Filosofia do Direito

A Lógica na Visão Jurídica

RESUMO

O presente artigo devido sua complexidade, por envolver teorias do conhecimento que surgiram desde 500 a.C. até a teoria de Karl Popper, filósofo
contemporâneo, tem por objetivo, vislumbrar qual metodologia mais se adéqua ao estudo do direito. Para formar este convencimento, vamos inicialmente fazer
breves comentários sobre a estrutura da Ciência do Direito, suas características, e as várias concepções de juristas com pensamentos contrários. Depois de
consolidadas tais características, indispensáveis ao nosso estudo, analisaremos as teorias mais importantes de séculos antes de Cristo até a Idade
Contemporânea. Enfatiza-se ainda, que as teorias do conhecimento serão enfocadas como teoria do conhecimento em geral, independente da ciência do Direito.
Sabendo as características do Direito, da Lógica Formal, da Dialética de Hegel e da Teoria dos Erros Retificados de Popper, todas em tópicos independentes,
conseguiremos atingir a finalidade do nosso estudo, dessa forma, concluímos qual a metodologia a ser utilizada nos estudos jurídicos.

Palavras-chave: Lógica, Teoria e Ciência.

1 INTRODUÇÃO

Este artigo busca um estudo delimitado sobre algumas das teorias do conhecimento que surgiram desde 5000 a.C, com o intuito de mostrar as diferenças mais
pertinentes entre elas.

Buscou-se por meio deste compreender o porquê de cada teoria, para que dessa forma, possamos descobrir qual a metodologia mais adequada ao estudo do
direito.

Para alcançar o objetivo geral, fez-se necessário realizar uma pesquisa bibliográfica em publicações antigas e atuais, e de autores especializados no
assunto do âmbito da lógica jurídica.

É certo que o Direito é um sistema, não apenas no sentido de ser um instrumento de controle social, mas, sobretudo, por ser um conjunto de normas que não
pode ser concebido senão como um esquema lógico, racional e coerente. Assim, necessário ao eterno estudante do Direito saber como é a lógica jurídica, como
ela funciona, sobre quais bases se fundamenta, para, por conseguinte, compreender o próprio Direito em sua essência. Este é o propósito, não esgotado,
deste estudo que tenta identificar a lógica do Direito nas perspectivas mais hodiernas, contemplando as posições de filósofos e juristas cujas opiniões nem
sempre são convergentes.

2 DESENVOLVIMENTO

2.1 A ciência do direito e sua estrutura

O Direito é objeto da Ciência quando no seu estudo aplica-se o conhecimento sistematizado, considerando as peculiaridades de seu objeto e a finalidade a
que se destina. Para iniciarmos os estudos sobre lógica formal e lógica dialética é importante falarmos sobre a ciência do direito e suas características
relevantes para o assunto em questão.

O Direito, por ser uma ciência social, axiológica, que regula as condutas humanas, estando sempre em constante evolução, necessita de uma metodologia
própria para ser analisado cientificamente.

Os Positivistas Jurídicos, e porque não falar em particular de Hans Kelsen, que foi o filósofo de maior expressão na defesa desse purismo metodológico,
tentaram comprovar que a Ciência Jurídica era sinônimo de Norma Jurídica, excluindo do Direito o valor, que é a própria metafísica.

Foi na negação da metafísica que os jus-positivistas incorreram no problema da fundamentação, pois a fundamentação do direito está na metafísica, no
transcendente, e no valor, Kelsen criou a Norma Hipotética Fundamental como fundamento do Direito. Ora, essa NHF de Kelsen, nada mais é do que a
metafísica, daí seu suposto erro em aplicar o conhecimento científico à Norma Hipotética Fundamental, que faz parte das ciências naturais.

Ao contrário de Kelsen, Miguel Reale formulou sua Teoria Tridimensional, onde a norma é apenas integrante do Direito. O Direito é fato, valor e norma.
Ocorre a conduta humana, esta conduta é valorada e incide-se a norma no fato valorado, criando o Direito. Assim a norma jurídica é apenas um modelo de
conduta, que ao incidir no fato valorado surge o Direito.

ParaVasconcelos (1998,p. 18) “a falta de autonomia da norma jurídica, ou seja a insuficiência ôntica do Direito, afirmando que o Direito não existe por si,
ele não é um ser, não é a conduta em si mesma, mas um modo de ser dessa conduta, que necessita de um fato da realidade social para criar o direito”

Clareando ainda mais a concepção de que o Direito não é autônomo, que não é sinônimo de Norma Jurídica, podemos utilizar uma teoria especial do
conhecimento ontológico: o substancialismo.

