Educação

Parecer Jurídico de Direito Educacional

Questão propostas quais são as diretrizes essenciais para o retorno das aulas presenciais durante a pandemia de Covid-19?

O governo federal brasileiro apresentou orientações genéricas para o retorno seguro às aulas presenciais ainda tempos de pandemia de Covid-19, constante na Portaria Interministerial que aborda diretrizes para o retorno de atividades de ensino e aprendizagem da Educação Básica.

Entre as condutas recomendadas estão a higienização de mãos por álcool gel, a manutenção de distanciamento entre mesas e cadeiras, o uso de máscaras faciais e, ainda, a capacitação dos profissionais de saúde. Reforçou ainda o atual Ministro da Saúde que a vacinação é a saúde primordial para o fim da crise pandêmica.

E, ressaltou a penalização das crianças e, mesmo com o advento das Tecnologias de Informação e Comunicação que permitiram as aulas remotas, não é possível, no seu entendimento, a substituição do presencial ensino.

Frisou, ainda, que o retorno às aulas presenciais não pode mais ser adiado.

Já o atual Ministro da Educação esclareceu que as orientações para seguro retorno entre as medidas situa-se a utilização constante de máscaras[1] por estudantes, profissionais da educação bem como demais pessoas que eventualmente acessem a escola ou a instituição de ensino, além de uso de protetores faciais pelos profissionais da educação.

Recomenda-se também o distanciamento social demarcado visivelmente no chão de pelo menos um metro entre os alunos seja dentro e fora da sala de aula.

A fim de garantir a aquisição de materiais e insumos indispensáveis à prevenção da disseminação do coronavírus, o Ministério da Saúde já destinou cerca de quatrocentos e cinquenta e quatro milhões aos municípios. E, tal recurso está disponível par as escolas do Ensino Básico da rede pública de todo o Brasil.

Eis um rol meramente exemplificativo das orientações e protocolos para a volta às aulas presenciais, a saber:

Deve ser mantida quantidade suficiente de máscaras para as trocas durante o período de permanência na escola, considerando o período máximo de uso de 3 (três) horas para máscara de tecido e 4 horas para máscara cirúrgica, ou trocas sempre que estiverem úmidas ou sujas;

Evitar o uso de áreas comuns, como bibliotecas, parquinhos, pátios e quadras. No caso da prática de atividade física, optar sempre que possível por atividades individuais e ao ar livre;

Evitar ao máximo uso de materiais coletivos e o compartilhamento de materiais;

Fazer uso de máscaras[2], inclusive durante a atividade física;

Evitar atividades em grupo, programas após a escola e grandes eventos;

Realizar as refeições nas salas de aula em vez de utilizar o refeitório;

Suspender o uso de armários compartilhados;

Evitar a entrada de voluntários, convidados externos e pais/responsáveis na escola;

Orientar que os estudantes levem suas garrafas de água, evitando a utilização de bebedouros coletivos e o compartilhamento de garrafas;

Intensificar a frequência de limpeza e desinfecção para minimizar o potencial de exposição a gotículas respiratórias;

As orientações mais detalhadas para a retomada segura de atividades presenciais nas escolas de Educação Básica no contexto da pandemia da Covid-19, está disponível em: https://www.gov.br/saude/pt-br/assuntos/noticias/governo-federal-apresenta-orientacoes-para-volta-segura-as-aulas-presenciais/ORIENTAESPARARETOMADASEGURADASATIVIDADESPRESENCIAISNASESCOLASDEEDUCAO.pdf

Quanto a ocorrência de casos de Covid-19, quando se identificar discente apresentando sinais e sintomas de síndrome gripal, a escola deverá acionar pais ou responsáveis, orientando que esse discente compareça a Unidade Básica de Saúde (UBS) e, realize teste.

Cabem aos país ou responsáveis dos discentes e aos profissionais da educação igualmente comunicar à escola do aparecimento desses sintomas, bem como se teve ou tem contato próximo com caso positivo confirmado ou suspeito de Covid-19.

Havendo a confirmação de infectado por Covid-19, deverá ser providenciada a limpeza e higienização com desinfecção total e imediata do ambiente escolar. E, os profissionais e a comunidade escolar, igualmente, deverão ser informados, e as atividades escolares deverão ser reavaliadas. Podendo, inclusive, optar-se pelo retorno às aulas remotas.

