Perda e suspensão dos Direitos Políticos – I
Augusto Sampaio Angelim*
A CONSTITUIÇÃO FEDERAL estabelece:
“Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:
I – cancelamento da naturalização por sentença judicial transitada em julgado;
II – condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;
III – recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5.º., VIII;
IV – improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4.º.”
Portanto, são esses os motivos que ensejam a perda ou suspensão dos direitos políticos, porém, limitar-me-ei a examinar, neste artigo os casos de condenação criminal e de improbidade administrativa.
Ressalto que, apesar de não constar do texto acima, entende-se que perde seus direitos políticos, o brasileiro que adquirir outra nacionalidade por naturalização voluntária, posto que, em perdendo sua nacionalidade original, perderá, por conseguinte, seus direitos de cidadania.
As causas de perda de suspensão dos direitos políticos decorrem apenas da perda ou cancelamento da nacionalidade brasileira, sendo os demais casos contidos na CF, relativo à suspensão dos direitos políticos.
A perda ou suspensão dos direitos políticos, implica na perda ou suspensão do gozo desses direitos e encontra-se no gozo dos direitos políticos que estar habilitado a alistar-se eleitoralmente, podendo habilitar-se a candidaturas para cargos eletivos ou a nomeações para certos cargos públicos não eletivos (CF, art. 87; 89, VII; 101; 131, § 1°), participar de sufrágios, votar em eleições, plebiscitos e referendos, apresentar projetos de lei pela via da iniciativa popular (CF, arts. 61, § 2° e 29, XI) e propor ação popular (CF, art. 5°, inc. LXXIII).
Este tema esta sendo examinado exatamente quando o GOLPE MILITAR DE 64 está completando 40 anos e este período de exceção se notabilizou por total desrespeito aos princípios democráticos, tendo os militares promovido toda sorte de diabruras (arte ou maquinação do diabo) e arbitrariedade contra os direitos políticos de seus opositores, agredindo abertamente o Congresso Nacional e seus membros, bem assim como as representações políticas dos Estados e dos Municípios, daí a obrigação de registramos e repudiar a memória da ditadura, especialmente para que se alerte as gerações de hoje e do futuro, como forma de prevenir golpes e quarteladas.
Em 64, lembra ELIO GASPARI em sua trilogia sobre a DITADURA, começava-se no Brasil um período negro e supressão das liberdades públicas, precisamente quando o mundo vivia um de seus mais fascinantes períodos e divertidos da humanidade. Aqui, uma das mais idiotas políticas de rejeição ao comunismo já v, istas na História, que pode até ser vista sob episódios picarescos, tamanha foi a desenvoltura dos militares no poder, com os generais nos papéis bem acabados dessas comédias e pastelões que nos fazem rir, porém, infelizmente, o saldo de todo esse período foi um atraso enorme e uma das páginas negras de nosso País, com as violações dos direitos políticos, torturas e execuções, além de corrupção.
O mundo relembra GASPARI tinha acabado de tomar conhecimento da decisão da Suprema Corte Americana que acabava com a segregação racial nos ônibus, com um jovem negro, de apenas 25 anos de idade liderando um movimento que levou os negros a andarem à pé ou em ônibus contratados por eles mesmos, provocando um prejuízo, em apenas dois meses, de mais de um milhão de dólares. O jovem negro a que me refiro era MARTIM LUTHER KING. Aqui, infelizmente, CASTELLO BRANCO se instalava no PALÁCIO DO PLANALTO e iria promover uma segregação política enorme entre os brasileiros, passando as Forças Armadas, com Exército sempre à frente, a ser única instituição que existia plenamente de fato e de direito, razão pela qual, justamente, o então Deputado Federal pelo Estado da Guanabara, MÁRCIO MOREIRA ALVES, ocupou a tribuna da Câmara para convocar o povo a boicotar o desfile militar de 07 de setembro de 1968, o que ensejou COSTA E SILVA, o sucessor de CASTELLO a exigir sua cassação e, como não obteve tal subserviência do Congresso Nacional, editou o AI-5 e, definitiva mergulhou-nos na escuridão. Lá fora, os BEATLES faziam os jovens do mundo inteiro cantar. Aqui, o pau começava a cantar nas costas dos que se rebelavam contra os militares.
Condenação criminal
Suspendem-se os direitos políticos por “condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos”, diz o inc. III do art. 15 da CF. A Constituição anterior tinha dispositivo semelhante no § 2°, alínea “c”, do art. 149, cuja aplicabilidade a jurisprudência e a doutrina condicionaram à edição da Lei Complementar referida no § 3° daquele artigo, a saber: “Lei Complementar disporá sobre a especificação dos direitos políticos, o gozo, o exercício, a perda ou suspensão de todos ou de qualquer deles e os casos e as condições de sua reaquisição”. Essa Lei nunca foi editada, a CF atual, entretanto, não fez nenhuma referência à legislação infra-constitucional, pelo que é plena a eficácia desse dispositivo (inc. III, art. 15, CF).
A suspensão dos direitos políticos, nos casos de condenação criminal, não se enquadra como pena acessória, sendo unicamente conseqüência da condenação, independentemente de referência expressa.
Vale salientar que não deve prosperar o entendimento que restringe a suspensão dos direitos políticos apenas às hipóteses previstas no art. 1.º. I, “e”, da LEI COMPLEMENTAR N.º 64/90, a chamada Lei das Inelegibilidades. Na verdade a LC n.º. 64/90 regula estabelece apenas que dura 03 anos, após o cumprimento da pena, a inelegibilidade decorrente de condenação criminal transitada em julgado pela prática de crimes contra a economia popular, a fé pública, a administração pública, o patrimônio público, o mercado financeiro, pelo tráfico de entorpecentes e por crimes eleitorais” .
A inelegibilidade aí se prolonga por mais 03 anos após o cumprimento da pena.
O texto constitucional não faz qualquer exceção, daí prevalecer o entendimento que, mesmo nos casos de condenação por crime culposo, delitos de menor potencial ofensivo e, inclusive contravenção penal, persiste a regra da inelegibilidade.
Em virtude disso é que se deve exercer rigoroso controle nos pedidos de registro de candidaturas, quanto aos antecedentes criminais dos requerentes.
Tribunais A suspensão dos direitos políticos perdura enquanto perdurarem os efeitos da condenação.
Embora alguns Regionais adotem a tese de que a inelegibilidade deve acompanhar os efeitos secundários da condenação, o TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL adota entendimento mais limitado, limitando inelegibilidade ao cumprimento da pena, ainda que perdurem seus efeitos secundários.
A reaquisição dos direitos políticos opera-se automaticamente, com o cumprimento da pena, independendo de processo formal ou de reabilitação criminal.
No próximo artigo comentaria sobre a suspensão dos direitos políticos em decorrência de condenação por improbidade administrativa.
* Juiz de Direito, ex Diretor Regional da Escola da Magistratura em Caruaru e lecionou na Faculdade de Direito de Caruaru na Cadeira de Direito Constitucional. Foi, também, Promotor de Justiça.
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