Direito Penal

Responsabilidade e imputabilidade do psicopata frente à atual legislação penal brasileira

 

Sumário: 1 Introdução; 2 Culpabilidade no direito penal brasileiro; 3 A imputabilidade, inimputabilidade e semi-imputabilidade  penal do doente mental; 4 Conceitos e Características do psicopata; 4.1 Psicopatas no Direito Penal Brasileiro; 5 Conclusão; Referências.

 

RESUMO

Analisa-se os institutos da responsabilidade e imputabilidade no sistema penal. Conceitua-se a psicopatia dando ênfase ao comportamento psicopata apontado suas principais características. Mostra-se como o Direito penal brasileiro trata o psicopata e conclui-se que apesar desses delinqüentes não serem a maioria, são responsáveis pelos crimes mais bárbaros.

 

PALAVRA-CHAVE

Imputabilidade. Psicopatia. Sanção. Tratamento. Poder Judiciário

 

1 INTRODUÇÃO

O presente trabalho busca analisar o sistema penal brasileiro, no tocante aos crimes cometidos por pessoas com transtornos de personalidade, em especial o psicopata, e os seus efeitos para a sociedade. Para isso é necessário trazermos os conceitos de culpabilidade e imputabilidade.

A partir disso, tentaremos estudar o psicopata, ainda que de forma breve, para analisarmos a capacidade de imputabilidade do mesmo, bem como o tratamento possível a ser realizado.

 

2 CULPABILIDADE NO DIREITO PENAL BRASILEIRO

Para que possamos analisar o atual sistema penal, no tocante aos crimes cometidos por pessoas com transtornos de personalidade, em especial o psicopata, mister se faz esclarecer, de forma sucinta, o que vem a ser a culpabilidade e quais os seus elementos.

Desde Foucault que o direito “procura distinguir da melhor maneira possível a alienação fingida da autêntica, uma vez que não se condena à pena aquele que está verdadeiramente atingido pela loucura” [1]. E será com base nisso que o direito penal brasileiro não penaliza o doente mental, uma vez que aptidão em entender sua atitude criminosa é determinante para a aplicação da pena.

De início, é importante mencionar o conceito de culpabilidade. Para Júlio Fabrini Mirabete a culpabilidade refere-se à “reprovabilidade da conduta do agente, que praticou um fato típico e ilícito, quando o direito lhe exigia um comportamento diferente daquele praticado ou não” [2]. Nesta esteira leciona Rogério Greco:

Culpabilidade diz respeito ao juízo de censura, ao juízo de reprovabilidade que se faz sobre a conduta típica e ilícita praticada pelo agente. Reprovável ou censurável é aquela conduta levada a efeito pelo agente, que nas condições se encontrava, podia agir de outro modo[3].

Com o envolver dos anos o conceito de culpabilidade vem se aperfeiçoando, tentando encontrar a forma que mais se adapte a realidade, ensejando assim controvérsias acerca de seu custeio. Como forma de sanar essa controvérsias surgiram três teorias, que são a teoria psicológica da culpabilidade, a teoria psicológica-normativa e a teoria normativa pura.

A teoria psicológica da culpabilidade criada por Von Liszt-Beling, afirma que a “culpabilidade é inserida como fator subjetivo ou interno do crime, tendo em vista que é necessário se realizar um liame entre o agente e o fato típico e antijurídico por ele praticado, a ser aferido através do dolo ou culpa em sentido estrito” [4]. Em outras palavras para que haja culpabilidade é necessário que no momento do crime estejam presentes à vontade e a previsibilidade para o resultado da ação.

Como se pode destacar do ensinamento de Júlio Fabrini Mirabete:

Torna-se assim indispensável, para falar em culpa, verificar se no momento do fato estavam presentes a vontade e a previsibilidade necessárias para a consciência do resultado da ação, buscando-se, através do dolo e da culpa, formas da culpabilidade, compor em seu aspecto subjetivo, fundamental para reconhecer a causalidade da ação do agente com o fato ilícito.

No entanto, essa teoria não vingou, pois, nela não se explica a relação psíquica entre um sujeito incapaz de prever o resultado da ação, de forma que aquele que sofre coação moral irresistível para praticar determinada ação ou omissão não pode se eivado de culpa ou dolo[5].

 Diante dessas críticas surgiu à teoria psicológica-normativa da culpabilidade, que viu a necessidade de se agregar ao estudo do crime o juízo de reprovabilidade do agente. Para essa teoria a culpabilidade não é só uma conexão psicológica entre o autor e o fato, mas sim um juízo de valoração a respeito de um fato doloso ou culposo. E será por isso, que nesta teoria o dolo e a culpa não podem ser considerados espécies de culpabilidade, mas sim elementos da mesma[6].

