Filosofia do Direito

A Figura da Consciência-de-si como Condição Fundamental para a Manifestação da Eticidade na Sociedade Civil de Hegel

A Figura da Consciência-de-si como Condição Fundamental para a Manifestação da Eticidade na Sociedade Civil de Hegel

 

 

Anna Kleine Neves[1]

Fernanda Joos Blanck [2]

Gabriela Jatobá [3]

Josemar Sidinei Soares [4]

 

RESUMO:

 

Na eticidade, a liberdade representa o espírito subjetivo combinado ao espírito objetivo, fazendo a passagem da vontade subjetiva à vontade objetiva, com deveres éticos expressados no meio social. Portanto, na eticidade o bem não pertence a esfera individual, completando-se apenas enquanto vislumbrado na moralidade social, sendo que ela é objetiva no mundo pela condição da autoconsciência de cada indivíduo e de sua manifestação nas instituições, isto é, na família, na sociedade civil-burguesa e no estado. Portanto, o indivíduo para fazer parte dessas instituições ele precisa ser autoconsciente. Pretende-se perfazer o percurso da formação da consciência-de-si na eticidade como condição para que o indivíduo possa fazer parte da sociedade civil de Hegel. A metodologia utilizada é o método indutivo, através da pesquisa bibliográfica. Observa-se que a sociedade civil é considerada por Hegel, como um estado exterior, próprio do entendimento, uma vez que está baseada em uma relação de dependência recíproca entre os indivíduos, empenhados numa luta constante para satisfazer seus desejos. A sociedade civil é o campo próprio para o desenvolvimento das atividades econômicas, uma vez que dá margem à livre atuação do homem para a satisfação de suas necessidades e desejos. Todavia, além de seu caráter predominantemente econômico, a sociedade civil tem um papel civil e político, no sentido de antecipação de uma atitude cívica por parte dos indivíduos, por meio da utilização de mecanismos de agregação e resolução de conflitos entre seus membros, como a administração da justiça, o poder de polícia e as corporações.  Para mediar as relações entre os indivíduos, é necessária a intervenção da categoria do trabalho, através do sistema de carências. O homem só atinge a autoconsciência quando conhece suas potencialidades e é livre para realizá-las, processo que só se realiza pelo confronto entre indivíduos em sua relação de trabalho. O trabalho desempenha importante papel na medida em que funciona como elemento integrador entre indivíduos oriundos de diferentes posições e com diferentes necessidades numa dada sociedade. A sociedade civil é, portanto, um estágio intermediário entre a família e o Estado, onde o indivíduo é tomado na sua singularidade.

 

PALAVRAS-CHAVE: Consciência-de-si; Eticidade; Sociedade civil.

 

 

1. INTRODUÇÃO

   

A sociedade civil é o campo próprio para o desenvolvimento das atividades econômicas, uma vez que dá margem à livre atuação do homem para a satisfação de suas necessidades e desejos.

 

A forma da eticidade na sociedade civil privilegia as vontades livres do homem, que busca a própria satisfação de suas necessidades. Todavia, além de seu caráter predominantemente econômico, a sociedade civil tem um papel civil e político, no sentido de antecipação de uma atitude cívica por parte dos indivíduos, por meio da utilização de mecanismos de agregação e resolução de conflitos entre seus membros, como a administração da justiça, o poder de polícia e as corporações.

 

Como forma de mediação das relações entre esses indivíduos desejantes, o trabalho proporciona a satisfação das carências dos mesmos e ainda atua como mediador entre o sujeito e o objeto trabalhado.

 

Objetiva-se, portanto, com este artigo estudar a relação da consciência-de-si com a eticidade para a objetivação desta na sociedade civil de Hegel.

 

Também será analisada a estrutura da sociedade civil, seus mecanismos internos eu propiciam a realização da particularidade subjetiva de seus membros na esfera da universalidade.

