RESUMO
O presente artigo científico encarrega-se da análise do benefício previdenciário auxílio-reclusão, sendo este motivo de grande divergência doutrinária, vez que se por um lado tem o condão de amparar os dependentes do apenado, por outro lado é entendido como ofensa ao Princípio da
Igualdade, pois os dependentes da vítima geralmente não recebem nenhum tipo de amparo estatal em virtude da burocracia que é litigar contra o poder
público. Por esta razão, o referido artigo tem como finalidade analisar os pontos positivos e os pontos negativos do benefício previdenciário
auxílio-reclusão. Esse trabalho foi realizado a partir do estudo das obras de diversos autores, de forma comparativa e explicativa com o intuito de
divulgar o determinado benefício.
Palavras-chave: Previdência Social. Segurados. Dependente. Auxílio-Reclusão.
ABSTRACT
This scientific paper undertakes the analysis of social security benefit allowance seclusion, which is of great doctrinal divergence, since one hand has
the power to support the dependents of the convict, on the other side is perceived as insult to the principle equality, as the dependents of the victim
usually does not receive any state support because of the bureaucracy that is litigating against the government. For this reason, this article aims to
analyze the positives and negatives of social security benefit allowance seclusion. This work was done by studying the works of various authors, in a
comparative and explanatory in order to disclose the particular benefit.
Keywords: Social Security. Insured. Dependent. Solitude-Aid.
INTRODUÇÃO
Esse artigo conceitua brevemente a Seguridade Social e a Previdência Social no intuito de explanar o tema auxílio-reclusão – quem tem direito, a quem é
dirigido, qual é a sua previsão legal e qual é a natureza desse benefício.
O Auxílio-reclusão é um benefício destinado aos dependentes do segurado de baixa renda do Regime Geral da Previdência Social, sendo disponibilizado no caso
de prisão do mesmo, enquanto durar essa privação. Sendo o mesmo causa de divergências doutrinarias quanto a sua função e a sua constitucionalidade.
A SEGURIDADE SOCIAL
Em 1988, a Constituição Federal distinguiu a Seguridade Social do Direito do Trabalho (1988, art. 194 caput) conceituando-a como: “um conjunto
integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência social e à
assistência social”. Em outras palavras, a Seguridade Social é um conjunto de princípios norteadores da proteção à saúde, à previdência social e à
assistência social por meio da sociedade e do poder público, com o intuito de resguardar e amparar os segurados, quando o mesmo não possa
prover o seu sustento e de sua família por seus próprios meios.
1 A PREVIDÊNCIA SOCIAL
A Previdência Social é uma das espécies da Seguridade Social elencada na atual Carta Magna nos artigos 201 e 202, na Lei nº 8.213 de 1991, que trata dos
Planos de Benefícios da Previdência Social – e no Decreto-lei 3.048 de 1999, que regula a Previdência Social.
O artigo 1º da Lei 8.213 estabelece que,
A Previdência Social, mediante contribuição, tem por fim assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade,
desemprego involuntário, idade avançada, tempo de serviço, encargos familiares e prisão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente;
E o doutrinador Wladimir Novaes Martinez (1992, apud MARTINS, 2005, p. 276) a conceitua,
como a técnica de proteção social que visa propiciar meios indispensáveis à subsistência da pessoa humana – quando esta não pode obtê-los ou não é
socialmente desejável que os aufira pessoalmente através do trabalho, por motivo de maternidade, nascimento, incapacidade, invalidez, desemprego, prisão,
idade avançada, tempo de serviço ou morte – mediante contribuição compulsória distinta, proveniente da sociedade e de cada um dos participantes”.
O professor Fábio Zambitte defende que a Previdência Social é uma espécie de “seguro social”, pois está ligada a sociedade e aos riscos sociais, que são
aqueles aos quais todos os seres humanos estão sujeitos durante a sua vida. E segundo Sergio Pinto Martins (2005, p. 276) a Previdência tem como objetivo,
“estabelecer um sistema de proteção social para proporcionar meios indispensáveis de subsistência ao segurado e a sua família”.
2 BENEFICIÁRIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
O sistema da Previdência Social, é contributivo a medida que há uma contribuição por parte do segurado, e retributivo, pois com base nas
suas contribuições e através de alguns cálculos legais, ele terá um retorno proporcional. Contudo, esse “retorno” ou “benefício” pode ser a favor não só do
segurado, como também dos seus dependentes, como esta disposto no artigo 10, da Lei nº 8.213/91, “os beneficiários do Regime Geral de Previdência Social
classificam-se como segurados e dependentes”.
