Judiciário

A Democratização do Judiciário

A Democratização do Judiciário

 

 

Fernando Machado da Silva Lima*

 

 

21.06.1999

 

 

         Pela construção judiciarista de nossa sistemática constitucional, em que se exige do Judiciário total imparcialidade, para desempenhar funções como a do controle de constitucionalidade e a do julgamento da legalidade dos atos do poder público, bem como a não menos transcendental de guardião dos direitos e liberdades individuais contra abusos e ataques perpetrados pelos outros Poderes, é que se pode afirmar que o Poder Judiciário está erigido, pela própria Lei Fundamental, sobre os pilares da independência  individual dos seus membros e da independência coletiva dos seus órgãos.

 

         É o que resulta evidente das garantias de independência dos magistrados – vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de vencimentos – , prescritas no art. 95 da Constituição Federal e das garantias de autonomia dos tribunais, consagradas pelo art. 96, verbis: “Compete privativamente: I- aos tribunais: a) eleger seus órgãos diretivos e elaborar seus regimentos internos”…(omissis)…

 

         Volta agora à baila o tema da eleição direta no TJE, lançado em abril pelo ilustre Desembargador Otávio Marcelino Maciel, conforme noticiado pelo “O  Liberal” do dia 20 de junho (Painel, pág. 9): o ilustre Deputado Cézar Colares apresentou emenda ao art. 151 da Constituição Estadual, para instituir esse sistema de eleição direta.

 

 Em trabalho anterior, publicado no “O Liberal” de 07.04.99, manifestamos nossa discordância a respeito, porque entendemos que a proposta de eleição do Presidente, do Vice-Presidente e do Corregedor do TJE pelos juízes paraenses colide frontal e diretamente com a supracitada norma do art. 96 da Constituição Federal.

 

Embora seja realmente impressionante o currículo dos juristas que opinaram favoravelmente a esse projeto,  voltamos a afirmar sua inconstitucionalidade, e o fazemos com plena convicção, pelo apoio que recebemos de colegas advogados e juízes  a respeito do trabalho anterior. Examinaremos, a seguir, alguns dos argumentos dados como definitivos para embasar essa pretensão.

 

Em primeiro lugar, entendemos que concordar com essa proposta sob a alegação de democratização do processo, levaria à pergunta: por que não democratizar totalmente, permitindo ao povo eleger os juízes e os presidentes dos Tribunais?

 

Depois, afirmar, como o jurista da OAB cearense, que “a perspectiva democrática se deixa traduzir na participação direta, observados os limites (grifamos) traçados na própria Constituição”, seria desprezar completamente a norma, que nos parece cristalina, do art. 96, pela qual compete aos Tribunais e somente a estes, privativamente, eleger seus órgãos diretivos.

 

Finalmente, como o professor catedrático cearense com pós-doutorado em Paris e Londres, entender absurdo o fato de que os juízes não tenham o elementar direito de participar do processo de eleição dos dirigentes de sua organização, levaria facilmente a outras “propostas”, como a da eleição direta, por todos os juízes brasileiros, do Presidente e do Vice-Presidente do Supremo Tribunal Federal, ou a da “estatuinte”, para elaborar os regimentos internos dos tribunais, da qual participariam todos os juízes e – por que não? – todos os advogados, também interessados na matéria.

 

Caberia aqui uma pergunta : se o Tribunal de Justiça do Estado do Pará decidir apoiar a iniciativa do deputado paraense, manifestando-se favoravelmente à adoção do processo de eleição direta de seus dirigentes, estará assim resolvido o impasse?

 

Evidentemente não, porque não cabe a qualquer tribunal abdicar dessa garantia, exatamente porque ela não lhe pertence, e sim ao jurisdicionado. Da mesma forma, não poderia qualquer magistrado abdicar de suas garantias funcionais, cujo destinatário último também é o jurisdicionado, porque é a este que a Constituição pretende proteger através dessas garantias, sejam elas orgânicas ou institucionais,  criando um Judiciário independente, capaz de decidir sempre com Justiça e imparcialidade no sentido da efetivação dos direitos desse jurisdicionado.

 

Se, no entanto, mesmo assim, a Assembléia Legislativa aprovar esse projeto, com ou sem o apoio do próprio TJE e da maioria dos magistrados paraenses, e o Supremo reconhecer sua inconstitucionalidade, isso não significará, evidentemente, um conflito com o Poder Legislativo ou, mesmo, com o Judiciário paraense.

 

“O conflito existirá, sim, entre as diversas espécies de normas legais, limitando-se as Cortes a atribuir a cada uma a autoridade que lhe cabe, assegurando a preeminência da lei hierarquicamente superior”. (Lúcio Bittencourt, Controle Jurisdicional de Constitucionalidade das Leis)

 

         Desejamos ressaltar, finalmente, que tomamos a liberdade de expressar nossa opinião sobre o tema, apenas pela nossa obrigação como advogado e certos de que, se vencermos a lide, terá triunfado a Constituição.

 

 

* Professor de Direito Constitucional

 

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Como citar e referenciar este artigo:
LIMA, Fernando Machado da Silva. A Democratização do Judiciário. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2009. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/judiciario/a-democratizacao-do-judiciario/ Acesso em: 17 mar. 2025