Posto isso, a culpabilidade ganhou uma nova forma, contendo os seguintes elementos: a imputabilidade, o dolo, a culpa e a exigibilidade, pois é a partir desses elementos que se tem a capacidade de um sujeito ser responsabilizado por sua conduta, a partir de elementos que amoldam a vontade do agente no momento do fato, diante do conhecimento da norma proibitiva daquele. Entretanto, mesmo com as modificações trazidas por essa teoria, o conceito de culpabilidade ainda permaneceu falha, porque o dolo e a culpa ainda estavam inseridos no presente conceito, já que ambos estão contidos na formação psicológica do agente, não sendo possível separá-los da ação[7].

Em contrapartida, a teoria normativa pura, fundamenta-se na teoria finalista, que preceitua que a ação humana consciente deve ser revestida de uma finalidade, ou seja, a conduta do agente passa a ser avaliada para o cometimento do delito. A partir dessa teoria passou-se a entender a culpabilidade como algo intrínseco ao próprio fato, construindo o que se chama de juízo de culpabilidade onde o juiz no momento da aplicação da pena, realiza uma análise da conduta do criminoso para saber se o dolo ou a culpa foram determinantes para a produção do resultado[8].

É imperioso registrar que essa é a tese adotada pelo legislador penal brasileiro, já que a nossa responsabilidade é subjetiva, isto é, exige-se a vontade para o cometimento do delito. Na mesma trilha, entende o STJ como se demonstra o HC118267/PB:

HABEAS CORPUS. DOIS ROUBOS DUPLAMENTE AGRAVADOS E FORMAÇÃO DE QUADRILHA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CULPABILIDADE. PREMEDITAÇÃO. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. FUNDAMENTOS CONCRETOS E IDÔNEOS. SANÇÃO DEVIDAMENTE MOTIVADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.

1. Não há falar em constrangimento ilegal na exasperação da pena decorrente da culpabilidade acentuada do agente, porquanto a premeditação, ao contrário do dolo de ímpeto, está a apontar uma conduta mais censurável, diante do planejamento antecipado da ação criminosa, mostrando-se justificada, portanto, a elevação da pena-base sob esse argumento. (…) (HC 118.267/PB, Rel. Ministro JORGE MUSSI QUINTA TURMA, julgado em 06/04/2010, DJe 03/05/2010) (grifo nosso)

 

Com a leitura desse julgado, se torna fácil perceber que um novo elemento surge para complementar a culpabilidade, que é a consciência da ilicitude do fato, e a partir daí, a doutrina dominante estabelece como elementos da culpabilidade a imputabilidade, o potencial de consciência sobre a ilicitude do fato e a exigibilidade de conduta diversa.

 

3 A IMPUTABILIDADE, ININPUTABILIDADE E SEMI-IMPUTABILIDADE PENAL

Cabe agora analisarmos a imputabilidade, que nada mais é do que a capacidade que o agente tem de ser responsabilizado criminalmente pelos seus atos, uma vez que o homem possui a vontade como norte de suas condutas. Restando então ao direito, saber se no momento do crime, o sujeito tinha plenas condições de entender o caráter ilícito dos seus atos, para que, depois possa ser apontado como autor do crime e conseqüentemente ser submetido ao juízo de culpabilidade[9].

Nessa esteira, afirma Nucci que “a imputabilidade é o conjunto das condições pessoais envolvendo inteligência e vontade, que permite o agente ter conhecimento do caráter ilícito do fato comparando-se de acordo com esse conhecimento” [10]. Posto isso, mister se faz destacar que a legislação penal brasileira expõe causas de inimputabilidade para aqueles indivíduos que não possuem capacidade psíquica de entender a ilicitude da sua conduta, como os portadores de doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, os menores de 18 anos e a embriagues completa e involuntária. Conforme preceitua os arts. 26, 27 e 28 do Código Penal.

Para averiguar a inimputabilidade do agente, surgiram três critérios, o primeiro é o biológico, no qual bastava que o agente comprovasse mediante pericia medica a doença mental. O segundo é o critério psicológico onde basta a demonstração que o agente não tinha capacidade de compreender os seus atos. E por fim o último critério que é o biopsicológico no qual o agente inimputável é aquele que no momento do crime tinha afastada a capacidade de entendimento e determinação, este último foi o critério adotado pela legislação brasileira[11], como se retira do art.26 do Código Penal, in verbis:

Art. 26: É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardo era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento

De acordo com esse entendimento, percebemos que inimputável é o indivíduo que não é capaz de responder por atos penalmente praticados, e que o legislador elencou algumas causas de exclusão da imputabilidade, como já referidas acima. No entanto como nosso foco, no presente trabalho é a personalidade psicopática, trataremos apenas dos portadores de doença mental e desenvolvimento mental retardado.