3 SEGURADOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
Os segurados são os trabalhadores que contribuem mensalmente com a Previdência Social a fim de usufruir dos benefícios e serviços por ela
oferecidos.
O fato dos segurados terem exercido ou estarem exercendo uma atividade, remunerada ou não, com ou sem vinculo empregatício, faz com que os dividam em
segurados obrigatórios, segurados facultativos e segurados especiais. Em síntese, os segurados obrigatórios são incumbidos por determinação de lei a
vincular-se à Previdência Social; os segurados facultativos são os que exercem uma atividade que não é obrigada a filar-se, porém podem contribuir se assim
desejarem; e os segurados especiais que são segundo Damásio de Jesus (2002, p. 6) são “o pequeno produtor rural, o parceiro, o meeiro, o pescador
artesanal, o garimpeiro e os que exercerem a sua atividade em regime de economia familiar” (modificação realizada pela Lei nº 11.718/2008), e sua
contribuição se dá anualmente e não mensalmente como os demais.
3.1. Da inscrição e da filiação do segurado
3.1.1 Da inscrição
A inscrição é o ato formal pelo qual o segurado se filia ao Regime Geral da Previdência Social, sendo realizado o cadastro com os documentos necessários
para a identificação do mesmo.
3.1.2. Da filiação
Segundo Marisa Ferreira dos Santos, a “filiação é o vínculo que se estabelece entre o segurado e a Previdência Social, constituindo uma relação jurídica da
qual decorrem direitos e obrigações para ambas as partes” (2010; p. 87 ).
Os trabalhadores contratados pela CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) não necessitam da realização do ato formal, pois “a simples anotação na carteira
já os torna filiados ao RGPS” (SANTOS, 2010, p.87), nos demais casos, que são os segurados facultativos e os contribuintes individuais, necessitam realizar
a inscrição no RGPS para que se configure a relação Previdência Social e segurado.
3.2. Manutenção da qualidade de segurado
Em via de regra, o assegurado manterá a sua condição enquanto esteja contribuindo regularmente. Contudo, a lei possibilita a manutenção dessa qualidade de
segurado, caso ele passe um determinado tempo sem contribuir, sendo denominado de “período de graça”.
As hipóteses englobadas pelo período de graça estão dispostas no art. 15 da Lei n. 8.213 e nos arts. 13 e 14 da RPS.
3.3. Perda da Qualidade de Segurado
Segundo Antonio Lopes Monteiro (apostila Direito Previdenciário II FMB, p. 3) “a perda de qualidade de segurado ocorre no 16º dia, término do prazo fixado
para o recolhimento das contribuições referentes ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos”, conforme disciplina o art. 13 da RPS.
No que tange a aposentadoria e a pensão por morte, após a perda da qualidade de segurado deverá ser observado os §§ 1º e 2º do art. 102 da PBPS.
Art. 102. A perda da qualidade de segurado importa em caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade.
§ 1º A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a
legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos.
§ 2º Não será concedida pensão por morte aos dependentes do segurado que falecer após a perda desta qualidade, nos termos do art. 15 desta Lei, salvo se
preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria na forma do parágrafo anterior.
Aqueles que deixarem de contribuir em razão de incapacidade para trabalhar, não perde a qualidade de segurado,
“(…) 2. Não perde a qualidade de segurado aquele que deixa de contribuir para a Previdência Social em razão de incapacidade legalmente comprovada” (REsp
418.373/SP, Sexta Turma, Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, DJ 1º/7/02).
3.4. Período de Carência
A carência é o período mínimo de recolhimento da contribuição do segurado pela Previdência Social, para que o mesmo possa
gozar dos benefícios por ela oferecidos. O artigo 26 do RPS (1999) conceitua carência como o “tempo correspondente ao número mínimo de contribuições
mensais indispensáveis para o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências”.
A quantidade de contribuições necessárias para suprir esse período de carência varia de benefício a benefício, no entanto em alguns casos previstos em lei
independem da carência, in verbis,
Art.30. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
II-salário-maternidade, para as seguradas empregada, empregada doméstica e trabalhadora avulsa;
III – auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se
ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças ou afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da
Previdência e Assistência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira
especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;
IV – aposentadoria por idade ou por invalidez, auxílio-doença, auxílio-reclusão ou pensão por morte aos segurados especiais, desde que comprovem o
exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, ainda que de forma descontínua, igual ao número de meses
correspondente à carência do benefício requerido; e
V – reabilitação profissional.
