Filosofia do Direito

A Influência da Religião na Formação do Direito Positivo Contemporâneo.

A Influência da Religião na Formação do Direito Positivo Contemporâneo.

 

 

Davi Souza de Paula Pinto *

 

 

SUMÁRIO: Introdução; 1.0 Desenvolvimento; 1.1 Direito Hebreu: Predominância do Divino nas Leis Postuladas Na Bíblia Sagrada;  2.0 As Regras da Bíblia Sagrada e Sua Comparação com As Leis Encontradas no Ordenamento Jurídico Brasileiro; 2.1 Reparação de Danos: Comparações das Leis Sagradas com o Código Civil De 2002; 2.2 Normas Sobre a Corrupção; 3.0 As Punições Relatadas na Bíblia X Punições no Direito Brasileiro Atual; 4.0 Distinção entre Justiça e Direito: Antes e Hoje; Conclusão; Referências Bibliográficas

 

 

INTRODUÇÃO

 

A presente pesquisa tem como objetivo relatar algumas aproximações entre a Bíblia Sagrada – representando o religioso- e o Direito – representando a Lei dos Homens – e questionar a importância que aquela teve sobre esta. A pesquisa relatará algumas passagens da Bíblia referentes às regras “leis”, impostas aos homens por Deus, em comparação com as leis atuais presentes no ordenamento jurídico brasileiro.

 

O trabalho abordará primeiramente o Direito Hebreu, comprovando a presença do divino em suas leis. Em seguida, relataremos especificamente as regras da Bíblia, comparando-as com as nossas leis, atuais

.

No Capítulo 3 serão abordadas as severas penalidades previstas na bíblia, fazendo-se uma contraposição com as leis atuais e buscando também semelhanças.

 

Por fim, a ultima parte da pesquisa abordará sucintamente a noção que os hebreus tinham sobre direito e justiça, fazendo uma comparação doutrinária presente no Direito atual.

 

 

1.0 DESENVOLVIMENTO

 

1.1 Direito Hebreu: Predominância do Divino Nas Leis Postuladas na Bíblia Sagrada

 

Antes de visualizarmos as regras encontradas na Bíblia Sagrada e fazermos uma analise crítica, comparando e buscando convergências com o ordenamento jurídico brasileiro, devemos observar que, em todos os aspectos, inclusive ramos do conhecimento a religião ao longo da história da Humanidade, segundo Boff citado por Azevedo.

 

tem sido a grande companheira da humanidade tirando-a de sua solidão do universo, oferecendo uma orientação global, dando sentido às coisas, criando valores e normas, gerando solidariedade, construindo a realidade a fundo, a partir de um sentido ultimo e definitivo. Neste sentido, a religião é a organização mais ancestral e sistemática da dimensão utópica inerente ao ser humano que aposta que o mundo não está definitivamente perdido” (BOFF, Citado por AZEVEDO, p.01)

 

Vê-se que não podemos questionar a importância que a religião, teve/têm sobre a vida do homem. Todos os valores, comportamentos, sentimentos, e inclusive normas, advém do pensamento e regras religiosas, apesar de muitos negarem isto.

Já é sabido por todos que a cada dado momento da história o homem modifica seu comportamento e forma de pensar. Com o advento do antropocentrismo, mais especificamente no século XIX, com o Iluminismo, as regras criadas com base na religiosidade, foram perdendo espaço para inúmeras normas criadas pelo próprio homem, devido à valorização do mesmo e de seu poder de raciocínio.

 

Atualmente, há duas realidades, uma representada pela religião outra pela Ciência (que se divide em vários ramos). Veremos oportunamente que o Direito pertence ao campo desta, mas que há muito habitava naquela, fundada em preceitos religiosos.

 

É oportuna a afirmação de Azevedo (AZEVEDO, p.19), de que ambas as realidades, ou seja, a “religião e ciência não se identificam, salvaguadam sua autonomia (…) O reconhecimento das fronteiras e os distanciamentos práticos e metodológicos não só é importante mais necessário” devido à complexidade das sociedades.