A luz do preceptivo em epígrafe permitiu-se notar que o legislador trouxe de forma bem vaga a doença mental não especificando que tipo de doença pode se encaixar nesse título, já que, se tem doenças transitórias, permanentes, orgânicas, funcionais e toxicológicas. O professor Flávio Augusto Monteiro de Barros, se posicionando sobre o assunto diz: “a expressão doença mental deve ser tomada em sentido amplo, compreendendo todas as enfermidades que eliminam totalmente a capacidade de entender ou de querer” [12].

Evidencia-se, portanto, que a doença mental ou o desenvolvimento mental incompleto ou retardado de forma isolada no momento do crime não remove a imputabilidade do agente, pois, apenas a doença mental por si só não autoriza a punição do infrator, devendo ser observado o aspecto de consciência do infrator no momento do delito[13].

Por fim, vale a pena, falarmos da semi-imputabilidade ao qual diz respeito ao sujeito que não tem total consciência dos seus atos, ou seja, o sujeito não é incapaz por completo. A diferença entre os dois institutos padece na sanção, no instituto da inimputabilidade o sujeito do crime é absolvido e submetido à medida de segurança, enquanto que o sujeito ativo do instituto da semi-imputabilidade ele tem a pena reduzida e pode ser submetido a tratamento[14].

 

4 CONCEITOS E CARACTERISTICAS PSICOPATA

O conceito de psicopatia inicialmente tratava-se como termo geral para a doença mental, vindo a adquirir aspectos de comportamento antissocial. J. ALVES GARCIA os conceitua:

Chamamos personalidades psicopáticas a certos indivíduos que, embora apresentem um certo padrão intelectual, algumas vezes até elevados, exibem através de sua vida distúrbios da conduta, de natureza anti-social ou que colidem com as normas éticas, e que não são influenciáveis pelas medidas medicas e educacionais ou insignificantemente modificáveis pelos meios curativos e corretivos[15].

 

Avançando no tempo, uma nova opinião de aproximação da psicopatia como transtorno mental surgira, embalada com os estudos de Hervey Milton Cleckley, que firmou o termo psicopatia, elencando as primeiras características do sujeito psicopata como sendo:

 

Aparência sedutora e boa inteligência; ausência de delírios e de outras alterações patológicas do pensamento; ausência de “nervosidade” ou manifestações psiconeuróticas; não confiabilidade; desprezo para com a verdade e insinceridade; falta de remorso ou culpa; conduta antissocial não motivada pelas contingências; julgamento pobre e falha em aprender através da experiência; egocentrismo patológico e incapacidade para amar; pobreza geral na maioria das reações afetivas; perda específica de insight (compreensão interna); não reatividade afetiva nas relações interpessoais em geral; comportamento extravagante e inconveniente, algumas vezes sob a ação de bebidas, outras não; Suicídio raramente praticado; vida sexual impessoal, trivial e mal integrada; falha em seguir qualquer plano de vida.

 

J. ALVES GARCIA opina que o que caracteriza a psicopatia é a imaturidade ou anomalia dos instintos, de que derivam as reações emocionais e estéticas da personalidade, as quais se mostram inadequadas aos estímulos e as exigências sociais. O seu sintoma nuclear é esta incapacidade de aprender pela experiência as normas da sociabilidade e bom senso, ou ainda de ajustar-se pela assimilação e pela correção às modificações ou inovações ocorrentes no grupo comunal ou histórico em que deve atuar[16].

Existe a tendência em encaixar os psicopatas como criminosos psicóticos, ou simplesmente como loucos, porém esse conceito meramente taxativo não pode ser aceito, uma vez que todo psicopata tem a potencial consciência de seus atos, o que exclui a possibilidade de considerá-los como doentes mentais, como bem assevera a psiquiatra brasileira Ana Beatriz Barbosa Barros. No entanto, em termos médicos-psiquiátricos, a psicopatia não se encaixa na visão tradicional das doenças mentais. Esses indivíduos não são considerados loucos, nem apresentam qualquer tipo de desorientação. Também não sofrem delírios ou alucinações (como a esquizofrenia) e tampouco apresentam intenso sofrimento mental (como a depressão ou o pânico, por exemplo). Ao contrário disso, seus atos criminosos não provêm de mentes adoecidas, mas sim de um raciocínio frio e calculista combinado com a total incapacidade de tratar as outras pessoas como serem humanos pensantes e com sentimentos.