4 DEPENDENTES
O rol dos dependentes do segurado é taxativo, pois a lei especifica aqueles que têm direito ao benefício no art. 16 da Lei nº 8.213/91,
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I – o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha
deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
II – os pais;
III – o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne
absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
Em 2010 a Ação Civil Pública nº 2000.71.00.009347-0 adicionou o companheiro ou companheira homossexual do seguradocomo dependente do mesmo, in verbis
Art. 25. Por força da decisão judicial proferida na Ação Civil Pública nº 2000.71.00.009347-0, o companheiro ou a companheira do mesmo sexo de segurado
inscrito no RGPS integra o rol dos dependentes e, desde que comprovada a vida em
comum, concorre, para fins de pensão por morte e de auxílio-reclusão, com os dependentes preferenciais de que trata o inciso I do art. 16 da Lei nº 8.213, de 1991, para óbito ou
reclusão ocorridos a partir de 5 de abril de 1991, conforme o disposto no art. 145 do mesmo diploma legal, revogado pelaMP nº 2.187-13, de 2001. ( Instrução Normativa INSS/PRES nº 45, de 06 de agosto de 2010)
Segundo o doutrinador Antonio Lopes Monteiro (apostila Direito Previdenciário II FMB, p. 3) “consideram-se dependentes para efeitos do RGPS aquelas pessoas
que total ou relativamente, vivem às expensas do segurado”. A concessão do benefício segue uma ordem de preferência, onde os dependentes concorrem em
igualdade de condições com seus semelhantes, respeitando os respectivos incisos do artigo supracitado.
Os dependentes terão direito aos benefícios oferecidos a eles pela Previdência Social nos casos de morte ou prisão do segurado, segundo Marisa Ferreira dos
Santos (2010, p. 107) “a relação jurídica entre dependentes e INSS só se instaura quando deixa de existir relação jurídica entre este e o segurado, o que
se ocorre com sua morte ou recolhimento à prisão”.
4.1. Da inscrição dos dependentes
O artigo 17 da PBPS regula a inscrição dos dependentes, versando em seu § 1º que “incumbe ao dependente promover a sua inscrição quando do requerimento do
benefício a que estiver habilitado”, sendo necessária a apresentação dos documentos exigidos pelo art. 22 do RPS para comprovar a condição de dependente do
segurado, nos casos de dependente por invalidez ela deverá ser atestada por um perito do INSS.
4.2. Perda da qualidade de dependente
A perda da qualidade de dependente dá-se por meio das situações defendidas no art. 17 do Decreto-Lei 3.048 (modificado pelo Decreto nº 6.939, de
18-8-2009). Em síntese, é quando o cônjuge ou companheiro (a) separam-se sem direito a prestação alimentícia ou por anulação do casamento e quando os
dependentes em geral morrerem ou cessado a invalidez.
AUXÍLIO-RECLUSÃO
O auxílio-reclusão é um dos benefícios oferecidos pela Previdência Social, disposto no artigo 201, IV, da Constituição federal de 1988, no art. 80 da Lei
nº 8213/91 e nos arts. 116 a 119 do Decreto-lei 3.048/99.
Segundo João Ernesto Aragonés Vianna (2007 apud CATANA, 2008, p. 79):
auxílio-reclusão é o benefício previdenciário devido não ao segurado, mas, a seus dependentes, enquanto aquele estiver recolhido à prisão e não receber
remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço. Será devido nas mesmas condições da
pensão por morte.
Entre novos e velhos enfoques, Russomano (1977, p. 239) destaca que:
a situação do dependente do recluso ou detento, na maioria das vezes, e de verdadeira angustia. Se não bastassem os tormentos psicológicos da prisão do
chefe de família e arrimo do lar, eles se somam as preocupações econômicas de sobrevivência pessoal.
E para Hélio Gustavo Alves (2007, p. 35):
o auxílio-reclusão é um benefício que garante a proteção da família e dependentes, além da fundamental importância para o equilíbrio da economia do País,
ou seja, proporciona aos recebedores uma qualidade de vida digna, servindo a renda mensal para sustentação às bases alimentar e educacional e à saúde.