 

 

2. CONSCIÊNCIA-DE-SI E ETICIDADE

 

A filosofia moderna se caracteriza principalmente pelas explicações e limites da consciência. Hegel busca na obra Fenomenologia do Espírito[5], a superação dos pressupostos filosóficos da consciência que estavam em vigência. Ele identifica o processo de formação da consciência-de-si analisando a forma como a própria consciência torna-se consciente do automovimento de seu conteúdo. Hegel denomina o capítulo da consciência-de-si como a “verdade da certeza de si mesmo”. Isso porque nas figuras anteriores, a certeza não coincidia com a verdade. Ela era somente em si, ou seja, para um Outro e não para ela mesma. Surge agora nessa relação, “[…] uma certeza igual á sua verdade, já que a certeza é para si mesma seu objeto, e a consciência é para si mesma o verdadeiro[6]”.

 

Tendo a consciência-de-si, como pronto principal no pensamento Hegeliano, na Fenomenologia do Espírito, este problema se apresenta nas questões da formação da consciência-de-si enquanto definição na condição humana. Ele propõe uma reflexão sobre a limitação da compreensão espontânea e ingênua do real, criticando a postura da filosofia como apenas uma teoria do conhecimento.

 

A história é desenvolvida a partir da consciência-de-si que se duplica na relação de duas figuras opostas, do senhor e do escravo. Esta relação é dividida na vida, pelo desejo que busca o gozo, o enfrentamento que oferece duas opções, a coragem de enfrentar a morte que está à frente de seus olhos, ou o medo que leva a resguardar a vida e submeter-se ao senhor.

 

A consciência-de-si propõe-se com um conceito relevante na Fenomenologia do Espírito, articulando as questões centrais do pensamento moderno como o entendimento e a ciência. A consciência-de-si inaugura como sendo a consciência não do objeto fora de si, mas como a experiência refletida entre a consciência, como consciência do movimento, suas necessidades universais.

 

Na eticidade a liberdade representa o espírito subjetivo, combinado ao espírito objetivo, fazendo a passagem da vontade subjetiva à vontade objetiva, com deveres éticos, expressados no meio social. Para o indivíduo fazer parte destas instituições como a família, a sociedade civil e o Estado ele precisa ser autoconsciente.

 

Um dos aspectos que a eticidade apresenta, é a relação dos indivíduos com as instituições, pois os membros para alcançar a posição de membros delas, necessitam estar no reino da consciência-de-si. Hegel aponta a eticidade como a idéia de liberdade e a condição para a harmonia entre indivíduos e as instituições. Apresenta como condição fundamental para a efetivação da eticidade o processo de amplitude do ser humano através da figura da consciência-de-si. A eticidade torna-se um resultado que, conservando em si o movimento que o gerou, cria condições de uma apreensão consciente de si. Todos os indivíduos têm, a possibilidade de afirmar-se concretamente na sua vida cotidiana.

 

 

3. AS IMPLICAÇÕES ÉTICAS DECORRENTES DA RELAÇÃO ENTRE OS INDIVÍDUOS LIVRES NA SOCIEDADE CIVIL

 

Hegel apresenta a sociedade civil como o reino das necessidades. Ou seja, a sociedade civil força o indivíduo à atitude performativa de busca do universal, do correto, do justo. No entanto, já há um conteúdo dado pela moralidade[7] ao modo da eticidade que, em todo caso, não pode ser só formal, ao qual a vontade individual deverá se adaptar. Hegel concebe no próprio Estado uma determinação ética, permitindo-lhe olhar a sociedade civil com olhos de quem busca estratégias de realização, porém ainda envolta em uma universalidade abstrata, própria de um estado exterior, do entendimento[8].

 

A função cumprida pela sociedade civil é explicada em razão dos princípios que a estruturam:

 

* a pessoa concreta como uma mistura de necessidade natural e arbítrio;

* a relação e interdependência entre as pessoas que buscam a satisfação de seus fins egoístas, o que resulta na promoção de uma universalidade formal[9].

