Filosofia do Direito

Regime Jurídico do Estado Democrático de Direito Brasileiro: uma Abordagem Psicanalítica

RESUMO INFORMATIVO. O presente trabalho é uma decorrência de um estudo psiquico-científico que envolve o atual estado do regime jurídico do estado democrático de direito
brasileiro, com um exame em torno de assuntos ligados ao tema por razões de ordem moral e cultural, com vistas a fornecer elementos para um debate de
idéias voltadas à reformulação do caráter do cidadão brasileiro, com reflexos diretos no fortalecimento das instituições nacionais e, consequentemente,
a minoração das mazelas seculares que afligem a sociedade do Brasil contemporâneo.

PALAVRAS-CHAVE:

estado – direito – caráter – reformulação – redução

INTRODUÇÃO.

O tema, ora trazido à baila, mereceria, certamente, um amplo enfoque, dada a conveniência e oportunidade da promoção de um escorço
histórico e cultural da sociedade e do regime de direito norteador das bases sobre as quais se encontra alicerçado o Estado Brasileiro, com vistas à
propiciação de um vasto debate deliberativo sobre a imperiosidade da adoção de providências, de cunho legiferante, judicante e administrativo, a serem
encetadas pelos agentes políticos e instituições representativas da Nação Brasileira.

FUNDAMENTAÇÃO E DESENVOLVIMENTO.

Num plano prefacial, urge não olvidar que uma ótica sócio-cultural inerente à constituição e desenvolvimento do arcabouço de valores
éticos e morais do cidadão brasileiro perpassa, inolvidavelmente, pelo legado de costumes e princípios decorrentes do processo de colonização
portuguesa sobre o território brasileiro, plexo de preceitos de todas as matizes sobre as quais se desenvolveram os mais comezinhos princípios de moral
jurídica, legislativa e administrativa, durante os séculos que logo sucederam   todo o período em que o Brasil ainda se encontrava sob tutela lusitana.

Dentro dessa linha vestibular de raciocínio, trago à lume trecho valioso da brilhante preleção ofertada pelo insigne Professor
Titular da Escola Brasileira de Administração Pública e de Empresas (Ebape) da Fundação Getulio Vargas (FGV), Frederico Lustosa da Costa (1).

“É verdade que, até 1808, existia no Brasil e, sobretudo, na sede do governo geral (vice-reino) uma administração colonial relativamente aparelhada.
Mas a formação do Reino Unido de Portugal, Brasil e Algarves e a instalação de sua sede na antiga colônia tornaram irreversível a constituição de um
novo Estado nacional. Todo um aparato burocrático, transplantado de Lisboa ou formado aqui, em paralelo à antiga administração metropolitana, teve que
ser montado para que a soberania se afirmasse, o Estado se constituísse e se projetasse sobre o território, e o governo pudesse tomar decisões, ditar
políticas e agir.

Desde o início da colonização, com o fracasso da administração privada da maioria das capitanias hereditárias, a Coroa portuguesa assumiu diretamente o
seu controle e preocupou-se em instituir uma administração central para se ocupar das questões de defesa contra os ataques dos invasores e dos índios
mais belicosos. Foi assim que constituiu o governo geral, em 1549, na Bahia, que muito mais tarde, já no Rio de Janeiro, viria a ser o vice-reino.
Embora o vice-rei tivesse maior proeminência sobre os demais governadores, seu poder era limitado, nada mandava da Bahia para o norte e tampouco ao sul
de São Paulo.

A administração geral contemplava tanto a esfera propriamente administrativa quanto a judiciária, com sua complexa distribuição de encargos, sujeita a
superposições e conflitos de competência. Os juízes tinham funções judiciais e administrativas, julgando e executando ao mesmo tempo. A administração
geral às vezes se confundia com a administração local. As câmaras exerciam funções legislativas, executivas e judiciárias. Seu senado era presidido por
um juiz letrado, ou juiz-de-fora, ou por um juiz leigo, o juiz ordinário. Além do juiz, o senado era formado por três vereadores e um procurador, todos
sem remuneração e reunindo-se duas vezes por semana em “vereança” ou “vereação”.