Miriam Vasconcelos Fiaux Horvath (2005, apud CATANA, 2008, p. 79) defende que:
o auxílio-reclusão tem natureza de prestação previdenciária com as características de benefício, uma vez que se trata de prestação pecuniária exigível se
preenchidos os requisitos legais, de caráter familiar, com cláusula suspensiva e pagamento continuado.
Como esclarece Wladimir Novaes Martinez (1992, p. 200), “não tem por escopo tutelar ou indenizar a prisão do trabalhador, mas substituir os seus meios de
subsistência e os de sua família”. Sendo assim, entende-se que esse benefício é destinado aos dependentes do segurado de baixa renda que foi privado do seu
direito de liberdade por ter cometido um ilícito penal, sendo concedido, enquanto durar essa privação, sob as mesmas das condições estabelecidas para a
pensão por morte, desde que o segurado não esteja em gozo do auxílio-doença, da aposentadoria ou abono de permanência em serviço e não receba remuneração
da empresa, lembrando-se que a concessão do auxílio-reclusão independe do período de carência.
No entanto, Sergio Pinto Martins (2006, p. 387) posiciona-se contra o benefício relatando que o auxílio-reclusão é
um benefício que deveria ser extinto, pois não é possível que a pessoa fique presa e ainda a sociedade como um todo tenha de pagar um benefício à família
do preso, como se esse tivesse falecido.
O mesmo entende que a Previdência Social não deveria pagar tal benefício pelo fato da causa geradora ser culpa do segurado.
O parágrafo único do art. 80, do PBPS, estabelece que para ser requerido o benefício é necessário a apresentação de uma certidão que comprove o
recolhimento do segurado à prisão. Sendo concedido o benefício, o dependente deverá apresentar, de três em três meses, ao INSS uma declaração emitida pela
autoridade competente que comprove a permanência da condição de presidiário do segurado.
O RPS estipulou em seu artigo 116, § 5º, que o auxílio será devido apenas no período em que o segurado esteja preso sob o regime fechado ou semiaberto. Não
há que se falar de auxílio-reclusão aos dependentes do segurado que estiver em livramento condicional ou cumprindo de pena em regime aberto, pois se
presume que o mesmo esteja realizando uma atividade econômica durante esse período, descaracterizando assim a necessidade do benefício. O art. 2º da Lei nº
10.666/2003, dispõe que não será suspenso o auxílio-reclusão caso o segurado recluso exerça uma atividade remunerada, contribuindo na condição de
contribuinte facultativo ou individual, durante o período do cumprimento da pena nos regimes fechado e semiaberto. Mesmo nessas condições de contribuinte o
segurado não terá direito ao auxílio-doença ou aposentadoria, porém é facultada a escolha entre o benefício mais vantajoso, desde que também seja a vontade
do dependente, como esclarece o § 1º do artigo supracitado, in verbis,
§ 1o O segurado recluso não terá direito aos benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria durante a percepção, pelos dependentes, do
auxílio-reclusão, ainda que, nessa condição, contribua como contribuinte individual ou facultativo, permitida a opção, desde que manifestada, também, pelos
dependentes, ao benefício mais vantajoso. (O art. 2º, § 1º da Lei nº 10.666/2003)
Ocorrerá a suspensão do benefício caso o segurado fuja da prisão, essa suspensão se estenderá até que o mesmo seja recapturado, acontecendo isso, deverá
ser analisado se ele ainda detém a qualidade de segurado; vale resaltar que, se durante o período de fuga o segurado tiver exercido alguma atividade ela
será observada para a averiguação da perda ou não da qualidade de segurado.
A Constituição Federal estabeleceu que para receber esse auxílio o segurado deverá ser de “baixa renda”, sendo especificado melhor no artigo 13 da Emenda
Constitucional nº 20/98,
Até que a lei discipline o acesso ao salário-família e auxílio-reclusão para os servidores, segurados e seus dependentes, esses benefícios serão concedidos
apenas àqueles que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), que, até a publicação da lei, serão corrigidos
pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social.