 

Atualmente, no campo do Direito, é inviável que este retome aquela aplicação visualizada no Direito Antigo, que se constituía e justificava sua existência “em face da predominante influência da religiosidade sobre a estrutura e conteúdo pelo apego ao sagrado como dimensão legitimadora de sua aplicação à ordem social” (MORAES, p.31, 2007)

 

Mas de fato, não podemos negar que é possível visualizar nas normas jurídicas vigentes regras que possuem os mesmos objetos já tratados em “Leis” Sagradas (as leis são retiradas da Sagrada Escritura, que é um conjunto de vários livros escritos através de uma inspiração divina.criadas) criadas pelo cristianismo.

 

Podemos afirmar que no direito hebreu as regras fundamentais podem ser encontradas, “esparsamente disposta em cinco livros: Êxodo, Gênesis, Levítico, Deuteronômio e Números; o conjunto chamado pentateuco” (MORAES, p.09, 2007). Importante lembrar que outros livros também reúnem regras, porém os estudiosos dão mais importância a estes cinco livros, que também daremos maior atenção.

 

Importante lembrar que para a maioria dos doutrinadores do Direito a “lei” presente em Israel não pode em hipótese alguma ser “considerada como conteúdo exclusivamente matéria jurídica, pois contém preceitos morais e religiosos. Consideravam-na os hebreus como tendo origem divina” (GUSMÃO, p, 234, 1972).

 

Conforme vimos, atualmente há uma dicotomia entre o que é religioso e o que não é, e o homem dá mais importância à sua própria criação. Hoje é necessária a distinção, inclusive a abstenção, da religião no gerenciamento do Estado e tudo que concerne à Ciência.

 

Fazendo uma analise crítica não podemos questionar que no momento histórico e condições em que os hebreus viviam, suas leis podem ser compreendidas como regras de conteúdo jurídico, apesar de se estruturar no divino.

 

Jairo Coelho, nesta mesma perspectiva cita Pinzetta a fim de mostrar que quem desrespeitasse as leis pré-estabelecidas sofreria conseqüências. Relata Pinzetta que,

 

Deus que dá a sentença. Ele é o ponto de referencia. Se a sentença do juiz não for de acordo com a sua, não há justiça (cadaqah). Portanto, para haver a çedaqah é preciso agir conforme a lei de Deus” (PINZETTA, citado por MORAES, p.13, 2007)

 

A guise de conclusão, podemos afirmar que o direito Hebreu é fundado iminentemente na religiosidade. Prova disso são as suas principais leis estabelecidas e encontradas em alguns livros da Bíblia Sagrada.

 

Não há importância atualmente discutirmos se as leis do direito hebreu antigo possuem ou não conteúdo exclusivamente jurídico, mas devemos reconhecer que assuntos tratados nas leis hebraicas, atualmente, são objetos no nosso ordenamento jurídico. Logo, estas regras possuíram importância, não só histórica como jurídica.

 

 

2.0 AS REGRAS DA BÍBLIA SAGRADA E SUA COMPARAÇÃO COM AS LEIS ENCONTRADAS NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO

 

Conforme já dito, devemos levar em consideração que a cada momento histórico a sociedade muda sua forma de agir e de pensar sobre determinados assuntos.

 

Sabe-se que surgiram para o povo hebreu “leis cuja observância se tornaria imprescindível (…) Tais leis foram concebidas como uma Aliança celebrada entre Deus e o povo cujo arauto fora Moisés” (MORAES, p.12, 2007). Moisés foi o homem destinado a salvar seu povo dos Egípcios. Ele subiu ao monte vindo a receber de Deus as leis que deveriam ser seguidas por todos. Deus disse:

 

Eu sou o Senhor, teu Deus, que te fiz sair da terra do Egito, da casa da servidão: não terás outros deuses diante de mim (…) honra teu pai e tua mãe, a fim de que teus dias se prolonguem sobre a terra que o Senhor, teu Deus, te dá. Não cometerás homicídio. Não cometerás adultério. Não raptaras. Não prestarás testemunho mentiroso contra teu próximo. Não cobiçaras a casa de teu próximo. Não cobiçaras a mulher de teu próximo, nem o teu servo, sua serva, seu boi ou seu jumento, nada que pertença a teu próximo” (Bíblia Sagrada, A.T Êxodo, 20 1-17, citada por, MORAES, p.12, 2007) (grifo nosso)

 

Neste mesmo sentido encontra-se no Deuteronômio, mais especificamente, no Decálogo (5;1 em diante) o relato de que “Moises convocou todo o Israel e disse-lhe “Escuta, Israel, as leis e os preceitos que hoje te faço ouvir; aprende-os e põe-nos em pratica” (Bíblia Sagrada, 5;1, p.171), repetindo assim, o que Deus havia lhe passado no dia do Monte Sinai.

