LIBERTARINISM AND A NEW LAW CONCEPTION: AN INTRODUCTION ABOUT LIBERTERIAN VIEW OF POSITIVE RIGHTS
Mateus Stallivieri da Costa
Palavras-Chaves: Libertarianismo; Roderick Long; Matt Zwolinski
Resumo: As prévias da eleição presidencial dos Estados Unidos da América colocaram em destaque no patamar político global o Movimento Libertário. Dentro do universo do Direito, poucos são os estudos envolvendo a ideologia libertária, que possui uma visão relativamente diferenciada das demais correntes políticas majoritárias, principalmente no que tange a defesa irrestrita dos direitos individuais, da propriedade privada e a negação da existência de mais de um direito positivo, sendo legítimo apenas o de não ser agredido. Essa visão gera incompreensividade em muitos juristas, levando a questionamentos relacionados à falta de tutela do cidadão pelo Estado, a dificuldade de se enxergar garantias mínimas e até mesmo na incoerência em se acreditar no direito de propriedade, sendo que apenas um direito positivo seria tutelado. Com a análise de dois artigos base foi possível entrar em contato com um esboço de fundamentação dos direitos libertários, o primeiro artigo, de Matt Zwolinski, em síntese introduz as ideias do movimento, dividindo suas categorias e definindo um núcleo geral ideológico entre todas. O segundo ensaio, do Filósofo Anarquista Roderick Long, toca diretamente no conceito de direito positivo, explicando a coerência que existe na defesa dos pontos fundamentais que norteiam o ideal do movimento. Através de diversas citações externas e dos dois artigos base foi possível elaborar uma sólida pesquisa que analisa e busca responder os questionamentos gerais sobre a teoria libertária, explicando os argumentos favoráveis à defesa da existência de um só direito positivo, assim como explicar sua concordância com os direitos de propriedade.
Keywords: Liberterianism; Roderick Long; Matt Zwolinski
Abstract: The Prior of the presidential election in the United States of America have placed prominently on global political level the libertarian movement. Within the universe of the right, few are the studies involving the libertarian ideology, which has a vision for differentiated from remaining chains more prevailing policies, primarily in the unrestricted defense of individual rights of private property and the denial of the existence of more than one positive law, being the only legitimate not to be attacked. This vision generates incompreensividade in many jurists, leading to questions related to the lack of protection of the citizen by the state, the difficulty to see minimum guarantees and even in the inconsistency of believing in the right of ownership, when only a positive law could be safeguarded. By the analysis of two articles basis it was possible to contact a sketch of reasoning of rights libertarians, the first article of Matt Zwolinski in summary introduces the ideas of the movement, dividing their categories and defining a general core ideological among all. The second test, the philosopher Anarchist Roderick Long touches directly on the concept of positive law, explaining the consistency that exists in the defense of the fundamental points that guide the ideal of the movement. Through the various quotes of the external and of the two articles was possible to prepare a solid research that analyzes and seeks to answer the questions of libertarian general theory, explaining the arguments favourable to the defence of the existence of just one positive law, as well as explain your agreement with the rights of property, such as explain your agreement with the rights of property.
INTRODUÇÃO
A organização social do homem sempre foi assunto de debate entre os mais diversos pensadores e filósofos. Desde que o ser humano passou a interagir com seus semelhantes nossos modelos de convivência mudaram, se adaptando a novas realidades, se tornando mais complexos. A transição da organização de famílias para clãs, clãs para grupos e por fim para sociedades foi assunto de séculos de estudos e teorias, sendo essa dialética histórica que permitiu, hoje, no século XXI se ter acesso a inúmeras propostas de modelos de formações sociais, grande parte delas voltadas para o núcleo mais amplo de agrupamento de indivíduos, o Estado.
Diversos pensadores dedicaram seus estudos para entender a complexidade dessa relação humana. Em seu livro, Teoria das Formas de Governo, Norberto Bobbio faz um apanhado do conjunto de evoluções de pensamentos relacionados à ideia de estado surgidas ao longo da história. No capitulo inicial o autor traz uma discussão transcrita pelo historiador Heródoto, onde são abordadas as 3 formas de governo conhecidas na época, junto com as análises de qual seria a mais benéfica para a Pérsia.
A observação mais interessante que podemos fazer é a de que cada um dos três interlocutores faz uma avaliação positiva de uma das três constituições e anuncia um julgamento negativo das outras duas. Defensor do governo do povo (que ainda não é chamado de ” democracia”; esse termo tem de modo geral, nos grandes pensadores políticos, uma acepção negativa, de mau governo), Otanes condena a monarquia. Defensor da aristocracia, Megabises condena o governo de um só e o governo do povo. […] Por fim, Dario que defende a monarquia, condena tanto o governo do povo como o governo de uns poucos […]. (Bobbio. 1997. Pg. 41-42)
O Trecho mostra a quão antiga é a discussão sobre os caminhos para a organização do estado, assim como impressiona que as colocações de séculos anteriores ainda possam se apresentar como modernas. O restante do livro permite acompanhar a trajetória desse exercício filosófico, estando dentro dos pensamentos importantes descritos os de Aristóteles, Maquiavel e Montesquieu.
O filósofo grego acreditava em uma divisão entre 3 formas de governos ideais e suas 3 variações desviadas, sendo defensor de uma forma de governo mista. Maquiavel introduz de forma contundente o conceito de República e seu antagonismo com o Principado. Montesquieu por sua vez faz um ensaio sobre a tripartição dos poderes, narrando a necessidade de independência entre o Executivo, Legislativo e Judiciário. Em seu livro O Espírito das Leis, o pensador separa 3 formas de governo, Monárquica, Republicana e Despótica. Bobbio ainda levanta pensamentos de outros grandes filósofos, como Marx e Hegel (BOBBIO. 1997)
O debate de fato está longe de ser pacificado, existindo ainda no século XXI inúmeras linhas de pensamento novas e diversas pesquisas sobre o tema. O direito, como mecanismo de controle social sempre foi importante para o assunto, estando nas suas visões a base para a fundamentação dos tipos de organização estatal existente. Na modernidade as correntes de interpretação do direito se somaram as correntes ideológicas políticas, não se podendo mais desatrelar os conceitos e efeitos da palavra sociedade da palavra direito.
Nas prévias das eleições presidenciais Norte Americanas de 2012 uma nova corrente ideológica ganhou espaço na política dos EUA, conquistava relevância através da candidatura do Senador Republicano Rand Paul, o Movimento Libertário. O movimento tem como base uma visão relativamente nova sobre o conceito de direito, sendo esse conceito base de toda estruturação social que propõem. Visto de maneira externa, os preceitos do grupo parecem de modo simplório se concentrar nas políticas de defesa da propriedade, diminuição dos direitos sociais e do estado além da valorização da pessoa como individuo livre, conjunto de ideias que gera de imediato uma resistência politica.
Sobre o aumento da notoriedade dos Libertários, a revista periódica VEJA publicou em 2012 uma entrevista com o Filósofo Roderick T. Long[1], onde são levantados vários pontos interessantes. Durante a entrevista, Long afirma que apesar da baixa influência dos Libertários dentro do cenário bi polarizado da política americana, a retórica Libertária tem ganhado força nos discursos Republicanos, principalmente no que tange o combate ao Programa de Saúde Publica de Barack Obama. Apesar disso, o filósofo ainda não considera o candidato Rand Paul um embaixador do movimento, isso devido a suas tendências conservadoras. Sobre a notoriedade atual, Long explica que na realidade o pensamento Libertário já existe há muito tempo nos EUA, mas sofreu desvios graves ao longo dos anos.
