Resumo: O presente artigo trata-se de uma problematização acerca da vigência permanente do estado emergencial em Israel, que submete principalmente o povo palestino a uma vida nua. O presente artigo busca investigar se é possível caracterizar o estado emergencial vigente desde a fundação do Estado de Israel como um estado de exceção na concepção agambeniana. Partimos da hipótese de que essa caracterização não é apenas possível, como também representa uma generalização do paradigma da segurança.Utilizando indutivo, a presente pesquisa buscou investigar a história dos povos palestinos e judeus, a fim de compreender as raízes do conflito que perpassa gerações. Foram articulados os conceitos da biopolítica trabalhados por Giorgio Agamben para trazer à luz principalmente sua concepção do estado de exceção de modo a relacioná-la ao estado de emergência. Ao articular os conceitos agambenianos com o histórico de conflito e estado emergencial necessário ao próprio funcionamento do aparelho estatal, pudemos confirmar a hipótese central.
Palavras-chave: Estado de exceção. Palestina. Biopolítica. Soberania.
Agamben (2007) compreende o estado de exceção como zona de anomia que produz vazio jurídico em que é suspenso o direito em vigor. Em razão da suspensão do direito a que dá causa, trata-se, em tese, de medida excepcional.
Entretanto, Agamben percebe que o estado de exceção na modernidade vem sendo banalizado, tornando-se o paradigma do Estado moderno, o que nos parece tomar proporções ainda maiores no que toca ao Estado de Israel.
Por essas razões, a presente pesquisa se propõe a resgatar conceitos agambenianos como força de lei, campo, vida nua, estado de exceção, entre outros, necessário a compreender a situação dos recorrentes estados emergenciais invocados pelo Estado de Israel e sua relação com os povos árabes.
2 AS BASIC LAWS E A FORÇA DE LEI
A Agamben (2007, p. 60) chamou atenção que ninguém na cultura jurídica tenha tentado analisar a fórmula “força de lei”, que para o direito romano, tem sentido de eficácia e de capacidade de obrigar. Porém, somente na época moderna, com o advento da Revolução Francesa, começa a indicar o valor supremo dos atos estatais expressos pelas assembleias representativas. Modernamente há uma distinção entre “eficácia de lei” e “força de lei”, sendo a primeira decorrente dos atos legislativos válidos e a segunda, um conceito relativo que expressa a posição da lei e dos atos. Tecnicamente, a força de lei é representada por meio de decretos que têm força de lei, promulgados pelo executivo.
No entanto, é o fato de “força de lei”, se referir, tanto moderna, quanto antigamente, não à lei, mas aos decretos, que tem força de lei, que o executivo pode em caso de estado de exceção, promulgar.
Nesse sentido, “O conceito força de lei, enquanto termo técnico do direito, define, pois, uma separação entre a vis obligand ou a aplicabilidade da norma e sua essência formal, pela qual decretos, disposições e medidas, que não são formalmente leis, adquirem, entretanto, sua “força”. (ibidem p. 60).
Porém, do ponto de vista técnico, o aporte específico do estado de exceção não é tanto a confusão entre os poderes, sobre a qual já se instituiu bastante, quanto o isolamento da ‘força-de-lei’ em relação à lei. Ele define um ‘estado da lei’ em que, de um lado a norma está em vigor mas não se aplica (não tem força) em que, do outro lado, atos que não tem valor de lei adquirem sua ‘força’. No caso extremo, pois, a ‘força-de-lei’ flutua como um elemento indeterminado, que pode ser reivindicado tanto pela autoridade estatal (agindo como ditadura comissária) quanto por uma organização revolucionária (agindo como uma ditadura soberana). O estado de exceção é um espaço anômico onde o que está em jogo é uma força-de-lei sem lei (que deveria, portanto, ser escrita: força-de-lei). Tal ‘força-de-lei’, em que potência e ato está separados estão separados de modo radical, é certamente algo como um elemento místico, ou melhor, uma fictio por meio da qual o direito busca se atribuir sua própria anomia. (AGAMBEN, 2007, p.61).
A aplicação da norma não está na própria norma, se assim fosse, não haveria necessidade de se criar o direito processual (Ibidem, p. 62 e 63). Nesse sentido, há uma abertura do espaço, na qual a aplicação e a norma se mostram separadas, em que:
[…] uma pura força-de-lei realiza (isto é, aplica desaplicando) uma norma cuja aplicação foi suspensa. Desse modo, a união impossível entre norma e realidade, e a consequente constituição do âmbito da norma, é operada sob a forma da exceção, isto é, pelo pressuposto de sua relação. Isso significa que, para aplicar uma norma, é necessário, em última análise, suspender sua aplicação, produzir uma exceção. Em todos os casos, o estado de exceção marca um patamar onde lógica e práxis se indeterminam e onde uma pura violência sem logos pretende realizar um enunciado sem nenhuma referência real. (Ibiden, p. 63).
