Revisão Criminal e Direitos Humanos
Cândido Furtado Maia Neto*
A Revisão Criminal é um instituto de direito penal formal, com previsão no ordenamento legal pátrio, nos termos dos artigos 621 ao 631, do Decreto Lei nº 3.689/41 (Código de Processo Penal brasileiro em vigor desde o ano de 1942), muito pouco utilizado na práxis forense, e quando pleiteada – a Revisão Criminal – são raros os casos de sua admissibilidade, provimento e/ou deferimento.
Trata-se na verdade de um instituto de garantia cidadã, contra arbítrios do Poder Público no julgar, uma forma de modificar inclusive decisões injustas transitadas em julgado, ou seja, transformar a sentença judicial firme.
A Constituição federal assegura que somente se declara a culpabilidade por sentença penal condenatória com trânsito em julgado, “ex vi” do inciso LVII do art. 5º, “in verbis”: “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”; ademais, todos possuem direito de acesso aos Tribunais Superiores, “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”, em fulcro ao contido no inciso XXXVI, art. 5º CF.
Revisão Criminal é instituto ligado aos Direitos Humanos, em respeito ao acesso amplo, imparcial e pleno à Justiça, nos sistemas jurídicos modernos, para a efetivar a prestação jurisdicional em todas as suas instâncias e a verdadeira Justiça, devida e necessária à harmonia e paz social.
Os documentos internacionais de Direitos Humanos com validade internacional tácita ou doméstica, de acordo com a ratificação e inclusão na ordem jurídica nacional, garantem a todos o direito de revisão criminal, isto é, o sistema de administração de justiça penal democrática admitindo o duplo grau de jurisdição.
Cito neste sentido a Declaração Universal dos Direitos Humanos (ONU/1948); o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos (ONU/1966) e a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (OEA/1969), arts. 10; 14, 5 e 6; e 8, respectivamente; sendo que os dois últimos instrumentos de Direitos Humanos integram o ordenamento jurídico pátrio, vez que foram devidamente ratificados, na forma dos Decretos ns. 592/92 e 678/92.
Toda pessoa condenada ou declarada culpada possui direito a reexame ou revisão do julgado por um Tribunal Superior. Quando uma sentença condenatória firme tenha sido ulteriormente revogada – por erro judicial -, a pessoa que sofreu a pena deverá ser indenizada pelo Estado.
A “contrarium sensu”, se alguém é absolvido, não pode mais ser levado a julgamento pelo mesmo fato, vez que o princípio “non bis in idem” proíbe categoricamente o reexame da causa em qualquer instância judicial, quando para agravar a situação ou a medida sancionatória. Percebemos, aqui, a preeminência dos direitos individuais fundamentais frente ao poder repressivo do Estado, como base peculiar do regime político democrático.
Se analisarmos atentamente, a Revisão Criminal é um instituto de direito processual-penal democrático, com previsão legal no Código de Processo Penal atual, vigente desde o período do chamado “Estado Novo”. Seus precedentes históricos e jurídicos estão nas Leis de 1828, 1829, 1830, 1833, 1838 e 1890 (Decreto 847), antigo instituto denominado “Recurso de Revista”.
A Revisão Criminal prevista no art. 630 do Código de Processo Penal, deve ser estudada e aplicada em conjunto com o estabelecido nos incisos do art. 386 e inciso LXXV art. 5º da Carta Magna, onde “o Estado indenizará o condenado por erro judiciário”. Na hipótese de ser declarada procedência pelos Tribunais, por afoito ou negligência judicial em decidir, por carência de prova ou sem a devida base para a culpabilidade do réu (sobre erro judiciário: Maia Neto, Cândido Furtado; in Rev. Consulex Prática Jurídica; n. 13, pg. 33, 2003 Bsb-DF).
Indubitavelmente o princípio da verdade real encontra-se intimamente vinculado ao instituto da Revisão Criminal, e este às cláusulas pétreas de Direitos Humanos. Indagamos: Verdade real ou processual ? Estado democrático de direito ou formalidades legais ? Justiça só se faz com atenção às garantias constitucionais fundamentais indisponíveis da sociedade.
Aplicação da norma vigente – direito – não significa realização da Justiça; primeiro compreender e observar os princípios reitores do sistema jurídico-penal democrático, e depois aplicar corretamente a lei em nome da devida prestação jurisdicional, para a resolução do conflito social.
Justiça penal se realiza tanto com absolvição como com a condenação, esta somente se justifica em base a provas concretas e absolutas da responsabilidade e culpabilidade criminal (dolo, autoria, etc.).
