Quando se começou a falar seriamente no Brasil em controle externo do Judiciário, formaram-se dois partidos radicais: um a favor e outro contra o controle externo. Os que eram a favor diziam que devia ser aberta a caixa preta do Judiciário. Os que eram contra (ou sejam, os juízes) argumentavam que as conquistas recentes ocorridas a partir da Constituição Federal de 1988 seriam neutralizadas através da atuação do Conselho Nacional de Justiça.
Com a instalação do CNJ e o início de suas atividades em junho deste ano, instalou-se um verdadeiro clima de apreensão entre os juízes (principalmente os dos Tribunais, menos os do STF) e um ambiente de euforia iconoclasta entre as pessoas que queriam o controle externo.
A nível de Direito Comparado, deve-se reconhecer que órgãos semelhantes já existiam em vários países, como a França, Itália, Espanha e Portugal. Não se trata de nenhuma novidade a nível mundial. Pelo contrário, a tendência é criarem-se Conselhos desse tipo em países que ainda não os têm.
Vale a pena a indagação: – Qual a justificativa para a existência desse Conselho?
Quanto à França, idealizadora desse tipo de órgão, a finalidade foi de proteger o Judiciário contra as ingerências do Presidente da República. Pensou-se, assim, em uma equipe composta por membros do Judiciário e profissionais de outros segmentos.
No Brasil, a finalidade foi autorizar pessoas estranhas ao Judiciário a fiscalizá-lo nas áreas administrativa e financeira.
Enquanto nós, os juízes, confiamos na nossa honestidade e achamos que somos transparentes, muita gente acha que o Judiciário é o setor mais fechado do serviço público, tem dificuldade de comunicação com o povo e deve abrir-se para a população.
Por motivos justos ou não, ideal ou não essa interferência, a verdade é que a Constituição Federal instituiu o CNJ.
Como se sabe, o CNJ tem como uma de suas incumbências interferir no Judiciário, menos no STF. Caso haja inconformação quanto às decisões do CNJ, há recurso para o STF.
Quanto a mim, pesquisando e analisando à distância, na minha Comarca do interior, tenho visto a atuação do CNJ de uma forma pragmática, objetiva.
Qualquer que tenha sido a motivação do Legislador constitucional, a verdade é que o Judiciário brasileiro precisa de um impulso evolutivo.
O Judiciário, de acordo com pesquisas recentes de opinião pública, não tem o conceito que desejaríamos.
Os próprios juízes verificam as falhas existentes e têm proposto/tentado várias melhorias.
No entanto, por culpa nossa ou de outros, a pura verdade é que essas mudanças têm sido realizadas muito vagarosamente ou mesmo adiadas indefinidamente.
Ninguém quer esperar mais. Para quem precisa delas não importa quem seja seu autor.
Pode-se perguntar: – Se não fosse o CNJ, como ficariam, por exemplo, as questões da abolição do nepotismo e da votação aberta e fundamentada nas promoções de juízes?
Acredito que, para nós que estamos na 1ª instância, sofrendo vários tipos de inseguranças e incertezas, o CNJ tem trazido perspectivas alvissareiras. E aguardamos que outras melhorias ainda ocorram, vindas do CNJ ou dos Tribunais….
* Luiz Guilherme Marques, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível de Juiz de Fora (MG).