Segundo o entrevistado, no Século 19 os precursores do Libertárianismo Americano eram Anarquistas Individualistas, entre eles Lysander Spooner e Benjamin Tucker. Taxados de Socialistas, essa vanguarda defendia bandeiras Trabalhistas, Feministas e Anti – Racistas. No século 20, impulsionados pelas obras de Ludwig von Mises, os Libertários se uniram aos conservadores para combater a ascensão das políticas estatistas. Já na década de 60 o movimento buscou um retorno a suas origens através do pensamento de Murray Rothbard, fazendo uma aliança mais tarde falha, com o grupo New Left. Nos 30 anos que se seguiram, esse retorno às origens continuou sendo buscado, mas Long aponta falhas grosseiras, principalmente no que tange pensamentos Anti – Feministas e na defesa das grandes corporações surgidas de concepções e acordos estatais.
Assim estaria segundo o autor, somente hoje o movimento Libertário se emancipando das impurezas adquiridas da aliança conservadora feita no século 20. O combate a influência do estado e a defesa dos direitos individuais agora retorna as raízes originalmente anarquistas, e é sobre essas visões originais que seguem as análises desse artigo. Toda concepção libertária se fundamenta em cima de um ideal de justiça e direito, ideal que se afasta e muito da visão tradicional e recebe críticas bastante contundentes.
O objetivo desse ensaio é buscar nas teorias libertárias quais os institutos que a corrente defende que devem ser tutelados, entendendo assim quais são os tipos de direitos existentes, suas justificativas e funções. O afastamento dos pensamentos originários criou abordagens diferentes dentro dos próprios libertários, sendo preciso compreender inicialmente qual a matriz que continua ligando os adeptos da teoria, assim como as justificativas que existem para a elaboração dessa linha de pensamento. Para isso, foi preciso não apenas uma pesquisa da aplicação das teorias voltadas para o direito, mas também foi necessário buscar a origem e considerações das correntes que o formam.
A base de toda a ideologia libertária está fundamentada em um conceito de Teoria Positiva de Direitos, sendo que a compreensão dessa teoria passa por um percurso histórico, variante de acordo com a justificativa das diferentes correntes. Para buscar esse caminho o artigo usa uma abordagem geral sobre qual é a concepção para o libertarianismo, passando cada subdivisão existente no grupo e assim chegando a conceituações fundamentais para o entendimento do núcleo rígido que coliga todos. Após permitir um entendimento da matriz ideológica do movimento libertário, o artigo então foca em como ela se adapta na concepção de direito do grupo.
Para entender melhor o libertarianismo, dois artigos principais são utilizados, sendo o primeiro de Matt Zwolinski[2], que traz uma abordagem geral e classifica de acordo com a visão dos direitos as diferentes correntes libertárias, importante para se entender de que universo se lida quando se fala do movimento. O segundo artigo é do Filósofo Roderick Long, que explica quais seriam os direitos em uma sociedade libertária, iniciando pela concepção de direitos positivos e negativos e partindo para seu entendimento do que é o direito de propriedade e como ela se enquadra na classificação positiva de direito.
A importância de se analisar teorias novas que envolvam o direito se dá justamente na busca por novas soluções aplicáveis ao judiciário moderno. Concepções diferenciadas de justiça podem vir a serem relevantes nos novos caminhos que o judiciário vira a traçar nos próximos anos. A recente guinada as origens do movimento libertário, sem dúvida traz de volta ao universo filosófico o debate sobre o indivíduo e sua função na sociedade, debate certamente ligado diretamente ao direito. O artigo introduz um pouco mais sobre a teoria, buscando quando possível comparações com a doutrina atual, mapear o pensamento e revelar um pouco do que pensa o movimento que ganha relevância nos EUA e tem tudo para figurar futuramente com mais frequência no Brasil.
1. MOVIMENTO LIBERTÁRIO E SUAS VERTENTES
O ideal libertário aparentemente é algo novo dentro do contexto de politica internacional. Apesar de possuir raízes em teóricos clássicos, como Jonh Locke e Immanuel Kant, foi apenas no século XX que o movimento ganhou relevante repercussão, principalmente a partir da internacionalização dos estudos da Escola Austríaca de Economia, possuindo como grande embaixador o economista Ludwig Von Mises, autor do livro Human Action: a treatise on economics. Ao longo da vida, Mises fez críticas contundentes ao Socialismo e as políticas Estadistas, defendendo a iniciativa privada como grande fomentadora da evolução humana.
O progresso é precisamente aquilo não previsto pelas regras e regulamento […]. O objetivo do liberalismo é a cooperação pacífica de todos os homens. Também tem por objetivo a paz entre as nações. Quando há propriedade privada dos meios de produção em todos os lugares e quando as leis, os tribunais e a administração trata estrangeiros e cidadãos de forma igual, é de pouca importância onde as fronteiras de um país estão desenhadas. (Mises. 1944. Pg 67.)
No século XXI, a corrente libertária passou a se popularizar ainda mais, sendo sua defesa das liberdades individuais e econômicas uma bandeira cada vez mais aceita. Como o filósofo Roderick Long relevou em sua entrevista a revista VEJA, os libertários vivem somente hoje uma aproximação com suas origens, mas esse prolongado afastamento criou segregações dentro do próprio movimento.
Como em todas as linhas políticas e econômicas o grupo possui divergências internas, sendo controversa a definição do que é ser um libertário. Faz-se necessário para entender o movimento, algumas definições de premissas básicas, que agregariam os adeptos dessa teoria. Uma das definições e divisões possíveis se encontra no artigo Libertarinis[3] de Matt Zwolinski da Universidade de San Diego, que traz informações cruciais para que se chegue a alguma definição.
Matt Zwolinski se limita nos argumentos libertários sobre justiça e autoridade politica, reconhecendo que existe um perigo de elaborar uma divisão dessa forma, mas rechaça que a mesma traz um ponto importante que é o foco nas liberdades civis e não apenas econômicas. Essa linha de classificação se mostra extremamente interessante para um entendimento jurídico futuro, principalmente como forma introdutória para se focar posteriormente nos conceitos básicos do que a teoria libertária entende por direito. Para Zwolinski uma definição geral de libertarianismo seria:
Uma teoria acerca do papel legítimo do governo, a qual tem sido apoiada por um conjunto de bases metafísicas, epistemológicas e morais […]. Os libertários são comprometidos com a crença de que os indivíduos, e não estados ou grupos de qualquer outro tipo, são ambos ontológica e normativamente primários. ( http://www.iep.utm.edu/libertar/)
Partindo dessa definição, Zwolinski revela que através do critério de concepção de justiça e autoridade seria possível dividir os libertários em 3 grandes grupos, os Libertários dos Direitos Naturais, os Libertários Consequencialistas e os Anarquistas. O primeiro grupo defende o Libertarianismo segundo dois grandes pensadores, Locke e Nozick, partindo de uma idéia de existência de Direitos Naturais. O segundo grupo por sua vez, defende o Libertarianismo por suas consequências, podendo fazer uma abordagem Utilitarista ou Tradicionalista dos Direitos. Por fim os Anarquistas, dos quais o Filosofo Roderick Long faz parte, aplicam uma abordagem mais radical, defendendo não apenas a valorização do indivíduo perante o estado, mas o fim completo desse último.
Cada corrente, apesar de centradas nos princípios gerais, apresenta justificativa diferentes, assim como teorias diversas e às vezes até antagônicas, mas todas cruciais para se entender o que é o libertarianismo. Segue análise das três divisões propostas por Zwolinski.