O Estado de Israel possui um conjunto de leis fundamentais que exercem o papel do que poderíamos entender no Brasil como a Constituição ou mesmo os códigos e consolidações. Há diversas “Basic Laws” que regulam distintos aspectos da vida até a organização do Estado. Desde 1966 a “Basic Law: the Knesset[1]“, que dispõe do parlamento de Israel estabelece, em seu 38º artigo, que ele possui autoridade para declarar o Estado de emergência, podendo também tal declaração ser realizada pelo governo. Caso o estado emergencial seja declarado pelo governo, o Knesset deve analisá-lo em 7 dias.
De acordo com a “Basic Law: The State of Emergency” que dispõe do estado de emergência, a declaração de estado de emergência não deve exceder um ano, podendo ser indefinidamente repetida, o que de fato vem ocorrendo. Sob diferentes justificativas, Israel vive em estado de emergência desde sua fundação em 1948. O Knesset justifica esse estado emergencial quase permanente no fato de ter promulgado muitas leis condicionadas à existência do estado emergencial. Assim, caso não seja repetido, o Estado de Israel sofreria com a anulação de uma série de leis condicionadas a sua existência[2]. Ou seja, a governabilidade em Israel depende da vigência de um estado que deveria ser excepcional.
Cabe fazer um apanhado histórico para melhor compreender o sentido de força de lei. Houve, no período entre-guerras, um processo de transformação de constituições democráticas, em um momento no qual se estudou o nascimento dos regimes nazi-fascistas. “Sob a pressão do paradigma do estado de exceção, é toda a vida político-constitucional das sociedades ocidentais que, progressivamente, começa a assumir uma nova forma que, talvez, só hoje tenha atingido seu pleno desenvolvimento” (Ibidem, p. 27). Quando começou a segunda guerra mundial, o governo, por meio de decretos, tomou as medidas necessárias, tendo em vista a defesa nacional. O parlamento permaneceu reunido – exceto para privar a imunidade dos parlamentares comunistas – porém, com toda a atividade legislativa permanecendo nas mãos do executivo (Ibidem, p. 27).
Na atual constituição, o estado de exceção é regulado de forma que o presidente poderá tomar as medidas necessárias, sempre que:
Quando as instituições da República, a independência da nação, a integridade de seu território ou a execução de seus compromissos internacionais estiverem ameaçados de modo grave e imediato e o funcionamento regular dos poderes públicos constitucionais estiver corrompido”. (AGAMBEN. 2007, p. 27).
Há uma tendência, na qual as democracias ocidentais, nas quais a declaração do estado de exceção tem sido substituído por generalização do paradigma da segurança, passando a ser uma técnica normal de governo. Na Alemanha, cujo contexto é de unificação, naquele momento, recente, a constituição de Bismarck conferia ao imperador o poder de decretar estado de guerra em parte do território sempre que a segurança pública estivesse ameaçada. Com base nesse precedente a constituição de Weimar, em seu art. 48 estabelece:
Se, no Reich alemão, a segurança e a ordem pública estiverem seriamente [erheblich] conturbadas ou ameaçadas, o presidente do Reich pode tomar as medidas necessárias para o restabelecimento da segurança e da ordem pública, eventualmente, com a ajuda das forças armadas. Para esse fim, ele pode suspender total ou parcialmente os direitos fundamentais [Grundrechte], […] (Ibidem, p. 28)
Os governos utilizaram desse artifício, do estado de exceção, de modo frequente, inclusive, utilizando-se dele para prender militantes comunistas e instituir tribunais especiais, com o intuito de decretar condenações a pena de morte. Esse artifício também foi utilizado para enfrentar a queda da moeda alemã, o marco. “Confirmando a tendência moderna de fazer coincidir emergência político-militar e crise econômica.” (Ibidem, p. 29). A República de Weimar, teve seus últimos anos inteiramente em estado de exceção, talvez Hitler não teria conseguido tomar o poder se o país não estivesse na ditadura presidencial. Em 1968, uma grande coalizão introduziu na constituição estado de exceção, com previsão para proteger, inclusive, a constituição social-democrata, além da segurança e da ordem pública.
Na Itália, os decretos-lei, eram chamados de decretos governamentais de urgência. A Itália, que também havia, há pouco, passado por um processo de unificação, funcionava com um laboratório político-jurídico. Confirma-se, também na Itália: o decreto-lei “de instrumento derrogatório e excepcional de produção normativa transformou-se em fonte ordinária de produção do direito” (p.31). A constituição não menciona o estado de exceção, no entanto, os governos recorreram diversas vezes ao estado de sítio. Decretou-se estado de sítio para reprimir os saques e o vandalismo resultantes de um terremoto. Sob o regime fascista, aprovou-se uma lei que regulamentava o estado de sítio, de maneira bastante abstrata, incluindo “casos extraordinários em que razões de necessidade urgente e absoluta o exigirem”, ficando o julgamento sob a decisão do parlamento, no entanto, com o regime fascista, o parlamento perdeu autonomia. O regime fascista abusou dos decretos com força de lei. E essa prática se estendeu para além do fascismo, evidenciando, assim que “os decretos-lei constituem a tal ponto a forma normal de legislação que puderam ser definidos como ‘projetos de lei reforçados por urgência garantida’” (Ibidem, p. 32).