Se à instituição do Ministério Público lhe incumbe a tutela dos direitos indisponíveis da sociedade (art. 127 CF), e a titularidade da Ação Penal, conferida pelo Texto Maior (art. 129, inc. I CF), na qualidade de “dominus litis” e/ou encarregado exclusivo do “ius persequendi” estatal, é óbvio e claro que o representante ministerial deve aceitar a postulação da Revisão Criminal, em face do “onus probandi”, tornando mais transparente o exercício da demanda penal em prol da cidadania, seja confirmando a decisão judicial ou modificando-a, a exemplo do pronunciamento ministerial que acata a habilitação do assistente do Ministério Público (art. 268 CPP), em nome dos direitos da vítima. O não acolhimento da Revisão Criminal deve se dar em raríssimos casos.
Além do que, o Pacto de San José da Costa Rica, prevê nos arts 43 usque 48 a possibilidade de Denúncia diretamente à Corte Interamericana de Direitos Humanos da Organização dos Estados Americanos (OEA), isto se utilizado todos os meios jurídicos internos do direito pátrio vigente (todos os recursos e instâncias judiciais) e assim mesmo existir violação dos Direitos Humanos, cerceamento de defesa, abuso de poder ou a impossibilidade de realização da Justiça.
A função do agente do Parquet, na atualidade, não é mais aquela de outrora, condenar e condenar, acusar por acusar, colocar pessoas atrás das grades, processar por suspeita ou por indícios, é preciso, neste momento histórico olvidar o passado e as heranças hediondas do direito penal substantivo e formal inquisitivo.
Cumpre ao Ministério Público o respeito pela ordem jurídica democrática, pelas garantias processuais, o que significa a prevalência dos princípios constitucionais e de Direitos Humanos.
Quanto maior e mais amplos forem os modos que propiciem acessos à Justiça e de Revisões Criminais, mais transparente será e mais credibilidade terá o Poder Julgador. Justiça se procura e se promove a todo instante – diuturnamente -, esta é a missão do representante do Ministério Público; portanto, negar provimento a este tipo de recurso ou restringir o direito de Revisão Criminal, quando de fato assiste razão ao réu, é o mesmo que cercear a ampla defesa e infringir garantias constitucionais individuais consagradas.
As Nações Unidas em suas Orientações Básicas e mundial aos Membros do Ministério Público (adotadas em 1990), reza categoricamente que os agentes do Parquet devem cumprir suas funções com imparcialidade, respeitar e proteger a dignidade humana, e defender os Direitos Humanos, contribuindo desta maneira para assegurar o devido processo e o bom funcionamento do sistema de Justiça penal.
Se existe previsão legal para a reforma da sentença penal condenatória transitada em julgada e esta é pleiteada, por dever funcional, tanto a magistratura como o Ministério Público devem ampliar de fato a possibilidade jurídica da Revisão Criminal, em nome do princípio da verdade real, da ampla defesa, do contraditório, do ônus da prova, imparcialidade e principalmente em observância a segurança jurídica.
Reformar e rever decisões criminais condenatórias para o agravamento de pena (“reformatio in pejus”) é proibido legalmente, vez que estamos falando de um Estado Democrático de Direitos Humanos, na expressão de Alessandro Baratta, e não de um Estado de Polícia. A Revisão Criminal, sem dúvida, representa a humanização da Justiça e do Direito Penal, em prol dos condenados, uma proposta desde tempos imemoriais, para relembrar o marques de Beccaria em sua célebre obra “Dei Delitti e Delle Pene”, de 1764.
A reforma judicial se traduz tanto em interesse individual do condenado – em respeito às garantias fundamentais, como em interesse público, na expressão de Rudolf von Jhering: “Nem todos refletem, suficientemente, para perceber que o interesse comum é, ao mesmo tempo, o próprio interesse do indivíduo” (in “A finalidade do direito”; ed. Bookseller, Campinas-SP, 2002. pg. 371); no tocante ao regime político e a segurança jurídica que permite um sistema de revisão em prol da sociedade em geral, via a imparcialidade e neutralidade do Poder Judiciário, sobre tudo, em prol das liberdades e direitos civis dos cidadãos, sem discriminação de qualquer natureza, a isonomia como pilar e sustentáculo da JUSTIÇA, compreendida com letras maiúsculas.
O processo penal nasce com a imputação individualizada em todas as suas circunstâncias (art. 41 CPP) e esta deve ser provada sem titubeios e sem vacilações. A prova no processo penal incumbe ao Estado Ministerial, seja a favor ou contra o acusado, prevalece o interesse individual no âmbito dos direitos penais-constitucionais personalíssimos, sendo que no Estado Democrático encontra-se revogado o princípio “favor rei” ou “in dubio pro societat”, estes integram o regime ditatorial, ao passo que o princípio “in dubio pro reo” o sistema penal liberal.