 

Nota-se que algumas dessas normas estão presentes no ordenamento jurídico brasileiro, tais como as que se referem ao homicídio, rapto, falso testemunho; outras, como a cobiça, não são consideradas como crimes nas sociedades atuais.

 

Versa a doutrina de Mirabete sobre o homicídio, mencionando que: “O homicídio, punido desde a época dos direitos mais antigos, era definido por Carara como a destruição do homem injustamente cometida por outro homem (…) mortede um homem ocasionada por outro homem com um comportamento doloso ou culposo e sem o concurso de causa de justificação” (MIRABETE, p.62, 2001)

 

No Código Penal Brasileiro, o homicídio simples é tratado no artigo 121, caput, por força da lei 8.930, de 1994, que diz “Matar alguém: Pena – reclusão, de seis a vinte anos” (CPB- art.121, caput).

 

Diante disto, podemos analisar que a lei que Moisés recebeu de Deus, já atribuía tamanha importância à vida.

 

Atualmente a vida representa um dos bens jurídicos protegido pelo Estado mais importante. Protege-a também o nosso texto constitucional no caput do artigo 5º.

 

Quanto ao rapto, instituto disposto na Bíblia Sagrada, era tratado pelo nosso CP no artigo 219, o qual foi revogado pela lei 11.106 de 2005.

 

Verifica-se também que o falso testemunho já era considerado crime, e possuía conseqüências caso fosse praticado, o que também ocorre nos dias de hoje.

 

O Direito propõe-se a uma finalidade, que deve ser alcançada pela sociedade. Esta passa a obedecer às normas, se adaptando a elas (atualmente o Direito também deve se adequar à sociedade). Essa era a finalidade que Deus pretendia – Orientar a sociedade a seguir um caminho, que estava previsto nos Dez Mandamentos. Portanto, não podemos contestar que o Decálogo é um importante “conjunto de preceitos ditados por Deus a Moises e destinados a reger as relações de um aglomerado de pessoas de raças, culturas, línguas e religiões diferentes, uma “multidão misturada”, como qualificara o livro do Êxodo” (MORAES, p.11, 2007)

 

 

2.1 Reparação de danos: Comparações das Leis Sagradas com o Código Civil de 2002

 

Antigamente já havia uma preocupação com a reparação dos danos morais. Na doutrina de Júlio Bernardo, obra especifica no que tange aos danos morais, relata-nos algumas peculiaridades sobre o assunto. Segundo o autor, podemos observar sobre os danos morais “no Antigo Testamento, (…) no Deuteronômio, (…) ali se vê em diversas passagens, do capitulo XXV, de onde se destaca: Vers. 28 a 30” (CARMO, p.12, 1996)

 

Reza da seguinte maneira uma das regras encontradas na Bíblia Sagrada: “Se um homem encontrar uma donzela virgem, que não tem esposo, e tomando-a a força a desonrar, e a causa for levada a Juízo, o que a desonrou dará ao pai da donzela cinqüenta siclos de prata, tê-la-á por mulher, porque a humilhou, não poderá repudiá-la em todos os dias de sua vida“. (Bíblia Sagrada, citada por CARMO, p.13, 1996)

 

Vê-se, portanto, que no presente documento já se encontrava algumas normas referentes aos danos morais e, inclusive sua reparação. Atualmente o dano moral também é tratado com seriedade e sendo comprovado, aquele que causou sofrerá conseqüências jurídicas. Versam os artigos 927, 186 e 187, que aquele que comete um determinado ato ilícito e causa dano a outrem fica incumbido, ou seja, responsabilizado por sua reparação. Logo, podemos fielmente dizer que a religião influenciou o Direto que presenciamos agora.

 

Importante observar que alguns assuntos tratados na época, hoje não são mais interessantes para o Direito, tais como as punições, assim relatadas por Júlio como “graves e severas, as quais iam ao ponto de amputar a mão, ou obrigar o homem a receber, por toda a vida como esposa, a mulher que difamou” (CARMO, 13, 1996). Atualmente, pelo menos no Brasil, as punições não são tão severas, mas não deixam de ser aplicada..

