ZPE’s – Zona Franca de Manaus – Áreas de Livre Comércio – mecanismos de desenvolvimento nacional
Carolina Ribeiro Botelho *
Apesar de aparentemente tratarem-se de mesma espécie, as ZPEs, a Zona Franca de Manaus e as Áreas de Livre Comércio diferenciam-se entre si e, ainda que de formas distintas, podem contribuir para o desenvolvimento do Brasil como um todo, sem acarretar, necessariamente, na decadência da Zona Franca de Manaus, como alguns acreditam.
Para uma melhor visualização da afirmação acima realizada, faz-se necessário diferenciar tais mecanismos de desenvolvimento nacional.
As ZPE’s (Zona de Processamento de Exportação), apesar de inserida no ordenamento jurídico em setembro do ano passado, não é um mecanismo novo, pelo contrário, já existem, atualmente, mais de 3 mil destas zonas no mundo, especialmente na China.
As referidas Zonas caracterizam-se como áreas de livre comércio com o exterior, destinadas à instalação de empresas voltadas para a produção de bens a serem comercializados no exterior – visam, portanto, eminentemente a exportação. São consideradas Plataformas de Exportação, portanto, uma empresa que tenha projeto aprovado nestas zonas deverá exportar no mínimo 80% de sua receita bruta, ou seja, somente 20% das vendas poderiam ser destinadas ao mercado interno, caso contrário, a Empresa não terá benefícios fiscais.
O sistema não é tão simples, isto porque, a Empresa que pretende instalar-se na ZPE deve submeter-se a algumas regras, tais como, além da imposição legal de exportar no mínimo 80% de sua receita bruta, terá que apresentar submeter projeto à aprovação e ainda, restará impossibilitada de abrir filial ou participar de outra pessoa jurídica localizada fora da ZPE.
As Áreas de livre comércio, por seu turno, objetivam o aquecimento do mercado local, ao incentivar a importação de produtos para venda dentro da própria área beneficiada ou para o exterior.
É exatamente esta a aposta do Governo de Roraima que – mediante alteração recente na legislação (medida provisória publicada em setembro/07) – conseguiu transferir a Área de Livre Comércio de Pacaraima (local distante ao centro da capital) para Boa Vista.
As empresas instaladas nesta referida área de livre comércio terão isenção de impostos federais: IPI, PIS, Confins, Pasep e I.I.. E no âmbito estadual, do ICMS. Com tais incentivos, o preço final da mercadoria será mais barato de 7% a 12%.
Para gozar de tais benefícios, as Empresas precisarão estar instaladas na área delimitada, bem como, deverão se cadastrar na Suframa – órgão responsável pelo desinternamento das mercadorias no também no Estado de Boa Vista.
Acredita o Governo, que o Estado de Boa Vista ganhará forças para reagir à concorrência predatória da Venezuela, principalmente de Lethen e Santa Elena.
Por tanto, conforme exemplificado acima, as ALC priorizam o comércio local, através de incentivos à Importação, diferenciando-se da ZFM (Zona Franca de Manaus) que visa além do comércio, a constituição de um pólo industrial e agropecuário.
Conclui-se, neste sentido, que tais mecanismos (ZFM e ALC) não se confundem e não competem entre si, pelo contrário, as ALC podem, inclusive, ser benéficas à ZFM, funcionando (no caso de Boa Vista) como plataforma de exportação do Pólo Industrial de Manaus para países vizinhos como Venezuela e Guianas.
É claro, no entanto, que existem exceções à regra e em alguns casos específicos, as finalidades de tais mecanismos possam ser desvirtuadas, como no caso de uma empresa com larga produção, implantada na ZPE, onde 20% de sua produção seja suficiente para abastecer o mercado nacional, a empresa, nesta situação específica, estará gerando concorrência desleal com outras empresas nacionais, sujeitas à tributação normal.
No entanto, ainda assim, tais mecanismos devem ser vistos como valiosos ao desenvolvimento nacional!
* Advogada da área cível empresarial, pós graduanda em civil e processo civil no ciesa
E-mail: carolina@andradecamara.com.br
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