Anteprojeto de Lei – para acabar com o Exame da OAB e com o ENADE
Fernando Machado da Silva Lima*
ANTEPROJETO – elaborado por Fernando Lima, com a colaboração e as sugestões de vários colegas – Emerson, Reynaldo, José Freitas Guimarães, Marcelo, Itacir…
PROJETO DE LEI No , DE de de 2007
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Cria, em substituição ao ENADE – Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes, previsto na Lei nº 10.861, de 14 de abril de 2004, o ENAQ – Exame Nacional de Avaliação da Qualificação Profissional e dá outras providências.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Fica instituído o Exame Nacional de Avaliação da Qualificação Profissional — ENAQ, destinado a aferir o desempenho dos estudantes das instituições de ensino superior, em relação aos conteúdos programáticos previstos nas diretrizes curriculares obrigatórias de cada curso, e a aferir, também, a efetiva qualificação dos acadêmicos para o exercício da profissão correspondente.
Art. 2º O ENAQ será aplicado, com periodicidade anual, e provas unificadas nacionalmente, elaboradas pelo Ministério da Educação e aplicadas por docentes registrados como aplicadores do Exame, pelo Ministério da Educação, em instituições diversas daquelas em que tenham vínculo empregatício.
§1º A aplicação do exame será feita no final do último ano do Curso em cada Instituição, com inscrição coletiva e gratuita, feita pela própria Instituição de ensino.
§2º O acadêmico reprovado poderá refazer o teste em qualquer instituição congênere, com inscrição prévia, individual e gratuita feita pelo acadêmico nos prazos a serem definidos pelo Ministério da Educação.
§3º Não haverá qualquer limite ou restrição para a inscrição de acadêmico – mesmo não matriculado – em quantas instituições congêneres o mesmo desejar se inscrever.
Art. 3º O ENAQ – Exame Nacional de Avaliação da Qualificação Profissional – é um componente curricular, obrigatório a todos os cursos de graduação, cujos resultados serão inscritos no histórico escolar do acadêmico, que somente será diplomado quando obtiver índices de aproveitamento suficientes, no Exame e nas avaliações de sua instituição, conforme estabelecido em regulamento.
§ 1º Será responsabilidade do dirigente da instituição de educação superior a inscrição, junto ao Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira – INEP, de todos os alunos habilitados à participação no ENAQ – Exame Nacional de Avaliação da Qualificação Profissional.
§ 2º A não-inscrição de alunos habilitados para a participação no ENAQ, nos prazos estipulados pelo INEP, sujeitará a instituição à aplicação das sanções previstas no § 2º do art. 10 da Lei nº 10.861, de 14 de abril de 2004, sem prejuízo do disposto no art. 12 dessa mesma Lei.
§ 3º. Aos estudantes de melhor desempenho no ENAQ o Ministério da Educação concederá estímulo, na forma de bolsa de estudos, ou auxílio específico, ou, ainda, alguma outra forma de distinção com objetivo similar, destinado a favorecer a excelência e a continuidade dos estudos, em nível de graduação e/ou de pós-graduação, conforme estabelecido em regulamento.
§4º O desempenho a ser considerado, para os fins do parágrafo anterior, será o registrado na aprovação do acadêmico, descartando-se quaisquer resultados anteriores.
§ 5º A introdução do ENAQ, como um dos procedimentos de avaliação do Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior — SINAES, será efetuada gradativamente, cabendo ao Ministro de Estado da Educação determinar anualmente os cursos de graduação a cujos estudantes será aplicado.
Art.4º No caso de reprovação do acadêmico, no ENAQ realizado em sua instituição de ensino, ele poderá realizar outros Exames, a fim de obter a aprovação necessária à sua diplomação pela instituição de origem.
§1º Nesse caso, o acadêmico receberá de sua instituição uma declaração gratuita de reprovação no ENAQ, com averbação de sua capacidade de realização do exame em outras instituições congêneres.
§2º De posse da declaração de reprovação e de documento oficial de identidade, o acadêmico poderá se inscrever em qualquer instituição, de acordo com as normas do art. 2º e seus parágrafos.
§3º A aprovação, a qualquer tempo, no referido exame, gerará uma declaração gratuita elaborada pela instituição onde o exame se deu, de suficiência do acadêmico, a ser apresentada em sua instituição original, para expedição do diploma.
Art. 5º Fica criado, para os acadêmicos dos cursos jurídicos, o estágio obrigatório de um ano, no mínimo, a ser cumprido perante as Defensorias Públicas ou perante os Juizados Especiais Cíveis ou Criminais, conforme estabelecido em regulamento.
§1º Os acadêmicos que trabalhem para sua subsistência e que não sejam encaminhados a estágio remunerado equivalente ou superior à sua renda habitual e necessária, ficam obrigados apenas ao estágio de prática forense e organização judiciária, realizado no âmbito de suas instituições.