1.1 Libertarianismo dos Direitos Naturais
Colocada pelo autor como umas das correntes mais fortes e influentes no universo libertário, poderia ser definida da seguinte forma:
Baseada na teoria dos direitos naturais […]. As teorias dos direitos naturais variam, mas elas são unidas pela crença comum de que os indivíduos possuem certos direitos naturais simplesmente em virtude de seu status como seres humanos, que esses direitos existem antes de, e logicamente independentes da existência do governo, e que esses direitos restringem as formas pelas quais é moralmente permissível governos e indivíduos tratarem outros indivíduos. (http://www.iep.utm.edu/libertar/)
Zwolinski coloca que a corrente busca influências antigas, como na Escola de Salamanca ou nos Levellers Ingleses, mas que sua grande fundação se encontra na Teoria de John Locke. Essa influência se deve principalmente pelas teorias de Locke quanto a diferenciação das Leis de Natureza e Leis do Governo, assim como seus pensamentos quanto os direitos de propriedade privada. As principais contribuições do autor podem ser resumidas assim:
A – Existência de uma Lei Natural. Locke acredita que o ser humano é regido por uma lei superior, que independe de governo e não é originaria de nenhuma ação governamental, essa lei é a Lei Natural.
B – Não se Deve Agredir o Próximo. A máxima da Lei Natural é descrita pelo autor com a seguinte premissa: “sendo todos iguais e independentes, ninguém deve causar dano a outrem em sua vida, liberdade ou propriedades[4]”
C – Principio da Auto Propriedade. Locke constrói a partir de B o Principio da Auto Propriedade, em que conclui que devemos ter propriedade sobre nossa própria pessoa[5], ocorre que esse simples direito se torna limitado, pois cria um impasse. Se não pudermos exercer nossa propriedade inicial sobre bens além do nosso corpo (nossa própria pessoa), praticamente estaremos impossibilitados de agir segundo nossa vontade.
D – Teoria da Aquisição. Buscando responder o impasse surgido em C, o autor começa a esboçar sobre os Direitos de Propriedade. Partindo do entendimento que temos direito de Auto Propriedade (B), nossa mão de obra também nos pertence. No momento que atribuímos a um bem externo nossa mão de obra, mesclamos nossa propriedade, gerando a possibilidade de torná-lo privado. Essa aquisição soluciona o Impasse.
E – Ressalva. Locke cria, por fim, uma limitação para a Teoria da aquisição. A apropriação precisa deixar “o suficiente, e na mesma qualidade […] aos outros[6]” Mesmo com o recurso dessa ressalva, na continuação do pensamento, o pesador admite que com o passar dos anos as aquisições sucessivas gerariam desigualdades consideráveis dentro da população.
O pensamento de Locke ganhou notoriedade em todo o mundo, sendo a base para diversos pensamentos que o sucederam. Liberais e Anarquistas utilizaram a Teoria da Aquisição como ponto de partida para considerações mais complexas, até mesmo fundamentações teóricas completamente diferentes da inicialmente imaginada pelo iluminista.
Posteriormente a teoria ganhou uma concepção mais moderna, através do pensamento de Robert Nozick e seu livro Anarquia, Estado e Utopia (Nozick. R.Anarchy, State, and Utopia. New York: Basic Books, 1974). A obra relata fundamentos que buscam consolidar um estado mínimo, mas não menor do que isso. Grande parte da influência de Nozick vem do pensador Imannueal Kant, de onde ele constrói seus argumentos para um enfoque nos Direitos Negativos de Liberdade. O resumo das contribuições de Nozick segue assim:
A – Existem direitos e liberdades diferentes. Nozick trabalha com a ideia de que exista uma diferença entre liberdade e direitos positivos e negativos. Um direito positivo seria a sua garantia de cometer uma ação. Por outro lado, os negativos a garantia de que alguém não cometerá determinado ato contra você.
B – A defesa dos direitos e liberdade negativos deve prevalecer. O pensador através da interpretação do Imperativo Categórico de Kant, concluí que os direitos negativos que garantem a liberdade do individuo.
C – A distribuição é justa, se advém de uma aquisição justa. A Justiça do Estado das Coisas para Nozick, ao contrário de Lock, não vem da extensão da satisfação que a mesma gera, mas sim do processo com a qual foi adquirida. Assim o pensador defende que as pessoas não poderiam vir a ser prejudicadas posteriormente, se tiveram uma aquisição de bens correta, indo em sentido oposto a ressalva do contratualista.
Essas considerações de Nozick permitem os Libertários fazerem críticas severas a políticas assistencialistas e aos Direitos de Bem Estar Social, fica claro com o entendimento dos três pontos (A; B; C) o porque. Se os direitos negativos devem ser privilegiados em relação os positivos, toda concepção de Estado Social fica sem base teórica, assim como a distribuição obrigatória de bens ou renda (imposto) seriam uma ofensa a Justiça do Estado das Coisas.
O ponto mais complicado de se aceitar da teoria de Nozick é justamente o entendimento de que os Direitos Negativos seriam superiores aos Positivos, pois assumir que essa premissa é verdadeira é o que fundamenta toda a conclusão do autor. Dentro dessa linha, o ensaio Por que os libertários acreditam que só existe um direito [7]de Roderick Long, faz uma abordagem mais profunda sobre o tema. No segundo tópico dessa exposição, será feita uma análise detalhada dessa abordagem.
Concluísse então que os Libertários do Direito Natural acreditam que o Libertarianismo é a corrente mais benéfica para a organização social do ser humano devido a sua justificativa natural, seja pela concepção clássica de Locke ou pelas contribuições de Nozick. A sociedade libertária seria a que chegaria mais o próximo de garantir os direitos mais básicos do indivíduo, direitos garantidos pela Lei Natural, se diferenciando abruptamente de sociedades assistencialistas ou estadistas.
Ocorre que também é possível defender o surgimento de uma sociedade Libertária pelos benefícios que ela trará para seus cidadãos, não apenas por uma visão de garantias naturais, essa segunda visão é a dos Consequencialistas.
1.2. Libertarianismo Consequencialista
A segunda corrente expõe que a única justificativa para a teoria Libertária estaria na conseqüência dos efeitos da aplicação desse tipo de sociedade. Matt Zwolinsk usa a seguinte definição para os Conseguencialistas:
Enquanto o libertarianismo de Nozick encontra sua inspiração em Locke e Kant, há outra espécie de libertarianismo, que extrai sua influência de David Hume, Adam Smith e John Stuart Mill. Essa variedade de libertarianismo sustenta que seus princípios políticos sejam fundamentados não em auto-propriedade ou em direitos naturais da humanidade, mas nas conseqüências benéficas que os direitos e instituições libertárias produzem, em relação a alternativas possíveis e realistas. ( http://www.iep.utm.edu/libertar/)
Uma das abordagens mais comuns para se justificar a busca por maior efetividade das instituições vem das teorias construídas por Jeremy Bentham. Nascido no século XVIII, jurista e filósofo, o autor foi um dos últimos iluministas. Em seu livro An Introduction to the Principles and Morals and Legislation (An Introduction to the Principles of Morals and Legislation, Ed. J.H. Burns and H.L.A. Hart, London: The Athlone Press, 1970.) são traçadas diversas críticas a ideia de direito natural. Segundo o jurista, para acreditar nessa possibilidade, seria preciso pressupor que exija um contrato social entre súditos e soberanos, ocorre que não é possível provar a existência de tal contrato.
Partindo da ideia de que é impossível pressupor a existência do contrato, teríamos que a única motivação para o cumprimento do mesmo estaria nas vantagens encontradas para manter o compromisso. Seguindo essa linha, Benthan parte para as seguintes conclusões:
A – Direitos estão associados ao bem que produzem a sociedade. O cidadão somente possui direitos ao tempo que os mesmos gerem ações para o bem do coletivo. Dentro dessa perspectiva, se entende a individualidade como parte de um todo, assim considerando os Direitos Humanos uma teoria individualista e egoísta.
B – Deve ser buscado a reconciliação entre cidadão e coletivo. Dando continuidade a A, Bentham agora estipula que a construção de direitos ocorram entre uma relação individuo – sociedade.
C – A experiência deve ditar a utilidade de uma ação. O único critério para definir se a relação entre direito e ação com a sociedade é benéfica ou não, deve sair da própria experiência desses direitos.
