O Departamento Internacional da Escola Nacional da Magistratura (ENM) francesa mantém uma programação anual de cursos para magistrados (juízes e membros do Ministério Público) estrangeiros.
Preocupa-se em realizar cursos (até com extensa carga horária) sobre o Judiciário do país.
Quando lá estive em outubro-novembro/1999, freqüentei um curso de quase 2 meses de duração denominado Présentation des institutions judiciaires françaises (Apresentação das Instituições Judiciárias Francesas). O curso consta de 2 seções distintas: na primeira assistimos a palestras diárias sobre temas relacionados ao Judiciário; na segunda os estagiários foram divididos em grupos de dois e encaminhados a vários órgãos jurisdicionais para acompanhamento diário das atividades jurisdicionais. Assim, após o aprendizado meramente auditivo, entregam os estagiários ao aprendizado visual. De que adiantaria simplesmente ouvir falar do Judiciário sem o ver em funcionamento?
Entendem que as informações superficiais pouco ou nada resolvem.
No Brasil, parece que já existe algum curso regular sobre o Judiciário, resumindo-se, pelo que deduzo, a nível de palestras, mas sem a Segunda parte que mencionei acima.
Todavia, o que normalmente acontece são seminários esporádicos, de curta duração, sobre assuntos específicos, como, por exemplo, a Reforma do Judiciário.
Um parêntese:
Como se sabe, antes da Constituição de 1988, o Judiciário era uma entidade descaracterizada e amorfa, posta de joelhos à força. Com a edição da Constituição cidadã, o Judiciário pôs-se de pé e de cabeça erguida. Sobretudo, todavia, depois da Emenda Constitucional 45/2004 o Judiciário passou a contar com a base legal necessária para se modernizar rapidamente.
Dentre as mudanças constitucionais recentes as mais relevantes são as elencadas no art. 93, que relacionam os princípios a serem aplicados à instituição.
Quanto aos cursos, destaco 2 pontos:
1 – o conteúdo programático: além de outros tópicos importantes, deve aprofundar a análise dos princípios do art. 93 e o papel do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) na evolução do Judiciário;
2 – o corpo docente: deve ser formado por:
2.1 – juízes de cada um dos segmentos do Judiciário
2.2 – advogados
2.3 – membros do Ministério Público
2.4 – professores de Direito
2.5 – profissionais da imprensa e outros segmentos
Destaco a importância ouvirmos o que os não-juízes pensam a nosso respeito. Para tanto essa escolha deve recair em profissionais de reconhecida independência.
Utopia?
* Luiz Guilherme Marques, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível de Juiz de Fora (MG).