Ainda sobre a inelegibilidade de candidatos processados criminalmente
Helio Estellita Herkenhoff Filho*
1- Introdução
O título do artigo já diz o que se pretende: tecer novos comentários sobre a inelegibilidade e melhorar os argumentos que fiz em outros textos publicados em sites da internet.
2- Sobre o que já foi dito
Em outra sede utilizei os seguintes argumentos para defender a tese da inelegibilidade:
* os cidadão (eleitores) processados por crime comum e que não ocupam cargos eletivos podem ser privados de um bem jurídico de berço constitucional de importância suprema, qual seja, podem ser presos quando restarem presentes certos requisitos que implicam a prisão cautelar. Assim, não faz sentido deixar de acolher a idéia de que candidatos processados criminalmente, mesmo antes da sentença transitada em julgado, não sejam provisoriamente privados da participação nos pleitos eleitorais.
* oportunamente, fiz referência, ainda, a outros princípios constitucionais para indicar que o preceito constitucional que veda a eleição de candidatos processados ciminalmente, sem o trânsito em julgado, que tal regra, não deve ser aplicada de modo absoluto, ao menos em relação aos crimes contra a administração pública e que sequer seria necessário emenda constitucional para tanto, pois a aplicação do postulado da razoabilidade, aplicada em sede de Justiça eleitoral, conduziria ao entendimento de que em certos casos, ainda que não transitada em julgado a sentença, não há que se falar em elegibilidade.
* disse, também, que a aproximação entre os Poderes deve visar o funcionamento harmônico deles, mas não à submissão de um a outro ou à troca de favores, pois isso é ingrediente para a implementação do crime organizado.
* restou consignado, em outro estudo, que não basta deixar a decisão sobre se o candidato processado criminalmente pode constar na lista dos escolhidos para participar dos pleitos eleitorais, pois os partidos políticos estão contaminados em seus núcleos, ou seja, são os que comandam tais entes de direitos privado que fazem as escolhas sobre a linha partidária, sendo certo que muitos lideres estão sendo processados criminalmente (aqui no Estado do Espírito Santo isso é uma verdade e não deve ser diferente em outros entes da federação).
* Defendemos, também, a necessidade de redução do número de partidos políticos, pois evita-se, assim, o partidos de aluguel, aqueles que não apresentam compromissos que correspondam à legenda, mas que estão disponíveis aos que pretendem mudar de partido e, assim, não ter vínculo com quaisquer deles, atuando livremente em amplo campo da arena política.
* Evidenciou-se, em outra sede, ainda, a necessidade de implantação do voto ponderado, ou seja, os eleitores poderiam, por exemplo, votar em até 5 candidatos, sendo certo que os votos teriam pessoas diferentes para se chegar ao resultado final do voto do eleitor em relação a todos votados. Essa técnica tem aptidão para viabilizar a busca de informações sobre os candidatos que participa do certame.
É preciso deixar claro que a sociedade não pode considerar justo a elegibilidade de candidato processado criminalmente (ao menos em se tratando de crimes contra a administração pública) e que a inatividade do legislativo, no particular, indica que a resistência de alguns está sendo levada a sério, evitando a regulamentação do assunto seja em LC ou EC.
Importa considerar que o Judiciário decidiu há pouco tempo que os agentes políticos não estão sujeitos à lei de improbidade administrativa, ou seja, exatamente os que têm o poder do povo e que devem exercê-lo nos moldes da vontade do povo, não podem praticar atos que violam princípios constitucionais que visam garantir a gestão honesta dos recursos públicos e a efetivação dos princípios que devem reger os que prestam serviço público, e complemento, é decisão que viola o princípio republicano e descaracterizando o que atende por Estado Democrático de Direito, protegendo os que mandam os assessores buscarem dinheiro depositados por lobistas em benefício dos Deputados, etc.
3- Novos argumentos:
Penso que se deve considerar a possibilidade de se permitir a candidatura de pessoas que estão sendo processadas criminalmente, como sendo algo que denigre a imagem do legislativo e dos demais Poderes Constituídos, sendo certo que isso pode levar os eleitores a imaginar que os que se opõem a tal idéia estão envolvidos com o crime organizado.
É preciso considerar que o legislativo não tem impedido a candidatura sequer dos políticos que cometem atos que violam a ética parlamentar, pois aberta a CPI, antes da chegada do relatório e do julgamento no conselho de ética, os infratores renunciam o mandado para não se tornarem, temporariamente, inelegíveis.
Importa, ainda, considerar a necessidade de informação aos eleitores sobre a condição de candidato processado criminalmente para que possam exercer seu poder de escolha de modo consciente, pois o cidadão tem o direito de ser informado sobre os casos em que o candidato está sendo processado criminalmente, e não serve de esquiva o argumento de que viola-se, assim, o direito à intimidade e à vida privada, pois os que pretendem ingressar na vida pública não têm direito à intimidade, ao menos no que se refere às promessas que são feitas aos que exercem a cidadania em momento crucial para o desenvolvimento do Estado, no que diz respeito à concretização dos direitos fundamentais de diversas dimensões (direito à vida, à saúde, etc.).
Manter a defesa de que os candidatos processados criminalmente podem ser eleitos é aplicar a lei abstratamente, portanto, sem considerar a ética vigente no seio social, pois é sabido que tais candidatos quando eleitos conseguem permanecer no cargo até seu termo final, pois contam com a legislação, que lhes garante apresentar recurso aos tribunais, inclusive o recurso extraordinário. Mais que isso: entende-se que apenas quando ocorrer o tr4ânsito em julgado antes da posse é que o candidato é considerado inelegível.
4- conclusões
É preciso que se tomem medidas céleres para evitar a candidatura de pessoas processadas criminalmente, ainda que não tenha ocorrido o trânsito em julgado, ao menos no que se refere a certos crimes.
5- Bibliografia consultada
– H’AVILA, Humberto. Teoria Geral dos Princípios. São Paulo: Malheiros, 2007.
– HERKENHOFF FILHO, Helio Estellita. Delineamentos do Processo Judicial Moderno e Repercussões no Processo Trabalhista. Lumen Juris: Rio de Janeiro, 2007.
– SARMENTO. Daniel. Ponderação de Interesses na Constituição Federal. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2002.
– SILVA, José Afonso da. Direito Constitucional Positivo. São Paulo: Malheiros, 2007.
* Analista Judiciário do TRT 17ª Região. Seu segundo livro chama-se “Reformas no CPC e implicações no processo trabalhista”. Associado da Academia Brasileira de Direito Processual Civil. Recebeu, em
Compare preços de Dicionários Jurídicos, Manuais de Direito e Livros de Direito.