Para retirar sua teoria e seus 3 preceitos do mundo teórico e elaborar sua aplicabilidade, Bentham define o Princípio da Utilidade, descrito da seguinte forma:
O princípio que aprova ou desaprova qualquer ação, segundo a tendência que tem de aumentar ou diminuir a felicidade da pessoa cujo interesse está em jogo, ou, o que é a mesma coisa em outros termos, segundo a tendência a promover ou comprometer referida felicidade […]. (Bentham. 1970. Pg. 139 -140).
Ao efetuar a leitura das conclusões de Bentham, um leitor atento facilmente conclui que elas poderiam embasar uma defesa não do Libertárianismo, mas sim de um modelo social baseado na influência do estado e do assistencialismo. De fato Bentham se afasta da ideia central da corrente, que é o individualismo acima do coletivismo forçado. É preciso lembrar que não se trada de uma corrente Libertaria Utilitarista, mas sim de Libertarianismo Consequencialista, conceitos ligeiramente diferentes. O Consequencialismo nesse caso focará principalmente na defesa de Benthan a propriedade privada e a livre troca comercial como promovedores de melhorias sociais.
Entre as duas mais relevantes aplicações do utilitarismo na defesa liberal temos a Tragédia dos Comuns e a Mão Invisível relacionada a Livre Trocas. Ambas preposições tentam demonstrar que a superioridade das teorias liberais, assim sendo comumente relacionadas a argumentos Consequencialistas, veremos cada uma resumidamente.
1.2.1 Tragédia dos Comuns
Matt Zwolinsk nos faz a seguinte introdução sobre a teoria da Tragédia dos Comuns:
O argumento Tragédia dos Comuns observa que, sob determinadas condições, quando a propriedade é comumente possuída, ou, o que é equivalente, possuída por ninguém, será usada ineficientemente ou rapidamente esgotada. Em sua descrição original do problema dos comuns, Garrett Hardin (Hardin, Garret.1968, pg. 1243-1248.) convida-nos a imaginar uma pastagem aberta a todos, na quais vários pastores pastoreiam seus rebanhos. (http://www.iep.utm.edu/libertar/)
Imaginemos então a seguinte situação. Existem dois pastores Caio e Tício, ambos responsáveis individualmente por seus rebanhos. Ocorre que na região de ambos, os terrenos são comumente possuídos, ou seja, pertencem a ambos. Tanto A como B possuem propriedade sobre seus animais, mas dividem de forma igual o terreno, assim como igualmente os custos com a manutenção do mesmo. Teremos os seguintes fatores:
A – O terreno pertence a todos, mas os animais são propriedades individuais, apesar de seu dano ao terreno ser reparado pelo coletivo.
Como em qualquer sistema econômico o aumento de produção (do rebanho) gerará um benefício ao pastor, chamado de lucro, ao mesmo passo que despenderá na mesma proporção um prejuízo de despesa maior. Ocorre que o lucro é uma relação entre o pastor e seu rebanho, mas a despesa quando relacionada ao terreno, será dividida por ambos os pastores.
B – Caso Caio aumente seu rebanho, terá mais produção e assim lucro, mas precisara cobrir os prejuízos, agora maiores, causados ao terreno. Os prejuízos serão arcados igualmente por Caio e Tício, independente da proporção do rebanho. Estando Tício em situação de desvantagem.
Tício então teria duas soluções: Ou aumentar seu rebanho se equivalendo a Caio (Caso I); Ou permanecer inerte, sofrendo prejuízo maior e arcando com as custas de Caio (Caso II). A conclusão então é de que vale para ambos os pastores aumentar seu rebanho em relação ao pastor anterior, pois arcara somente com parte do suporte. Ocorre que quando um aumenta o outro se vê obrigado a seguir esse mesmo caminho, pois a lógica é aplicável a ambos. O problema fica mais complexo quando se considera que a terra apresenta suportes escassos, não sendo assim de renovação instantânea ou permanente.
O entendimento fica facilitado com um exemplo prático. A e B possuem 10 vacas. Cada vaca oferece um prejuízo irreparável ao terreno, sendo esse prejuízo é de 10% do valor da vaca. Para fins estéticos, fixaremos o valor da vaca em 100 reais (Automaticamente o custo em 10), por fim introduzimos que atingindo um valor de suporte de 300, a terra começa a ter prejuízos irreparáveis. De forma a constituir a tabela que segue:
Tabela I – Exemplo prático da tragédia dos comuns. Situação modelo:
Pastor A |
10 Vacas (1000) |
Suporte 200 (100+100) |
Custo de 100 (01.x1000) |
Lucro 900 (1000 – 100) |
Pastor B |
10 Vacas (1000) |
Custo de 100 (01.x1000) |
Lucro 900 (1000 – 100) |
Tabela II – Exemplo prático da tragédia dos comuns. Situação I.
Pastor A |
15 Vacas (1500) |
Suporte 250 (100+150) |
Custo de 125 |
Lucro 1375 (1500 – 125) |
Pastor B |
10 vacas (1000) |
Custo de 125 |
Lucro 875 (1000 – 125) |
Tabela III – Exemplo prático da tragédia dos comuns. Situação II.
Pastor A |
15 Vacas (1500) |
Suporte 300 (150+150) |
Custo de 150 |
Lucro 1350 (150 – 150) |
Pastor B |
15 vacas (1500) |
Custo de 150 |
Lucro 1350 (1000 – 150) |
Assim podemos considerar que a posição mais benéfica para ambos, tendo em consideração os limites de suporte da terra seria permanecer estagnados, ou de fato subir até o limite conjunto de ambos que não atinja o limite (14 vacas cada). Mas Hardin defende que isso não aconteceria, Zwolinsk em seu artigo conclui que:
Pela lógica do Dilema do Prisioneiro (Correlação causa e feito, entre A e B), contudo, pastores auto-interessados racionais não irão escolher limitação mútua sobre exploração mútua do recurso. Isso ocorre porque, contanto que os custos do pastoreio excessivo são externalizados parcialmente a outros usuários do recurso, é do interesse de cada pastor pastorear excessivamente, independentemente do que a outra parte faça. (http://www.iep.utm.edu/libertar/)
Podemos afirmar, se aceitas as conclusões, que na verdade quando existe exteriorização dos gastos o ser humano buscará o mais rápido possível vantagens sobre o que cobrira os feitos do suporte, ao fazer isso a reação imediata do prejudicado será tentar ou virar a balança ou colocá-la em equilíbrio. Mesmo que ignoremos a lógica do Dilema do Prisioneiro e aceitarmos que ambos manterão o estado inicial, essa situação continuará não sendo benéfica, tanto socialmente quanto individualmente.
Se ambos os pastores não tentarem evoluir sua produção, será um prejuízo social local por que a demanda tende a aumentar, e mesmo que não aumente, a busca por maior produção é benéfica socialmente. Outros fatores ainda se tornam relevantes, quando pensarmos, por exemplo, na chegada de outro pastor, mudanças na matriz familiar de cada um dos dois pastores ou até mesmo casos fortuitos.
Para solucionar isso então, o universo libertário encontra solução na propriedade privada e interiorização dos gastos (Suporte), como termina por relacionar Zwolinsk:
Propriedade privada força os indivíduos a internalizar o custo de suas ações, e isso por sua vez fornece um incentivo aos indivíduos para usar o recurso sabiamente. A lição é que, criando e respeitando os direitos de propriedade privada em recursos externos, os governos podem fornecer aos indivíduos um incentivo para usar aqueles recursos de um modo eficiente, sem a necessidade de regulações governamentais complicadas e fiscalização desses recursos. Libertários tem usado esse insight básico para argumentar por tudo, desde a privatização das estradas (Klein e Fielding, 1992) à propriedade privada como uma solução para vários problemas ambientais (Anderson e Leal, 1991). (http://www.iep.utm.edu/libertar/)
1.2.2. A Mão Invisível e a Livre Troca
Seguindo a linha consequencialista, partimos para a teoria de que os indivíduos precisam ter a liberdade de trocar, vender ou comerciar os bens que desejam com o mínimo de regulamentação possível, só assim terão acesso a bens mais baratos e por consequência melhor qualidade de vida. Essa ideia é baseada nos princípios básicos do clássico liberalismo econômico.