§2º A comprovação do trabalho do acadêmico poderá ser feita pelo registro em carteira profissional ou por declaração de seu empregador, com firma reconhecida e com valor de declaração oficial, nos termos legais.
§3º A declaração de trabalhador autônomo será feita pelo acadêmico, com apresentação de duas testemunhas e deverá ter aferição e confirmação de veracidade por parte da instituição de ensino.
§4º O estágio em escritórios de advocacia, com duração superior a um ano, suprirá a exigência prevista no caput deste artigo.
§5º O estágio em escritórios de advocacia não poderá ser feito a título gratuito, devendo o estagiário perceber 33% (ou 25%) da remuneração paga a advogados contratados, ou 33% (ou 25%) dos honorários devidos, em todas as ações de que participar, independentemente do grau de sua participação em cada uma delas.
§6º A OAB expedirá carteira de Estagiário, a pedido de qualquer um de seus inscritos, em favor do acadêmico, e poderá cobrar o valor de 33% (ou 25%) da anuidade correspondente aos seus inscritos, sem nenhuma outra cobrança adicional.
§7º Os bacharéis em direito diplomados anteriormente à implantação do ENAQ serão inscritos nos quadros das Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil, mediante comprovação de realização do estágio de prática forense e organização judiciária.
Art. 6º Fica criado, para os acadêmicos dos demais cursos, o estágio obrigatório de um ano, a ser cumprido conforme estabelecido em regulamento, mas sempre com o duplo objetivo de atender a comunidade carente e de aperfeiçoar a qualificação profissional dos acadêmicos, respeitadas, naquilo em que forem aplicáveis, as normas do artigo anterior.
Art. 7º Ficam revogados o inciso IV e o § 1º do art. 8º da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, que estabelecem, respectivamente, a aprovação no Exame de Ordem, como condição para a inscrição de advogado na Ordem dos Advogados do Brasil e a competência para a regulamentação do mencionado exame.
Art. 8º O inciso II do art. 44 da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1.994, passa a vigorar com a seguinte redação: “II – promover, com exclusividade, a representtação, a defesa e a disciplina dos advogados em toda a República Federativa do Brasil.”
Art. 9º Ficam revogados, também, o art. 5º e seus parágrafos, da Lei nº 10.861, de 14 de abril de 2004, que dispõem a respeito do ENADE, destinado à avaliação do desempenho dos estudantes dos cursos de graduação.
Art. 10 Passa a vigorar com a seguinte redação o inciso V do art. 6º da Lei nº 10.861, de 14 de abril de 2004:
“Art. 6º.
……………………………………………………………………………………………………
V – submeter anualmente à aprovação do Ministro de Estado da Educação a relação dos cursos a cujos estudantes será aplicado o Exame Nacional de Avaliação da Qualificação Profissional – ENAQ”.
Art. 11 Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O Brasil precisa ampliar e democratizar o acesso à educação superior, mas é preciso que o ensino tenha a sua qualidade controlada e avaliada, sempre no interesse público, para que a sociedade possa dispor de profissionais competentes, e perfeitamente qualificados para o desempenho de sua profissão liberal.
A deficiência desse controle poderá prejudicar o interesse público. Por outro lado, deve ser ressaltado que o excesso de regulamentação e de controle também é prejudicial, porque poderá servir para inviabilizar a liberdade de exercício profissional, cláusula pétrea consagrada no inciso XIII do art. 5º da Constituição Federal.
De acordo com a Constituição Federal (art. 209), compete ao poder público avaliar e fiscalizar o ensino, o que já é feito pelo Ministério da Educação, no tocante ao ensino superior, através do SINAES – Sistema Nacional de Avaliação do Ensino Superior, instituído pela Lei n° 10.861, de 14 de abril de 2004.
A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996) estabelece, em seu art. 48, que “os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular”.
Apesar disso, diversas corporações profissionais têm procurado invadir a competência do Estado brasileiro, para criar Exames, supostamente destinados a avaliar a qualificação profissional dos bacharéis formados pelas nossas instituições de ensino superior, o que tem sido feito, na maioria das vezes, através de Provimentos internos dessas corporações profissionais, já derrubados, reiteradamente, pelo Judiciário, sob a alegação genérica de que apenas a Lei poderia estabelecer restrições à liberdade de exercício profissional.
A Ordem dos Advogados do Brasil conseguiu, porém, a aprovação de um dispositivo legal, no art. 8º da Lei nº 8.906, de 04 de julho de 1.994 (Estatuto da OAB), que prevê a realização do Exame de Ordem, embora a competência para a avaliação da qualificação profissional de qualquer bacharel pertença, exclusivamente, ao poder público, através do Ministério da Educação, conforme afirmado anteriormente.
O art. 205 da Constituição Federal dispõe que “A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.”
A educação qualifica para o trabalho, portanto. Dessa maneira, não resta dúvida de que o bacharel, depois de diplomado por uma instituição de ensino superior, devidamente reconhecida e fiscalizada pelo Ministério da Educação, estará perfeitamente qualificado para o exercício de sua profissão liberal. É absurdo dizer que o ensino forma bacharéis em direito, e o Exame da OAB forma advogados.