A Associação Americana de Psiquiatria[17] (American Psychiatric Association) atribuiu psicopatia como distúrbio da personalidade sociopata ou reação antissocial, elencada e definida pelo Manual Diagnóstico e Estatístico dos Transtornos Mentais (Diagnostic and Statistical of Mental Disorders – DSM), como se vê:

A expressão [personalidade antissocial] é reservada basicamente para indivíduos que estão sem socializar, e cujos padrões de conduta lhes levam a contínuos conflitos com a sociedade. São incapazes de uma lealdade relevante com indivíduos, grupos e valores sociais. São extremamente egoístas, insensíveis, irresponsáveis, impulsivos e incapazes de se sentirem culpados e de aprender algo com a experiência do castigo. Seu nível de tolerância de frustrações é baixo. Inclinam-se a culpar os outros ou a justificar de modo plausível sua própria conduta

 

4.1 PSICOPATAS NO DIREITO PENAL BRASILEIRO

Devido à falta de empatia, característica inseparável dos psicopatas, reside uma grande probabilidade de esses indivíduos adentrarem no mundo criminoso quando motivados pela ânsia da plena e única satisfação de seu ego. Cumpre então registrar como o psicopata é tratado na realidade brasileira, quais são as medidas atualmente em uso.

A falta de sentimentos do psicopata vem contribuir para sua inserção no meio criminoso, uma vez que será irrelevante, do ponto de vista moral, sua preocupação com o posicionamento da sociedade diante dos seus atos criminosos, bem como com a conseqüente punição estatal às suas condutas.

Como exemplo da manifestação da psicopatia no criminoso[18], na década de 1990, Francisco de Assis Pereira foi apresentado ao Brasil como o “maníaco do parque”, o qual, sob o pretexto de impulsionar a carreira de modelo de onze mulheres no estado de São Paulo, as estuprou violentamente, tendo como palco da ação criminosa o Parque do Estado, local onde escondeu o corpo das vítimas que matou.

Depois de ser submetido a vários exames periciais, para avaliar se o grau de psicopatia que o acometia prejudicava sua capacidade de autodeterminação perante os crimes, os médicos nacionais e internacionais concluíram que o “maníaco do parque” tinha potencial consciência do caráter criminoso de suas ações, resultando na condenação a 143 anos de prisão.

Resta-nos entender qual tipo de tratamento é dispensado aos psicopatas na realidade brasileira desde a ocasião da descoberta da manifestação do transtorno de personalidade até sua sanção final. Necessariamente, cumpre registrar os tipos de sanções penais admitidas em nosso país. Por primeiro, aos indivíduos conscientes da sua conduta criminosa (imputáveis) caberão, de acordo com o art. 32 do Código Penal Brasileiro, as penas privativas de liberdade, a serem cumpridas em regime aberto, semiaberto ou fechado, de acordo com a quantidade de pena fixada na sentença (33, § 2º, CPB); as restritivas de direitos, que poderão ser substituídas por prestação de serviços comunitários (44, § 2º ); e a multa, a ser paga em pecúnia, que é independente ou cumulada com as outras espécies de pena.

Já para os inimputáveis, aqueles comprovadamente incapazes de compreender o feitio de sua conduta, incumbirão as medidas de segurança, uma vez que se criou a ideia de que “não seria possível cobrar de quem não possuía noção do valor dos seus atos”. Sendo assim, estas pessoas não serão encarceradas, mas sim internadas em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, em outro estabelecimento adequado, sujeito a tratamento ambulatorial (art. 96 do CP), com regime disciplinado no Título VI do Código Penal.

Quanto aos agentes semi-imputáveis, a pena é aplicada, porém reduzida, podendo ser substituída pela internação do agente, conforme reza o art. 98 do Código Penal: “na hipótese do parágrafo único do art. 26 deste Código e necessitando o condenado de especial tratamento curativo, a pena privativa de liberdade pode ser substituída pela internação, ou tratamento ambulatorial”.

Em suma, os agentes imputáveis são submetidos a penalidades, os inimputáveis à medida de segurança e os semi-inimputáveis poderão ser penalizados, sempre beneficiados com a redução de pena, ou ainda internados em hospitais psiquiátricos, de acordo com o entendimento do juiz, observados os critérios legais.