Para o conhecimento do ser, uma das formas de conhecer por categorias, de investigar os conceitos dos seres é o Substancialismo. Este método de conhecer o
ser por categorias foi utilizado por vários filósofos em distintas épocas, a exemplo de Aristóteles, Immanuel Kant, Eduard von Hartmann, René Descartes,
Espinosa.

Considerando uma mesa como objeto do conhecimento, podemos qualificá-la com diversos predicados: mesa alta, mesa vermelha, mesa redonda etc. Todos estes
predicados, chamados de ser-acidente, só existem se ligados a um outro objeto, enquanto que a mesa, no exemplo dado, é a substância que tem como
característica a independência (independe de qualquer objeto para existir) e a permanência (independente do tamanho, da cor, do formato, será sempre uma
mesa).

Utilizando a doutrina das formas de existência, o Direito nada mais é do que a união do ser-acidente com o ser-substância. O ser-substância é a norma
positivada, o ser-acidente é o fato valorado. O ser-acidente/valor qualifica o ser-substância/norma, nascendo, assim, um novo ser, o Direito.

Nesse raciocínio detectamos a prioridade ôntica do valor no Direito, pois a norma jurídica não valorada é apenas um modelo de conduta. O valor incidido na
norma é que irá criar o Direito, ou seja, o ser-acidente cria um outro ser.

Com este breve estudo da estrutura do Direito analisado sobre o prisma ontológico, conseguimos detectar a importância do valor no Direito.

3 O INÍCIO DO PENSAMENTO LÓGICO E DIALÉTICO

A partir de 500 a.C. surgiram duas perspectivas de conhecer, totalmente antagônicas: a teoria de Parmênides (540-480 a.C.) e a de Heráclito (540-480 a.C.).

Segundo Parmênides ele defendia a idéia de que nada pode mudar, tudo que existe sempre existiu, nada se transforma e, por isso não devemos confiar em nosso
sentidos, já que vemos inúmeras transformações no mundo real: as árvores crescem, os rios correm, em fim, estas mudanças são ilusões de nossos sentidos. A
essência para Parmênides é una, imutável, ele nega o movimento. A razão era a única forma de se chegar a uma verdade, ao conhecimento.

Apesar de detectarmos na realidade o movimento das coisas, como o nosso próprio crescimento, todas as transformações da natureza, vistas a olho nu,
Parmênides não acreditava nos sentidos, apenas a razão poderia conhecer a verdade do mundo, e sua razão dizia que nada se transforma, tudo que existe
sempre existiu..

Para Heráclito ele acreditava na constante transformação dos seres. Ao contrário de Parmênides, para Heráclito tudo está em movimento, ele confiava nos
sentidos. Além de sua concepção de que nada é, tudo está sendo, afirmava que o mundo estava cheio de contrastes: a noite e o dia, a doença e a saúde, a
guerra e a paz, ou seja, ou ser e o não ser de um mesmo objeto.

Saber qual pensamento está correto, se o de Parmênides ou o de Heráclito, qual devemos tomar como método eficaz para o conhecimento de um objeto, não é um
questionamento epistemológico, pois ambos são irrelevantes para o conhecimento, um pensamento não afasta o outro. São dois métodos clássicos de resolver os
problemas epistemológicos.

No nosso universo estão presentes ao mesmo tempo o pensamento e a experiência, a permanência e a mudança. Logo, para resolver os problemas epistemológicos,
devemos escolher qual método que melhor se adéqua à solução do problema analisado.

A teoria de Parmênides equipara-se à Lógica Formal e a teoria de Heráclito à Dialética. Como se observa, foi com estes dois filósofos da Idade Antiga que
surgiu os primeiros pensamentos sobre a metodologia do conhecimento, que foram aperfeiçoadas ao longo dos séculos, cada corrente de pensamento com seus
filósofos: a Lógica Formal (Aristóteles, Platão, David Hume, Immanuel Kant, Hans Kelsen) e a Dialética (Hegel, Marx, Engels, Lênin, Bachelard, Karl
Popper).

4 A LÓGICA FORMAL

A Lógica Formal, lógica clássica de Aristóteles, é uma forma de pensar, de conhecer, de organizar o raciocínio sem considerar o conteúdo.

O raciocínio se faz com o relacionamento de duas idéias: as premissa e a conclusão, que na lógica chamamos de inferência.