 

Segundo Hegel, o fim egoísta de cada indivíduo na sociedade civil, só é efetivamente real e objetivado quando condicionado pela universalidade, ou seja, por laços mútuos de dependência, em que a satisfação do meu interesse implica a satisfação do interesse de um outro e da comunidade em geral. Portanto, o fim egoísta é o motor impulsionador das relações entre os indivíduos desejantes na sociedade civil, sejam estas econômicas, sociais, jurídicas, políticas, enfim, não importa a sua natureza, todas estão vinculadas e esse sistema de dependência recíproca. Para satisfazer minhas necessidades eu preciso dos outros e, por isso, preciso do Direito e do Estado. Precisa-se, conseqüentemente, de mediadores para regular e controlar essas relações, mecanismos e instituições sólidas que possibilitem o afloramento do ético no meio social dominado por particularidades latentes, que por isso, não conseguem alcançam uma universalidade em harmonia com o particular.

 

Como uma instituição própria da modernidade, fruto de transformações que ensejaram o seu desenvolvimento, como a Revolução Industrial e a Revolução Francesa, a sociedade civil é o palco de realização concreta da pessoa, entendida como sujeito de direitos iguais e de sua subjetividade, aspectos que dizem respeito aos princípios da modernidade.

 

Enquanto no Estado a eticidade, Idéia da Liberdade concreta, é bem vivente, que tem seu saber e querer na autoconsciência de cada indivíduo[10], na sociedade civil ela se encontra cindica em seus extremos, pois a eticidade natural da família[11] foi perdida com a sua dissolução e, agora, essa cisão conferida pela particularidade é momento necessário na ordem lógica do conceito, enquanto abstração da Idéia. Busca-se, portanto, colocar a particularidade em harmonia com a totalidade ética.

 

A sociedade civil está dividida em três momentos que estão inseridos dentro de um processo de realização da unidade ética. O primeiro é chamado por Hegel de sistema das carências (das System der Bedürfnisse), mediado pelo trabalho como instrumento de satisfação das carências. O segundo momento é administração do direito, que se objetiva no mundo através de sua função de proteger a propriedade privada. Por fim, Hegel cria dois institutos, a polícia e a corporação para regrar as contingências advindas do sistema das carências.

 

A carência, subjetividade do indivíduo é objetivada no mundo por meio das coisas externas e pelo trabalho, categoria mediadora dessa relação carência-satisfação. Pela multiplicidade de carências geradas, evidencia-se seu caráter social e dos seus modos e meios de satisfação, pois a minha carência está condicionada á carência de um outro e a nossa satisfação permanece condiciona pela satisfação mútua.

 

Essa satisfação das carências no meio social é segundo Hegel uma libertação das necessidades naturais, propiciada pela mediação do trabalho, como condição de superação de uma naturalidade contingente.

 

Para Hegel o trabalho tem um papel muito mais significativo que o meramente econômico. É, antes de tudo, uma determinação filosófica, pois é categoria indispensável para a realização da autoconsciência dos indivíduos na esfera da sociedade civil. Observa Ramos que

 

Nessa medida, como determinação filosófica, o trabalho é a mediação entre a necessidade enquanto tal e a sua satisfação, entre a atividade do sujeito e a realização do objeto trabalhado, entre o trabalho individual e o trabalho dos outros[12].

 

O trabalho é a mediação que consiste em satisfazer as necessidades particulares. Ele propicia a transformação do objeto na natureza, pois é um momento de criação, o homem modifica os objetos brutos, tornando-o meio concreto para o seu consumo e aos demais[13]. Nesse processo, também transforma a si mesmo, pois o indivíduo alcança as determinações éticas por meio do ato laborativo. O homem só atinge a autoconsciência quando conhece suas potencialidades e é livre para realizá-las, processo que só se realiza pelo confronto entre indivíduos em sua relação de trabalho. O trabalho desempenha importante papel na medida em que funciona como elemento integrador entre indivíduos oriundos de diferentes posições e com diferentes necessidades numa dada sociedade.