Um dos autores que reforça essa ideia é Friedrich Hayek, Zwolinsk resume seu pensamento dizendo que muito da informação sobre a utilidade relativa atribuída a diferentes bens é transmitida aos diferentes atores através do sistema de preços[8]. Essa conceituação vai de encontro com o que é defendido pela Escola Austríaca de Economia, que atribui aos bens valores não penas objetivas (Custos por exemplo) mas também subjetivos (Utilidade).
Para os pensadores dessa escola nunca existiu ou existirá um equilíbrio de mercado, ele sempre apresentará falhas, que criarão oportunidades e lacunas aperfeiçoando e renovando tecnologias e bens através da inovação. Essa seria uma visão moderna da Teoria da Mão Invisível de Adan Smith: conduzido por uma mão invisível a promoveu um fim que não era parte da sua intenção. (Smith, 1981)
As duas teorias, tanto da livre troca como da propriedade privada, demonstram que é possível aplicar parte dos estudos de Jeremy Bentham na defesa da filosofia liberal. A inexistência de comprovação do contrato social levaria a uma única justificativa para a aplicabilidade do libertárianismo, a de melhorias diretas para a população, melhorias estas provadas através da experiência. Ocorre que nem todos os Libertários Consequencialistas concordam com essa abordagem, surgindo assim a subdivisão dos Tradicionalistas.
1.3. Libertarianismo Consequencialista Tradicionalista
Por acreditarem que todas as medidas precisam ser avaliadas de acordo com métodos empíricos estudados através das relações sociais, os Consequencialistas têm justificado mudanças nas instituições através de preceitos de moral e razão unicamente. Em uma corrente divergente, os Tradicionalistas acreditam na cultura e tradição como método de avaliação, não apostando tão fortemente na crença da razão.
Para fugir então do utilitarismo de Bentham que fomenta a linha Consequencialista Utilitarista, os Tradicionalistas utilizam também como base Friedrich Hayek. Zwolinsk resume o pensamento do autor da seguinte forma:
A tradição é valiosa porque, e somente à medida que, evolui de uma maneira pacífica e voluntária. Normas sociais que são escolhidas por indivíduos livres e sobreviveram à competição com normas concorrentes sem serem mantidas por coerção são, por essa razão, dignas de respeito mesmo se os indivíduos não estejam conscientemente cientes de todas as razões pela qual a instituição sobreviveu. (http://www.iep.utm.edu/libertar/)
As ideias de Hayek são desenvolvidas nos livros Os Fundamentos da Liberdade e em uma coletânea chamada Lei. Legislação e Liberdade(Hayek, F. A. Law, Legislation and Liberty. London: Routledge and Kegan Paul, 1973.). Suas contribuições para a teoria Consequencialista são as seguintes:
A – As instituições são um processo evolutivo. As instituições são criadas a partir das decisões de milhões de indivíduos, que se embatem ao longo do tempo e espaço.
B – A humildade é base do utilitarismo. Apesar de individualmente serem quase insignificantes, a junção de conhecimentos cria uma estrutura forte, sendo mais eficientes que qualquer tipo de reforma radical elaborada individualmente. A aceitação é pressuposto básico do utilitarismo.
C – Existe o instituto da razão processual. Por mais que não exista explicação ou ciência por parte dos cidadãos sobre o funcionamento de determinada norma, é possível validar sua existência por meio da sua permanência ao longo do tempo.
D – Normas sociais escolhidas livremente precisam ser respeitadas. Juntando A; B e C, a conclusão que chegamos é que as normas escolhidas pela coletividade de indivíduos, sem uso da coerção para mantê-las precisam ser respeitadas. Pois surgem de decisões de milhões de indivíduos (a) e se mantem por serem a junção de conhecimentos (b), mesmo que não exista razão que explique a existência da mesma(c).
A obra de Hayek é muito utilizada para a defesa de posturas conservadoras, sendo muito comum nas correntes Neoconservadoras e Monarquistas Inglesas. Ocorre que a aplicabilidade dela para os Tradicionalistas vai em um sentido completamente diferente. Ao contrário dos defensores da Lei Natural ou dos Utilitaristas, os tradicionalistas não buscam uma explicação para os direitos que consideram mais básicos para o ser humano.
A defesa da liberdade individual seria facilmente defensável pelo argumento tradicionalista, bastaria citar que desde os primórdios é fator crucial a defesa da liberdade, da vida e da propriedade, estando inclusive as primeiras legislações voltadas para isso. Se essas liberdades perduram até hoje, não precisam ser provadas, a própria instituição existir é a prova de sua importância. Outro fator interessante é que o argumento também serve como antagonismo ao Anarquismo destacado em seguida, pois o estado seria talvez a instituição mais consolidada dentro da evolução histórica.
1.4 Anarcocapitalismo
A última corrente libertária classificada, os Anarcocapitalistas são o grupo que se coloca de forma mais radical a influência do estado na sociedade. Na realidade, sua oposição é tão forte, que a ideologia central do grupo é justamente o fim total do mesmo. Indo além da teoria de Nozik, que falava da existência de um estado mínimo (Policia e Judiciario), esses anarquistas defenderão a entrega todas dos setores de prestação de serviços à iniciativa privada ou praticas de coletivismo voluntário.
Anarcocapitalistas afirmam que nenhum estado é moralmente justificável (daí o seu anarquismo), e que as funções tradicionais do estado devem ser providas pela produção voluntária e comércio (daí o seu capitalismo). Esta posição impõe um sério desafio aos liberais clássicos e libertários defensores de um estado mínimo, como nós vamos ver, a estabilidade da posição dos últimos é especialmente ameaçada pelo desafio anarquista. (http://www.iep.utm.edu/libertar/)
Assim como no caso dos Libertários Consequencialistas, os Anarcocapitalistas também poderiam ser diferenciados em dois grupos, tendo como critério as linhas de defesa básica para a teoria, seriam estes os Consequencialistas e os Deontológicos. O primeiro focado na defesa da teoria pelos benefícios propostos, e o segundo pela defesa dos direitos mais básicos. A visão resumida dos pensamentos de ambos poderia ser descrita assim:
A – Consequencialistas. Tanto a lei, como a polícia e o judiciário podem ser obtidos através de trocas comerciais voluntárias. Em um sistema privado de livre mercado jurídico, diferentes grupos competiriam entre si para obter interessados nos seus serviços. A livre competição entre sistemas e aplicadores geraria benefícios para a população.
B – Deontológicos. Até mesmo o estado mínimo é injusto, pois viria a ferir os direitos individuais defendidos pela perspectiva libertária. O estado acabaria por reivindicar o monopólio da força e da jurisdição, impedindo a própria defesa do ser humano quanto a seus direitos naturais. Para o sustento estatal seria necessária arrecadação, que seria mediante coerção (Obrigacionalidade).
Em seu artigo Contra o Apartheid Anarquista[9] o filósofo Libertário Roderick T. Long introdução uma divisão diferente. Na verdade, Roderick não só define que exista apenas um tipo de Anarcocapitalistas, como ainda considera infundada a própria denominação. Ele descreve como Anarquistas de Mercado todos que defendam uma sociedade com mercado radicalmente livre e a abolição do estado. Assim Long não faz a divisão inicial do artigo em exposição, quando se supõe que por existir Anarcocapitalistas, também existiriam Anarcocomunistas.