 

 

2.2 Normas sobre a corrupção

 

Repudiavam também os Hebreus a corrupção, o que pode ser visualizado em vários trechos da Bíblia, principalmente no Pentateuco (Êxodo, Gênesis, Levítico, Números, Deuteronômio). Jairo Coelho de Moraes coletou algumas regras de partes da Bíblia Sagrada que relatam a conduta que os magistrados deveriam observar:

 

Não espalharas (ou receberás, se juiz) boatos sem fundamento. Não tomes o partido de um culpado, dando um testemunho falso. Não seguirás uma maioria que quer o mal, e não intervirás num processo inclinando-te a favor de uma maioria parcial. Não favorecerás com parcialidade um fraco no seu processo (…) Não falsificarás o direito do teu pobre no seu processo. Manterás a distancia de uma causa mentirosa (…) Não aceitarás propinas, tais a propina cega as pessoas lúcidas e compromete a causa dos justos” (Bíblia Sagrada, Êxodo citado por MORAES, p.15, 2007)

 

Atualmente a corrupção está prevista como crime na Lei 8.492/92, no Decreto-lei nº 201/67, e o Código Penal sob o Titulo IX, dos Crimes Contra a Paz Pública, e no Título X. Dos Crimes Contra a Fé Publica, inclusive nossa Constituição no Capitulo VII, Da Administração Pública, Seção I Disposições Gerais do artigo 37 em diante.

 

 

3.0 AS PUNIÇÕES RELATADAS NA BÍBLIA x PUNIÇÕES NO DIREITO BRASILEIRO ATUAL

 

A lei de talião, “olho por olho, dente por dente”, regulada pelo Código de Hamurabi, foi um elemento extremamente importante para o direito da época, ao versar sobre a proporcionalidade da vingança. Regras utilizadas em tempos posteriores, que inclusive, encontramos na própria Bíblia. Senão vejamos,

 

Quem ferir mortalmente um homem será morto (…).E quando homens em briga ferirem uma mulher grávida, mas a criança nascer sem problema, será preciso pagar uma indenização, a ser imposta pelo marido da mulher e decidida por arbitragem. Mas se acontecer dano grave, pagarás por vida, olho por olho dente por dente, mão por mão, pé por pé, queimadura por queimadura, ferimento por ferimento, contusão por contusão” (Bíblia sagrada. A.T Êxodo 21,15;17, citado Por MORAES, p.14, 2007)

 

Podemos observar que este mesmo posicionamento se repete em outros livros da Bíblia Sagrada, tais como em: Levítico 24,19 e ss; Deuteronômio 19, 21, Mateus (Mt 5,38), e por fim, Lucas (Lc, 6,29-30).

 

Naquele momento, era viável tal aplicação. Porém sabemos que no Direito atual, a fim de preservar os direitos fundamentais elencados na Constituição e em normas infraconstitucionais, não podemos aplicar tais penalidades, pois, contrariam os Direitos Humanos. A pena no Brasil é aplicada com a finalidade de ressocializar o agente, portanto punições aplicadas em conformidade com a Bíblia não são viáveis, muito pelo contrário.

 

Com a lei de talião presente na bíblia, podemos observar que pelos crimes “só respondem os criminosos. Os filhos não respondiam pelos crimes dos pais e nem estes pelos daqueles.” (GUSMÃO, 235, 1972). Atualmente, segue-se este mesmo sentido, ou seja, a pena não ultrapassa a pessoa do criminoso.

 

Os argumentos apresentados demonstram que as leis, mesmo sendo antigas e fundadas na religiosidade, influenciaram o Direito atual com as devidas modificações, que se constata por três motivos: o tempo, o comportamento da sociedade, e por fim a aplicação do direito, ou seja, entendimento dos magistrados sobre determinado assunto.

 

 

4.0 DISTINÇÃO ENTRE JUSTIÇA E DIREITO: Antes e Hoje

 

A distinção entre Justiça e Direito é verificada hoje na doutrina, por alguns renomados doutrinadores sobre o assunto, tais como Maria Helena Diniz, que diferencia Justiça de Direito no seu Compêndio (DINIZ, Maria Helena, Compêndio De Introdução À Ciência Do Direito, 18º edição, Saraiva, São Paulo, 2006)

 

Os Hebreus já distinguiam o direito da justiça, a qual era identificada como “desígnio divino e, (…) superior àquele. (…) o sentimento de justiça entendida como amparo aos pobres, como fraternidade e obediência à vontade divina” (MORAES, p.12, 2007).