Ocorre que nem todo raciocínio é lógico. Para um raciocínio ser lógico é necessário atender a três princípios: princípio da identidade, princípio do
terceiro excluído e o princípio da não contradição.

O princípio da identidade é a veracidade das idéias, ou seja, aquilo é, o que é: uma cadeira é uma cadeira, um livro é um livro, a vida é a vida. Baseado
neste princípio não posso afirmar que um óvulo fecundado é um futuro ser humano, assim, um óvulo fecundado é um óvulo fecundado e um ser humano é um ser
humano.

O princípio da não contradição afirma que nenhum pensamento pode ser, ao mesmo tempo, verdadeiro e falso. A idéia não pode ser e não ser. Não posso
raciocinar a vida como bela e como não bela.

O princípio do terceiro excluído é a não contradição das idéias. Uma idéia ou é verdadeira ou é falsa, não existindo uma terceira possibilidade. Não posso
afirmar que a vida é longa, mas pode ser curta, ou a vida é longa ou a vida é curta.

Ressalte-se que a lógica é pura forma, não tem qualquer conteúdo, nem, sequer, relação com a realidade. O conteúdo dos exemplos dados na explicação dos
princípios, foi apenas para o melhor entendimento das regras do raciocínio lógico.

Aristóteles criou uma linguagem de símbolos, utilizando o clássico silogismo no raciocínio lógico, onde qualquer que fossem os termos substituídos pelas
letras, seria válido: “Se todos os B são C e se todos os A são B, todos as A são C”.

4.1 A validade e veracidade na lógica formal

O argumento é a exteriorização do raciocínio, realizado por meio de conjunto de proposições encadeadas por inferência (premissas + conclusão).

Os argumentos podem ser válidos ou inválidos. Para que os argumentos sejam válidos têm que atender aos princípios da identidade, da não contradição e do
terceiro excluído. Caso contrário, serão inválidos os argumentos.

Já a condição de verdadeiro ou falso só é aplicada às premissas e à conclusão, ou seja, às proposições. Cada proposição pode ser falsa ou verdadeira.
Porém, para que a conclusão seja verdadeira, as premissas têm que ser verdadeiras e as inferências válidas, esta é a única forma em que o raciocínio lógico
nos garante uma conclusão verdadeira.

Os lógicos ocupam-se apenas da validade das inferências, da forma, enquanto que os cientistas estudam a veracidade das premissas, do conteúdo.

Em suma, os argumentos são válidos ou inválidos e as proposições são verdadeiras ou falsas.

A validade ou invalidade dos argumentos e a veracidade das proposições não têm relação direta. Posso ter argumentos válidos com preposições falsas ou
argumentos inválidos com proposições verdadeiras.

Portanto, nesta seara da Linguagem Lógica, Fábio Ulhôa Coelho sintetiza:

(…) “os lógicos não se ocupam da veracidade ou falsidade da proposição. Interessam-se apenas pela validade ou invalidade do argumento. Estudam, em outros
termos, as condições segundo as quais se pode considerar lógica uma inferência, isto é, obediente aos princípios e regras do pensamento lógico. Por essa
razão, inclusive, e para propiciar maior agilidade no raciocínio, desenvolvem os lógicos uma linguagem própria, uma notação específica. Como não se
preocupam com a realidade do que está sendo afirmado, os lógicos dispensam os ‘mamíferos, asiáticos, Sócrates, ruminantes e tartarugas’ e adotam uma idéia
geral de ‘ser’, representada por letras (A, B, C…). O argumento lógico ganha, então, a seguinte forma: Todo A é B; todo B é C; logo, todo A é C.” ULHÔA
(1996).

5 A DIALÉTICA

É um método de se conhecer, que agrega o fato ao fenômeno, analisando-o dentro de um contexto universal. Essa metodologia analisa os contraditórios,
conhece o que o objeto é a partir do que ele não é.

5.1 Dialética de Hegel

A teoria de Hegel é muito complexa. Ele aborda a teoria do conhecimento ao mesmo tempo que influencia o pensamento político da época, tendo ainda
repercussão na concepção do Jus Naturalismo. Assim, nos restringiremos a fazer uma análise superficial de sua teoria, enfocando apenas as características
relevantes para nosso trabalho.

Hegel (1770-1831) nasceu em Stuttgart, na Alemanha, difundindo sua teoria no contexto idealista alemã. Recebeu diversas críticas e foi considerado um
inovador, pois antes da expansão de sua teoria dialética, a metodologia da Lógica Formal predominava entre os filósofos da época.