Destrinchando esse tema, Long revela que existem tentativas de se fazer essa divisão, construindo dois grupos de anarquistas, um contrário ao capitalismo e outro favorável. Para comprovar que essa divisão não existe, o autor monta o seguinte quadro com os nomes comumente citados, sendo o grupo 1 anti – capitalista e o grupo 2 pró –capitalista:
Tabela III – Divisão inicial dos pensadores anarquistas por postura capitalista:
Grupo 1 |
Grupo 2 |
Pierre-Joseph Proudhon Josiah Warren Stephen Pearl Andrews Ezra Heywood Anselme Bellegarrigue Lysander Spooner Benjamin Tucker Francis D. Tandy |
Gustave de Molinari Herbert Spencer (inicial) Auberon Herbert Wordsworth Donisthorpe Robert LeFevre Murray Rothbard David Friedman Randy Barnett Samuel E. Konkin Hans-Hermann Hoppe |
Fonte: Roderick Long. Contra o Aparthied Anarquista. 2007
Continuando sua metodologia, Long então cria três exemplos de temas hipotéticos que poderiam criar classificações diferenciadas. Segundo ele, a dificuldade surge na concepção de o que seria o termo capitalismo, e o que o mesmo deveria defender. Seguem os temas com as devidas classificações:
Tabela IV – Divisão dos pensadores anarquistas por temas:
Tema |
Acredita |
Não acredita |
Direito a terra como propriedade ou direito de cobrança do aluguel |
Herbert Spencer |
Benjamin Tucker |
Existência de agências de proteção privadas |
Tandy, Tucker e Proudhon |
LeFevre, |
Existência do Direito de Propriedade Intelectual |
Lysander Spooner |
Murray Rothbard |
Fonte: Roderick Long. Contra o Aparthied Anarquista. 2007
Com isso Long demonstra que o critério não é preciso e que mesmo que pudesse existir uma organização generalizada em grupos, a dificuldade de estipular um conceito amplo invalidaria essa metodologia. O filósofo conclui da seguinte forma: Logo, não vejo motivos para aceitar qualquer dicotomia entre os grupos 1 (Anti Capitalistas) e 2 (Pró Capitalistas). Todos são anarquistas pró-mercado – com várias virtudes e várias falhas, mas todos camaradas (Roderick Long. Contra o Aparthied Anarquista. 2007)
Acontece que Roderick Long não cessa seus pensamentos na análise das divergências anarquistas, o filósofo libertário também elabora pensamentos mais concretos sobre toda a base teórica dos direitos libertários, inclusive traçando críticas aos Libertários Consequencialistas e Dos Direitos Naturais. Zwolinsk encerra seu artigo revelando que a teoria anarquista traz diversos problemas para as demais, inclusive podendo colocar a prova toda construção do ideal de direito libertário. Como segue:
Para os libertários consequencialistas, o desafio é explicar porque a lei e os serviços de proteção são os únicos bens que requerem a provisão do estado para maximizar a utilidade (ou qualquer coisa que seja maximizada). Se, por exemplo, a justificativa consequencialista para a provisão da lei é que ela é um bem público, então a questão é: Por que não prover outros bens públicos? […] Para os libertários deontológicos, por outro lado, o desafio é mostrar porque o estado é justificado em (a) proibir indivíduos de exercerem ou comprarem atividades de proteção por si próprios e (b) financiar serviços de proteção por meio de taxação coercitiva e redistributiva. (http://www.iep.utm.edu/libertar/)
Quanto aos argumentos de Nozik, como já listamos, as críticas se concentram principalmente na ideia de dependência que o autor tem de um estado mínimo. Apesar dessas divergências, todas as correntes se mantém focadas dentro de uma principiologia geral, tanto a defesa dos direitos individuas, da propriedade e da diminuição(ou fim) do poder estatal. Uma analise mais específica, mostra então que o ponto de convergência se da justamente na ideia de que existam dois tipos de direitos, negativos e positivos, sendo a defesa dos direitos negativos a bandeira que mantem essa coesão.
Sobre a bandeira de coesão que mantem a ideologia libertária Roderick Long escreve o artigo Por que os libertários acreditam em apenas um direito?[10] Objeto do segundo tópico do presente artigo de direitos libertários.
2. RODERICK LONG E OS DIREITOS LIBERTÁRIOS
Roderick Tracy Long como anteriormente citado é um filósofo Libertário Anarquista. Nascido em 1964 em Los Angeles (EUA) e formado em Filosofia na Universidade de Harvard, leciona na Universidade de Auburn. Possui influências na Filosofia Grega Clássica e na Escola Austríaca de Economia, sendo acadêmico sênior do instituto Ludwin Von Mises. Ao longo da década de 90 o filósofo publicou diversos artigos esparsos que buscavam descrever, exemplificar e consolidar a visão libertária em torno do direito.
Apesar de anarquista, Long concentra grande parte dos seus esforços e publicações para responder questionamentos gerais acerca da teoria de valorização dos direitos negativos, ponto fundamental na concepção de justiça libertária. Em uma de suas obras mais recentes, publicada em 2014 na revista Center of Statelles Society, o autor busca fazer uma defesa de forma resumida de dois pontos cruciais que estruturam toda essa formação teórica. Em Por que os libertários acreditam que só existe um direito?, são duas as linhas de debates. A defesa dos Direitos Negativos em relação aos direitos positivos, e a construção da ideia do direito de propriedade.
2.1 Direitos Negativos x Direitos Positivos
Na introdução da sua exposição Long relata que de fato para a maioria das pessoas a concepção de direito para os Libertários assusta. Constantemente seriam eles questionados sobre o absurdo que seria definir como violação influencia estatal, quais os motivos serem contra medidas de bem-estar social, ou como poderiam considerar direitos de propriedade como absolutos. Em resumo, as críticas principais girariam em torno dos libertários aceitarem poucos direitos, ao mesmo tempo em que sua ideologia tem consolidada o direito de propriedade.
Para começar a expor os argumentos que embasam suas ideias, Long introduz:
Os libertários acreditam que existe, fundamentalmente, somente um direito: o direito de não ser agredido. Todos os outros direitos são meras aplicações, e não suplementos, a esse direito básico. Assim, a grande gama de outros direitos reconhecidos pelos regimes políticos existentes — direitos positivos ou ao bem-estar — são considerados ilegítimos. (http://rodericklong.com/por-que-os-libertarios-acreditam-que-so-existe-um-direito/)
Primeiramente é preciso explicar que o autor reconhece que não seria essa uma generalização perfeita. De fato existem libertários que poderiam pensar de forma divergente, mas a afirmativa cobriria facilmente a grande maioria. Essa divisão entre direitos positivos e negativos se aproxima muito da teoria de Nozick, sendo inclusive influencia para o filósofo. O que ela explicita de fato poderia ser resumido dentro de duas teses:
Tese Positiva. Temos o direito de não ser agredidos
Tese Negativa. Não temos nenhum outro direito.
Os direitos para os libertários não se encontram nas normas ou coerções pré – impostas, eles acreditam na verdade que são Leis Naturais ou Princípios que antecedem qualquer tipo de governo. Assim em primeira instância, eles corresponderiam ao âmbito da ética e da interpessoalidade, entrando na esfera política apenas em um segundo momento[11].
Concluísse assim que nenhum governo teria legitimidade de ir contra por esses direitos pré existentes, na realidade, é um dos eixos libertários questionar inclusive a existência de autoridade política, que jamais poderia ser simplesmente presumida, mas também provada [12] como necessária.
Partindo de uma analise simples dos direitos encontrados no estado de natureza, Long conclui que nenhum poder politico poderia exclui-los (A). Essa presunção não é complicada de se aceitar, na realidade, parece ser algo comum a maior parte dos governos tentar não excluir os direitos mais básicos. Dando continuidade ao pensamento, o filósofo coloca como outra premissa que, assim como não se pode excluir um direito básico, também não poderia se adicionar ou criar novos direitos (B). Para se chegar à segunda premissa, é feito um caminho em torno do conceito e efeitos do direito.