O valor acima citado sofre mudanças conforme o assinalado na tabela do Instituto Nacional de Previdência Social que atualiza o valor máximo do
salário-de-contribuição que o segurado esteja recebendo no momento do recolhimento à prisão ou na data do afastamento ou cessação das contribuições, dentro
do período de graça, para ter direito ao auxílio. A tabela abaixo mostra as dez ultimas atualizações desse valor:
PERÍODO |
SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO TOMADO EM SEU VALOR MENSAL |
De 1º/5/2005 a 31/3/2006 |
R$ 623,44 – Portaria nº 822, de 11/5/2005 |
De 1º/4/2006 a 31/3/2007 |
R$ 654,61 – Portaria nº 119, de 18/4/2006 |
De 1º/4/2007 a 29/2/2008 |
R$ 676,27 – Portaria nº 142, de 11/4/2007 |
De 1º/3/2008 a 31/1/2009 |
R$ 710,08 – Portaria nº 77, de 11/3/2008 |
De 1º/2/2009 a 31/12/2009 |
R$ 752,12 – Portaria nº 48, de 12/2/2009 |
A partir de 1º/1/2010 |
R$ 798,30 – Portaria nº 350, de 30/12/2009 |
A partir de 1º/1/2010 |
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A partir de 1º/1/2011 |
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A partir de 15/7/2011 |
|
A partir de 1º/1/2012 |
Quadro 1 – Valores de referencia do salário de contribuição do segurado
Fonte: Previdência Social
(1) Revogada pela Portaria nº 02, de 6/1/2012, com efeitos retroativos a 01.01.2012.
A ultima atualização foi a da Portaria Interministerial MPS/MF nº 02, de 06 de janeiro de 2012 no seu artigo 5º, in verbis
O auxílio-reclusão, a partir de 1º de janeiro de 2012, será devido aos dependentes do segurado cujo salário-de-contribuição seja igual ou inferior a R$
915,05 (novecentos e quinze reais e cinco centavos), independentemente da quantidade de contratos e de atividades exercidas. [sic]
Alguns autores consideram inconstitucional a limitação imposta pelo artigo 13 da Emenda Constitucional nº 20 de 15 de dezembro de 1998, dentre eles Catana
defende que essa limitação vai de encontro com os Direitos Socias, percebido no trecho “a imposição do limite em debate traduz não mera ameaça, mas a
própria supressão de direito fundamental previdenciária à obtenção do benefício (auxílio-reclusão)” (2008, p. 303), sendo assim, uma afronta ao princípio
da isonomia ou da igualdade.
Konrad Hesse defende que “o princípio da igualdade proíbe uma regulamentação desigual de fatos iguais; casos iguais devem encontrar regra igual”, ( apud Beckhausen e Leivas, 2000, p. 17). No entanto, o artigo 194, inciso III da atual Carta Magna estabelece como objetivo da organização da
Seguridade Social a “seletividade e distributividade nas prestações dos benefícios e serviços” (art. 194, III, CF/88); mesmo indo de encontro com outros
artigos da mesma a CF regulariza a seletividade como propósito de identificar aqueles que efetivamente necessitam do auxílio, evitando assim, um
desequilíbrio no orçamento da Previdência Social.
Contudo, Catana (2008, p. 307) resguarda que “não é qualquer dificuldade orçamentária ou econômica que deve representar a diminuição dos direitos sociais,
sob pena de enfraquecer os princípios da dignidade humana e da democracia”,
O valor utilizado para a averiguação do beneficio é o do segurado segundo o Recurso Extraordinário 587.365-0 Santa Catarina, que derrubou a Súmula nº 5 da
Turma Regional de Uniformização da 4ª Região que estipula “para fins de concessão do auxílio-reclusão, o conceito de renda bruta mensal se refere à renda
auferida pelos dependentes e não a do segurado recluso. (Súmula nº 5 –. DJ (SEÇÃO 2) DE 07/07/2004, p. 240. DJ (SEÇÃO 2) DE 09/07/2004, P. 396. DJ (SEÇÃO
2) DE 14/07/2004, P. 203. Turma Regional de Uniformização da 4ª Região).
Seguindo as regras estipuladas pelos artigos que disciplinam a pensão por morte, por analogia, os dependentes têm direito a receber um auxílio no valor de
100% (cem por cento) do valor que o segurado iria receber caso estivesse aposentado.
O auxílio será pago a contar da data da prisão, se requerido até trinta dias, e a partir da data do requerimento, se encaminhada após os trintas dias. O
professor Carlos Alberto Viera de Gouveia (Apostila organizada de direito previdenciário, p. 57) frisa que “o auxílio-reclusão aos dependentes menores ou
incapazes começa a ser contado, para efeitos financeiros, a partir do efetivo recolhimento do segurado, independentemente da data do requerimento do
benefício”.
O Artigo 77 da PBPS (com nova redação dada pela Lei nº 9.032/95) estipula que, “havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais” e
no seu § 1° que “reverterá em favor dos demais à parte daquele cujo direto à pensão cessar”.