O Ministério Público no processo penal, é um figura ambígua, não faz as vezes de ninguém – nenhuma parte no sentido substancial -, posto que tem por dever funcional, a responsabilidade do “onus probandi”, assegurar os direitos e garantias fundamentais dos processados, objetivando uma lide penal justa e adequada, através da sanção devida em nome da lei, do Estado e da sociedade, principalmente buscando uma resposta reparadora e reconstrutiva as vítimas de delito ou dos titulares do bem jurídico-penal ofendido.
Segurança jurídica e garantismo penal (Amilton Bueno de Carvalho, e Salo de Carvalho, in Aplicação da Pena e Garantismo; ed. Lúmen Júris, Rio de Janeiro, 2002) segundo o mestre Luigi Ferrajoli (Derecho y Razón; ed. Trotta, Madrid, 1995) nada mais é do que a certeza de aplicação e reconhecimento das garantias processuais, aceitas universalmente pelos Direitos Humanos, nos sistemas acusatórios perfeitos. Como processar e como julgar em perfeita correspondência com a verdade máxima, seu valor, validez jurídica, legitimidade política da função judicial.
Na lição de Francesco Carnelutti (in “Como se faz um processo”; ed. Minelli; Campinas-SP, 2002) a palavra “processo”, talvez nos tenha deixado descobrir um pouco de seu segredo. Em honra da verdade de um proceder, muito mais do que um ato solene onde o juiz declara a sua convicção. Condenado o réu, não quer dizer que o processo tenha terminado, existem recursos e revisões criminais em outras e diferentes instâncias para a prolação judicial mais adequada. O mesmo autor (in “As misérias do processo penal”, ed. Bookseller; Campinas-SP, 2002. trad. Cardinalli J. A.); fala sobre o drama, os tormentos, sofrimentos e humilhações que sofre o defensor para provar a inocência de seu cliente – o réu -; demonstrando que o direito vem perdendo, pouco a pouco, cada vez mais, sua dupla função de certeza e de justiça – grifo nosso – (in “A morte do Direito”; ed. Líder; Belo Horizonte-MG, 2003, trad. Oliveira, H.M.)
A Revisão Criminal também é considerada uma ação, para alguns, por ter restado firme a demanda penal – sentença condenatória com transito em julgado -, possibilitando nova produção de provas, da “res judicata” para anular o processo; porém difere quanto aos pressuposto processuais, razão pela qual é “sui generis”, ou é um recurso peculiar, uma segunda apelação. Conceitua Liebman, a Revisão Criminal tem “corpo de ação e alma de recurso”, é uma ação que impugna a coisa julgada visando desconstituí-la única e exclusivamente em benefício do réu.
O Código de Processo Penal prevê: a Revisão Criminal quando o “decisium” condenatório for contrário ao texto legal (lei penal) ou à evidência dos autos (contrário a elementos probatórios), quando existirem provas falsas (nulas), ou quando após a sentença firme surgirem provas que inocentem o réu ou permitam a diminuição da pena em relação ao seu “quantum” aplicado (art. 621 CPP). Tem a Revisão Criminal como pressuposto principal a indispensabilidade de ser pleiteada exclusivamente em “processos findos”.
A Revisão Criminal pode ser pleiteada antes ou após a extinção da pena, por qualquer pessoa, inclusive pelo réu, como no “hábeas corpus” (STF, DJU 23.4.93, pg. 6919/20). Não se admite nova Revisão Criminal (2a), exceto fundada em outras ou novas provas (art. 622 CPP).
Assim:
1. Sentença contrária ao texto da lei, refere-se a má interpretação da normas com relação aos princípios reitores, a nível constitucional como infra-constitucional (a sentença deve conter a exposições de fato e de direito – provas – e os dispositivos legais em que se fundamenta – “ex vi” do art. 381, incs. III e IV CPP).
2. Sentença contrária as evidências dos autos é aquela condenação feita em base a indícios, conjecturas, distorcida da verdade, divorciada dos elementos probatórios em afronta aos ditames do direito e dos fatos “sub judice”. Referimo-nos ao juízo monocrático – singular – como ao jurado popular (Tribunal do Júri – art. 593, inc. III CPP).
3. A prova nova deve estar amparada por seu ineditismo, desconhecimento e insuficiência de dúvida em relação a sua prestabilidade e capacidade de modificar a coisa julgada, indicando especialmente que o condenado deveria ter sido absolvido ou a pena ter sido aplicada de maneira mais branda.
Lei nova mais benigna (cominação menor de pena) permite a postulação do recurso de Revisão Criminal, isto é “novatio legis in mellius”, o que difere de “abolitio criminis” onde automaticamente extingue e tranca a ação penal em todos os seus efeitos legais, prevalece no direito democrático o princípio da aplicação da lei penal mais benigna.