Segundo o Ministério da Saúde, que sofreu recente “apagão” de dados por hackers, já enviou doses suficientes para a vacinação contra a Covid-19 para imunizar, com pelos menos a primeira dose, cem por cento dos trabalhadores da educação do Ensino Básico e Ensino Superior e dos Estados e do Distrito Federal.

A vigência da Medida Provisória nº 934/2020, com a dispensa da obrigatoriedade do cumprimento do mínimo de dias letivos no ano de 2020 na Educação Básica e na Educação Superior, amplamente aceita pela comunidade educacional, e diante da urgência da necessária reorganização das atividades escolares e acadêmicas em decorrência da suspensão das aulas presenciais ocorridas em março de 2020, este Conselho Nacional de Educação (CNE), visando a orientar a integração curricular e a prática das ações educacionais em nível nacional, na condição de órgão normativo e de atividade permanente na estrutura da educação nacional, previsto no § 1º do artigo 9º da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que “estabelece as diretrizes e bases da educação nacional” (LDB), emitiu três documentos pertinentes:

– Parecer CNE/CP nº 5, de 28 abril de 2020, que tratou da “reorganização do Calendário Escolar e da possibilidade de cômputo de atividades não presenciais para fins de cumprimento da carga horária mínima anual, em razão da Pandemia da COVID-19”;

– Parecer CNE/CP nº 9, de 8 de junho de 2020, que retomou essa temática, com o reexame do Parecer CNE/CP nº 5/2020; e

– Parecer CNE/CP nº 11, de 7 de julho de 2020, que definiu “Orientações Educacionais para a Realização de Aulas e Atividades Pedagógicas Presenciais e Não Presenciais no contexto da Pandemia”.

Em 18 de agosto de 2020, foi sancionada a Lei nº 14.040/2020, que estabeleceu normas educacionais excepcionais que deveriam ser adotadas durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6/2020.

Ressalta-se que esta Lei, no parágrafo único do artigo 1º, definia com clareza que “o Conselho Nacional de Educação (CNE) editará diretrizes nacionais com vistas à implementação do disposto nesta Lei”. Em função dessa determinação legal, o Conselho Nacional de Educação aprovou o Parecer CNE/CP nº 19/2020, o qual, uma vez homologado, deu origem à Resolução CNE/CP nº 02/2020, regulamentando dispositivos da Lei nº14.040/2020[3].

Divulgado em janeiro de 2021, projeta que os alunos dos anos finais do Ensino Fundamental (6º ao 9º ano) podem ter regredido, em média, até quatro anos em leitura e Língua Portuguesa, tendo em vista o desempenho no Sistema de Avaliação da Educação Básica (SAEB). A estimativa indica redução também na nota média de matemática ? nesse caso, com perda equivalente a até três anos de escolaridade.

As estimativas foram feitas pelo Centro de Aprendizagem em Avaliação e Resultados para o Brasil e a África Lusófona (FGV EESP Clear), vinculado à Fundação Getúlio Vargas. A análise considerou três cenários, a partir do desempenho dos estudantes brasileiros entre 2015 e 2019 no Saeb: otimista, pessimista e intermediário.

No Brasil, o único estudo disponível de avaliação da aprendizagem pós–pandemia foi realizado pela Secretaria Estadual de Educação de São Paulo.

Em março de 2021, a Secretaria da Educação do Estado de São Paulo, em parceria com o Centro de Políticas Públicas e Avaliação da Educação da Universidade Federal de Juiz de Fora (CAED/UFJF), realizou uma avaliação de aprendizagem de Língua Portuguesa e Matemática para crianças e jovens do 5º e 9º ano do ensino fundamental e da 3ª série do ensino médio.

Algumas expectativas se confirmaram. Os anos iniciais do ensino fundamental, 1º a 5º ano, ciclo de alfabetização, foi a fase com a maior redução de aprendizagem. As perdas em matemática foram maiores que em Língua Portuguesa. Matemática é uma disciplina mais dependente da presença na escola e do apoio dos professores. Assim, em Matemática no 5º ano, as crianças atingiram 196 pontos, 46 pontos a menos que no SAEB 2019, quando foi de 242 pontos.

