O Código Prussiano
Guilherme Ricken *
Promulgado no ano de 1794, o Código Prussiano (Allgemeines Landrecht für die Preu?ischen Staaten, conhecido pela sigla ALR) foi o primeiro e mais completo trabalho criado na época das Codificações, que também conheceu o Código Austríaco (Allgemeines Bürgerliches Gesetzbuch) e o Código Napoleônico (Code Civil). Seu desenvolvimento deu-se a partir das ordens do imperador Friedrich Wilhelm II, o que resultou na confecção do livro pelos juristas Ernst Ferdinand Klein e Carl Gottlieb Svarez.
Os primórdios do Código Prussiano podem ser encontrados nas deliberações do imperador Friedrich I, pois este buscava criar um corpo de leis unificado sob bases jusracionalistas, que reduzisse o poder interpretativo dos magistrados e que resultasse em um maior controle do judiciário por parte do legislador. Todavia, foi devido à preocupação de Friedrich Wilhelm II com a necessidade de leis claras e inequívocas, as quais contrastassem com o antigo padrão medieval, que a codificação pôde ser posta em prática na Prússia. As normas deveriam ser inteligíveis para todo o povo, não apenas para aqueles versados no ensino jurídico. Essa medida ia ao encontro de uma das aspirações dos responsáveis pelas grandes codificações européias: reduzir a quantia de intermediários entre as partes de um processo.
A ordem para o início dos trabalhos partiu em 14 de abril de 1780, sendo o grande chanceler Johann Heinrich Von Carmer designado para coordená-lo. Klein e Svarez, graças as suas obras anteriores, tomaram parte decisivamente no projeto. Klein possuía uma grande contribuição no campo do Direito Civil, enquanto Svarez destacava-se no âmbito do Direito Penal.
A execução da tarefa foi finalizada em 1792, tendo o resultado sido chamado de Código Geral para os Estados Prussianos (Allgemeines Gesetzbuch für die Preu?ischen Staaten). Ele possuía uma série de elementos com tendências liberais, frutos do advento da Revolução Francesa. Em função disso, as camadas sociais tidas como mais conservadoras e reacionárias exigiram – e obtiveram – uma revisão do código. As idéias mais progressistas – dentre elas, o bem-estar social como dever do Estado – sofreram uma retração ou foram simplesmente excluídas. Assim, em 1º de junho de 1794, o novo ordenamento jurídico passou a vigorar.
Com a entrada em funcionamento do conjunto de leis em questão, o Direito Romano e o Direito Saxônico, que vigoravam nos domínios prussianos, foram substituídos, embora o ALR não tenha previsto uma entidade jurídica nacional. Com essa ausência, o código passou a ser utilizado subsidiariamente nos locais que já desfrutavam de práticas jurídicas consagradas, enquanto seu uso sistemático foi realizado nas regiões que não possuíam fontes tradicionais de Direito. Os mais de 19.000 artigos presentes no ALR abarcavam questões de Direito Civil, Direito Penal, Direito de Família, Direito das Sucessões, Direito Constitucional, Direito Feudal, Direito Comunitário, Direito Canônico e Direito de Polícia, sendo precisamente regulados.
Dentre as principais inovações contidas no código, destacam-se a prevalência do Direito Natural sobre o Direito Romano, a introdução dos direitos políticos para os cidadãos e a necessidade de justificação legal para que o Estado interfira na liberdade das pessoas, como o princípio jurídico que afirma não haver crime sem lei anterior que o defina. A nova legislação trazia um inédito modelo de administração estatal, bem como do próprio Estado e do Direito, que teve sua origem no pensamento do imperador Friedrich Wilhelm II. Uma série de direitos da nobreza foi conservada, o que atrasou a formação de um Estado essencialmente burguês.
Atualmente, o ALR não mais representa algum papel no ordenamento jurídico do território onde anteriormente localizava-se a Prússia. Sua substituição primordial deu-se em 1900, com a promulgação do Código Civil Alemão (Bürgerliches Gesetzbuch).
* Acadêmico de Direito na UFSC e Colunista do Portal Jurídico Investidura
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