 

O trabalho tem por papel a relação mediadora dos indivíduos, buscando a satisfação da pessoa, e também a dos outros. Trabalho é objeto de necessidade do indivíduo. Na busca pela produção e fruição das coisas para si, adquire-se também para os demais, o que produz a riqueza universal, da qual todos fazem parte. Porém, tendo em vista a desigualdade natural dos indivíduos no que diz respeito às suas capacidades como homem livre, relacionadas a um patrimônio individual diferenciado e habilidades próprias que não são iguais a todos. Tal discrepância entre a riqueza individual e habilidades dos indivíduos geram uma desigualdade de riquezas, diz Hegel

 

Contrapor ao direito objetivo da particularidade do espírito contido na Idéia, o qual na sociedade civil não só não suprime a desigualdade dos homens posta pela natureza – que é o elemento da desigualdade -, mas a produz a partir do espírito e a eleva a uma desigualdade da habilidade, da riqueza e mesmo da formação intelectual e moral, contrapor a esse direito a exigência da igualdade é próprio do entendimento vazio, […].[14]

 

A desigualdade existente na sociedade civil é resultado da particularidade que tem seu movimento de expansão e desenvolvimento, a igualdade que aqui se tem é a de direito, em que cada homem é visto como um igual por ser livre. Querer restringir as habilidades dos indivíduos para formar uma igualdade formal de riquezas, é agir contra o princípio da sociedade civil, que é o livre movimento da particularidade subjetiva[15].

 

Para regular esse atomismo social resultante da desigualdade de riquezas entre os membros da sociedade civil que Hegel os divide em estamentos (Stände): o estamento substancial, o estamento da indústria e o estamento universal. Os estamentos são sistemas particulares de carências[16], em que os indivíduos estão repartidos conforme seu livre-arbítrio e habilidades que o definem.  Esse instituto é de suma importância para a harmonia na sociedade civil, pois ele comporta a possibilidade da satisfação da particularidade em um meio universal, respeitando a individualidade do indivíduo na satisfação de suas necessidades de um modo organizado que reverte para o universal sem a necessidade de sacrificar o indivíduo nesse processo.

 

Todavia, tal divisão em estamentos não se dá de forma arbitrária, mas é resultado do livre-arbítrio do indivíduo, o que concretiza a liberdade na sociedade civil, ensina Hegel

 

Mantida, porém, pela ordem objetiva, em conformidade com ela e, ao mesmo tempo, no seu direito, a particularidade subjetiva torna-se o princípio de toda a animação da sociedade civil, do desenvolvimento da atividade pensante, do mérito e da honra. O reconhecimento e o direito de que aquilo que na sociedade civil e no Estado é necessário pela razão simultaneamente aconteça pela mediação do arbítrio é uma determinação mais precisa daquilo que, nomeadamente na representação geral, se chama liberdade (§ 121)[17]. 

 

Ao participar de um estamento o indivíduo está em equilíbrio com o agir ético, ele é respeitado e honrado enquanto seu membro.

 

O segundo momento da sociedade civil é a proteção da propriedade privada através da administração do direito. O direito se torna um meio de assegurar a realização externa das minhas carências engendradas pelas relações de trabalho. As riquezas produzidas na sociedade civil precisam ser protegidas das contingências entre os indivíduos. Desse modo, o direito, de uma maneira externa, assegura a concretização do fim último do indivíduo enquanto membro da sociedade civil, isto é, a preservação da propriedade privada. A administração do direito e as relações comerciais precisam estar bem equilibradas para que ambas permaneçam de acordo com as leis éticas.

 

 As relações de carência e de trabalho são agora mediadas pelo elemento jurídico, pois o direito se torna necessário para mediar a particularidade reinante na sociedade civil. O direito, assim diz Hegel, “[…] consiste em ser algo universalmente reconhecido, sabido e querido e em viger e ter realidade efetiva objetiva pela mediação desse ser sabido e querido[18]”. Para o direito existir, é preciso que ele seja sabido e reconhecido por todos, seja reconhecido como válido, para que ele seja algo realmente para todos. Através da administração do direito, a unidade do conceito estava restabelecida para o singular, com a objetivação do direito abstrato[19].  Essa unidade só será completa em todo o seu âmbito, com a polícia e a corporação, que estendem esta unidade a todos as esferas da particularidade.

