Direito Eleitoral

Retrocesso do Voto Impresso

 

A partir do ano de 2014, na contramão do processo crescente e globalizado da informatização, haverá o ressurgimento do voto impresso, nos termos do que diz a Lei 12.034, publicada em 29 de setembro de 2009, em seu artigo 5º, que alterou o Código Eleitoral, a Lei dos Partidos Políticos e a Lei das Eleições.

 

 Diz o referido artigo 5º da Lei 12.034 que, após haver a confirmação final do voto pelo eleitor, a urna eletrônica imprimirá um número único de identificação do voto associado à assinatura digital, o qual deverá ser depositado em local previamente lacrado.

 

Vale dizer, realizada a escolha dos respectivos representantes, pelo eleitor por meio do voto digital, restará impresso um número que identificará o voto e o eleitor, o qual deverá ser colocado em local indicado.

 

Embora date de 2009, poucas foram as manifestações de oposição acerca dessa norma, em especial o dispositivo invocado que, sob minha ótica, além de afrontar o princípio constitucional do voto secreto (art. 14, CF), representa um enorme retrocesso no processo eletrônico eleitoral.

 

Observe-se que o registro digital do voto foi introduzido, em substituição ao voto impresso, em 2003, com a Lei 10.740, afastando ou reduzindo as dificuldades então existentes, como o alto custo de implementação, o retardo no processo de carga dos programas e a demora na apuração dos  respectivos votos.

 

Com a implementação do voto impresso, identificando o voto e seu eleitor, deixará de existir o necessário sigilo do voto, com consequências muito graves.

 

 A Procuradoria Geral da República, instada pelo Colégio de Presidentes dos Tribunais Regionais Eleitorais do pais e legitimada na forma do que prevê o artigo 103 da Constituição Federal, ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade contra o artigo 5º da Lei 12.034/2009, sob fundamento de que “a garantia da inviolabilidade do eleitor pressupõe a impossibilidade de existir, no exercício do voto, qualquer forma de identificação pessoal, a fim de que seja assegurada a liberdade de manifestação, evitando-se qualquer tipo de coação”.

 

No processo, onde o Advogado Geral da União defenderá o texto legal impugnado em tese, nos termos do que prevê o artigo 102, I, a da Constituição Federal, cumpre ao órgão guardião dessa, oportunamente, manifestar-se quanto a inconstitucionalidade invocada.

 

A meu ver, não remanescem dúvidas quanto ao futuro desse dispositivo legal, a ser delineado pelo órgão máximo do Poder Judiciário, o Supremo Tribunal Federal que, hoje, se encontra com sua composição plena, ante a recente indicação de seu décimo-primeiro Ministro, Luiz Fux. Creio que se impõe a recusa a esse retorno ao voto impresso, assim como inúmeras outras tentativas de afronta ao direito do eleitor à votação secreta.

 

 

* Lizete Andreis Sebben

Advogada e ex-Juiza do TRE/RS

lizasebben@terra.com.br

 

Como citar e referenciar este artigo:
SEBBEN, Lizete Andreis. Retrocesso do Voto Impresso. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2011. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/eleitoral/retrocesso-do-voto-impresso/ Acesso em: 30 abr. 2024