A administração fazendária, encarregada de arrecadar os tributos, realizar despesas e gerir o Real Erário nas capitanias, estava sob a direção de uma
Junta da Fazenda, presidida pelo governador. Paralela ou complementarmente atuavam também as Juntas de Arrecadação do Subsídio Voluntário à Alfândega,
o Tribunal da Provedoria da Fazenda, além dos órgãos que exerciam funções judiciárias e administrativas – o Juízo da Conservatória, Juízo da Coroa e
Execuções, Juízo do Fisco, das Despesas etc. O principal tributo era o dízimo e sua arrecadação, como a dos demais (direitos de alfândega, passagens,
entradas, imposições especiais, donativos e emolumentos), se fazia por contrato, entregando-se a particulares, por prazo determinado, a cobrança.

A instalação da corte ensejou a criação de uma série de organismos que existiam na antiga sede do Reino, alguns deles não tão necessários quanto
outros. O governo arranjado de acordo com o Almanaque de Lisboa dava oportunidade de criar cargos e honrarias para tantos que haviam feito o
sacrifício de acompanhar sua alteza real. Assim, criaram-se o Desembargo do Paço, o Conselho de Fazenda e a Junta de Comércio, quando o país precisava,
segundo Hipólito da Costa, de “um conselho de minas, de uma inspeção para abertura de estradas, uma redação de mapas, um exame da navegação dos rios”
(Vinhosa, 1984:167). Mas cuidou também o governo de criar instituições e organismos úteis e necessários, como a Academia de Marinha, a de Artilharia e
Fortificações, o Arquivo Militar, a Tipografia Régia, a Fábrica de Pólvora, o Jardim Botânico, a Biblioteca Nacional, a Academia de Belas Artes, o
Banco do Brasil e os estabelecimentos ferríferos de Ipanema. São muitas as criações e inovações institucionais, jurídicas e administrativas que tiveram
largo impacto na vida econômica, social, política e cultural do Brasil, tanto no plano nacional, quanto na esfera regional. São leis, cidades,
indústrias, estradas, edificações, impostos, cadeias, festas e costumes que foram introduzidos no pacato cotidiano da antiga colônia.

O fato é que a transferência da corte e mais tarde a elevação do Brasil a parte integrante do Reino Unido de Portugal constituíram as bases do Estado
nacional, com todo o aparato necessário à afirmação da soberania e ao funcionamento do autogoverno. A elevação à condição de corte de um império
transcontinental fez da nova administração brasileira, agora devidamente aparelhada, a expressão do poder de um Estado nacional que jamais poderia
voltar a constituir-se em mera subsidiária de uma metrópole de além-mar.”

A partir de tal  delineamento histórico, e levando-se em consideração a amplitude dos desdobramentos da influência
portuguesa na formação das mais vetustas instituições brasileiras, afigura-se plenamente viável não deslembrar que a origem do estabelecimento do
padrão de caráter do cidadão brasileiro se formata, em verdade      –      com o passar dos movimentos representativos dos anseios sociais transitórios
e das dinâmicas axiológicas, sem prejuízo das posturas teleológicas engendradas por homens de  Estado erigidos esporadicamente       –     em direção
diametralmente contrária do sentido desejado para o enfrentamento e minoração das mais autênticas necessidades e mazelas sociais da civilização
contemporânea em nosso país.

De muito bom alvitre salientar, por um eito, que não se recai com este breve arrazoado, na tola pretensão de esgotar
o tema, em especial em decorrência da inafastável constatação de que muitos e inúmeros abalizados e respeitáveis posicionamentos, inclusive contrários,
acerca do assunto, podem e devem cooperar com o aprimoramento deste singelo traçado, emanado do sincero desiderato de  colaborar para a formação de um
diagnóstico que se perfaz nefasto, mas, simplesmente, firmemente corroborado pelo desenho do atual modelo de sociedade e de Estado de Direito.

Em momento anterior, contudo, ao esmiuçamento do diagnóstico    –    registre-se, consistentemente letal
para os rumos do regime jurídico do Estado Democrático de Direito brasileiro        –       tem-se por  inolvidável a oportunidade de traçar contornos
que viabilizem uma exegese mais transparente da dimensão do tema ora sob comento.

Efetivamente, no que afeta à constituição e desenvolvimento eficaz e eficiente de um Estado Democrático, se denota
plena a ilação de que “a solidez de um Estado de Direito desafia    –    em igual proporção    –     o fortalecimento de suas instituições nacionais
mais estratégicas”.