Não há que se falar em intangibilidade da coisa julgada ante os imperativos de Justiça plena, real e absoluta. Por esta feita, o sistema penal processual não permite a extinção da punibilidade pela morte do agente (“ex vi” do art. 107, I do Código Penal), na hipótese de falecer a pessoa cuja condenação tiver de ser revista (art. 631 CPP), para efeitos morais e pecuniários indenizatórios cabe aos herdeiros ou sucessores legais pleiteá-la.
Quanto a natureza jurídica da Revisão Criminal, seja ela ação penal constitutiva ou recurso especial-misto, o importante é a análise da questão de fundo, a razão e a sua verdadeira natureza, visando o asseguramento amplo do exercício de acesso à justiça, como um remédio heróico para sanar prejuízos e reaver injustiças, como o “habeas corpus”, sua finalidade é corrigir a prestação jurisdicional, erros, decisões ou prisões ilegais, sujeitando o Estado à responsabilidade objetiva (Fernandes de Araújo, Francisco; in “Responsabilidade Objetiva do Estado…”; ed. Copola; Campinas-SP, 199).
A competência para processar e julgar a Revisão Criminal é dos Tribunais Superiores, conforme reza o art. 624 do Código de Processo Penal: Supremo Tribunal Federal (STF); Superior Tribunal de Justiça (STJ); Tribunais de Justiça (TJ) e de Alçada (TA) dos Estados, de acordo com os respectivos regimentos internos (Dec. Lei n. 504, de 18-3-1969).
Somos pela legitimidade de atuação ou incumbência do Ministério Público para requerer Revisão Criminal, por admissível jurídica na ordem vigente, segundo o Texto Maior. É de se observar que a jurisprudência pátria não tem se manifestado assim, argumentando que se tratar de recurso “privativo” do réu; porém, na contemporaneidade é dado ao agente do Parquet postular pela Revisão Criminal (art. 129, inc. I CF), quando: I- solicitar a absolvição, apresentado recurso até a última instância, e ainda assim é condenado o réu e transitada em julgado a sentença; II- também na hipótese de ter solicitado a condenação de réu desfavorecido economicamente, e novas provas que lhe inocentem cheguem ou sejam entregues diretamente ao Ministério Público, e este se convença pela necessidade de reforma da decisão. A postulação da Revisão Criminal, é dever funcional, em nome do prestígio da Justiça (art.43, inc. I Lei n. 8.625/93 – LONAMP) e observância ao Estado Democrático de Direito (art. 127 CF).
Nossos Tribunais tem decidido sobre a Revisão Criminal, tanto de maneira ditatorial como democrática, por esta razão preferimos – ao final – apresentar coletânea jurisprudencial de acordo com os imperativos da nossa “lex fundamentalis”: “A República Federativa do Brasil se constitui em Estado Democrático de Direito, tendo como fundamento a cidadania e a dignidade da pessoa humana” (art 1º incs. II e III CF); por esta razão não nos cabe difundir julgados em inteiro descompasso as regras norteadoras do regime e do direito democrático. Não se trata de livre convencimento ou de liberdade de pensamento, mas de provas “in concreto”, da correta aplicação processual-constitucional, da liberdade e da oportunidade do exercício do direito em benefício aos jurisdicionados.
Note-se, o direito processual penal comparado espanhol dispõem a respeito do Recurso de Revisão Criminal, admitindo inclusive sua postulação direta pelo próprio Ministério Público (art. 959 e 961 – Ley de Enjuciamiento Criminal, Promulgada por Decreto Real de 14.9.1882); quando: a) duas ou mais pessoas forem processadas pelo mesmo fato e a sentença se mostre contraditória; b) alguém esta cumprindo pena e outrem se apresente posteriormente como autor ou cúmplice do delito; c) a condenação se baseou em documento ou prova testemunhal falsa; e d) sobrevier após a sentença condenatória, novo fato ou novo elemento de prova, de tal natureza que evidenciem a inocência do condenado.
Um ponto importante em sede do instituto da Revisão Criminal é a validade ou restabelecimento da presunção de inocência. A Carta Magna nacional reza por este princípio (inc. LVII art. 5º CF). Sendo aceita nova discussão da causa, é de se ter em conta a existem de dúvidas sobre a autoria ou sobre a culpabilidade do acusado; neste caso, presume-se, ainda a inocência, e esta se restabelece até ser proferido o Acórdão final do Tribunal, o réu retoma seu “status quo” de inocente, restando postergada, desta maneira, a culpabilidade, por lógica e racionalidade.
“A um homem não se pode chamá-lo de <> antes da sentença do Juiz, nem a sociedade pode lhe negar a sua proteção pública, até o momento em que ficar decidido que ele violou as convenções através das quais aquela proteção lhe fora outorgada. Qual é, pois, o direito, se não aquele da força, que dá poder ao Juiz para aplicar uma pena a um cidadão, enquanto ainda existem dúvidas se ele é réu ou inocente ? “ (Beccaria, Cesare; Dos Delitos e das Penas, trad. Campana, Antonio Carlos, ed. José Butshasky, SP, 1978, pg. 154-155).
