Política

O Reajuste da Câmara – III

O Reajuste da Câmara – III

 

 

Fernando Machado da Silva Lima*

 

 

2003

  

Em meu artigo anterior, abordei a questão da utilização do decreto legislativo para a fixação dos subsídios parlamentares, refutando as alegações do Ilustre Presidente da Câmara Municipal, em seu artigo “A Verdade sobre o Reajuste”, publicado no DIÁRIO DO PARÁ do último dia 11.

 

Hoje, tentarei provar que o reajuste da Câmara não pode ser enquadrado como um reajuste geral anual, previsto no inciso X do art. 37 da Constituição Federal.

 

No artigo anterior, demonstrei que Sua Excelência confunde dois temas que têm tratamento jurídico diverso, o dos subsídios dos vereadores e o da remuneração dos servidores, e confunde, também, a questão da iniciativa, quando afirma que “no caso dos vereadores, dos servidores do Poder Legislativo, do prefeito, do vice-prefeito e dos secretários municipais, a iniciativa é da Câmara Municipal, enquanto no caso dos servidores do Poder Executivo, a proposição deve ser da Prefeitura Municipal”.

 

Na verdade, nos termos do art. 45, VI, de nossa Lei Orgânica, os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos vereadores, serão fixados através de um decreto legislativo, que é também, evidentemente, uma “lei de iniciativa da Câmara Municipal”.

 

Quanto ao reajuste da remuneração dos servidores da Câmara, ela também depende da iniciativa do Prefeito Municipal, assim como o reajuste dos servidores do Executivo. Para entender o que afirmo, basta ler com atenção os incisos V e VI do art. 29 da Constituição Federal.

 

Não resta dúvida, portanto, de que a remuneração dos servidores públicos, sejam eles do Legislativo ou do Executivo, deverá ser fixada ou alterada por lei de iniciativa do Chefe do Executivo, mas o subsídio dos parlamentares será fixado através de decreto legislativo, que é uma lei de competência exclusiva do órgão legislativo, porque não depende da sanção do Chefe do Executivo, e por uma razão muito simples: o Poder que dispusesse do controle da bolsa dos parlamentares teria também o controle do Poder Legislativo.

 

Portanto, essa é a razão de ser das normas referentes à fixação dos subsídios, constantes da Constituição Federal, da Constituição Estadual e da Lei Orgânica do Município de Belém. Para entender o que afirmo, basta ler com atenção esse dispositivo, do inciso X do art. 37 e, também, os artigos 48, “caput” (lei ordinária), 49, “caput” (decreto legislativo), e incisos VII e VIII, e 61, §1º, II, “a”, todos da Constituição Federal.

 

         Aliás, a mesma conclusão decorrerá, forçosamente, da exegese dos dispositivos pertinentes de nossa Constituição Estadual: art. 69 e parágrafo único; art. 91, “caput” (lei ordinária); art. 92, “caput” (decreto legislativo) e incisos V e XXV; art. 105, II, “a”; e art. 114, bem como dos seguintes dispositivos de nossa Lei Orgânica: art. 44, “caput” (lei ordinária); art. 45, “caput” (decreto legislativo) e inciso VI; art. 75, incisos II e V; e art. 83 e seu parágrafo único.

 

         Mas afirma ainda Sua Excelência que não é verdade que a Lei Municipal tenha beneficiado apenas os vereadores e os servidores do Poder Legislativo Municipal. Meu comentário seria absurdo, porque a Câmara “realizou a revisão geral anual dos subsídios dos seus vereadores e dos vencimentos dos seus servidores, com base em índice inflacionário idêntico”, e porque “o Poder Executivo Municipal preferiu realizar neste ano a revisão geral anual dos vencimentos dos seus servidores de acordo com a sua oportunidade e conveniência”.

 

         Data venia, não existe uma revisão geral anual para os servidores da Câmara, e outra para os servidores do Executivo. O inciso X do art. 37 da Constituição Federal, aquele mesmo que Sua Excelência acredita que ainda não consegui interpretar, é muito claro, quando assegura uma “revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices”. Evidentemente, uma revisão geral, para ser geral, deverá beneficiar a todos os servidores federais, e a mesma garantia existe nas esferas estadual e municipal. Além disso, a revisão deverá ser feita na mesma data para todos os servidores, e não de acordo com a oportunidade e a conveniência do Poder Executivo Municipal, conforme confessou Sua Excelência.

 

         Aliás, poderá ser muito elucidativa, neste ponto, a leitura da Lei federal nº 10.331/2001, que regulamentou o inciso X do art. 37 da Constituição Federal. De acordo com essa lei, a revisão geral anual, sem distinção de índices, deverá ser feita no mês de janeiro, e dependerá, entre outras coisas, da autorização na lei de diretrizes orçamentárias, da definição do índice em lei específica, e do respeito aos limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal.

 

         A única exceção que tem sido admitida ao princípio constitucional que exige a fixação dos subsídios em uma legislatura, para vigorar durante a legislatura seguinte, é a revisão geral anual, desde que se trate, realmente, de uma revisão geral, que beneficie, indistintamente, a todo o funcionalismo.

 

         Para finalizar, desejo agradecer o oferecimento da “coleção de pareceres jurídicos sobre a matéria”, e me comprometo a divulga-los em minha página da internet, no endereço: www.profpito.com/subsidios.html, criado no último dia 12 de junho, e no qual já existem diversos artigos doutrinários sobre essa questão. Basta que me sejam enviados esses pareceres para o seguinte e.mail: profpito@yahoo.com.

                                                                                        

 

* Professor de Direito Constitucional

 

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Como citar e referenciar este artigo:
LIMA, Fernando Machado da Silva. O Reajuste da Câmara – III. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2009. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/politica/o-reajuste-da-camara-iii/ Acesso em: 16 fev. 2025