Nesse diapasão, mister trazer à baila ponderações recentes e oportunas do ilustre José Agripino (2):

“O fortalecimento da democracia pressupõe uma conduta cotidiana responsável que propicia o seu ininterrupto aperfeiçoamento. Isso exige, sobretudo dos
que transitoriamente estão investidos da titularidade do poder, o imprescindível concurso para que o nosso País venha consolidar as liberdades
democráticas. Tão importante como legislar é uma fiscalização vigilante da Administração, e ainda mais significativa do que a lei é a orientação em
assuntos políticos que o povo possa receber de um Congresso disposto a discutir transparentemente os problemas nacionais.

Na realidade, a expansão do poder presidencial, em tema da função anômala de legislar, além de viabilizar a possibilidade de uma preocupante ingerência
do chefe do Poder Executivo no tratamento unilateral de questões que, historicamente, sempre pertenceram à esfera de atuação institucional dos corpos
legislativos, introduz fator de desequilíbrio sistêmico que afeta e desconsidera a essência da ordem democrática, cujos fundamentos conferem
justificação teórica ao princípio da reserva de Parlamento e ao postulado da separação de Poderes.

A atual crise política em que vivemos é uma consequência direta dessa intervenção, onde o poder legislativo fica à mercê das vontades do Governo e,
assim, derroga a tradição republicana de equilíbrio dos poderes e impede o Congresso Nacional de elaborar leis, cumprir sua função fiscalizadora e
atuar como fórum de debates das grandes questões nacionais. Lamentavelmente, constata-se, quer nas pesquisas de opinião quer nas manifestações dos
veículos de comunicação, o desconforto da sociedade brasileira com o desempenho individual e coletivo dos atores públicos, reclamando a refundação de
nossas instituições.

Portanto, precisamos preservar a nossa democracia. É preciso passar a limpo todos os fatos que comprometem nossas instituições. O sentimento de
indignação da sociedade com o funcionamento das instituições públicas, corolário de acentuado déficit de governabilidade, em grande parte se deve
atribuir à falta das denominadas reformas políticas. As mudanças institucionais brasileiras têm sido fruto mais de nossas dificuldades conjunturais do
que de nossas deficiências estruturais. Exatamente por isso, as frágeis transformações que temos logrado conseguir costumam resultar insatisfatórias
quase todas. O ideal é examinarmos não este ou aquele tema que conforma ou facilita o sistema de governo apenas, mas sim o sistema político em seu
conjunto para que se possa impor transparência a sua estrutura.

É fundamental que a sociedade brasileira, nesse transe que perpassa todo o País, possa refletir conjuntamente sobre mecanismos que melhorem nossas
condutas democráticas e renovem as nossas instituições. Enfim, não se deve ver a crise como sinal de retrocesso ou decadência. Aliás, a história das
nações é a história das suas crises. É oportuno, assim, retirar lições que conduzam a respostas aos desafios políticos e institucionais de consolidar a
racionalidade econômica e de ampliar nossa coesão e solidariedade sociais. Não podemos nos contentar com a democracia formal que conquistamos, enquanto
não a transformamos na democracia real pela qual lutamos. Temos de ter obstinação suficiente para demonstrarmos que os fatos negativos não devem inibir
nossa capacidade de aprofundar as reformas do estado brasileiro, sem pausa na desafiadora tarefa de melhorar nossas instituições democráticas.”

Postas estas premissas, nítida a premência da abordagem acerca do tema propiciada pelos estudiosos da psicanálise.

Asseverar-se-á que o homem impregnado de valores baixos, ou desprezíveis, não tem a capacidade de cooperar,
determinantemente, para a consolidação de um perfil de qualidade relativamente à instituição em cujo âmbito trava seus relacionamentos inter-pessoais e
profissionais.

Muito acertadamente se posiciona a ciência da psicanálise, na medida em que direciona boa parte de suas ilações
intelecto-científicas para a esteira de raciocínio segundo o qual o homem de caráter deformado (clareie-se, em cujos valores morais predominem
sentimentos e princípios consagradamente perniciosos, tais como o egoísmo, a soberba, a arrogância e a presunção) não possui qualquer mínima capacidade
razoável de impingir, no seu espectro de atuação institucional, uma dose substancial de procedimentos e o conjunto de axiomas indispensável para seu
aperfeiçoamento e consolidação (da instituição).