Na Inglaterra, o que poderíamos dizer que se aproxima do estado de exceção, é a martial law, que se limitava a tempos de guerra. Após a declaração de guerra – na primeira guerra mundial -, o governo solicitou uma série de medidas emergenciais, a mais conhecida, Defence of Realm Act (DORA) que conferia ao governo poderes muito amplos para regular a economia de guerra, mas também limitava os direitos fundamentais dos cidadãos.
Nos Estados Unidos, podemos observar, como mostra Agamben, uma teoria do estado de exceção a partir da dialética entre o congresso e os poderes do presidente. No art. 1º de sua constituição, é estabelecido que o habeas corpus não será suspenso, a menos que haja rebelião ou invasão, a segurança pública. No mesmo artigo, consta que cabe ao congresso declarar guerra, recrutar e manter o exército, no entanto, Lincoln desrespeitou o art. 1º, baseando-se na convicção de que a lei poderia ser violada se a existência da união corresse perigo. (Ibidem, p. 36 ). De 1917 a 1918, congresso atribuiu ao presidente o controle total do país.
A partir do momento em que o poder soberano do presidente se fundava essencialmente na emergência ligada a um estado de guerra, a metáfora bélica tornou-se, no decorrer do século XX, parte integrante do vocabulário político presidencial sempre que se tratava de impor decisões consideradas de importância vital. (Ibidem, p. 36).
Roosevelt prometeu utilizar amplos poderes, quando julgasse necessário, mesmo sem o respaldo do congresso. Com a segunda guerra mundial, conseguiu esse amplos poderes, que na verdade representam a força de lei, ligada ao estado de exceção.
Percebe-se nesses diferentes países, algumas proximidades, tanto com relação aos períodos históricos, quanto com relação a normalização do estado de exceção e aceitação da força de lei como algo comum e corriqueiro, como citado anteriormente, “o decreto-lei “de instrumento derrogatório e excepcional de produção normativa transformou-se em uma fonte ordinária de produção do direito” (Ibidem, p. 31). Que acompanha uma tendência de relativização de direitos fundamentais e a sobreposição dos interesses econômicos, ou seja, contemporaneamente, a emergência militar dá lugar à emergência econômica, e ambas se sobrepõem aos direitos fundamentais. É uma prática legislativa que ganhou força a partir da primeira guerra mundial: legislar por meio de decretos governamentais.
Feitas essas articulações, é necessário discorrer sobre a história do estado de emergência israelense.
3 A DISPUTA ENTRE JUDEUS E PALESTINOS
Não há uma definição clara do Estado emergencial israelense, porém, os regulamentos de emergência podem, convenientemente, alterar qualquer lei, suspender efeitos e introduzir condições[3]. Agamben alerta para a criação voluntária de estados de emergência permanentes tornando-se prática essencial aos Estados contemporâneos, inclusive os considerados democráticos. O estado emergencial israelense é uma completa generalização do paradigma da segurança, representando a forma primária de governabilidade.
No território que hoje conhecemos como Israel, o estado de exceção, se justifica pelo suposto combate a grupos terroristas, mas atinge principalmente os povos árabes e palestinos. Sobretudo na região da Cisjordânia e Faixa de Gaza. Trata-se de uma guerra, territorial e religiosa, antiga, que precisa ser compreendida para que se entenda a situação dos povos submetidos ao estado de exceção israelense.
Até o século XIX o território palestino era governado pelo império Otomano, coincidindo com o período de efervescência dos nacionalismos na Europa. O jornalista Theodor Herzl, fundador do sionismo moderno, acreditava que os judeus deveriam ter seu próprio Estado[4], em consonância a esse entendimento, o governo britânico emitiu, em 1917, a declaração de Balfour, na qual prometia o território palestino ao povo judeu “The establishment in palestine of a national home for the jewish people”[5].
Ao final da primeira guerra, o império otomano foi partilhado na liga da nações, ficando a Palestina sob a administração do mandato britânico, que ao neocoloniza-lá, implementou políticas segregacionistas[6]. Com a segunda guerra mundial, o nazismo, os pogroms — perseguição aos judeus —, e o perigo dos campos de concentração, fez com que a busca por um novo lar se tornasse uma necessidade.
Em 1945, após o fim da segunda guerra mundial, a ONU foi criada. Em 1947 ocorreu a votação da resolução 181, que estipulava uma divisão do território palestino entre árabes e judeus e a criação do Estado de Israel. A liderança judaica aceitou, ao passo que a liderança árabe a recusou, tendo em vista que seu povo perderia parte considerável do território que ocupava há muitos anos, ao passo que para os judeus, tratava-se da terra prometida, de acordo com seu livro sagrado.
