As portas do TRT
Fernando Machado da Silva Lima*
03.07.2003
Na minha opinião, não constitui qualquer afronta, desrespeito ou agressão, à Ordem ou aos advogados, a instalação de portas de segurança no prédio do Tribunal Regional do Trabalho. O Liberal do último dia 2 referiu a existência de um mandado de segurança, que teria sido deferido pelo próprio TRT. No entanto, existe decisão unânime da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, de fevereiro deste ano (HC 21852), negando “habeas corpus” a quatro advogados paraenses, que discordavam das revistas impostas, aos advogados, pela segurança do TRT/PA. Nessa decisão, ficou estabelecido que o exercício do poder de polícia se sobrepõe ao direito, que o Estatuto da Ordem confere ao advogado, de livre ingresso em qualquer edifício ou recinto, e que o Presidente do TRT, sendo responsável pela segurança de todos aqueles que freqüentam as dependências desse Tribunal, poderia determinar a realização daquelas vistorias, porque o direito da coletividade se sobrepõe ao direito individual.
A instalação das portas de segurança do TRT não atenta, absolutamente, contra os direitos do advogado, previstos no art. 7º da Lei 8906/94 (Estatuto da Advocacia). É verdade que, de acordo com esse Estatuto, o advogado pode ingressar livremente (art. 7º, VI, c) em qualquer edifício ou recinto em que funcione repartição judicial, assim como ele também pode ingressar livremente nas delegacias e nos presídios (art. 7º, VI, b), mas isso não significa que ele não esteja sujeito às necessárias medidas de segurança. Se assim não fosse, qualquer advogado – e infelizmente podem existir advogados loucos ou bandidos, como em qualquer outra profissão – poderia ingressar em um Tribunal com uma metralhadora dentro de sua maleta, o que seria, evidentemente, um risco muito grande para os magistrados, para os servidores, para os outros advogados, e para o público em geral.
Nenhum direito é ilimitado, nem mesmo o direito à vida. Todo direito termina – e a lição é muito antiga – onde começa o direito de outrem, especialmente quando se trata do direito à segurança de toda uma coletividade.
Aliás, o mesmo artigo 7º do Estatuto, em seu inciso VIII, garante ao advogado o direito de se dirigir diretamente aos magistrados, nas salas e gabinetes de trabalho. Se a Seccional da Ordem prefere uma interpretação tão literal, por que será que não exige, também, que sejam retiradas todas as portas das salas e gabinetes de trabalho dos magistrados, em todos os Tribunais? Se as portas giratórias, ditas de segurança, fossem realmente capazes de impedir o ingresso do advogado – desarmado – no prédio do Tribunal, da mesma forma as portas das salas dos magistrados, quando fechadas, poderiam constituir um odioso empecilho ao exercício da profissão. O raciocínio absurdo, pelo menos, é idêntico.
O mais interessante é que, em Cuiabá, a Seccional da Ordem não considerou nenhum problema a instalação das portas de segurança no Fórum Cível. De acordo com notícia da internet, de 07.05.2003, a Diretoria da OAB de Mato Grosso se reuniu com o Diretor do Fórum, para discutir alternativas que pudessem evitar qualquer desconforto ou constrangimento, como o das longas filas para o ingresso no prédio. A OAB do Mato Grosso não se opõe à passagem dos advogados pelos detectores de metal, porque acha que eles são necessários à segurança de todos, inclusive dos próprios advogados, mas entende que devem ser preservadas as prerrogativas profissionais e as condições para que o advogado possa exercer a sua profissão. De acordo com essa notícia, a solução para o problema já foi encontrada: serão instaladas mais duas portas de segurança, para evitar as aglomerações.
A Constituição Federal assegura a todos o direito à vida e à segurança (art. 5º, “caput”), e assegura a todos os trabalhadores (art. 7º, XXII) o direito “à redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança.” Esse direito é assegurado, também, aos ocupantes de cargos públicos, pelo art. 39, § 3º da Constituição Federal. É evidente, portanto, que a Ordem não poderia negar, nem aos magistrados e nem aos servidores do TRT, que ocupam cargos públicos, o seu elementar direito à segurança, pelo simples fato de que as portas giratórias possam causar aborrecimentos, a alguns advogados menos pacientes e razoáveis. Afinal de contas, todos os advogados, mesmo os mais perliquitetes, são obrigados a se sujeitar, como qualquer mortal, há muito, às portas de segurança dos estabelecimentos bancários. É muito evidente, portanto, que a interpretação do art. 7º do Estatuto da Ordem não pode ser tão obtusa e radical, que chegue ao ponto de pretender anular outros direitos, constitucionalmente garantidos, e bem mais relevantes do que o pretenso direito de um advogado a não perder meio minuto para ingressar em um tribunal.
Também não poderia, muito menos, a Ordem, cumprir a sua ameaça, que nem deveria ter feito, de prejudicar o processo de seleção dos novos magistrados da Justiça do Trabalho. Estou certo de que a maioria dos advogados não concorda com essas idéias e acredito que, se o Conselho Seccional da Ordem, depois destes esclarecimentos, ainda acha que tem razão, nessa inútil, antiga e esdrúxula perlenga referente às portas do TRT, deveria antes recorrer ao Judiciário, e não a esse tipo de represália, que apenas poderá prejudicar os advogados que estão participando daquele processo seletivo.
* Professor de Direito Constitucional
Compare preços de Dicionários Jurídicos, Manuais de Direito e Livros de Direito.