O Conselho Nacional de Justiça ( www.cnj.gov.br), na edição de 11/09/2006, traz uma nota com o título Pedido de providências defende independência do Judiciário. Diz o texto:
Já tramita no Conselho Nacional de Justiça (CNJ) pedido de providências para que o órgão regulamente a participação de magistrados em eventos promovidos por entidades que possam vir a ter seus interesses julgados por eles. O pedido de providências foi apresentado nesta segunda-feira (11/09) pelos conselheiros Paulo Lôbo e Eduardo Lorenzoni. A norma não teria caráter retroativo, ou seja, só passaria a valer a partir de sua publicação.
“Temos que a participação de magistrados em eventos, com pagamento de passagens e diárias em hotéis de luxo, para fins de convencê-los de razões de interesses econômicos submetidos à jurisdição dos Tribunais, desprestigia a independência do Poder Judiciário, que é garantia dos cidadãos em geral. Por outro lado, em tese, essa conduta pode ser entendida como violadora da vedação prevista no inciso IV do parágrafo único do art. 95 da Constituição”, argumentam os conselheiros no pedido de providências (PP 1023).
Esse dispositivo constitucional veda aos juízes “receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei”.
Conforme informações publicadas pela imprensa, 47 magistrados participaram, no último feriado de 7 de setembro, de um seminário organizado pela Federação Brasileira de Bancos (Febraban). As despesas com o vôo fretado que levou os magistrados até um resort de luxo na Ilha de Comandatuba, no litoral baiano, assim como os gastos com hotel foram bancados pela Febraban. Nos dois dias, os magistrados acompanharam palestras em torno do tema “A importância do crédito como fator de desenvolvimento econômico e social” e tiveram contatos com executivos dos maiores bancos do país.
“Assim, tendo em vista as repetidas notícias de ocorrências de fatos semelhantes, propomos a edição de Resolução que vede expressamente a participação de magistrados em eventos que tenham por finalidade a promoção de interesses dos respectivos organizadores, que estejam ou possam ser objeto de ações judiciais”, prosseguem Lôbo e Lorenzoni, no pedido de providências.
A ENCICLOPÉDIA JURÍDICA – LEIB SOIBELMAN diz sobre a expressão Juiz e sua independência:
O juiz é um funcionário público como outro qualquer, mas com uma característica especial: a independência de suas atitudes em relação ao poder executivo. Deve ter a coragem da independência de convicções também em relação às opiniões doutrinárias, da jurisprudência, das maiorias ocasionais, das pressões populares. Não é um super-homem, pois está como qualquer ser humano, submetido a paixões, ideologias e interesses, mas é independente no sentido de que essa submissão é consciente, deliberada, funcional. Tem de ser homem de seu tempo, de sua geração, não sendo bom nem necessário que julgue para gerações futuras, mas que saiba interpretar o direito justo de sua época. Juiz independente é o que possui lastro filosófico, concepção serena da vida e do homem, com capacidade de estar só, sem medo do isolamento. A erudição é o que menos conta na formação do juiz, pois quantas vezes ela só serviu para acobertar interesses inconfessáveis! Experiência da vida, dos dramas e sofrimentos, para que possa enxergar nos autos aquilo que eles não revelam, para que sinta o litígio real das partes sob a verdade processual que elas se limitam a apresentar. Juiz sem independência não é juiz, é joguete, é instrumento, trai a sua missão, é co-autor de ilegalidades e injustiças, é um despersonalizado, é um nada e não merece respeito de ninguém. B. – Mário Guimarães, O juiz e a função jurisdicional. Rev. For. Rio, 1958; Edgard de Moura Bitencourt, O juiz. Ed. Jurídica Universitária. São Paulo, 1966.
A independência de um juiz está registrada no seu íntimo: é um valor que ele tem ou não tem, independente de qualquer fator externo.
Se um juiz vive segundo princípios morais sólidos, que o fazem independente para analisar as lides com verdadeiro espírito de Justiça e sem intenção de agradar ou medo de desagradar, ele assim exercerá seu múnus. Esse homem ou essa mulher dotado(a) da fibra de um Rui Barbosa ou Sobral Pinto, terá a inteireza do granito, mesmo que sofra as maiores pressões ou seja tentado com os benefícios aparentemente mais irresistíveis.
Caso contrário, mesmo sem nenhuma oposição ou promessa de benefício, ele ou ela renunciará à sua independência.
As tentativas de enumeração das hipóteses de risco para a independência dos juízes representam um trabalho inglório.
A hipótese que será objeto de Resolução do CNJ é apenas uma das inumeráveis de indício de falta de independência. Todavia, esse indício pode representar a verdade ou não…
De qualquer forma, é uma tentativa de melhorar o Judiciário, representando também um alerta para que todos, além de serem honestos, demonstrem que são honestos…
* Luiz Guilherme Marques, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível de Juiz de Fora (MG).