A interpretação do artigo 983 do NCC e as sociedades de consultoria empresarial
Luiz Cezar Quintans*
A possibilidade das consultorias empresariais, nitidamente sociedades de prestação de serviços, registrarem seu “contrato de sociedade” entre sócios é perfeitamente admitida como sociedade simples, se os sócios julgarem que a sociedade é pouco “organizada” e sua atividade não constitua exercício de atividade própria de empresário. Essa é a real essência do artigo 966, combinado com o artigo 982, do Novo Código Civil, aqui tratado de “NCC”.
A atividade econômica, data vênia, não é o que distingue a sociedade empresária da sociedade simples. Tanto é verdade que o artigo 997, VII, do NCC prevê a participação dos sócios nos lucros das sociedades simples, ou seja, pode-se presumir que se há lucro há atividade econômica.
A grande verdade é que o legislador tentou autorizar que as sociedades simples pudessem se constituir segundo um dos tipos permitidos às sociedades empresárias, regulados nos artigos
Agora, parece ser uma atitude antagônica querer ser simples e ao mesmo tempo limitada. Como poderiam viver em harmonia as deliberações, se os quoruns são diferentes. Como poderiam viver em harmonia se a responsabilidade do tipo da limitada está restrito às quotas de cada sócio e na simples os sócios respondem pelo saldo das dívidas ilimitadamente ou na proporção em que participem das perdas.
Na hora da execução contra a “sociedade simples limitada” a sociedade vai se considerar o quê? E o juiz?
Durante o Ano de 2002, vários consagrados estudiosos do Direito Pátrio reuniram-se na Jornada de Direito Civil, promovida pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal, no período de
Do resultado do trabalho foram aprovados e publicados diversos enunciados, sendo que o Enunciado 57 é o que muito nos interessa, in verbis:
Enunciado 57/2003, do CEJ – Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal:
“Art. 983: a opção pelo tipo empresarial não afasta a natureza simples da sociedade.”
Como se percebe acima, os juristas que participaram do evento têm, em conjunto, a nítida visão de que a sociedade simples tem e deve ter a natureza simples, não importando o tipo assumido.
No mesmo diapasão, não podemos esquecer que a sociedade simples é caracterizada como sendo uma sociedade de pessoas e assim sendo, a responsabilidade é ilimitada. Por seu turno, as sociedades limitadas têm caráter cruzado e constituem sociedade de pessoas e de capital. Aí encontramos a principal característica para que a responsabilidade seja limitada.
Concluindo, a grande diferença entre uma sociedade simples é que o quorum de deliberações exige a UNÂNIMIDADE (100%) dos sócios e a sociedade empresária limitada requer 75% ou três quartos (3/4) das quotas. No mais, as obrigações societárias e acessórias têm quase a mesma carga, a mesma obrigação. Com relação aos custos de registros, estes são bastante eqüitativos. Enfim, só sobraria, então a questão da responsabilidade dos sócios. A responsabilidade da sociedade empresária do tipo limitada está restrita ao valor das quotas de cada sócio e na sociedade simples, a responsabilidade dos administradores, em geral, os sócios, respondem solidariamente e os sócios (não-administradores) respondem com seus bens, caso os bens da sociedade não cubram as dívidas sociais.
Ou seja, se a unanimidade nas simples não for importante (sociedades de “pai e filho”), a responsabilidade dos sócios mata a questão da escolha do tipo societário. Fora o risco de o juiz determinar (escolhendo o tipo “simples limitada”) a “desconsideração jurídica do tipo” e determinar que ela seja uma sociedade simples e seus sócios tenham que sofrer com seus bens pessoais por suas escolhas; ou se vejam impedidos de administrar porque o sócio (ex.: ex-cônjuge), com 1% (um por cento) das quotas não aprova a gestão ou as contas da administração.
Depois desses comentários, devemos questionar se: Será que os consultores de empresas querem ver seu patrimônio pessoal envolvido nas dívidas da sociedade? Vale a pena correr o risco de se tornar uma “sociedade simples limitada” e em uma execução perder a natureza limitada? É melhor ter quorum qualificado de deliberações nas decisões societárias e aumentar a responsabilidade dos sócios ou será melhor ser sociedade empresária e não precisar se preocupar com a invasão ao patrimônio?
Em razão desses questionamentos é que somos de parecer que toda sociedade de consultoria, seja econômica, financeira, administrativa, empresarial, etc., deverá considerar a possibilidade de se tornar uma sociedade empresária do tipo sociedade limitada, até porque se enquadra no conceito de sociedade empresária.
A principal razão é restrição da responsabilidade dos sócios; e se assim decidirem deverão registrar seus atos no Registro Público de Empresas Mercantis, a cargo das Juntas Comerciais, na forma do artigo 1.150 do Novo Código Civil
* Advogado
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