Segundo a pesquisa, em média, a cada ano da fase de alfabetização as crianças agregam 4 (quatro) pontos de aprendizagem. Serão necessários mais de 11 (onze) anos para recuperar a aprendizagem perdida. Em Língua Portuguesa a perda foi menor, foram 194 pontos em 2021, tendo sido 223 pontos no SAEB 2019, uma perda de 29 pontos, um resultado semelhante ao verificado dez anos atrás, 192 em 2011.

Portaria Interministerial nº 5, de 4 de agosto de 2021. Disponível em:  https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-interministerial-n-5-de-4-de-agosto-de-2021-336337628#:~:text=2%C2%BA%2C%20%C2%A7%209%C2%BA%2C%20Lei%20n%C2%BA,modalidades%20da%20educa%C3%A7%C3%A3o%20b%C3%A1sica%20nacional .

Nota de Esclarecimento do CNE – Conselho Nacional de Educação formalizada em 27.01.2022, para o fluxo do calendário escolar do ano de 2022, em todos os níveis de ensino, em virtude de ações preventivas ao aceleramento rápido da nova onda de contágio, vem a público elucidar aos sistemas e às redes de ensino, bem como às instituições públicas e particulares, de todos os níveis, etapas e modalidades de ensino.

Importante ainda salientar que o STF reconheceu expressamente a competência concorrente[4] entre Estados, Municípios e a União na fixação de diretrizes, medidas e protocolos sanitários para o combate a Covid-19, o que inclui, certamente o retorno às aulas presenciais.

Os governos estaduais já anunciaram o retorno das aulas no mês de fevereiro de 2022. Em São Paulo, por exemplo, definiu-se a volta às aulas no dia 2 e o término em 23 de dezembro.

A previsão é de que os recessos ocorram nos meses de abril e outubro enquanto as férias aconteçam em julho e janeiro. O calendário é válido para as 5.400 escolas da rede que atendem cerca de 3,5 milhões de alunos.

Ainda no segundo semestre de 2021, iniciou-se a retomada das aulas presenciais. A princípio, apostou-se no revezamento e o distanciamento mínimo de 1 (um) metro. Todavia, com o avanço da vacinação no país, houve a anulação das medidas, mantendo apenas o uso obrigatório de máscaras.

Para acompanhar as medidas oficiais, acesse o site da Secretaria de Educação de cada estado.

Adiante há rol de alguns links para auxiliar na atualização das informações:

Acre: www.see.acre.gov.br

Amazonas: www.seduc.am.gov.br

Bahia: www.educacao.ba.gov.br

Distrito Federal: www.educacao.df.gov.br

Goiás: www.educacao.go.gov.br

Maranhão: www.educacao.ma.gov.br

Minas Gerais: www.educacao.mg.gov.br

Paraíba: www.pbeduca.see.pb.gov.br

Rio de Janeiro: www.rj.gov.br

Rio Grande do Norte: www.educacao.rn.gov.br

Santa Catarina: www.sed.sc.gov.br

São Paulo: www.educacao.sp.gov.br

Sergipe: www.seed.se.gov.br

Tocantins: www.to.gov.br/seduc

De acordo com a Secretaria Estadual de Educação do Rio de Janeiro, seguindo o Calendário Escolar de 2022, as aulas em unidades da rede estadual de ensino deverão ser retomadas no próximo dia 07 de fevereiro e de modo presencial.

A retomada seguirá as recomendações e protocolos sanitários emitidos pelas autoridades estaduais de saúde e de forma preservar a segurança de discentes e servidores. Por enquanto, não existe nenhuma orientação sobre a comprovação de vacinação contra a Covid-19.

Na rede municipal do Rio de Janeiro, as aulas também estão previstas para serem retomadas obrigatoriamente de forma presencial e no dia 07 de fevereiro. A única exceção[5] feita é para os discentes dotados de comorbidades ou que sejam impedidos por algum motivo médico, comprovado, que poderá assistir aulas de forma remota.

A Secretaria Municipal de Educação (SME) do RJ informou que o rodízio feito nas escolas não é mais necessário e nem é exigido mais o distanciamento mínimo dentro da sala de aula. O que a priori, contraria as recentes Diretrizes proclamadas pelos Ministérios da Educação e da Saúde.

O ano letivo no Colégio Pedro II (federal)[6] só começa em abril, segundo informou a instituição. No dia 7 de fevereiro, as aulas retomadas serão referentes ao período de 2021, seguindo um sistema híbrido[7] –meio presencial, meio remoto – com escalas de turmas, turnos e horários.

