Inelegibilidades
Augusto Sampaio Angelim*
Inicialmente há de se entender que o conceito mais amplo é do ELEGIBILIDADE, que é o direito de alguém disputar alguma das eleições em nosso sistema político federativo. Como se sabe, são cargos eletivos, de representatividade política em nossa Federação: Vereador, Prefeito, Vice-Prefeito, Deputado Estadudal, Governador; Vice-Governador, Deputado Federal, Senador, Presidente e Vice-Presidente da República.
O cidadão que preencher todos os requisitos para disputar estes cargos, todos eles ou, algum deles, eventualmente, é considerado como elegível.
A elegibilidade é o direito de disputar o cargo.
A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, de logo, anuncia que são inelegíveis, os analfabetos e os inalistáveis, querendo com isso dizer que se a pessoa é analfabeta e inalistável não pode ser eleitor e, portanto, não podendo ser eleitor, não poderá ser candidato. Entretanto, mesmo o indivíduo sendo eleitor poderá se encontrar impedido de disputar eleições, como é o caso das pessoas maiores de 16 anos e menores de 18 anos, haja vista que a idade mínima para ser candidato é de 18 anos e somente para disputar o cargo de vereador, pois para se disputar os cargos de Prefeito, Vice-Prefeito e Deputado Estadual, Deputado Federal, Deputado Distrital e de Juiz de Paz (cargo ainda não regulamentado), exige-se a idade mínina de 21 anos.
A CF estabelece outras limitações à elegibilidade, seja em função da idade, seja em função de parentesco, exercício de função e a legislação infraconstitucional (LEI COMPLEMENTAR 64, alterada pela LC 81), também, estabelece outros impedimentos, aos quais se chamam de inelegibilidade, que, é por conseguinte, uma situação que impede determinada pessoa de ser candidata há algum cargo eletivo, em determinada circunstância.
Nós reconhecemos dois gêneros de inelegibilidades (absolutas e relativas)
a) Inelegibilidades absolutas
As inelegibilidades absolutas atingem de forma total o direito do cidadão de ser eleito, impedindo que ele concorra a qualquer cargo público em qualquer eleição.
O parágrafo 6o do artigo 14 cuida, assim, das inelegibilidades absolutas, dispondo que são inelegíveis os inalistáveis (os estrangeiros e os conscritos) e os analfabetos. Além disso, podemos acrescentar que os jovens entre 16 e 18 anos de idade, mesmo podendo alistar-se eleitoralmente, são inelegíveis por não possuírem a idade mínima para concorrerem a qualquer cargo público.
b) Inelegibilidades relativas
As inelegibilidades relativas impedem a eleição do cidadão para determinados cargos, em algumas circunstâncias ou por algum motivo:
Por motivo funcional. Os ocupantes dos cargos de Presidente da República, de Governador de Estado e do DF e de Prefeitos que desejem concorrer a outros cargos, devem renunciar ao mandato até seis meses antes das eleições. Esta regra denominada de desincompatibilização encontra-se no parágrafo 6o do artigo 14 da CF. Na hipótese de reeleição para o mesmo cargo, não há necessidade de afastamento (parág. 5o do art. 14);
Por motivo de casamento, parentesco ou afinidade. O parágrafo 7o do art. 14 cuida da inelegibilidade dentro do território de jurisdição do titular, operando este impedimento quanto ao cônjuge, os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção quanto aos cargos de Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do DF ou de Prefeito. Esta regra aplica-se também a quem tiver ocupado aqueles cargos em substituição nos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de cargo eletivo e candidato a reeleição;
c) Outras questões atinentes às inelegibilidades:
Nos parágrafos 8o e 9o do artigo 14 da CF, constam outros motivos que influenciam o direito do cidadão de ser eleito.
Os militares podem ser eleitos desde que sejam obedecidos os seguintes requisitos (parágrafo 8o):
I – afastar-se da atividade, se contar com menos de dez anos de serviço;
II – ser agregado (afastado temporariamente) pela autoridade superior, se tiver mais de dez anos de serviço, e, se eleito, passará automaticamente para a inatividade.
A Constituição permitiu ainda que lei complementar estabeleça outros casos de inelegibilidade, para proteger: (1) a probidade administrativa; (2) a moralidade para o exercício do cargo, considerada a vida pregressa do candidato; (3) e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta (parág. 9o do art. 14).
