Após 09-06-05 TODOS os bens das Falências em curso já poderão ser vendidos antes da formação do QGC
J. A. Almeida Paiva*
Até o advento da nova Lei nº 11.101, de 09-02-2005, que regula o instituto da recuperação judicial e extrajudicial das empresas, bem como aboliu o instituto da Concordata e normou a falência do empresário e da sociedade empresária, a “Realização do Ativo”, isto é, a venda dos bens do falido obedecia a um determinado critério, que no nosso entendimento foi modificado pela nova lei 11.101, mesmo nos casos dos processos falimentares que continuam regidos pelo antigo DL nº 7.661/45.
Vejamos como o DL nº 7.661 trata a “Realização do Ativo” ou alienação dos bens da massa falida.
O DL nº 7.661, de 26/6/1945 (Lei de Falências) ao tratar da “Realização do Ativo”, norma em seu artigo 114 o seguinte: “Apresentado o relatório do síndico (art. 63, XIX), se o falido não pedir concordata, dentro do prazo a que se refere o art. 178, ou se a que tiver pedido lhe for negada, o síndico, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes, comunicará aos interessados, por aviso publicado no órgão oficial, que iniciará a realização do ativo e o pagamento do passivo”.
A venda dos bens que passaram a integrar a massa falida de cujo produto sairão os recursos para o pagamento do passivo (art. 125 e seguintes), pode ser feita englobada ou separadamente (art.116), sendo possível a venda mediante propostas, desde que obedecido o comando do art. 118 e seus parágrafos, vez que a regra é a venda em leilão público (art. 117).
A liquidação do ativo pode obedecer também às normas dos artigos 122, quando credores que representam um quarto (1/4) do passivo habilitado requererem a convocação de uma assembléia para decidir sobre o modo de realização do ativo, ou ainda quando credores que representem 2/3 (dois terços) dos créditos propuserem qualquer outra forma de liquidação do ativo (art. 123) ou até mesmo a adoção de uma sociedade organizada pelos credores para, v.g., continuação do negócio do falido ou mesmo a cessão do ativo a terceiros (art. 123, § 1º).
O DL nº 7.661 em seu art. 63, inciso XIII dá poderes ao Síndico para representar ao juiz sobre “a necessidade de venda de bens sujeitos a fácil deterioração ou de guarda dispendiosa”, fato que dispensa comentários ante a clareza da norma legal.
Em resumo e a grosso modo, pelo DL nº 7.661 os bens arrecadados só podem ser vendidos depois do relatório do Síndico (art. 63, XIX), relatório este que só é apresentado depois da publicação do Quadro Geral dos Credores (art. 96, § 2º), com exceção apenas para a alienação antecipada dos bens sujeitos a fácil deterioração ou de guarda dispendiosa (art. 63, XIII).
A nova Lei de Falência, (11.101 de 09/02/2005) muito embora seja bem clara ao dispor em seu artigo 192 que “esta Lei não se aplica aos processos de falência ou de concordata ajuizados anteriormente ao início de sua vigência, que serão concluídos nos termos do Decreto-Lei nº 7.661, de 21 de junho de 1945) parece-nos que abriu uma brecha quanto à “realização do ativo”, isto é, .permite a venda antecipada de TODOS os bens arrecadados, sem esperar a formação do QGC.
Vejamos o que diz o § 1º, do art. 192 acima citado: “Fica vedada a concessão de concordata suspensiva nos processos de falência em curso, podendo ser promovida a alienação dos bens da massa falida assim que concluída sua arrecadação, independentemente da formação do quadro-geral de credores e da conclusão do inquérito judicial”.
Repita-se: “podendo ser promovida a alienação dos bens da massa falida assim que concluída sua arrecadação, independentemente da formação do Quadro-Geral dos Credores”; este é um parágrafo bem inteligível do art. 192 que exclui os processos de falência ajuizados antes do início da vigência da Lei 11.101.
Está bem claro e fora de dúvidas, que tendo sido revogado o DL 7.661, de 21/6/1945 (art.
Com efeito, se o art. 192 exclui da lei 11.101 os processos de falência ajuizados anteriormente ao início de sua vigência, que se dará a 09/6/05 (art.201) o seu § 1º proíbe a concessão de concordata suspensiva nos processos de falência em curso, mas permite “ser promovida a alienação dos bens da massa falida assim que concluída sua arrecadação, independentemente da formação do quadro-geral de credores e da conclusão do inquérito judicial”.
Aliás, a lei nova, neste particular, equiparou a situação das empresas falidas antes da Lei nº 11.101 com as falidas após a sua entrada em vigor, conforme pode-se confrontar o § 1º, do art. 192 com o art. 139 que trata da “Realização do Ativo” das empresas que falirem no curso da nova lei: (Art. 139. Logo após a arrecadação dos bens, com a juntada do respectivo auto ao processo de falência, será iniciada a realização do ativo).
O legislador alterou literalmente, expressamente, o sistema de “Realização do Ativo”, ou seja, o sistema de alienação dos bens arrecadados, que na vigência do DL 7.661 só poderia ser feita após a formação do Quadro Geral de Credores, para permitir a alienação dos bens logo após a arrecadação e – reitera-se – “independentemente da formação do Quadro-Geral de Credores e da conclusão do inquérito judicial”.
O DL nº 7.661, de uma maneira geral proibia a alienação dos bens arrecadados antes da formação do Quadro-Geral dos Credores, o que poderia levar no Estado de São Paulo, coisa em torno de sete (7) a dez (10) anos em média.
Com a nova lei (11.101), mesmo retirando de sua incidência as falências requeridas até a data de sua entrada em vigor (09-06-05), permanecendo estas normadas pelo DL nº 7.661, foi permitida a venda de seu ativo logo após a arrecadação e avaliação, antes da formação do Quadro Geral de Credores, fato que num prognóstico bem realista, pode reduzir o prazo de sua realização para até mesmo um (1) ano, se houver boa vontade dos interessados.
Esta alteração, que beneficia os credores das falências em curso, irá permitir a venda de pronto, sem maiores delongas ou espera, dos bens da massa, evitando ter de aguardar a complicada e complexa demora na formação do QGC.
O sistema atual resguarda a integridade e preserva a valorização dos bens, evitando: sua depreciação, sua desvalorização, invasão de áreas, apossamentos indevidos, desapropriação por improdutividade, enfim, permitindo que todo o ativo que ao longo de 7, 8, 10 ou mais anos iria ficar aguardando a formação do QGC para então poder ser alienado, seja finalmente vendido logo após a arrecadação e avaliação, beneficiando todos os credores em um ano ou pouco mais.
As demais hipóteses de realização do ativo, como por exemplo, as dos artigos 122 e 123 do DL nº 7.661 permanecem inalteradas.
Oportuna foi a alteração do legislador, que merece nosso endosso por ser favorável principalmente aos credores quirografários.
* Advogado
Compare preços de Dicionários Jurídicos, Manuais de Direito e Livros de Direito.