A consequência foi a guerra Israel-Palestina (1947-1949), que culminou no al Nakba, entendido pelos árabes como a catástrofe, na qual 750 mil pessoas perderam tudo o que tinham durante os acontecimentos relacionados à fundação do Estado de Israel, foi um êxodo em massa[7].
Desde então, diversos outros conflitos foram travados, dentre os principais podemos destacar a guerra dos seis dias em 1967, a guerra do yom kippur em (1973), a primeira intifada (1987-1993), e a segunda intifada (2000-2005). Faixa de Gaza, Cisjordânia e partes do Sinai foram dominadas pelo Estado de Israel, que tem empreendido políticas segregacionistas[8]’[9], em todo o território, além de ataques militarizados.
Feito esse breve resgate histórico, cabe trazer à luz a perspectiva biopolítica de Giorgio Agamben a fim de estabelecer as relações que nos permitem afirmar a problemática da generalização do paradigma da segurança.
4 ESTADO DE SÍTIO, ESTADO DE EXCEÇÃO E ESTADO DE EMERGÊNCIA
Agamben (2007) discorre que o estado de sítio teve origem na França, na revolução francesa, que após ter sido instituído pela assembleia constituinte, adquiriu fisionomia própria. No entanto, a ideia de suspender constituições foi introduzida pela constituição de frimário, no ano VIII. A Charte de 1814 atribuía ao soberano o poder fazer decretos e regulamentos para a execução das leis e a segurança do Estado. Sendo o estado de sítio mencionado na constituição de 1815.
O estado de exceção, inicialmente, acompanha as crises institucionais, quedas de governos, acompanha promessas de restauração da ordem. Por meio de leis que o definem, geralmente cabendo tal incumbencia ao parlamento pode suspender as leis – fazer as leis, suspendê-las. “a primeira guerra mundial coincide, na maior parte dos países beligerantes, com o estado de exceção permanente” (ibidem, p. 25). Na França, o governo Poincaré decretou estado de sítio para o país inteiro, o que depois tornou-se lei no parlamento. Evidencia-se a subtração, pelo executivo, de atividades tipicamente legislativas “Em todo caso, foi nesse período que a legislação excepcional por meio de decreto governamental (que nos é hoje perfeitamente familiar) tornou-se uma prática corrente nas democracias europeias” (Ibidem, p. 26), congressos que não funcionam, o países que são governado por decretos e consequente ampliação dos poderes do executivo “[…]a ampliação dos poderes do executivo na esfera do legislativo prosseguiu depois do fim das hostilidades e é significativo que a emergência militar desse lugar a emergência econômica por meio de uma assimilação implícita entre guerra e economia” (Ibidem, p. 26), surgindo, assim, pedidos de plenos poderes em matéria econômica. Em 1924, em meio a crise e ameaça de instabilidade do franco “o governo Poincaré pede plenos poderes em matéria financeira” (Ibidem,, p.26). 11 anos depois, o governo Laval pede medidas parecidas, que lhe permitiram emitir mais de 50 decretos com vistas a evitar a desvalorização da moeda francesa. Percebe-se, então, uma tendência de defender prioritariamente a ordem econômica. Agamben ressalta a observação de Rossiter, de que há uma nova prática de legislação, por meio de decretos governamentais, que foi inaugurada em meio a primeira guerra mundial. Édouard Daladier obteve do parlamento poderes excepcionais de legislação por decreto, tendo em vista a ameaça nazista e a crise econômica (Ibidem, p. 27).
Há um instituto no direito romano que nos permite observar a forma paradigmática do estado de exceção e compreender sua relação com a ditadura, o iustitium (CASTRO. 2012, p. 80). Agamben (2007, p. 67) menciona que na República Romana, quando ocorria alguma situação que a colocava em perigo, o Senado emitia um senatus consultum, o qual permitia que, desde os cônsules, até os cidadãos, tomassem qualquer medida que fosse necessária para a salvação do Estado, portanto, a base desse senatus consultum era um decreto que declarava tumultus, ou seja, situação de emergência, provocada por guerra externa, guerra civil ou insurreição, o que habitualmente dava lugar a proclamação de iustitium, definido como “interrupção, suspensão do direito” (AGAMBEN, 2007, p. 68). Implicando numa suspensão da administração da justiça e, também, do direito, entendido por Agamben, paradoxalmente como um instituto jurídico consistente na produção de um vazio jurídico.
Portanto, a partir de Agamben (2007), o estado de exceção se aproxima do iustitium e caracteriza uma zona de anomia que produz um vazio jurídico no qual ocorre a suspensão do direito em vigor. Os estados de exceção, comumente, se justificam pela salvaguarda da segurança, de modo que a guerra civil situa-se em uma “zona de indecidibilidade quanto ao estado de exceção, que é a resposta imediata do poder estatal aos conflitos interno mais extremos” (AGAMBEN, 2007, p.12).