A – Não se pode excluir dos Direitos de encontrados no estado de natureza
B – Não se pode incluir direitos não encontrados no estado de natureza
Para chegar de A até B Long começa analisando o que é possuir um direito. Possuir um direito seria obter a possibilidade de exigir uma reivindicação moral perante um indivíduo ou perante terceiros. Por outro lado, nem toda reivindicação moral é um direto. Assim teríamos duas formas de reivindicações, as ligadas a um direito e as não ligadas. Para Long, uma definição simples seria dizer que uma obrigação ligada a um direito gera uma obrigação legal e outra não, mas essa definição apesar de estar de acordo com os institutos legais existentes, não seria funcional dentro da abordagem da teoria, assim é preciso continuar o caminho, buscando uma explicação que se adeque a abordagem.
A melhor definição encontrada é a que versa: As reivindicações ligadas a um direito podem gerar obrigações legitimamente impostas. Essa afirmativa leva a algo muito parecido com a sinalagma encontrada na doutrina brasileira quando se refere ao instituto dos contratos e ao direito das obrigações. Para Long se a Parte 1 tem um direito sobre a Parte 2, geraria de imediato tanto uma obrigatoriedade quanto uma permissibilidade. A obrigatoriedade da Parte 2 em respeitar o direito da X Parte 1, e a permissibilidade da Parte 1 ou de um terceiro, de forçar a adoção desse tratamento. Na doutrina jurídica, Flavio Tartuce, em seu livro Manual de Direito Civil se vale de recursos gráficos para buscar a explicação de sinalagma:
Figura I – Esquema de Sinalagma Obrigacional de Flávio Tartuce
Fonte: Tartuce. 2014. Pg. 228.
Descrevendo a sinalagma da seguinte forma:
Como se pode verificar, o desenho tem um formato geométrico retangular, conduzindo a um ponto de equilíbrio. De fato, o sinalagma é um todo equilibrado, e sendo quebrado, justifica-se a ineficácia ou a revisão da obrigação. A quebra do sinalagma é tida como […] um efeito gangorra. Tartuce. 2014. Pg. 228.
A força gerada para garantir determinada obrigação é sustentada por uma permissibilidade, chamada de coerção. A agressão também seria uma forma de força, mas a mesma seria gerada de forma unilateral, não estando sustentada dentro de uma permissibilidade.
Com os conceitos introduzidos até o momento, podemos inserir no caminho proposto por Long para se chegar de A até B os seguintes pontos:
I – Possuir um direito é ter a possibilidade de exigir uma reivindicação moral;
II – Obter o direito a uma reivindicação gera uma obrigatoriedade para outrem;
III – Para garantir uma obrigação, é facultado/permitido se usar a coerção;
Como já explicitado a única tese positiva para os libertários é o seu direito de não serem agredidos. Se assumirmos então que esse direito possui legitimidade e deve ser respeitado, podemos concluir que todos os indivíduos têm uma obrigação de não agredir ao próximo e caso isso venha a ocorrer, podem tanto eles como terceiros utilizar ações para impedir a continuidade dessa agressão. Para justificar a validade desse direito, cada corrente libertária pensa de forma diferentes. Deontológicos se baseariam nas Injunções Kantianas de que não devemos tratar os outros como meios para nossos fins (Kant. 2003), também é possível partir de diretrizes de Lockeanas: não somos feitos para o uso de outros (Locke, 2005), como também de uma análise consequencialista, apontando seus benefícios. Assim incluísse mais dois pontos, que permitem se chegar a primeira conclusão:
IV – O individuo tem o direito de não ser agredido;
V – Todo individuo tem a obrigação de não agredir outrem;
Conclusão I – Casoagredido, é permitido o uso da coerção (III) para garantir o direito (IV);
Com a primeira conclusão então vem de encontro com a ideia de da tese positiva, a de não ser agredido. Essa tese é seu único direito, que por ser um direito cria uma obrigação com os demais, assim como uma permissão de você reagir na defesa desse direito. Ocorre que também existe uma tese negativa, sendo impossível aceitar a positiva enquanto se ignora a negativa.
Se você não é sujeito a qualquer força, a não ser que esteja ocorrendo uma agressão (Força Inicial), também não poderia ser obrigado a agir de nenhuma outra forma com qualquer pessoa, assim como não existiria permissibilidade para a mesma forçar-lhe a faze qualquer ação que discorde.
Caso agir de determinada forma não agrida alguém, ninguém poderia obrigar a pessoa a não agir assim, até porque ao fazer isso, estaria se configurando uma agressão. Assim, quando reconhecemos a existência da tese positiva, acabamos automaticamente reconhecendo a negativa.
VI – Para se aceitar a tese positiva é preciso aceitar a existência da tese negativa.
VII – Ninguém pode agredir a outrem a não ser que para garantir seu direito de são ser agredido.
VIII – Caso a ação não agrida alguém, não há direito de proibi-la mediante coerção.
Conclusão II – Se a atividade não gera uma agressão ninguém tem o direito de impedi-la (VIII), assim como obrigar alguém a tomar determinada atitude, também se configuraria como agressão a mesma (VII).
Com essa conclusão Long chega finalmente a afirmativa B, quebrando assim o grande mito sobre o libertárianismo, o de que só aceitaria um único direito. Na verdade, se toda vez que acrescentássemos um direito a tese positiva, estaríamos da mesma forma negando uma forma de ação e assim restringindo um outro direito. A teoria libertária não aceita um único direito, mas sim uma infinidade de direitos baseados na permissibilidade.
Também é possível construir todas as críticas que os libertários levantam em relação ao assistencialismo estatistas, pois seria impossível obrigar alguém a contribuir com seu próprio capital, ou propriedade sem que ele tivesse essa intenção. Mas para permitir esse tipo de construção, seria preciso adequar um ataque à propriedade, como um ataque à própria pessoa, ou não se enquadraria na tese positiva. Assim Long entra no segundo capítulo do artigo “Por que os Libertários acreditam que só existe um direito, onde elabora um ensaio sobre o que é a propriedade e como ela é vista dentro da teoria Libertária.
2.2. A Propriedade como Direito Positivo
Os libertários são grandes defensores dos direitos individuais e da coletividade voluntária, assim como defensores da tese de apenas um direito (Tese Positiva). Acrescentando então o fato que também são grandes defensores da propriedade e críticos ao assistencialismo obrigatório estatista, para muitos surge uma incoerência. Seria preciso estender o direito de não ser agredido para além da agressão corpórea, incluindo assim agressão patrimonial dentro do direito de não ser agredido. Para se fazer isso é preciso cuidado para não se criar outro direito, não ferindo assim a Tese Negativa. Através das premissas anteriores e do pensamento de Locke, Long cria uma teoria que justifica essa visão.
Para o Filósofo, a propriedade na visão libertária se constitui em exercer controle sobre recursos externos e sobre o próprio corpo[13]. Assim reconhecendo esse direito e partindo da tese positiva, se entende que interferir nesse controle externo de recursos por parte do individuo seria considerado força inicial.
Em um universo completamente livre de propriedade e posse, ninguém faria uso de força inicial para utilizar recurso externo de outro, mesmo que produzido, mantido ou organizado por ele, podendo escolher sem restrições o que pegar, gastar ou modificar. Ocorre que a partir do momento que você toma algo que estava sobre o controle de outro, você automaticamente o impede de exercer o controle sobre o mesmo. Por isso Long considera necessário um sistema de direitos de propriedade. Ocorre que essa consideração ainda não justifica o enquadramento desse sistema dentro da teoria positiva.