É o parecer que, devam ser observadas e cumpridas todas as diretrizes promanadas pelos Ministérios da Saúde e da Educação, conjugadas com as orientações dos Estados e Municípios. Sendo razoável propor a ênfase ao Ensino Híbrido em situações que possibilitem contágio e disseminação do coronavírus.

A melhor solução seria o retorno às aulas presenciais de forma gradativa, mediante rodízios e, priorizando as primeiras séries e, também, paralelamente, manter as aulas remotas, instaurando um planejado ensino híbrido. Pontuando, as aulas presenciais principalmente para dirimir as principais dificuldades na aprendizagem.

Referências:

JOAQUIM, Nelson. Direito Educacional Brasileiro. História, Teoria e Prática. 3ª edição. Rio de Janeiro: Freitas Bastos Editora, 2015.

Ministério da Educação. Retorno às aulas presenciais em Instituições Federais de Educação Superior. Disponível em:  https://www.gov.br/mec/pt-br/assuntos/noticias/retorno-as-aulas-presenciais-em-instituicoes-federais-de-educacao-superior Acesso em 02.02.2022.

Ministério da Educação. Aulas presenciais: MEC e Saúde assinam portaria orientando retorno. Disponível em:  https://www.gov.br/mec/pt-br/assuntos/noticias/portaria-conjunta-ms_mec_lf Acesso em 02.02.2022.

POMPEU, Ana. STF reafirma competência de Estados e Municípios para tomar medidas contra Covid-19. Disponível em:  https://www.jota.info/stf/do-supremo/stf-reafirma-competencia-de-estados-e-municipios-para-tomar-medidas-contra-covid-19-15042020 Acesso em: 02.02.2022.

UNICEF. Covid-19 e máscaras: dicas para famílias. Disponível em:  https://www.unicef.org/brazil/covid-19-e-mascaras-dicas-para-familias Acesso em 02.02.2022.

Autores:

Gisele Leite. Professora universitária há três décadas. Mestre em Direito. Mestre em Filosofia. Doutora em Direito. Pesquisadora – Chefe do Instituto Nacional de Pesquisas Jurídicas. Presidente da Seccional Rio de Janeiro, ABRADE – Associação Brasileira de Direito Educacional. Vinte e nove obras jurídicas publicadas. Articulistas dos sites JURID, Lex Magister. Portal Investidura, Letras Jurídicas. Membro do ABDPC – Associação Brasileira do Direito Processual Civil. Pedagoga. Conselheira das Revistas de Direito Civil e Processual Civil, Trabalhista e Previdenciária, da Paixão Editores – POA -RS.

Ramiro Luiz Pereira da Cruz. Advogado, Pós-Graduado em Direito Processual Civil. Articulista de várias revistas e sites jurídicas renomados. Vice-Presidente da Seccional Rio de Janeiro da ABRADE – Associação Brasileira de Direito Educacional.



[1] Máscaras caseiras (também chamadas de máscaras de pano/tecido): se você e sua família moram em um lugar onde novo coronavírus está ativo e não têm nenhum sintoma de covid-19, então as máscaras de pano são recomendadas.

Máscaras cirúrgicas ou médicas: As máscaras cirúrgicas estão escassas no mundo todo por causa da pandemia. Elas são recomendadas somente se você ou um membro da família corre um risco maior de doença grave devido à covid-19 (pessoas com mais de 60 anos ou com problemas de saúde subjacentes), se você está com suspeita ou é caso confirmado de covid-19 ou se você está cuidando de alguém com covid-19. Uma máscara cirúrgica/médica deve ser usada para proteger outras pessoas, se você tiver sintomas de covid-19.

A Organização Mundial da Saúde recomenda o uso de máscaras com três camadas compostas da seguinte forma: uma camada interna de material absorvente, como algodão; uma camada intermediária de material não tecido, como polipropileno; uma camada externa de material não absorvente, como poliéster ou mistura de poliéster. Lave as máscaras de tecido com sabão ou detergente, de preferência em água quente (pelo menos 60 graus Celsius). Se for lavar na máquina, use a configuração apropriada mais quente para o tipo de tecido. Se for lavar à mão, use água quente com sabão. Após a lavagem, a máscara deve secar completamente antes de ser usada novamente. Guarde as máscaras em um saco limpo.