 

A polícia surge ante a necessidade de regrar as contingências que abalam o bom andamento da ordem externa, visto o caráter predominante da particularidade subjetiva na sociedade civil. A função da polícia é, desse modo, muito mais abrangente e diversificada da concepção atual. A polícia no sentido hegeliano tem uma conotação muito mais administrativa do que meramente restritiva, pois suas funções vão desde a regulação do mercado, manutenção da ordem social, inspeção da escola, etc. A polícia tem por função controlar os problemas que surgem das modernas sociedades industriais.

 

A corporação é uma organização social própria do estamento da indústria, pois este está voltado para o particular, enquanto que o estamento substancial tem sua atividade voltada ao núcleo familiar e cultivo do solo e o estamento universal às coisas universais.

 

Como membro de uma corporação, o individuo tem seu fim egoísta mediado pelo universal, o interesse de um é o interesse do grupo todo. A corporação é o termo que antecipa a vida ética do Estado, segundo Rosenfield

 

Mediando a substancialidade ética imediata do estado substancial, ele assegura a passagem da sociedade civil-burguesa ao Estado. Passagem que não deve ser compreendida como uma sucessão linear, pois os termos de “antes” e “depois” só adquirem sentido quando apreendidos na sua verdadeira interioridade. O caminho de interiorização social do conceito, que se delineia na administração na maior cisão da sociedade consigo, se perfaz na corporação como o lugar onde a vontade encarrega-se conscientemente de si mesma[20].

 

Tendo esse caráter antecipativo da vida estatal, a corporação cuida de seus próprios interesses no interior do seu grupo, com a devida supervisão pública. Ela ocupa o vazio deixado pela família, tornando-se para o indivíduo, uma segunda família. Para o indivíduo participar de uma corporação lhe confere honra profissional, ele é reconhecido por seus pares como membro. Portanto, isolar-se de uma corporação significa perder a honra profissional por ser reconhecido por seus membros como apto a exercer aquela determinada atividade e é também privado do caráter ético deste instituto, pois a corporação protege seus membros do antagonismo gerado na sociedade civil. A corporação é, sobretudo, a segunda raiz ética do Estado, depois da família, pois em seu meio o particular é concretizado na forma do direito.

 

 

4. CONCLUSÃO

 

Observou-se que a sociedade civil tem como característica fundamental a livre atuação da particularidade subjetiva dos indivíduos, acentuada pelo fato de que os mesmos são tomados em sua singularidade.

 

A eticidade na sociedade civil se encontra cindida em seus extremos, precisa, da autoconsciência dos seus membros para garantir a harmonia em seu interior e preparar os indivíduos para a vida ética plena no Estado.

 

Na sociedade civil, os indivíduos buscam a satisfação de suas carências e nessa busca incessante, todos se satisfazem reciprocamente, mediados pelas relações de trabalho, gerando o que Hegel chama de sistema de carências.

 

Porém, para que os antagonismos gerados pela particularidade, o que ocasiona um atomismo social, os indivíduos são divididos conforme seu livre-arbítrio e capacidades em estamentos sociais que dão forma à sociedade civil.

 

 

5. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

 

HEGEL, G. W. F. Fenomenologia do Espírito. Tradução de Paulo Meneses. 3 ed. Petrópolis: Vozes, 2005.

 

HEGEL, G. W. F. Lineamenti di filosofia del diritto. Tradução de Francesco Messineo. Roma-Bari: laterza, 1974.

 

HEGEL, G. W. F. Linhas fundamentais da filosofia do direito ou direito natural e ciência do Estado em compêndio. Tradução: Marcos Lutz Muller. CLÁSSICOS DA FILOSOFIA: textos didáticos nº 21.  Setembro. 2000.