Agamben coloca que Carl Schmitt tentou construir uma teoria do estado de exceção, essas tentativas se fazem presentes em A Ditadura (1921) e em Teologia Política (1922), na primeira Schmitt, apresenta o estado de exceção como ditadura, compreendendo em si o estado de sítio, essencialmente estado de exceção. Schmitt, então, distingue a ditadura comissária de ditadura soberana. Sendo a ditadura comissária, a “que visa defender ou restaurar a constituição vigente” (p.53), e a ditadura soberana, como aquela “na qual como figura de exceção, ela alcança, por assim dizer, sua massa crítica ou seu ponto de fusão” (ibidem). Já, em Teologia Política, Schmitt substitui ditadura e estado de sítio por estado de exceção, sendo este último, o que define o Soberano. Agamben ressalta que há um deslocamento da definição de exceção para a definição de soberania e atenta que para Schmitt, a ditadura, comissária ou soberana, “implica a referência a um contexto jurídico” (SCHMITT, 1921), Se diferenciando, assim da anarquia. (SCHMITT, 1922). Portanto, Agamben entende que a articulação entre estado de exceção e ordem jurídica, proposta por Schmitt, é paradoxal por inscrever no direito algo exterior a ele – a suspensão da ordem jurídica. Na ditadura comissária, há uma distinção entre normas de direito e normas de realização.
[…] a ditadura comissária, à medida que ‘suspende de modo concreto a constituição para defender sua existência’ (Schmitt, 1921, p. 136), tem em última instância, a função de criar As condições que ‘permitam a aplicação do direito’ (ibidem). Nela, a constituição pode ser suspensa quanto à sua aplicação, ‘sem, no entanto, deixar de permanecer em vigor, porque a suspensão significa unicamente uma exceção concreta’ (ibidem, p. 137). No plano da teoria, a ditadura comissária se deixa, assim, subsumir integralmente pela distinção entre a norma e as regras técnico-práticas que presidem sua realização.” (AGAMBEN, 2007. p. 55).
A ditadura soberana, não é somente a suspensão da constituição vigente com base em um direito contemplado na mesma, e dessa forma, ainda constitucional (Ibidem). Pois a ditadura soberana “[…] visa principalmente a criar um estado de coisas em que se torne possível impor uma nova constituição. O operador que permite ancorar o estado de exceção na ordem jurídica é, nesse caso, a distinção entre poder constituinte e poder constituído.” (Ibidem). O poder constituinte, mantém com a constituição vigente uma relação, na qual o mesmo parece ser o poder fundador da mesma, e essa constituição não poderá ser negada, mesmo que a própria constituição vigente negue (ibidem).O iustitium não pode ser interpretado como uma ditadura:
[…] precisamente porque é uma suspensão da ordem jurídica, o iustitium não pode ser interpretado mediante o paradigma da ditadura. Na constituição romana, de fato, o ditador era um magistrado eleito entre os cônsules que gozavam de um amplo imperium. No caso do iustitium, ao contrário, não se cria uma nova magistratura e, por outro lado, suspendem-se as leis as quais se vinculam as ações dos magistrados já existentes. Segundo observa Agamben, nem Schmitt, nem Rossiter, nem Friedrich, com o propósito de justificar juridicamente o estado de exceção a partir da ditadura romana, distinguiram adequadamente ambas as figuras. A distinção entre ditadura e iustitium resulta, no entanto, relevante para compreender os fenómenos políticos do século XX. Nem Hitler nem Mussolini, sublinha Agamben, podem tecnicamente ser qualificados de ditadores. Hitler era o chanceler legitimamente nomeado pelo presidente do Reich. Mussolini, por sua parte, chefe de um governo legitimamente também nomeado pelo rei. Ambos, antes deram lugar ao que se denominou um ‘estado dual’, fizeram coexistir, graças ao estado de exceção, a constituição vigente e uma segunda estrutura não formalizada (CASTRO, p. 81).