O conhecimento humano para Hegel era ilimitado. Afirmava que por meio da razão tudo pode ser conhecido. Uma frase típica de sua teoria é que “tudo o que é
real é racional, tudo o que é racional é real”, ou seja, tudo é apreendido pela razão humana, o mundo coincide com a razão.

Outro aspecto peculiar de sua teoria é a tríade dialética, que dá idéia de movimento do pensamento. O processo de conhecimento é composto de três estágios:
a tese, a antítese e a síntese. Primeiro surge uma teoria, ou podemos chamar de idéia, que é a tese; depois, em virtude da existência de contradições
naquela tese, surge a antítese. Para solucionar o impasse entre a tese e a antítese, preserva-se o que há de melhor em cada uma e soluciona o problema da
contradição formulando a síntese, que por sua vez transforma-se em tese para continuar o movimento do conhecimento.

Seu método dialético impulsionava para novas descobertas, acarretando a fertilidade intelectual. A contradição motivava o movimento de conhecimento ao
alterar e criar teses.

5.2 Teoria dos erros retificados de Karl Popper

A teoria de Popper pode-se dizer que segue a mesma linha de raciocínio dos dialéticos. Muitos até falam da “dialética de Popper”. Contudo, Karl Popper vai
mais além e faz um estudo crítico da evolução da dialética, que serve para a criação de uma nova teoria: conhecer através da correção de nosso erros.

Para Popper (1982), o homem conhece com seus erros e acertos: primeiro conjecturamos, ou seja, formulamos idéias e estas conjecturas são analisadas
criticamente, refutando os seus problemas.

Entretanto, o resultado deste conhecimento formulado com conjecturas e refutações não nos proporciona o conhecimento absoluto. Ainda, Segundo Popper “nunca
podemos saber com certeza” e “A medida que aprendemos com os erros cometidos, nosso conhecimento aumenta”.

Outrossim, Popper “volta à afirma que a ciência cuida das verdades significativas, das verdades novas, que possa solucionar problemas relevantes. A ciência
vai além das verdades banais”.

Popper diverge de Hegel, inclusive fazendo críticas construtivas a sua dialética. Porém, convergem para uma mesma concepção em muitos fatores: suas teorias
do conhecimento proporcionam a criação de novos conceitos; proporcionam o movimento e fertilidade do pensamento, a possibilidade de mudança, de
transformação, de evolução das ciências.

6 LÓGICA FORMAL E LÓGICA JURÍDICA

O pensamento lógico formal em si mesmo é um raciocínio sem conteúdo, sem sentido. Esse tipo de raciocínio, pensado isoladamente, não oferece qualquer
contribuição para um estudo científico, torna-se uma teoria sem utilidade.

Contudo, se considerarmos a lógica apenas como momento de um pensamento, onde se separa a forma do conteúdo apenas provisoriamente, sem desconsiderar o
conteúdo do raciocínio, infringíamos as regras da lógica formal, descaracterizando-a.

Sobre o assunto, o filósofo Henri Lefebvre (1991), entende que a lógica formal é apenas o início do conhecimento, do pensamento racional e afirma:

“A lógica formal, é assim a lógica da ‘abstração’. Quando nosso pensamento, após essa redução provisória do conteúdo, retorna a ele para reapreendê-lo,
então a lógica formal se revela insuficiente. É preciso substituí-la por uma lógica concreta, uma lógica do conteúdo, da qual a lógica formal é apenas um
elemento, um esboço válido em seu plano formal, mas aproximativo e incompleto. Já que o conteúdo é feito da interação de elementos opostos, como o sujeito
e o objeto, o exame de tais interações é chamado por definição de dialética; por conseguinte, a lógica concreta ou lógica do conteúdo será a lógica
dialética.

De modo geral, a ‘forma’ do pensamento é diferente do conteúdo, embora sejam interligados. Assim, o sujeito é distinto do objeto, mas não pode ser separado
dele. A forma é sempre forma de um conteúdo, mas o conteúdo determina a forma.

Diante, de tantas peculiaridades da ciência do direito, muitos juristas formularam metodologias para seu estudo, atribuindo o nome de “lógica jurídica”,
“lógica dialética”, “lógica concreta”. Contudo, tal nomenclatura é muito imprópria. Se considerarmos lógica em seu sentido próprio, com suas regras
próprias de raciocínio, não conseguiremos identificar semelhanças entre a lógica formal e as novas “lógicas”.