Ainda atentando para critérios de oportunidade e razoabilidade, mister trazer à colação elucidação emanada do âmbito
da mais abalizada ciência da psiquico-constituição humana, a tornar mais fidedignas as assertivas expendidas em sede do presente arrazoado, fornecidas
pelo brilhante James Allen (3):

“Como a planta brota, e não poderia existir sem a semente, da mesma forma cada ato de um homem brota das sementes ocultas do pensamento, e não poderia
ter aparecido sem elas. Isso se aplica igualmente àqueles atos chamados  “espontâneos” e não premeditados” assim como aqueles que são deliberadamente executados.

O ato é o florescer do pensamento, e alegria e sofrimento são seus frutos; deste modo um homem colhe o fruto doce ou amargo de sua própria criação.

“Pensamento da mente tem feito por nós. O que nós estamos através do pensamento forjando e construindo. Se a mente de um homem, porventura
pensamentos maus, dor virá sobre ele assim como vem  roda do boi por trás. . . Se persevera em pureza de pensamento a alegria o segue como sua
própria sombra – com certeza”.

O homem é um resultado da lei, e não uma criação por artifício, e causa e efeito é tão absoluta e imutável no reino oculto do pensamento quanto no
mundo das coisas visíveis e materiais. Um caráter nobre e celestial não é uma coisa de favor ou sorte, mas é o resultado natural do esforço contínuo em
pensar retamente, o efeito da longa associação com pensamentos celestiais. Um caráter ignóbil e bestial, pelo mesmo processo, é o resultado de um
contínuo acolhimento de pensamentos vis.

O homem é feito ou desfeito por si mesmo, no arsenal do pensamento ele forja as armas com as quais ele se destrói. Ele também cria as ferramentas com
as quais ele constrói para si mansões celestes de alegria, força e paz. Através da escolha certa e aplicação correta do pensamento, o homem ascende à
Divina Perfeição; pelo abuso e aplicação incorreto do pensamento, ele desce abaixo do nível da besta. Entre esses dois extremos estão todos os tipos de
caráter, e o homem é seu criador e mestre.

De todas as belas verdades pertencentes à alma que foram restauradas e trazidas à luz nesta época, nenhuma é mais alegre ou proveitosa em divina
promessa e confiança do que isso – que o homem é o mestre do pensamento, o modelador do caráter, e construtor e forjador da condição, ambiente, e
destino.

Como um ser de Poder, Inteligência, e Amor, e o senhor de seus próprios pensamentos, o homem possui a chave para cada situação, e carrega dentro de si
uma agência de transformação e regeneração pelo qual ele pode tornar-se o que ele quer.

O homem é sempre o mestre, mesmo em seu estado mais fraco e abandonado, mas em sua fraqueza e degradação ele é o mestre tolo que desgoverna sua própria “casa”. Quando ele começa a refletir sobre sua condição, e a procurar diligentemente pela Lei sobre a qual seu ser está estabelecido,
ele então torna-se o mestre sábio, dirigindo suas energias com inteligência, e dirigindo seus pensamentos para fins frutíferos. Tal é o mestre
consciente, e o homem pode somente assim se tornar descobrindo dentro de si as leis do pensamento, que a descoberta é totalmente resultado de
aplicação, auto-análise, e experiência.

E que ele é o criador de seu caráter, o moldador da sua vida, e construtor do seu destino, ele pode provar sem erros, se ele cuidar, controlar e
alterar seus pensamentos, traçando seus efeitos sobre si mesmo, sobre outros, e sobre sua vida e circunstâncias; se ele ligar causa e efeito pela
prática paciente e investigação, utilizando cada experiência sua, mesmo a mais trivial, como meio de obter esse conhecimento de si mesmo”.

Com o desiderato de explicitar, com mais clareza quanto possível, a linha de intelecção ora perfilhada, impõem-se certas
digressões absolutamente indissociáveis em qualquer abordagem jungida aos efeitos do caráter do homem, no caso em apreço, o cidadão brasileiro, quais
sejam, os aspectos que sempre estiveram a erigir a família como célula máter da sociedade.

Os séculos se sucedem, as gerações se renovam, os sistemas jurídico-políticos restam alvejados por severas e drásticas
alterações, as ideologias se multiplicam, se esvaecem, as mazelas sócio-econômicas-culturais se perpetuam, num ciclo abrangente e de amplitude
intercontinental, em moldes acelerados, a extrapolar os limites da atuação e da própria cognição inerente ao ser humano.

Emerge, entretanto, o núcleo familiar como espectro incólume e unidade inatingível pelas mais avassaladoras intempéries
propiciadas pelo arcabouço das mega-estruturas sociológicas, supra-culturais e evanescências ideológicas oriundas da inquietação constante da
humanidade.

