Direito Eleitoral

Casuísmo

Casuísmo

 

 

Augusto Sampaio Angelim*

 

 

As recentes decisões do TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, sobre coligações partidárias com vistas às eleições deste ano é um claro e inaceitável retorno ao casuísmo eleitoral que caracterizou os estertores do regime autoritário de 64.

 

Para quem não se recorda, do sentido da expressão “casuísmo”, é bom lembrar que assim eram denominadas as manobras legislativas implantadas pelo governo militar, modificando as regras do jogo eleitoral, com a finalidade exclusiva de obter benefícios eleitorais.

 

Casuísmo, assim, foi o ato que criou os senadores “biônicos”, permitindo a eleição indireta de um senador por Estado, visando a manutenção de maioria no Senado Federal.

 

Outro medida flagrantemente casuística foi a que, às vésperas das eleições de 1982 – que elegeria governadores e prefeitos – considerava como nulos os votos destinados a prefeito e governador de partidos diferentes. Algo muito parecido com a chamada “verticalização de alianças” pretendida pelo TSE.

 

Essa medida, objetivava feriu mortalmente alguns candidatos da oposição.

 

Ora, principalmente no interior – e isso não ocorreu apenas aqui em Pernambuco – o interesse maior do eleitor, nas chamadas eleições gerais, é com o candidato de seu município, por razões óbvias. Como o eleitor preferia votar no candidato a prefeito de sua cidade, a maioria deles ligada ao governo, até mesmo pelo instituto da sublegenda – pois, permitia-se mais de um candidato pelo mesmo partido, – a oposição, que não tinha bases fortes nas cidades pequenas e intermediárias, não pode contar com os votos de eleitores que, embora pretendendo escolher o governador da oposição, preferissem um prefeito governista.

 

Chamou-se tal tipo de voto, aqui em Pernambuco, de “CAMARÃO”, pois, o camarão é mais saboroso sem a cabeça e, o eleitor, era obrigado, então, para não anular seu voto, a deixar em branco o voto para o cargo de governador.

 

Transparece aos mais atentos que o TSE agiu muito mais com objetivos políticos que jurídicos, ante tudo isso e, principalmente, pela quebra das regras jurídicas eleitorais, como demonstrarei adiante.

 

O art. 16, da CF, diz:

 

“A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até 1 (um) ano da data de sua vigência”

 

É certo que estamos comentando uma decisão do TSE, que, do ponto de vista formal, não é lei, porém produz os mesmos efeitos. Ora, se tem força de lei e, inegavelmente, modifica as regras eleitorais, deve submeter-se à restrição temporal imposta sabiamente no artigo comentado, sob pena de consistir em violação à Constituição Federal.

 

É inconstitucionalidade, sob o ponto de vista jurídico e, casuísmo, em termos políticos.

 

Embora esse argumento tenha fundamento lógico e insuperável, ainda há um outro que sequer foi ventilado pela imprensa e, talvez nem mesmo nas ações de inconstitucionalidades recentemente impetradas por alguns partidos junto ao SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Estou me referindo à AUTONOMIA PARTIDÁRIA insculpida no art. 17 da CONSTITUIÇÃO:

 

“É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos:

 

……………………………

 

……………………………

 

§ 1.º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento, devendo seus estatutos estabelecer normas de fidelidade e disciplina partidárias”.

 

Os dispositivos constitucionais acima asseguram aos partidos autonomia para definirem suas opções políticas e, consequentemente, suas coligações partidárias.

 

Caberia, no meu entendimento, à direção nacional de cada partido, através de seu órgão máximo, a decisão a respeito de se fazer um coligação única ou variada, dependendo das circunstâncias eleitorais de cada Estado.

 

O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, portanto, agiu contrariando a CONSTITUIÇÃO FEDERAL não apenas no tocante à questão da anualidade da lei eleitoral, como, também, fazendo ingerência inconstitucional aos partidos, manietando suas ações políticas, o que, sem dúvida nenhuma é UM ABSURDO.

 

É da tradição de nosso Judiciário, infelizmente, a instabilidade das decisões, haja vista a demora em se chegar ao fim das querelas. Ao contrário, por exemplo, da tradição norte-americana que é pragmatismo e um exemplo recente disso foi o resultado das últimas eleições presidenciais de lá que, mesmo se sabendo das fraudes praticadas na Califórnia, já é uma situação jurídica definida. Acontecesse, por descuido de Deus, um fato desta natureza aqui, fosse quem fosse o Presidente, até hoje ele estaria tendo seu mandato contestado pela imprensa, pelo Congresso e nas ruas, talvez, até já tivesse renunciado.

 

Mesmo com essa tradição de instabilidade e morosidade, será preciso que o STF julgue, rapidamente, a questão, inclusive quanto ao mérito, antes do prazo destinado às convenções partidárias e rejeite a “verticalização de alianças” impostas aos partidos pelo TSE.

 

Finalmente, não vejo nessa decisão do TSE nem mesmo o mérito de pretender dar aos partidos caráter nacional, pois, além de não ser da nossa tradição, quem, deve aprovar em primeira instância, a faculdade de se coligar são os membros do partido e, em última e principal instância, os eleitores, nas urnas.

 

Portanto, acredito que o STF julgará a decisão do TSE, como inconstitucional, especialmente agora que, outra decisão do TSE, em resposta a uma consulta, definiu que, os partidos que não tiverem candidato à presidência da República estarão livre para o exercício de coligações nos Estados. Ora, isso é um contra-senso. Contraria a regra que ensejou a verticalização, posto que o objetivo seria dar uma postura nacional a cada partido e coligação.

 

Esta última decisão, ao invés de solidificar a posição do TSE, acabará influindo para revogação da mesma.

 

O TSE, como se diz aqui no Nordeste, “deu com os burros n’água”.

 

 

* Juiz de Direito, ex Diretor Regional da Escola da Magistratura em Caruaru e lecionou na Faculdade de Direito de Caruaru na Cadeira de Direito Constitucional. Foi, também, Promotor de Justiça.

 

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Como citar e referenciar este artigo:
ANGELIM, Augusto Sampaio. Casuísmo. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2004. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/eleitoral/casuismo/ Acesso em: 06 out. 2024