa renda dos dependentes do segurado e não do próprio segurado preso.
[2] Corresponde à média dos 80% maiores salários-de-contribuição do período contributivo, a contar de julho de 1994.