Para chegar a essa conclusão é preciso entender que:
Os direitos de propriedade libertários são notoriamente regidos por princípios de justiça na apropriação inicial (a mistura do trabalho com recursos anteriormente sem dono), de justiça na transferência dos bens (consentimento mútuo) e de justiça em retificações (digamos, restituição mais danos. (http://rodericklong.com/por-que-os-libertarios-acreditam-que-so-existe-um-direito/)
Nota-se que essa citação demostra claramente a influência no pensador Jonh Locke, e que a justificativa de Long se da justamente na Teoria da Aquisição (Conclusão E, da lista de contribuições do Autor). Partindo dessa defesa, se torna possível afirmar que existam dois tipos de uso inicial da força para a tomada de recursos externos.
Uso contra o recurso: Ocorre pela exploração do recurso externo através do trabalho (Teoria da Aquisição). Ao fazer uso da força, se mescla a mão de obra do individuo com o recurso, se tornando ela extensão da própria pessoa.
Uso contra o individuo: Quando se faz uso de um recurso já mesclado por outro individuo, está se fazendo uso da Força Inicial contra a pessoa, não contra o recurso.
Com essas duas afirmativas, Long conclui que a propriedade se adquire do trabalho/influencia mesclada ao recurso, que torna assim extensão da própria pessoa. Agredir o recurso externo que é mesclado ao trabalho de outro, seria considerado agressão, que é o único direito do individuo. Assim se soluciona o problema, o direito de propriedade não implica na criação de um novo direito, mas sim na extensão da tese positiva.
Assim é possível juntar as duas concepções principais dos liberais, a da Tese Positiva e dos Direitos de Propriedade. Com isso pode se considerar respondidas as duas maiores críticas ao sistema de direitos libertários, de que aceitariam poucos direitos ou que valorizariam demais o direito a propriedade. A verdade é que são inúmeros direitos, conclusão baseada na questão coligada entre permissibilidade e obrigacionalidade, assim como de que não existe uma defesa do direito de propriedade, mas sim da extensão do próprio ser humano.
CONCLUSÃO
A pesquisa com base nos dois artigos, de Matt Zwolinski e de Roderick Long, permitiu uma análise introdutória dentro dos conceitos que dão forma a teoria libertária. A primeira parte da pesquisa, com uma abordagem geral, conseguiu trazer elementos importantes para a construção ideológica do Libertarianismo, introduzindo pensamentos relevantes para a concepção do direito dentro desse universo. O segundo momento, com abordagem mais direta, já com a consolidação de pensamento proposto no primeiro momento, tratou de iluminar os questionamentos iniciais previstos na proposta da pesquisa.
De fato, ainda são rasas as elaborações e contribuições dentro do tema, mas as referências clássicas permitem uma construção sólida e geram embasamento teórico possível para que se rebata as críticas as propostas do movimento libertário. Long consegue em seu ensaio demonstrar que a principal acusação para com o movimento é infundada, sua construção da teoria positiva do direito de fato de mostra bastante coerente e bem alinhada.
O questionamento contra a aceitação de apenas um direito não precede, e isso foi comprovado com a pesquisa referente ao autor anarquista, são inúmeros os direitos tutelados pela teoria. Assim também foi possível buscar uma resposta pata como não existe incompatibilidade da teoria do direito positivo com a defesa do direito de propriedade.
A corrente Consequencialista esboça argumentos pela defesa da teoria pela aplicabilidade e eficácia da mesma, gerando melhores benefícios sociais. Os Naturalistas ainda defenderão que são Leis Naturais que justificam a aplicabilidade da norma, ainda existindo anarquistas que defenderão uma liberdade total, mas pesquisa dentro do texto de Zwolinski demonstra que todos ainda acreditam que seria essa a melhor solução para a discussão de qual o melhor modelo de estado.
O objetivo de esboçar uma introdução ao pensamento libertário pode ser considerado alcançado, principalmente devido à escolha dos dois textos bases, que de maneira didática trazem relevantes aspectos para esse tipo de introdução. Os exemplos e citações externas serviram de apoio para elaborar com mais concretude o caminho até as respostas e o alcance do objetivo central da tese, permitindo futuramente outras linhas baseadas nas considerações propostas.
REFERÊNCIAS
Bentham, Jeremy. An Introduction to the Principles and Morals and Legislation. Oxford: Clarendon Press, 1907. 248 Paginas.
BOBBIO, Norberto, 1909. A teoria das formas de governo, Trad. De Sergio Bath, 10ª ed.-Brasília: Editora Universidade de Brasília, 1997. 675 paginas.
Hardin, Garret. The Tragedy of the Commons. Science,vol.162, No. 3859 (13 de dezembro de 1968), pp. 1243-1248.
Hayek. F.A. Direito Legislação e Liberdade. Fundação Getúlio Vargas.1985.Volume 1.
Kant, Immanuel. A metafísica dos Costumes. Tradução de Edson Bini. Editora Edipro. São Paulo. 2003.
Locke, John. Dois Tratados Sobre o Governo. Martins Fontes. 2005. 640 Paginas.
Long, Roderick T. Contra o Apatheid Anarquista. Austro-Athenian Empire. 2007. Tradução de Gabriel Protasiewicz. Disponível em http://rodericklong.com/contra-o-apartheid-anarquista/. Acessado dia 28 de Março.
Long, Roderick T. Por que os libertários acreditam que só existe um direito. Center of Stateless Society. 2004. Tradução de Erick Vasconcelos. Disponível em http://rodericklong.com/por-que-os-libertarios-acreditam-que-so-existe-um-direito/. Acessado dia 28 de Março.
Matt Zwolinski. Libertárianismo. Disponível em: http://www.libertarianismo.org/index.php/sobre-2/libertarianismo/. Acesso em 28 de Março de 2015.
Pellegrin, Giacomo. Entrevista Roderick Long para a revista Veja. Disponível em: http://rodericklong.com/entrevista-de-roderick-long-para-a-revista-veja/. Acesso em 28 de Março de 2015.
Robert Nozick. Anarquia Estado e Utopia. Jorge Zahar Editor. Rio de Janeiro. 1991.
Tartuce, Flavio. Manual de Direito Civil. Editora Método. 4ª Edição. São Paulo. 2014. 1051 páginas.
[1] Disponível em: http://rodericklong.com/entrevista-de-roderick-long-para-a-revista-veja/. Acesso dia 22/09/2018
[2] Matt Zwolinski é professor associado da universidade de San Diego na Califórnia, onde leciona filosófica. Diretor do USD’s Institute for Law and Philosophy, além de escritor do blog Bleeding Heart Libertarians.
[3] Acesso disponível em: http://www.iep.utm.edu/libertar/. Acesso dia 22/09/2018
[4] Disponível em: http://www.iep.utm.edu/libertar/. Acesso dia 22/09/2018
[5] Disponível em: http://www.iep.utm.edu/libertar/. Acesso dia 22/09/2018
[6] Disponível em: http://www.iep.utm.edu/libertar/. Acesso dia 22/09/2018
[7] Disponível em: http://rodericklong.com/por-que-os-libertarios-acreditam-que-so-existe-um-direito/. Acesso dia 22/09/2018
[8] Disponível em: http://www.iep.utm.edu/libertar/
[9] Disponível em: http://rodericklong.com/contra-o-apartheid-anarquista/. Acesso dia 22/09/2018
[10] Disponível em: http://rodericklong.com/por-que-os-libertarios-acreditam-que-so-existe-um-direito/. Acesso dia 22/09/2018.
[11] Importante ressaltar que o paragrafo não coloca em choque a teoria de Long (Anarquista) com as Consequencialistas, apesar de se aproximar muito da teoria da Lei Natural. O autor não busca justificar a existência de um estado libertário, mas apenas entender de onde vem suas convicções mais básicas. (NT)
[12] Pela palavra provada não se entende apenas experimentação como previa Bentham, mas também seria plausível por evolução histórica (Tradicionalista) ou por resquícios da Lei Natural (Jusnaturalistas), o autor não se aprofunda nesse conceito.
[13] No caso em estudo, será mantido o foco sobre o controle dos recursos externos, apesar de que o direito sobre o corpo também é garantido.