As chamadas “lógicas dialéticas”, “lógicas jurídicas”, nada mais são do que a própria dialética. A lógica, nesse contexto, é sinônima de bom senso.

Em face desse entendimento, Chaim Perelman (1998) afirma:

“Deveremos inclinar-nos ao uso dos lógicos ou aternos ao dos juristas que sabem muito bem do que se trata quando falam de lógica jurídica? Não creio que
deva identificar a lógica com a lógica formal, pois isto leva impreterivelmente a tentativas de reduzir os raciocínios, a estruturas formais, ao passo que
se trata de algo inteiramente diverso.”

7 CONSIDERAÇÕES FINAIS

A função primordial do Operador do Direito é: “fazer a justiça”, e realizar a prestação jurisdicional buscando a equidade, que se encontra sempre voltada
para o sentido que a lei escrita denota, sempre demandando elevada atenção onde a norma posta oferece lacunas em sua literalidade, abrindo espaço para a
dialética forense, em seu amplo sentido.

Sobretudo, inerente à teoria do conhecimento que deve ser utilizada na Ciência do Direito, podemos dizer que cada caso deve ser colocado no seu nível
epistemológico próprio, para que, assim, poça ser aplicado a teoria mais eficiente.

Sabemos que o Direito faz parte das ciências sociais, que prescreve o dever-ser das condutas humanas e as regulam. Portanto, o Direito é controverso, é
dinâmico, tem valor e finalidade.

Considerando, todas estas características do Direito, o método mais adequado para resolver seus problemas epistemológicos seria a lógica Dialética de
Heráclito, de Hegel ou a Teoria dos Erros Retificados de Popper.

Contudo, a Lógica Formal não pode ser utilizada em termos absolutos, em seu sentido estrito, pois seria necessário que o Direito se equiparasse as ciências
exatas, que fosse um sistema completo e sem antinomias. O que não é o caso do Direito. Sendo possível apenas utilizar alguns de seus preceitos, para melhor
organização do raciocínio.

BIBLIOGRAFIA

BACHELARD, Gaston. A Formação do Espírito Científico. Contribuição para uma Psicanálise do Conhecimento. Tradução de Estela dos
Santos Abreu. Rio de Janeiro. Contraponto Editora, 1996.

COELHO, Fábio Ulhôa. Roteiro de Lógica Jurídica. 3 ed., São Paulo, Editora Max Limonad, 1996.

GAARDER, Jostein. O Mundo de Sofia. Romance da História da Filosofia. Tradução de João Azenha Jr. 8 ed., São Paulo, Editora
Companhia das Letras, 1995.

HEGEL, Georg Wilhelm Friedrich. Fenomenologia do Espírito. Parte I. Tradução de Paulo de Meneses. Petrópolis, Editora Vozes, 1992.

HEGEL, Georg Wilhelm Friedrich. Fenomenologia do Espírito. Parte II. 3 ed. Tradução de Paulo de Meneses. Petrópolis, Editora Vozes, 1998.

HESSEN, Johannes. Teoria do Conhecimento. Tradução de João Vergílio Gallerani Cuter. 2 ed., São Paulo, Editora Martins Fontes,
2000.

KELSEN, Hans. Teoria Pura do Direito. Tradução de João Baptista Machado. São Paulo, Martins Fontes,

LEFEBVRE, Henri. Lógica Formal / Lógica Dialética. Tradução de Carlos Nelson Coutinho. 5 ed., Rio de Janeiro, Editora Civilização
Brasileira, 1991.

PERELMAN, Chaim. Lógica Jurídica. Tradução Vergínia K. Pupi. São Paulo, Editora Martins Fontes, 1998.

POPPER, Karl Raymund. Conjecturas e Refutações. Tradução de Sérgio Bath. 2 ed., Brasília, Editora Universidade de
Brasília, 1982.

REALE, Miguel. Filosofia do Direito. São Paulo, Editora Saraiva, 1965.

VASCONCELOS, Arnaldo. Teoria da Norma Jurídica. 2 ed., Rio de Janeiro, Editora Forense, 1986.

Como citar e referenciar este artigo:
JACINTO, Jaime Ferreira; (ORIENTADORA), Fabiana Juvêncio Aguiar Donato. A Lógica na Visão Jurídica. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2012. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/filosofiadodireito/a-logica-na-visao-juridica/ Acesso em: 28 jul. 2025