 

Portanto, a justiça era mais importante para os Hebreus, pois o seu ideal era representado como sinal de fidelidade a Deus e amor ao seu co-irmão. Hoje não podemos negar que a justiça é mais importante do que o direito, na verdade o Direito representa o meio para se chegar a Justiça.

 

O significado de justiça pouco se modificou, representando, assim: dar a cada um o que é seu por direito. A distinção encontrada é a ausência do divino.

 

Está aí esposada uma representação de importância do pensamento hebreu (visualizados na Bíblia Sagrada no campo da doutrina nos dias atuais.

 

 

CONCLUSÃO

 

Pode-se concluir que atualmente é possível visualizar nas normas jurídicas, regras que tratam dos mesmos objetos já mencionados em leis sagradas Mencionadas na Bílbia. Observamos também que estas possuem grande aproximação com o direito atual, em que pese na maioria dos casos haver distinções necessárias.

 

Observou-se que apesar de um momento histórico remoto, é impressionante analisar que a Bíblia Sagrada já tratava de algumas normas sobre os danos morais e sua reparação, o que atualmente é tratado no Código Civil em seus artigos 927, 186 e 187.

 

Por fim, verificou-se que a corrupção é um problema sério em todo local e época. Mas é certo também que esta pratica sempre foi considerada como crime, possuindo assim conseqüências jurídicas.

 

Portanto, apesar de estarmos num Estado Laico, separado do mundo religioso, no que concerne aos direitos e deveres do homem, não podemos questionar a importância que a religião teve sobre a vida do homem. Ela se apresentou nos valores, comportamentos e nas normas essencialmente religiosas, influenciando o mundo jurídico que presenciamos.

 

 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

 

Bíblia Sagrada, Nova Edição Papal, Traduzidas das línguas originais com uso critico de todas as fontes Antigas pelos Missionários Capuchinhos, Editora Stampley

BOFF, citado por AZEVEDO, Josimar, O fenômeno religioso, p.1

Constituição Federal de 1988

Código Penal Brasileiro, atual.

CARMO, Júlio Bernardo, O Dano Moral e Sua Reparação no âmbito do Direito Civil e do Trabalho, Editora RTM, 1º edição, Belo Horizonte, Junho de1996

DINIZ, Maria Helena, Compêndio De Introdução À Ciência Do Direito, 18º edição, Saraiva, São Paulo, 2006)

GUSMÃO, Paulo Dourado, Introdução à Ciência do Direito, Forense, 5º edição revista e ampliada, Rio de Janeiro- São Paulo,1972

MIRABETE, Julio Fabbrini, Manual de Direito Penal, Parte Especial – art 121 a 234 do CP, Jurídico Altas, São Paulo, 2001.

MORAES, Jairo Coelho, O Fenômeno Jurídico na Antiguidade (esta obra não foi ainda publicada)

PINZETTA, citado por MORAES, Jairo Coelho, O Fenômeno Jurídico na Antiguidade, p.13 (esta obra não foi ainda publicada)

 

 

* Estagiário de Direito do Escritório Dr. Edison Mansur e Advogados Associados, Estudante de Direito da Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais, Colaborador de vários sites e revistas jurídicas: Revista Prolegis, Revista Jusvigilantibus, Revista Ambito Jurídico, Revista Netlegis, Boletim Jurídico Clubjus, Revista Autor, Revista Areópago da Faculdade Unifaimi, Portal Investidura, Portal Direitopositivo, Portal Jurídico Jurid, Universo Jurídico, Portal Viajus, Portal Conteúdo Jurídico, Portal Jurídico de Ensino Luiz Flávio Gomes, Portal Jurídico Clubjus, Jurisway, Direitonet, Lemos E Cruz Livraria e Editora, Editora Mundo Jurídico, União Ediorial, dentre outros renomados sites de Direito.

 

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Como citar e referenciar este artigo:
, Davi Souza de Paula Pinto. A Influência da Religião na Formação do Direito Positivo Contemporâneo.. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2008. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/filosofiadodireito/a-influencia-da-religiao-na-formacao-do-direito-positivo-contemporaneo/ Acesso em: 07 out. 2024