 

HYPPOLITE, Jean. Gênese e estrutura da Fenomenologia do Espírito de Hegel. Tradução de Silvio Rosa Filho. São Paulo: Discurso Editorial, 1999.

 

LÉCRIVAIN, André. Hegel et L’Éthicité: commentaire de la troisième partie des “Principes de la Philosophie du Droit”. Paris: VRIN, 2001.

 

MARCUSE, Herbert. Razão e Revolução: Hegel e o advento da teoria social. Tradução de Marilia Barroso. 4 ed. Rio de Janeiro: Paz e Terra, 1971.

 

RAMOS, César Augusto. Liberdade subjetiva e Estado na filosofia política de Hegel. Curitiba: Ed. Da UFPR, 2000.

 

ROSENFIELD, Denis L. Política e Liberdade em Hegel. São Paulo: Brasiliense, 1983.

 

 

 

 

Compare preços de Dicionários Jurídicos, Manuais de Direito e Livros de Direito.



[1] Advogada / SC, Mestranda em Ciência Jurídica com concentração em Fundamentos em Direito Positivo e linha de pesquisa Hermenêutica e Principiologia Constitucional pela Universidade do Vale do Itajaí – UNIVALI – SC, do qual é bolsista da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior – CAPES. Pós-Graduanda em Direito Processual Civil na mesma instituição. Endereço eletrônico: annakneves@yahoo.com.br.

[2] Estudante da Graduação, cursando o 9º período de Direito. Bolsista de iniciação científica da FAPESC. http://lattes.cnpq.br/9112039044082779.

[3] Acadêmica do Curso de Direito – UNIVALI; bolsista do Programa de Iniciação Científica – ProBIC. http://lattes.cnpq.br/4419126295676439.

[4] Possui graduação em Filosofia – FAFRA, RS. Especialista em Informática Educacional – FAFRA, RS. Mestre em Educação – UFSM, RS. Mestre em Ciência Jurídica – UNIVALI, SC. Doutorando pela UFRGS – RS. Líder do Grupo de Pesquisa de Filosofia do Direito – CNPq. http://lattes.cnpq.br/8022461281177382.

[5] Esta obra, publicada em 1807, é um estudo sobre o conhecimento, Hegel se propôs a demonstrar como o ser humano conhece, por meio de um enfoque pedagógico e, sobretudo, existencial. É o caminho da experiência da consciência, um caminho que se inicia a partir da consciência mais simples até chegar ao saber Absoluto. “[…] Hegel quer nos conduzir do saber empírico ao saber filosófico, da certeza sensível ao saber absoluto, indo verdadeiramente “às próprias coisas”, considerando a consciência tal como ela se oferece diretamente”. HYPPOLITE, Jean. Gênese e estrutura da Fenomenologia do Espírito deHegel. Tradução de Silvio Rosa Filho. São Paulo: Discurso Editorial, 1999. p. 26.

[6] HEGEL, G. W. F. Fenomenologia do Espírito. Tradução de Paulo Meneses. 3 ed. Petrópolis: Vozes, 2005. p. 135.

[7] “A Moralidade, incarnada paradigmaticamente pela moral kantiana da autonomia, é criticada pelo formalismo e pela impotência de um imperativo que não integra em si as condições objetivas da ação moral, mas resgatada na sua raiz, enquanto autodeterminação incondicionada da vontade livre, que , pela sua reflexividade, é promovida a princípio de dissolução, mas , também, de legitimação e efetivação das instituições, leis, costumes e formas de vida que organizam uma eticidade”. [7] HEGEL, G. W. F. Linhas fundamentais da filosofia do direito ou direito natural e ciência do Estado em compêndio. Tradução: Marcos Lutz Muller. CLÁSSICOS DA FILOSOFIA: textos didáticos nº 21.  Setembro. 2000.

[8] HEGEL, G. W. F. Lineamenti di filosofia del diritto. Tradução de Francesco Messineo. Roma-Bari: Laterza, 1974. § 183.