O artigo 15 da CF trata das condições em que o cidadão poderá ser privado dos seus direitos políticos, já esclarecendo o texto constitucional que ninguém poderá ter os seus direitos políticos cassados, admitindo-se a perda ou suspensão nos casos de:
I – cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado.
O cancelamento da naturalização acarreta, automaticamente, a perda da cidadania brasileira e, por conseqüência, a perda dos direitos políticos.
II – Incapacidade civil absoluta.
Absolutamente incapazes, nos moldes da lei civil, são os menores de dezesseis anos, os loucos e os surdos-mudos que não puderem exprimir a sua vontade. É claro que, em se tratando do caso de pessoas loucas e surdos-mudos que não possam exprimirem a sua vontade, a declaração de incapacidade há de ser feita nos moldes previstos no CPC, porém o Juiz Eleitoral, no momento do alistamento eleitoral ou, sendo superveniente, a loucura ou a surdez, poderá indeferir o registro da candidatura, independentemente do processo de interdição específico.
III – Condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos.
Sendo a pessoa condenada por sentença criminal transitada em julgado, mesmo que a sentença não disponha sobre o assunto, o condenado é inelegível, enquanto durarem os efeitos da condenação, inclusive durante o cumprimento de sursis. Passados os efeitos da condenação, ou seja, o cumprimento integral da penal, o indivíduo recupera sua elegibilidade. Acaso a pena aplicada seja pecuniária (multa), a inelegibilidade valerá por dois anos e encerrar-se-á antes, acaso o pagamento da multa.
IV – recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5o, VIII.
Caracteriza-se aqui a perda dos direitos políticos, imposta ao brasileiro que não cumpriu com o seu dever com o país.
V – Improbidade administrativa, nos termos do art. 37, parágrafo 4º .
(CF, art. 37, § 4.º. Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível”).
A CF estabelecia, em sua redação originária, antes do advento da EMENDA CONSTITUCIONAL DE REVISÃO (ECR) n.º. 4/94, no § 9.º, do art. 14, o seguinte: “Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta” . Porém, com a ECR n.º. 4/94, o § 9.º, do art. 14, passou a ter a seguinte redação: “Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para o exercício do mandato, considerada a vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta.” Esta nova redação ampliou os casos de inelegibilidade, vez que elencou o conceito de “vida pregressa” e referiu-se, expressamente à proteção à “probidade administrativa”. No meu entendimento a referência à proteção à probidade administrativa foi redundante, haja vista que ficou mantida a proibição de se praticar abuso de exercício de funções, cargo ou emprego na administração direta ou indireta, o que já englobaria a obrigatoriedade de probidade administrativa do candidato.
O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, entretanto, já decidiu que não é auto-aplicável o § 9.º, do art. 14, da CF, com a redação que lhe foi dada pela ECR n.º. 4/94, através da Súmula n.º. 13, isto porque não foi editada lei complementar sobre regulando estes novos casos, daí porque, inclusive, os tribunais têm entendido que não se pode indeferir registro de candidatura ou considerar como inelegível o candidato que não tenha a vida pregressa considerada como apta ao exercício de cargo eletivo. Veja-se, por exemplo, e para acabar com qualquer dúvida quanto ao assunto, a decisão do próprio TSE no julgamento do RESPE de n.º 20115, cujo julgamento foi no dia 20/09/02:
“REGISTRO DE CANDIDATO. AÇÕES CRIMINAIS. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO. INELEGIBILIDADE. VIDE PREGRESSA. NECESSIDADE DE NORMA QUE REGULAMENTE O ART. 14, § 9.º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 13, DO TSE. RECURSO IMPROVIDO.
O art. 14, § 9.º, da Constituição limita-se a ensejar que, por meio de lei complementar, sejam estabelecidos outros casos de inelegibilidade, além dos que ela própria previu. A impossibilidade de candidatar-se poderá decorrer da incidência da lei assim elaborada; não diretamente do texto constitucional.”
Portanto, afora o próprio texto constitucional, na parte que é auto-aplicável, somente a LEI COMPLEMENTAR N.º. 64/90, conhecida como LEI DAS INELEGIBILIDADES é que tratam das reais causas de inelegibilidade.
Noutro artigo, comentarei mais casos de inelegibilidade.
* Juiz de Direito, ex Diretor Regional da Escola da Magistratura em Caruaru e lecionou na Faculdade de Direito de Caruaru na Cadeira de Direito Constitucional. Foi, também, Promotor de Justiça.
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