O princípio da presunção de inocência encontra-se previsto na Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão (1789); na Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem (1948), na Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948), no Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos (1966), na Convenção Americana sobre Direitos Humanos (1969), dentre outros documentos legislativos de direito público externo e interno.
Para finalizar, não há que se falar em quebra de soberania de “veredicto” ou de coisa julgada, o instituto da Revisão Criminal é quase similar ao do Indulto, no primeiro o próprio Poder Julgador revê sua decisão e modifica-a; já na clemência Presidencial, é o Poder Executivo que impõem ao Judiciário a modificação do “decisium”; porém, a revisão criminal e o indulto são institutos jurídicos indispensáveis ao sistema processual acusatório democrático, mais ainda, quando se trata de réus com comprovada insuficiência de recursos (inc. LXXIV do art. 5º CF c.c. Lei nº 1.060/1950 Assistência Judiciária Gratuita), ou em outras palavras, dos vulneráveis da administração de justiça penal (ver E.Raúl Zaffaroni, in “En Busca de las penas perdidas” ed. Temis, Bogotá, 1990; e in “Criminologia” ed. Temis, Bogotá, 1988).
A um clamor para a evolução da Justiça compatível com a evolução do mundo moderno – democracia penal versus direito penal repressivo ou inquisitivo -. O esforço não é nunca infrutífero, ainda que a sua sede fique por saciar: Bem aventurados aqueles que têm fome e sede de Justiça. A luta entre os advogados – profissionais do direito, inclua-se os Promotores de Justiça – e a verdade, é tão antiga como a disputa entre o diabo e a água benta. (Calamandrei, Piero, in “A crise da Justiça”, ed. Líder, Belo Horizonte-BH, 2003; e in “Eles os juízes vistos por nós os advogados”; ed. Minelli, Campinas-SP, 2003).
A Justiça não pode e não deve se caracterizar em um teatro artificial, solene e incompatível com os anseios sociais, pelo contrário, há que advertir que nela, participam protagonistas reais (partes, réu, vítima e autoridades públicas), onde o objetivo principal é a solução dos casos verídicos para reparar e reconstruir conflitos sociais.
Recorrer criminalmente uma decisão do Poder Judiciário é impugnar possível injustiça, é protestar contra abusos e arbitrariedades, é provocar outro juízo, ou uma nova discussão da causa, tudo em nome da necessária transparência do Poder Julgador e primordialmente em prol da Justiça Plena.
Coletânea Jurisprudencial
27192198 – REVISÃO – SENTENÇA CONTRÁRIA À EVIDÊNCIA DOS AUTOS – REQUISITOS – Por sentença contrária à evidência dos autos (art 621, inc. I, parte final, do CPP), capaz de ensejar a procedência do pedido revisional, tem-se aquela que não se apoiou em qualquer elemento de convicção; mostra-se conflitante e incompatível com o elenco das provas produzidas validamente. Simples alegação de insuficiência probatória, como ocorre no caso em tela, não se equipara a tanto. Revisão. Redução da pena. Condições. A redução da pena em revisão criminal se condiciona a comprovação de erro técnico ou injustiça explícita na fixação da punição. Situações que caracterizariam, sempre e indiretamente, a violação do texto legal ou a vontade da lei. É o que aqui acontece, onde a gravidade da ação penal, roubo duplamente qualificado, não justifica uma pena-base de sete anos e final de doze. Punição superior a maioria daquelas aplicadas para os homicídios simples, estupros, atentados ao pudor e latrocínio em razão da lesão grave. Revisão parcialmente procedente. (TJRS – REV 70003479342 – (00501246) – 3º G.C.Crim. – Rel. Des. Sylvio Baptista Neto – J. 15.03.2002) JCPP.621 JCPP.621.I
153004155 – REVISÃO CRIMINAL – Furto simples e falsificação de documento público. Novas provas. Terceira pessoa que se fez passar pelo requerente. Laudo de exame papiloscópico demonstrando não serem a mesma pessoa. Favorável ao requerente. Decisão reformada para absolver o requerente com fulcro no artigo 621, incisos II e III, do Código de Processo Penal. Pretensão revisional procedente. (TJPR – Rev Crim 0106600-6 – (3419) – Maringá – G.C.Crim. – Rel. Des. Clotário Portugal Neto – DJPR 04.02.2002) JCPP.621 JCPP.621.II JCPP.621.III