Segundo Gabriel Guazzi Catana (2008, p. 82),
São hipóteses de cessação do auxílio-reclusão: a extinção da cota individual final; a emancipação ou maioridade de seus dependentes, salvo quando
inválidos, onde estará extinto o benefício quando deixar de existir a invalidez; a concessão de aposentadoria estando o segurado ainda enclausurado; a
soltura do segurado e; por último, o falecimento do segurado.
A extinção da cota individual esta elencada no art. 77, §2º da lei supracitada, in verbis
§ 2° A parte individual da pensão extingue-se:
I – pela morte do pensionista;
II – para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, pela emancipação ou ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for
inválido;
III – para o pensionista inválido, pela cessação da invalidez.
Vale resaltar que o benefício só poderá ser concedido aqueles estipulados em lei, sendo assim, o auxílio-reclusão se extinguirá junto com os dependentes
habilitados a recebê-lo.
Em 2010 a Previdência Social detém 27.999.034 benefícios ativos, dentre eles apenas 0,11 % deles são devidos ao auxílio. Nesse mesmo ano, o Sistema
Prisional Nacional Brasileiro possui em regime fechado e semiaberto 258.026 presidiários, sendo que 12,9 % deles recebem o auxílio-reclusão, como
representado no gráfico a seguir,
Percebe-se uma grande concentração na região Sudeste do país com 18.958 auxílios ativos, devido ao elevado número de presidiários em regime fechado e
semiaberto no ano de 2010. Todavia, observa-se no gráfico III a seguir, que a maior porcentagem está na região Sul, onde 20,24 % dos presos recebem o
auxílio-reclusão,
Por tanto, é necessário que a sociedade entenda a importância do auxílio-reclusão e para acabar com os tabus sociais a respeito do mesmo, só assim, aqueles
que tenham direito ao benefício realmente o recebam, aplicando-se a lei em vigor como medida de justiça social. O auxílio-reclusão tem previsão legal, mas
carece ainda de efetividade.
METODOLOGIA
Esse trabalho foi realizado por meio do conhecimento científico, que é o conhecimento racional, sistemático, exato e verificável da realidade, a partir de
uma pesquisa teórica, onde foram estudadas varias obras de diversos autores, de forma comparativa e explicativa, analisando suas teorias com o intuito de
esclarecer certas duvidas e divulgar o determinado benefício e pela analise de planilhas, formulação e explicação de gráficos.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Após o estudo realizado concluísse que o auxílio-reclusão é um dos benefícios constitucionais oferecidos pela Previdência Social aos dependentes dos
segurados de baixa renda que por algum motivo está recluso à prisão. Esse auxílio visa à segurança econômica de uma família que de repente se ver sem um de
seus membros, sendo afetados psicologicamente e economicamente. O intuito desse auxílio é assistir esses dependentes com o minimum indispensável para a sua subsistência. Os dependentes estão definidos legalmente como também a ordem de preferência entre eles e as causas de extinção
dessa condição de dependente.
O valor do benefício é definido conforme a contribuição realizada pelo segurado, seguindo os mesmos critérios estipulados para a concessão da pensão por
morte, esse valor deve ser dividido igualmente entre os dependentes.
O instituto do auxílio-reclusão independe do período de carência por se tratar de um assunto de suma importância social, pois viabiliza a manutenção da
Dignidade da Pessoa Humana, a manutenção do Princípio da Intransmissibilidade da Pena, a qual preza que a pena não passe da pessoa do apenado, sendo assim,
o auxílio-reclusão minimiza os efeitos da pena sobre os familiares, e ele tem também o intuito de evitar que os dependentes do segurado cometam crimes em
razão da falta de meios para a sua subsistência.
Como visto o auxílio-reclusão foi criado com bons propósitos, porém ele tem pouca divulgação, tendo como consequência que muitos dos detentores desse
direito não o requerem por falta de conhecimento, o que é uma realidade na sociedade brasileira atual.
Sendo assim, para uma melhor aplicabilidade desse auxílio é necessário uma divulgação por parte do Poder Público e a conscientização social de que esse
instituto é necessário e benéfico à sociedade.
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Decreto no 3.048, de 6 de maio de 1999 , que a prova o Regulamento da Previdência Social, e dá outras providências.
Emenda Constitucional Nº 20, de 15 de dezembro de 1998 , que modifica o sistema de previdência social, estabelece normas de transição e dá outras providências.
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