A art. 103-B, da Constituição Federal, estabelece:
O Conselho Nacional de Justiça […]
§ 7º A União, inclusive no Distrito Federal e nos Territórios, criará ouvidorias de justiça, competentes para receber reclamações e denúncias de qualquer interessado contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, ou contra seus serviços auxiliares, representando diretamente ao Conselho Nacional de Justiça.
O Conselho Nacional de Justiça pretende implantar, neste ano, as Ouvidorias nos Estados e no Distrito Federal.
Para tanto, elaborou uma minuta de Resolução, que divulgou através do seu site na Internet, a fim receber sugestões.
Lendo a minuta, concluí que esses órgãos terão basicamente 2 atribuições:
a) receber e encaminhar reclamações por excesso de prazo e as defesas dos reclamados;
b) incrementar a evolução do Judiciário, dos Direitos Humanos e da cidadania.
A delegação de atribuições a esses órgãos atende à idéia de descentralização administrativa e proximidade em relação aos cidadãos.
Todavia, não consegui entender o porquê da limitação da delegação de atribuições apenas a esses dois pontos.
Quanto às atividades culturais, tudo bem.
Porém, a outra atividade resume-se a mero trabalho de “protocolo” e “escrivania”. Fiscalizar o cumprimento de prazos não é a única competência do CNJ, nem a mais importante…
O próprio texto constitucional prevê:
§ 4º Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura:
I – zelar pela autonomia do Poder Judiciário e pelo cumprimento do Estatuto da Magistratura, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências;
II – zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência do Tribunal de Contas da União;
III – receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional dos tribunais, podendo avocar processos disciplinares em curso e determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa;
IV – representar ao Ministério Público, no caso de crime contra a administração pública ou de abuso de autoridade;
V – rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de juízes e membros de tribunais julgados há menos de um ano;
VI – elaborar semestralmente relatório estatístico sobre processos e sentenças prolatadas, por unidade da Federação, nos diferentes órgãos do Poder Judiciário;
VII – elaborar relatório anual, propondo as providências que julgar necessárias, sobre a situação do Poder Judiciário no País e as atividades do Conselho, o qual deve integrar mensagem do Presidente do Supremo Tribunal Federal a ser remetida ao Congresso Nacional, por ocasião da abertura da sessão legislativa.
É evidente que a delegação não pode ser de todas as atribuições, mas pode ser mais ampla que a prevista na minuta.
Até para justificar tanto investimento…
* Luiz Guilherme Marques, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível de Juiz de Fora (MG).