9099309 REVISÃO CRIMINAL – DELITOS DE ROUBO E LATROCÍNIO – AUTORIA – CONDENADO PROCESSADO E JULGADO À REVELIA – RECONHECIMENTO POR FOTOS COM DÚVIDA, INSEGURANÇA E CONTRADIÇÃO POR ALGUMAS DAS VÍTIMAS, E NÃO RECONHECIDO POR OUTRAS – HOMONÍMIA – CIRCUNSTÂNCIAS QUE INDICAM TRATAR-SE DE PESSOA DIVERSA – CONDENAÇÃO QUE COLIDE COM A EVIDÊNCIA DOS AUTOS – REVISÃO CRIMINAL QUE SE JULGA PROCEDENTE – INTELIGÊNCIA DO ART. 621, INCISO I, DO CPP – Não se pode negar a viabilidade de revisão criminal quando o exame das provas apontam esse caminho, ainda que sem novos elementos. Nesse estradar, é certo que não se pode genuflexo curvar-se ao entendimento de que a revisão criminal não se presta ao reexame das provas. Não há como concluir-se se a condenação contrariou a evidência dos autos sem esse reexame, cotejando-se depoimentos pessoais, examinando-se perícias, analisando-se reconhecimentos fotográficos ou pessoais, o comportamento do acusado ou os efeitos de sua ausência, o estradar do processo, os elementos de fundamentação do julgado revisando. Só assim se vivifica o disposto no art. 621, inc. I, do CPP. (TAPR – RcVr 0163994-9 – (14279) – 1º G.C.Crim. – Rel. Juiz Cunha Ribas – DJPR 20.04.2001) JCPP.621 JCPP.621.I –
150040330 – REVISÃO CRIMINAL – LATROCÍNIO – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RÉU REVEL – INOBSERVÂNCIA DA REGRA PREVISTA NO ART. 366 DO CPP (SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL) – INTERROGATÓRIO NÃO REALIZADO NO MOMENTO EM QUE ISTO TORNOU-SE POSSÍVEL COM A PRISÃO DO AGENTE – DEMORA INJUSTIFICÁVEL NO CUMPRIMENTO DA CARTA PRECATÓRIA EXPEDIDA PARA ESSE FIM – INADMISSIBILIDADE – ACUSADO, ADEMAIS, QUE SE VIU PREJUDICADO PELA ATUAÇÃO DOS ADVOGADOS DATIVOS NOMEADOS PARA PATROCINAR A SUA DEFESA – NULIDADE DA SENTENÇA DECLARADA – AÇÃO JULGADA PROCEDENTE – 1 – A nova dicção do art. 366 do CPP, derivada da Lei nº 9.271/96, aplica-se aos processos em andamento, impondo a sua suspensão em relação a réu citado por editais sem defensor constituído, mesmo na fase recursal. 2 – Cuidando-se de réu declarado revel e que posteriormente acabou preso e recolhido a uma unidade prisional, exige do juiz a obrigação de ouvi-lo, mesmo após já ter sido proferida a sentença condenatória. Assim, se a efetivação desse ato não foi possível pela demora injustificada no cumprimento da carta precatória expedida com essa finalidade e por haver o agente sido colocado em liberdade mediante ordem de habeas corpus, a culpa por isso só pode ser debitada aos magistrados envolvidos no cumprimento da deprecata e não ao réu a quem se pretendia interrogar. 3 – Restando demonstrado que o advogado dativo não agiu com o mínimo de zelo e dedicação na promoção da defesa do réu ausente, ofertando as suas alegações finais de forma inexpressiva, limitando-se a dizer que a denúncia não procede, o bom senso manda que o julgador o considere indefeso, sob pena de ensejar a nulidade da sentença por cerceamento de defesa. (TJMT – RC 303/00 – Mirassol D’Oeste – C.Crim.Reun. – Rel. Des. Antônio Bitar Filho – J. 24.08.2001) JCPP.366
150040333 – REVISÃO CRIMINAL – CRIMES DE TRÁFICO, PORTE E ASSOCIAÇÃO – CO-RÉU QUE, ATRAVÉS DE RECURSO DE APELAÇÃO, OBTÉM ABSOLVIÇÃO DO DELITO PLURISSUBJETIVO – EXTENSÃO DO BENEFÍCIO AO REQUERENTE – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – REVISÃO PROCEDENTE – Se, através de recurso de apelação, um dos co-réus tem sua pena reduzida pela absolvição do crime de associação, esse benefício será estendido àquele que não apelou, uma vez que não ocorreu motivo de caráter exclusivamente pessoal, fazendo procedente o pedido revisional. (TJMT – RC 315/01 – Várzea Grande – C.Crim.Reun. – Rel. Des. Manoel Ornellas de Almeida – J. 10.08.2001) JCPP.580