Não cabe às corporações profissionais avaliar, novamente, o que as instituições de ensino superior ensinaram e certificaram, através de um diploma. A função das corporações profissionais é apenas e tão somente a fiscalização do exercício profissional. A elas cabe, apenas, fiscalizar o respeito às normas deontológicas.
O Exame da OAB é inconstitucional, portanto. Aliás, nenhuma corporação profissional pode invadir a competência do Estado Brasileiro, para avaliar a qualificação profissional dos bacharéis, que já se encontra devidamente certificada (Lei de Diretrizes e Bases da Educação – Lei 9.394/96, art. 48) através do diploma fornecido por uma instituição de ensino superior, que deve ser corretamente fiscalizada e avaliada pelo poder público (Constituição Federal, art. 209), pelo Estado Brasileiro, através do Ministério da Educação.
Assim, a garantia da boa qualificação profissional deve ser aferida pelo Estado e o aumento das instituições de ensino particulares deve ser incentivado, de forma a atingirmos percentuais mais próximos das nações desenvolvidas, ou seja, no mínimo, 30% da população em idade estudantil, de forma a sairmos dos atuais 10% e prepararmos nossa juventude para fazer um Brasil melhor, mais culto, mais preparado, e mais competente em um mundo globalizado.
Não é mais possível que o Estado Brasileiro continue tolerando a intromissão indevida das corporações profissionais em matéria de sua competência privativa, atentando ainda contra a autonomia universitária, com a utilização dos seus Exames de Suficiência, e do Exame de Ordem da OAB, como forma de restringir o acesso ao mercado de trabalho, para os novos bacharéis, formados pelas nossas universidades e faculdades.
O Brasil precisa expandir, urgentemente, o acesso ao ensino superior. Os nossos índices, de apenas 10%, são vergonhosos. É preciso, porém, manter a qualidade, mas sem esquecer a necessidade de ampliação das oportunidades de acesso ao ensino superior, o que atenderá ao imperativo constitucional dos Objetivos Fundamentais do Estado Brasileiro, verbis:
“Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
I- construir uma sociedade livre, justa e solidária;
II- garantir o desenvolvimento nacional;
III- erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;
IV- promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.”
É preciso, portanto, aperfeiçoar os mecanismos de controle e de avaliação e impedir, ao mesmo tempo, que a competência exclusiva do Estado, de avaliação e de fiscalização do ensino, passe a ser exercida, conforme já vem ocorrendo, pelas corporações profissionais, que têm outros interesses e podem ser tentadas a utilizar os seus “Exames” para defender o mercado de trabalho dos profissionais já inscritos em seus quadros.
O ENADE – Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes, previsto na Lei nº 10.861, de 14 de abril de 2004, serve apenas, teoricamente, como um dos instrumentos destinados à avaliação das instituições de ensino superior. No entanto, ele vem apresentando resultados extremamente distorcidos, porque os acadêmicos não são obrigados a realizá-lo. Apenas os selecionados são obrigados a comparecer, podendo, no entanto, deixar de responder às questões da prova.
As conseqüências negativas recairão, apenas, sobre as instituições de ensino superior, que poderão ter os seus cursos fechados pelo Ministério da Educação. Por essa razão, já existem instituições que estão oferecendo prêmios em dinheiro, ou em bolsas de estudo, para os estudantes que tirarem boas notas no ENADE.
Tudo isso porque a não obrigatoriedade em fazer o Exame do ENADE, com a possibilidade da entrega do mesmo em branco, torna as universidades reféns dos alunos, que constantemente fazem manifestações, para entrega das questões em branco, quando em disputa com as reitorias.
Da forma proposta por este projeto, os acadêmicos terão todo interesse e também a necessidade de apresentarem, realmente, o que absorveram nos bancos acadêmicos, o que fará com que o ENAQ – Exame Nacional de Avaliação da Qualificação Profissional – se torne um aferidor justo, real e coerente do nível de aprendizado e da bagagem teórica ofertada pela instituição.
Este projeto visa, portanto, a criação de um instrumento diferente, que servirá para avaliar, muito mais corretamente, as instituições, mas servirá também para avaliar os acadêmicos, de modo a conferir maior credibilidade ao diploma de conclusão do curso superior, pela garantia de que o bacharel estará devidamente qualificado para o exercício de sua profissão liberal.
Com essa garantia, o Ministério da Educação poderá voltar a desempenhar, com exclusividade, a sua competência de fiscalização e avaliação do ensino, porque as corporações profissionais não poderão mais defender os seus “Exames”, sob a alegação de que eles são necessários, como um filtro destinado a impedir o ingresso, no mercado de trabalho, de profissionais desqualificados.
Sala das Sessões, em de de 2007.
* Professor de Direito Constitucional da Unama
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