“Nessa perspectiva, o estado de exceção não se define, segundo o modelo ditatorial, como uma plenitude de poderes, um estado pleromático do direito, mas, sim, como um estado kenomático, um vazio e uma interrupção do direito” (AGAMBEN, 2007, p. 75). Portanto, para Agamben, o estado de exceção não se aproxima da ditadura, mas sim do iustitium, por esse se caracterizar como uma zona de anomia, que produz um vazio jurídico. Os atos cometidos durante o iustitium, parecem escapar à definição jurídica,não sendo transgressivos, executivos, tampouco executivos ou legislativos, parecendo, então, pertencer a um não lugar absoluto (AGAMBEN, 2007, p. 79)
O estado de exceção não é uma ditadura (constitucional ou inconstitucional, comissária ou soberana), mas um espaço vazio de direito, uma zona de anomia em que todas às determinações jurídicas – e, antes de tudo, a própria distinção entre público e privado – estão desativadas. Portanto, são falsas todas aquelas doutrinas que tentam vincular diretamente o estado de exceção ao direito, o que se dá com a teoria da necessidade como fonte jurídica originária, e com a que vê no estado de exceção o exercício de um direito do Estado a própria defesa ou a restauração de um originário estado pleromático do direito (os “plenos poderes”). Mas igualmente falaciosas são as doutrinas que, como a de Schmitt, tentam inscrever indiretamente o estado de exceção num contexto jurídico, baseando-o na divisão entre normas de direito e normas de realização do direito, entre poder constituinte e poder constituído, entre norma e decisão. O estado de necessidade não é um “estado de direito”, mas um espaço sem direito (mesmo não sendo um estado de natureza, mas se apresenta como a anomia que resulta da suspensão do direito). (Ibidem, p. 78 e 79).
Agamben (2007) argumenta que por meio de um estado de exceção, a instauração de uma guerra civil permite a eliminação de adversários políticos e de categorias inteiras de cidadãos não integráveis ao sistema político[10]. É o que parece acontecer com os povos árabes que residem nos territórios dominados por Israel, pois não são considerados cidadãos — pelo Estado de Israel. Quanto a Palestina, além de seu Estado não ser reconhecido, suas mortes são apenas números ignorados.
O estado de exceção não é uma ditadura (constitucional ou inconstitucional, comissária ou soberana), mas um espaço vazio de direito, uma zona de anomia em que todas as determinações jurídicas – e, antes de tudo, a própria distinção entre público e privado – estão desativadas. […] O estado de necessidade não é um “estado de direito”, mas um espaço sem direito (mesmo não sendo um estado de natureza, mas se apresenta como a anomia que resulta da suspensão do direito). (AGAMBEN, 2007, p. 78 e 79).
Portanto, o estado de exceção não é uma ditadura, é um espaço vazio de direito, é uma zona de anomia, na qual todas as determinações jurídicas estão desativadas. Sendo uma zona de absoluta indeterminação entre anomia e direito, a zona de anomia resulta da suspensão do direito, e é elemento de vazio.
Para Agamben (2007), a zona de anomia, inaugura a figura de pertencimento e exclusão, o que nos permite dizer que numa visão agambeniana, um apartheid sustentado pelo Estado de Israel, que forma um sistema quase camuflado que proporciona uma segregação física, cultural, identitária, jurídica e faz desse país um Estado “criado por e para os judeus”[11]. A segregação faz parte de um projeto, é política de governo. Existem mais de 30 leis que evidenciam essa segregação, entre os judeus e os árabes palestinos, não integráveis ao sistema[12].
Para Agamben (2004, p. 66), “uma pura forma de lei é apenas a forma vazia da relação; mas a forma vazia da relação não é mais uma lei, e sim uma zona de indiscernibilidade entre lei e vida, ou seja, um estado de exceção.” Em Israel a exceção é a própria ordem jurídica, em consonância com a ideia de estado de exceção moderno, que tenta incluir a exceção na ordem jurídica e criar uma zona de indiferenciação na qual fato e direito coincidam[13].
Agamben (2004) entende que a dupla categoria fundamental da política ocidental é: a vida nua da existência política, zoé-bíos, exclusão-inclusão, “a política existe porque o homem é o vivente que, na linguagem, separa e opõe a si a própria vida nua e, ao mesmo tempo, se mantém em relação com ela numa exclusão inclusiva”.(AGAMBEN, 2004, p. 16).
Aquilo que caracteriza a política moderna é, para Agamben:
[…] o fato de que, lado a lado com o processo pelo qual a exceção se torna em todos os lugares a regra, o espaço da vida nua, situado originariamente à margem do ordenamento, vem progressivamente a coincidir com o espaço político, e exclusão e inclusão, externo e interno, bíos e zoé, direito e fato entram em uma zona de irredutível indistinção (AGAMBEN, 2004, p. 16).
Existem algumas distinções entre bíos e zoé: zoé é um termo geral para viver – um viver quase biológico que se volta às operações ou funções naturais -, faz parte do mundo instintivo natural, sendo comum a todos os seres vivos; bíos é a vida propriamente humana, que inclui o âmbito da política, o mundo construído pela linguagem, restrito aos seres humanos, e construído artificialmente. Seres humanos por diversas técnicas de governo são reduzidos a vida nua. A vida nua é a vida matável, produzida a partir de técnicas de governo, não corresponde a zoé, mas sim a bíos. A vida nua do cidadão, torna-se o novo corpo biopolítico da humanidade.
Agamben disserta que o Homo sacer, no direito romano arcaico, é alguém que sofre uma punição. E por isso, qualquer um pode matá-lo sem ser punido. É insacrificável, pois não pode ser sacrificado aos deuses, e ainda, absolutamente matável; ele está na zona de indeterminação, na zona de inclusão e exclusão, à mercê de qualquer um, caracterizando a vida nua. Está submetido ao poder absoluto, a absoluta exposição.