17015640– REVISÃO CRIMINAL – JULGAMENTO CONTRÁRIO A PROVA DOS AUTOS – RECONHECIMENTO DO ERRO EM REVISÃO CRIMINAL – ABSOLVIÇÃO – Revisão criminal. Sentença condenatória contrária à evidência dos autos. Procedência do pedido. Absolvição. O art. 621, do CPP, em seu inc. I, parte final, permite a revisão dos processos findos, “quando a sentença condenatória for contrária… à evidência dos autos”. Como contrária à evidência dos autos, entende-se a sentença “que não se apóia em nenhuma prova existente no processo, que se divorcia de todos os elementos probatórios, ou seja, que tenha sido proferida em aberta afronta a tais elementos do processo”, conforme melhor entendimento doutrinário. Sendo esse o caso dos autos, em que toda a prova foi feita contra os co-réus, mas não contra o requerente, que só foi incluído na decisão condenatória porque participara de outros delitos na companhia desses co-réus, julga-se procedente o pedido revisional, para que seja ele absolvido da imputação. (TJRJ – RvCr 25/1998 – (Ac. 18111999) – S.Crim. – Rel. Des. Índio Brasileiro Rocha – J. 29.09.1999) JCPP.621
601457 – IMPUTABILIDADE – MENORIDADE PENAL – CERTIDÃO DE NASCIMENTO – POSSIBILIDADE DE ACEITAÇÃO COMO PROVA NOVA NOS AUTOS DE REVISÃO CRIMINAL – IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DE AUTENTICIDADE DA CERTIDÃO – PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO – ADOÇÃO DO ENTENDIMENTO MENOS GRAVOSO PARA O RÉU – I – A certidão de nascimento constitui documento hábil à comprovação da menoridade penal do réu. II – Nos autos de revisão criminal, é possível aceitar-se a certidão de nascimento como prova nova, nos termos do disposto no art. 621, III, do CPP. III – havendo dois assentos de nascimento lavrados na mesma data, é forçoso reconhecer que um deles não é autêntico. IV – Não havendo como se apurar, na revisional, qual é a certidão autêntica, deve-se preconizar, em homenagem ao princípio do in dúbio pro reo, o tratamento menos gravoso para o réu. V – Revisão criminal julgada procedente para o fim de determinar a anulação do processo em relação ao requerente, absolvendo-o, em razão de sua inimputabildiade à época dos fatos delituosos, com fulcro no artigo 626 do CPP, restabelecendo-se todos os direitos perdidos em virtude da condenação, e retornado-se, por conseqüência, ao status quo ante, nos termos do que dispõe o art. 627 do CPP. (TRF 3ª R. – RvCr 94.03.105382-8 – SP – 1ª S. – Rel. Juiz Aricê Amaral – DJU 24.11.1998 – p. 427) JCPP.621
Modelos de Petições
1) Recurso de Revisão Criminal
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DO…
De acordo com competência originária (dirigido ao):
Supremo Tribunal Federal -STF
Superior Tribunal de Justiça – STJ
Tribunal de Justiça e/ou de Alçada – TJ e TA
RAZÕES DE REVISÃO CRIMINAL
EMINENTES E PRECLAROS JULGADORES:
Obs. Citar os dispositivos legais (de Direitos Humanos, constitucionais e infra-constitucionais) conforme indicados no ensaio monográfico.
O Reqte. foi processado perante a Vara Criminal da Comarca de …….., Autos do Processo Crime nº ………., denunciado como incurso nas sanções do art. ………….do Código Penal.
Julgando o feito, o MM. Juiz sentenciante, proferiu condenação a pena corporal de ……anos de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado.
Inconformado apelaram o Reqte. e o Ministério Público.
Restando improvido e transitada em julgado a sentença condenatória.
Este o breve relato do necessário, passemos ao arrazoado propriamente dito.
Data maxima venia, impõe-se o deferimento da revisional, porquanto, desta feita, nem a r. sentença, nem o v. acórdão, enveredaram pelos áureos e costumeiros caminhos da Justiça.
Senão, vejamos.
I – PRELIMINARMENTE, requer-se a anulação do feito ab initio, pelos motivos abaixo articulados (ver hipóteses do art. 621 do CPP) :
1)
2)
3)
Tendo sido a defesa do condenado afetada como um todo, há juridicamente e de fato a possibilidade de modificação da sentença.
A respeito, assim preceitua a Súmula 523 do STF:
“No processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu.”
Requer-se, pois, a anulação do processo ab initio para que se proceda como de direito, pois não foram observadas as regras legais acima expostas, sendo imperativa a anulação da sentença transitada em julgado.
II – QUANTO AO MÉRITO, é incontestável a fragilidade probatória acostada aos autos, razão pela qual não deve imperar a decretação do édito condenatório.
1 – As testemunhas de acusação ouvidas em juízo sob o crivo do contraditório nada puderam provar quanto a imputação, chegando a desacreditarem ter sido o Apelante o autor do crime em questão.