[9] “A pessoa, para chegar á satisfação de seus fins, produziu uma relação formal com as outras pessoas. Isto quer dizer que este universal está determinado pelo livre-arbítrio e pela necessidade natural da pessoa, mas, ao mesmo tempo, isto significa também que o universal é alguma coisa de outro, pois ele começa a suprimir a particularidade de seus momentos constitutivos”. ROSENFILED, Denis L. Política e Liberdade em Hegel. São Paulo: Brasiliense, 1983. p. 168.

[10] HEGEL, G. W. F. Lineamenti di filosofia del diritto. Tradução de Francesco Messineo. Roma-Bari: Laterza, 1974. § 142.

[11] Na família, a eticidade tem sua base natural, seus membros são unidos por laços de afeto. “Les individus qui composent la famille n’existent vraiment et n’ont conscience de leur propre individualité comme membres de la totalité qu’est la famille et non pas comme personnalités autonomes em soi et pour soi”. LÉCRIVAIN, André. Hegel et L’Éthicité: commentaire de la troisième partie des “Príncipes dela philosophie du droit”. Paris: VRIN, 2001. p. 44.

[12] RAMOS, César Augusto. Liberdade subjetiva e Estado na filosofia política de Hegel. Curitiba: UFPR, 2000. p.176.

[13] “Os objetos de trabalho não serão mais coisas mortas, que o acorrentam a outros homens, mas produtos de seu trabalho e, como tal, parte integrnte do seu próprio ser”. MARCUSE, Herbert. Razão e Revolução: Hegel e o advento da teoria social. Tradução de Marilia Barroso. 4 ed. Rio de Janeiro: Paz e Terra, 1971 p. 117.

[14] HEGEL, G. W. F. Linhas fundamentais da filosofia do direito ou direito natural e ciência do Estado em compêndio. Tradução: Marcos Lutz Muller. CLÁSSICOS DA FILOSOFIA: textos didáticos nº 21.  Setembro. 2000. p. 34-35.

[15] “É da natureza da particularidade suscitar a diferença entre os indivíduos, produzindo a desigualdade das habilidades e as posses. O reconhecimento d condição da particularidade configura diferenças individuais que permanecem e atuam na sociedade civil-burguesa”. RAMOS, César Augusto. Liberdade subjetiva e Estado na filosofia política de Hegel. Curitiba: Ed. Da UFPR, 2000. p. 181.

[16] HEGEL, G, W, F. Lineamenti di filosofia del diritto. Tradução de Francesco Messineo. Roma-Bari: Laterza, 1974. § 201.

[17] HEGEL, G. W. F. Linhas fundamentais da filosofia do direito ou direito natural e ciência do Estado em compêndio. Tradução: Marcos Lutz Muller. CLÁSSICOS DA FILOSOFIA: textos didáticos nº 21.  Setembro. 2000. p. 43.

[18] HEGEL, G. W. F. Linhas fundamentais da filosofia do direito ou direito natural e ciência do Estado em compêndio. Tradução: Marcos Lutz Muller. CLÁSSICOS DA FILOSOFIA: textos didáticos nº 21.  Setembro. 2000. p. 46.

[19] O Direito Abstrato é a primeira Seção da obra Filosofia do Direito, que divide-se em : Direito Abstrato, Moralidade e Eticidade.

[20] ROSENFIELD, Denis L. Política e Liberdade em Hegel. São Paulo: Brasiliense, 1983. p. 206.

Como citar e referenciar este artigo:
NEVES, Anna Kleine; BLANCK, Fernanda Joos; SOARES, Gabriela Jatobá e Josemar Sidinei. A Figura da Consciência-de-si como Condição Fundamental para a Manifestação da Eticidade na Sociedade Civil de Hegel. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2009. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/filosofiadodireito/a-figura-da-consciencia-de-si-como-condicao-fundamental-para-a-manifestacao-da-eticidade-na-sociedade-civil-de-hegel/ Acesso em: 20 jan. 2025