5 O ESTADO DE EMERGÊNCIA ISRAELENSE PARA A BIOPOLÍTICA
A generalização do paradigma da segurança significa uma preocupação dos estados modernos em promover a proteção de seus cidadãos. Essa proteção guarda em si o risco de ver outros povos como um inimigo a ser combatido à medida que são vistos como ameaças à segurança nacional. Nesse sentido, justifica-se a suspensão de direitos individuais em prol da soberania estatal.
Ser matável é a condição de certeza de não pertencer aquele tipo de sociedade enquanto sociedade que o protege, não pertencer àquele comum, portanto pertencer ao campo da exclusão. A matabilidade corresponde a uma série de aspectos que impossibilitam a vida. A vida dos palestinos em meio a esses estado emergência ininterruptos parece ser como uma vida nua, matável por não haver consequências.
Estima-se que as mortes, por assassinato, de palestinos representam 88,6% do total de mortes, enquanto de crianças palestinas, representa 94,2% do total de mortes de crianças[14]. Atualmente existem 5.350 presos políticos palestinos nas prisões israelenses. Dentre esse total, 480 estão em detenção administrativa (presos sem acusação formal); 44 são mulheres; 210 crianças, sendo 25 abaixo dos 16 anos[15]. Numa visão biopolítica, a existência dos palestinos é para o Estado de Israel, soberano que ali decide o valor da vida, é vida nua, despojados de todo direito[16]. São, o que Agamben chamaria de insacrificáveis do homo sacer, sobre a qual se baseia o poder soberano.[17]
Se ao soberano, na medida em que decide sobre o estado de exceção, compete em qualquer tempo o poder de decidir qual vida possa ser ser morta sem que se cometa homicídio, na idade da biopolítica este poder tende a emancipar-se do estado de exceção, transformando-se em poder de decidir sobre o ponto em que a vida cessa de ser politicamente relevante […] Na biopolítica moderna, soberano é aquele que decide sobre o valor ou sobre o desvalor da vida enquanto tal.” (AGAMBEN, 2004, p.149).
Agamben sustenta a tese de que o estado de exceção, como uma estrutura política fundamental em nosso tempo tende a emergir em primeiro plano e tornar-se regra[18]. Agamben mostra que o campo não foi uma anomalia pertencente ao passado, e que, de algum modo se verifica no espaço político em que vivemos, pois, “O campo é o espaço que se abre quando o estado de exceção começa a tornar-se a regra”[19]. O campo surge como paradigma oculto do espaço político moderno, um espaço biopolítico insuperado e absoluto[20]. Portanto, o estado de exceção, que era uma suspensão temporal do ordenamento, baseado no perigo, adquire disposição espacial permanente que permanece fora do ordenamento normal.
Na medida em que os seus habitantes foram despojados de todo estatuto político e reduzidos integralmente a vida nua, o campo é também o mais absoluto espaço biopolítico que jamais tenha sido realizado, no qual o poder não tem diante de si senão a pura vida sem qualquer mediação. Por isso o campo é o próprio paradigma do espaço político no ponto em que a política torna-se biopolítica e o homo sacer se confunde virtualmente com o cidadão.(AGAMBEN, 2004, p. 177-178).
“No sistema do Estado-nação, os ditos direitos sagrados e inalienáveis do homem mostram-se desprovidos de qualquer tutela e de qualquer realidade no mesmo instante em que não seja possível configurá-los como direitos dos cidadãos de um Estado”[21]. Desde sua criação, o Estado de Israel possui um projeto político sionista, que permeia as ações estatais, e tem sido antidemocrático e exclusivista[22], e, de certa forma, é esse exclusivismo que fundamenta a soberania do Estado de Israel. Os campos surgem juntamente a novas leis sobre cidadania e desnacionalização de cidadãos[23], e essa constatação se aplica perfeitamente a Israel, já que em 1952 consolidou-se a lei da cidadania, criando o status de residente, os residentes seriam os não judeus que viviam em Israel na época, de modo a desnacionalizar os palestinos refugiados[24].
Para Agamben a essência do campo é a materialização do estado de exceção, e, consequente, a criação de um espaço em que a vida nua entra em indistinção com a norma, portanto, sempre que criada a estrutura, nos deparamos com o campo (AGAMBEN, 2004, p. 181). Podemos considerar como campo, a Faixa de Gaza, que em consequência de uma série de conflitos, é como uma grande prisão a céu aberto, e desde a guerra dos seis dias, ocupada por Israel, de forma ilegal, além de outros territórios, como: Cisjordânia e Sinai, territórios que deveriam ser do povo palestino[25],
A relação política originária é o bando, portanto, para além das influências do neo colonialismo britânico no território palestino, poderiamos falar do pertencimento, fundamentado na identidade popular, nacional e religiosa, e da exclusão, pois não se deve ignorar que o Estado de Israel e sua soberania fundaram-se sobre o sangue de árabes palestinos, e mantém-se, sobre esse mesmo sangue. Colocando em primeiro plano, como forma de governabilidade um estado que deveria ser excepcional, e como tática política, segrega e submete os dissidentes à vida nua.