Cumpre analisar as palavras de tais testemunhas quando ouvidas na fase judicial, a saber:
a)
b)
c)
III – QUANTO AO QUANTUM DA PENA APLICADA E O REGIME DE CUMPRIMENTO, na esteira do raciocínio de vários autores penalistas, inclusive o Des. Alberto Silva Franco, em se tratando da aplicação do regime de cumprimento de pena, deve prevalecer a decisão do Julgador de Primeira Instância, rescindindo-se o v. acórdão, para o fim de estabelecer o regime fechado, apenas como inicial, do cumprimento da reprimenda imposta, na eventualidade de não ser rescindida sentença para absolver-se o Reqte., ou para anular-se o processo ab initio.
EX POSITIS, aguarda-se, serenamente, o deferimento do presente pedido revisional, rescindindo a r. sentença e o v. acórdão, para o fim de:
a) reconhecer a nulidade do feito ab initio, notadamente…;
b) absolver o Reqte. das imputações,…
c) reconhecer que o Reqte. tem direito a …
d) diminuir a pena aplicada,…
Tudo, em atendimento aos reclamos da mais pura e cristalina Justiça.
N. Termos,
P. Deferimento.
Comarca e Data
__________________________________
2) Pedido de indenização por erro judiciário
Ver Revista Prática Jurídica Ano II, nº 13, 2003, pg. 33/40, – Ed. Consulex, Bsb-DF.
3) Denúncia ante a OEA – Organização dos Estados Americanos
Não é permitida a formulação de denúncias de violações de Direitos Humanos à Comissão, via Carta, Telefone, Telex ou Fac-símile. As queixas incompletas podem ser suplementadas posteriormente. Somente se pode apresenta queixas contra os Estados-Membros da Organização dos Estados Americanos (OEA), e devem ser apresentadas de forma direta e objetiva, evitando-se as retóricas de caráter político.
Qualquer pessoa ou grupo de pessoas, ou entidade não governamental legalmente reconhecida em um ou mais Estados-Membros da Organização, pode apresentar à Comissão petições que contenha denuncias ou queixas de violação da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, por um Estado parte.
Para haver legitimidade quanto a apresentação de denúncia ou queixa ante a Comissão Interamericana de Direitos Humanos, deve o caso ter sido levado aos Tribunais e esgotadas todas as vias jurisdicionais permitidas no direito interno do Estado em que se deu a violação dos Direitos Humanos. Excepcionalmente se admite a denúncia ou queixa quando existir comprovada situação da impossibilidade de fazer com que o Estado investigue ou julgue o atentado contra dos Direitos Humanos (art 44/45 e 47 da CADH), restrição da ampla defesa, de acesso as instâncias judiciais superiores, condenação flagrantemente injusta ou contrária as provas dos autos, sem certeza absoluta da culpabilidade do réu.
Requisitos para peticionar:
i) O nome, nacionalidade, profissão ou ocupação, direção postal ou domicilio e a assinatura da pessoa ou pessoas denunciantes; ou no caso de que o peticionário seja uma entidade não governamental, seu domicilio ou direção postal, o nome e a firma de seu representante ou representantes legais.
ii) Uma relação do fato ou situação que se denuncia, especificando o lugar e data das violações alegadas, e se possível, o nome das vítimas da mesma, assim como de qualquer autoridade pública que tenha tomado conhecimento do fato ou situação denunciada.
iii) A indicação do Estado aludido que o peticionário considera responsável, por ação ou por omissão, da violação de algum dos Direitos Humanos consagrados na Convenção Americana sobre DD. HH., no caso dos Estados partes nela, ainda que não se tenha uma referência específica ao artigo presumidamente violado.
iv) Informação sobre a circunstância de haver feito uso ou não dos recursos de jurisdição interna ou sobre a impossibilidade do exercício concreto da prestação jurisprudencial.
* Promotor de Justiça de Foz do Iguaçu-PR. Membro do Movimento Ministério Público Democrático.Professor Pesquisador e de Pós-Graduação (Especialização e Mestrado). Associado ao Conselho Nacional de Pesquisa e Pós-Graduação em Direito (CONPEDI). Pós Doutor em Direito. Mestre em Ciências Penais e Criminológicas. Expert em Direitos Humanos (Consultor Internacional das Nações Unidas – Missão MINUGUA 1995-96). Secretário de Justiça e Segurança Pública do Ministério da Justiça (1989/90). Assessor do Procurador-Geral de Justiça do Estado do Paraná, na área criminal (1992/93). Membro da Association Internacionale de Droit Pénal (AIDP). Conferencista internacional e autor de várias obras jurídicas publicadas no Brasil e no exterior. E-mail: candidomaia@uol.com.br
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