[2] Crianças de 6 a 11 anos – A recomendação ou decisão de usar (ou não) máscaras em crianças de 6 a 11 anos deve levar em consideração análise de fatores de risco, como, por exemplo, a intensidade de transmissão na área de residência e a situação pessoal e familiar de cada criança. A legislação sanitária local também deve ser observada. IMPORTANTE: Crianças com deficiências cognitivas ou respiratórias graves, que tenham dificuldade em tolerar a máscara, não devem, em nenhuma circunstância, ser obrigadas a usá-las.

[3] Portaria MTP/MS nº14, de 20 de janeiro de 2022. Altera o Anexo I da Portaria Conjunta nº 20, de 18 de junho de 2020. (Processo nº 19966.100565/2020-68). OS MINISTROS DE ESTADO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA E DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhes conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, resolvem: Art. 1º O Anexo I da Portaria Conjunta nº 20, de 18 de junho de 2020, que estabelece as medidas para prevenção, controle e mitigação dos riscos de transmissão do coronavírus (Covid-19) em ambientes de trabalho, passa a vigorar com a redação constante do Anexo desta Portaria.

[4] Em 15.04.2020 o STF referendou a liminar concedida pelo Ministro Marco Aurélio para explicitar a competência de Estados e Municípios de tomar medidas com o objetivo de conter a pandemia do coronavírus. A decisão unânime fora proferida no âmbito da Ação Direta de Inconstitucionalidade ADI 6.41, na ação promovida pelo PDT onde pediu a declaração de inconstitucionalidade da MP 926, editada pelo atual Presidente da República em 20.03.2020. Por entender, ainda, que a norma desrespeita o preceito constitucional da autonomia dos entes federativos e foi editada com a finalidade política de atingir os governadores.

[5] CRIANÇAS E ADOLESCENTES COM DEFICIÊNCIA Crianças/adolescentes com transtornos de desenvolvimento ou deficiências podem enfrentar barreiras, limitações e riscos adicionais e, portanto, devem receber opções alternativas de uso de máscara, como protetores faciais. As políticas sobre máscaras devem ser adaptadas para crianças com deficiência com base em considerações sociais, culturais e ambientais. O uso de máscaras por crianças com perda auditiva ou problemas auditivos pode representar barreiras à aprendizagem e outros desafios. Essas crianças podem perder oportunidades de aprendizagem por causa da eliminação de leitura labial e expressões do orador – decorrentes do uso de máscaras – e distanciamento físico. Máscaras adaptadas, como máscaras transparentes, ou o uso de protetores faciais podem ser explorados como uma alternativa às máscaras de tecido.

[6] Convém recordar que em função da autonomia conferida pelo art. 207 da Constituição Federal às Instituições Federais de Educação Superior, lhes é assegura a capacidade decisória para, entre outros assuntos, sopesar a viabilidade e oportunidade para a retomada segura das atividades presenciais, e, assim, determinar quando e de que maneira isso deve ocorrer, observados os ditames legais.

[7] Ensino híbrido acontece quando se mescla períodos on-line com períodos presenciais na educação. Para a sua realização é necessário que, além da estrutura para a educação presencial, sejam estabelecidas condições, em nível de gestão e de ensino e aprendizagem, de disponibilização de recursos materiais, como equipamentos e acesso à rede, tanto para as instituições como para os estudantes. Eliane Borges explica que a centralidade do aluno em contexto de ensino híbrido pode ser realizada por meio do uso de metodologias ativas nos processos pedagógicos, o que será sempre por iniciativa do professor. “A simples utilização de tecnologias não garante, por si só, novas pedagogias. Após a pandemia, com certeza caminharemos mais fortemente para a educação híbrida”, conclui. In: Ufjf Notícias. Ensino Híbrido: entenda o conceito. Disponível em:  https://www2.ufjf.br/noticias/2021/04/30/ensino-hibrido-entenda-o-conceito/ Acesso em 02.02.2022.

Como citar e referenciar este artigo:
LEITE, Gisele; CRUZ, Ramiro Luiz Pereira da. Parecer Jurídico de Direito Educacional. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2022. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/educacao/parecer-juridico-de-direito-educacional/ Acesso em: 06 out. 2024