Ainda que para Giorgio Agamben o estado de exceção seja o paradigma do Estado moderno, a situação do território hoje ocupado por israelenses e palestinos beira a uma distopia. É sintomático que um Estado afirme a exceção na própria possibilidade de governar. Não foi possível no presente artigo promover uma análise mais detida das “Basic Laws” israelenses, tal análise permitiria uma compreensão mais apurada das razões pelas quais a governabilidade depende do estado emergencial. Certos dispositivos legais em hipótese alguma seriam aceitáveis no exercício de um Estado Democrático de Direito.
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[1]Essa “Basic Law” em vigência desde 1958, estabelece a estrutura, funções e procedimentos do Knesset, o órgão legislativo supremo de Israel. Essa lei básica detalha a eleição de membros da Knesset, suas imunidades, o funcionamento do parlamento, o processo legislativo e outras questões relacionadas à instituição. The State of Israel. Basic Lay: the Knesset. Disponível em:https://main.knesset.gov.il/EN/activity/Documents/BasicLawsPDF/BasicLawTheKnesset.pdf. Acesso em 01 de ago. 2023.
[2]The State of Israel. Declaring a State of Emergency. Disponível em:https://www.knesset.gov.il/lexicon/eng/DeclaringStateEmergency_eng.htm. Acesso em: 02 jul. 2023.
[3]The State of Israel. Basic Law: The Government. Disponível em: https://www.knesset.gov.il/laws/special/eng/basic14_eng.htm. Acesso em: 02 jul. 2023.
[4]FAINGOLD, Reuven. O legado de Theodor Herzl. Disponível em: http://www.morasha.com.br/biografias/o-legado-de-theodor-herzl.html. Acesso em 03 jul. 2023.
[5]Israel Ministry of Foreign Affairs. The Balfour Declaration. Disponivel em: https://mfa.gov.il/mfa/foreignpolicy/peace/guide/pages/the%20balfour%20declaration.aspx. Acesso: 03 Jul. 2023.
[6]FIELDHOUSE, D.K.Western Imperialism in the Middle East 1914-1958. Published to Oxford Scholarship Online: January 2010.
[7]KNIPP, Kersten. Nakba, a catástrofe do êxodo palestino. Disponível em:
https://www.dw.com/pt-br/nakba-a-catástrofe-do-êxodo-palestino/a-43774530. Acesso: 03 Jul 2023.
[8]United Nations Economic and Social Commission for Western Asia. Israeli Practices towards the Palestinian People and the Question of Apartheid: Palestine and the Israeli Occupation. Issue No. 1. Beirut: United Nations, 2017.
[9]The Legal Center for Arab Minority Rights in Israel. The Inequal Report: The Palestinian Arab Minority in Israel. Israel, 2011.
[10]AGAMBEN, 2007, p.13.
[11]GAZIT, Yifat Holzman. Land Expropriation in Israel: Law, culture and society. Aldershot: Ashgate, 2007, p.102.
[12]The Legal Center for Arab Minority Rights in Israel. The Inequal Report: The Palestinian Arab Minority in Israel. Israel, 2011.
[13](AGAMBEN, 2007, p. 42).
[14]Israel-Palestine Timeline. The Human Cost of the Conflict. Disponível em:
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[15]Prisoner Support and Human Rights Association. Statistics. Disponível em:
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[16]AGAMBEN, 2004, p. 189.
[17]AGAMBEN, 2004, p. 148.
[18]AGAMBEN, 2004, p. 27.
[19]AGAMBEN, 2004, p. 175.
[20]AGAMBEN, 2004, p. 129.
[21]AGAMBEN, 2004, p. 133.
[22]BENJAMIN, White. Palestinians in Israel: Segregation, Discrimination and Democracy. London, Pluto Press, 2012, p. 7.
[23]AGAMBEN, 2004, p. 182.
[24]ISRAEL. Nationality Law, 5712-1952 [], 14 July 1953. Disponível em: https://www.refworld.org/docid/3ae6b4ec20.html. Acesso: 05 Jul 2019.
[25]BACILA, Fábio. As violações impunes de direitos humanos e humanitários dos palestinos vivendo sob a ocupação israelense: possíveis interpretações. 2017. Tese (Doutorado em Humanidades, Direitos e Outras Legitimidades) – Faculdade de Filosofia, Letras e Ciências Humanas, Universidade de São Paulo, São Paulo, 2017. doi:10.11606/T.8.2018.tde-21022018-102435. Acesso: 27 Jun 2023.