Certamente, não seria necessária uma mínima pesquisa ou qualquer esforço intelectual para tecer considerações acerca da
impressionante capacidade de resistência da instituição “família” à toda a gama de vultosas transformações linhas atrás delineada.

CONCLUSÕES/ILAÇÕES FINAIS

À luz de tudo  quanto acima exposto, cristalino se torna o encadeamento das elocubrações almejado com o presente
esboço.

O âmbito do regime jurídico do moderno Estado Democrático de Direito brasileiro se encontra urgindo por iniciativas que    
–      revestindo-se da condição de propiciadoras do fortalecimento de suas instituições mais estratégicas         –          chancelem a viabilidade
da atuação de agentes políticos autenticamente comprometidos com a supremacia do interesse público e a preservação da intangibilidade da dignidade
humana.

Eis o desafio que renasce a cada manhã no cenário sócio-politico-jurídico do atual Estado Democrático de Direito
brasileiro.

Associada     –     essa inegável crise pela qual perpassa o regime jurídico-político na atualidade brasileira     
–      aos efeitos deletérios da deformidade de caráter do cidadão brasileiro, cumpre, inabalavelmente, sentenciar que, ante um diagnóstico de tal
monta de sombriedade, remanesce, como firme e profundo alicerce, a máxima cristã do amor ao próximo como a si mesmo, a ser incutido e repisado durante
a formação do caráter dos brasileirinhos em idade tenra, única ferramenta  eficaz no sentido de que, em prazo mais alongado, o Estado Democrático de
Direito Brasileiro possa supedanear-se de agentes políticos investidos das prerrogativas de caráter e de comportamento funcional que os habilite a
desempenharem suas nobilíssimas funções, à frente da gestão das instituições, visualizando, em  cada cidadão/administrado/jurisdicionado, uma pessoa
que lhe seja próxima, impassível e não sujeita, portanto, aos males de gestões, atos legislativos e judicantes desprovidos do compromisso com um
princípio de caráter cada vez mais desesperadamente  indispensável, tal qual o amar-se ao próximo como a si mesmo.

NOTAS:

1)    Costa, Frederico Lustosa. In Brasil: 200 anos de Estado; 200 anos de administração pública; 200 anos de reformas Revista de Administração Pública
Rev. Adm. Pública vol.42 no.5 Rio de Janeiro Sept./Oct. 2008

2)    Agripino,José. In O Fortalecimento das Instituições Democráticas Agosto 21, 2009

3)  Allen,James. Pensamento e Caráter, Site O Ministério
Gospel, 02/06/2011

*Emerson Aguiar, Chefe  de Gabinete – Tribunal Regional Federal da 1ª Região  –   2ª Vara  Especializada Criminal – Seção Judiciária do Estado da
Bahia – c\c Auxílio Técnico Jurídico à 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Estado da Bahia, Articulista Jurídico, 
Parecerista/Avaliador Ad Hoc da Revista CEJ – Centro de Estudos Judiciários do STJ – Superior Tribunal De Justiça, Ex-Chefe de Gabinete da 5ª Vara
da Seção Judiciária da Bahia, Ex-Chefe de Gabinete da Vara Única da Subseção Judiciária de Itabuna[BA], Ex-Assistente Técnico de Apoio ao Gabinete
da Vara Única da Subseção Judiciária de Ilhéus[BA],Ex-Analista de Recursos Humanos da EMASA – Empresa Municipal de Águas e Saneamento S/A –
Itabuna[BA], Ex-Integrante das Equipes de Telejornalismo da Televisão Santa Cruz Ltda. (Afiliada Rede Globo – Sul da Bahia) e da TV Cabrália Ltda
(Afiliada Rede Record – Nordeste), Ex-Professor de Direito do Trabalho e Ex-Professor de Direito Processual do Trabalho da Universidade Estadual de
Santa Cruz – UESC, Ex-Advogado Militante nas Comarcas de Itabuna, Ilhéus, e outras do Sul da Bahia.

Como citar e referenciar este artigo:
AGUIAR, Emerson. Regime Jurídico do Estado Democrático de Direito Brasileiro: uma Abordagem Psicanalítica. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2012. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/filosofiadodireito/regime-juridico-do-estado-democratico-de-direito-brasileiro-uma-abordagem-psicanalitica/ Acesso em: 23 dez. 2024