Isto posto insta esclarecer em qual destas situações os psicopatas está inserido. A Psiquiatria, predominantemente, tem desenvolvido a tese de que os psicopatas são conscientes de seus atos, muito embora comprometidos aos estímulos criminosos anteriores ao crime. Esta acepção aproxima-se do Direito Penal brasileiro no momento em que se fixou a teoria normativa pura da culpabilidade como forma de responsabilização do indivíduo, a qual exige a compreensão do delito pelo criminoso aliada a sua liberdade de escolha em praticá-lo ou não. Atestada a personalidade psicopática do sujeito criminoso pela perícia técnica, significa dizer que o psicopata entende o que é o crime, possui sua capacidade cognitiva preservada, mas poderá não controlar seus estímulos à prática criminosa, comprometendo sua liberdade de opção no momento do fato, por ter sua a vontade reduzida em decorrência da perturbação de comportamento anteriormente presente, possibilidade prevista no parágrafo único do art. 26 do CP, conhecida como semi-imputabilidade.

Como decorrência da semi-imputabilidade, o agente, em regra, irá receber o quantum da pena inferior ao que recebem os imputáveis (art. 26, parágrafo único do CPB), e, em casos de privação de liberdade, estará aprisionado com os demais sujeitos criminosos, onde poderá exercer seu comportamento dissimulado sob o sistema prisional para livrar-se antecipadamente, ou até mesmo estimulando a prática criminosa dos demais encarcerados.

Apesar de os psicopatas não serem presença maior em presídios pelo mundo inteiro, cabe registrar que estão em primeiro lugar na lista como responsáveis pelos crimes mais violentos, e ainda dos que apresentam maior propensão à reincidência delituosa, isto em face da elevada carência de compaixão por qualquer ser humano, ocasião em que se revela a necessidade da utilização de instrumentos específicos contra os criminosos psicopatas.

 

5 CONCLUSÃO

Como foco deste trabalho, procuramos verificar os meios vigentes acerca do tratamento dispensado aos psicopatas criminosos, pelo que concluímos que o atual modelo de execução penal do Brasil é completamente carente de estrutura física e de pessoal para lidar com os criminosos psicopatas, apesar de a Psiquiatria, conforme mencionado, alertar a necessidade deste cuidado.

Não serve como forma de punição aos psicopatas somente o cárcere, uma vez que apresenta inteira indiferença aos institutos penalizadores diante da sua carência afetiva. E sem o adequado acompanhamento “brincarão” com o sistema carcerário, tendo em vista que poderão manipular a realidade apresentando bom comportamento para serem beneficiados com a progressão de regime, por exemplo, voltando mais rápido à convivência com a população.

Ao mais, tratamentos psicoterapêuticos não mostram eficiência aos psicopatas, não sendo positiva a sua internação em manicômios judiciários; além disso, os psiquiatras garantem não haver cura do transporto de personalidade psicopata.

Assim, é necessário que a administração penitenciária do nosso país volte suas atenções para os psicopatas criminosos, os quais, embora representem uma parcela pequena da população carcerária, são responsáveis pelos mais violentos crimes, refletindo a ânsia social de se ver protegida de sujeitos como esses.

 

REFERÊNCIA

BARROS, Flávio Augusto Monteiro de. Direito Penal: parte geral. 7ed. São Paulo: Saraiva, 2009, v.1.

 

FOUCAULT, Michel. História da loucura na idade clássica. Coleção Estudos. Dirigida por J. Guinsburg. 3ed. Estudos 61. São Paulo: Perspectiva, 1993.

 

GRECO, Rogério. Curso de direito penal. 12 ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2010.

 

MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de direito penal: parte geral, arts.1º ao 120 do CP. 26 ed. São Paulo: Atlas, 2010, v.1.

 

NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de direito penal: parte geral, parte especial. 2ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006.

 

OLIVEIRA, Mariana Vasconcelos. O tratamento dispensado ao criminoso psicopata pela legislação penal brasileira. Jus Navigandi, Teresina, ano 16, nº 2843, 14 abr. 2011.

Disponível em:< jus.uol.com.br/revista/texto/18906 > Acesso em: 12 de maio de 2011.

 

 

* Camilla Barroso Graça e Claudean Serra Reis[19]

 



[1] FOUCAULT, Michel. História da loucura na idade clássica. Coleção Estudos. Dirigida por J. Guinsburg. 3ed. Estudos 61. São Paulo: Perspectiva, 1993, p.139.

[2] MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de direito penal: parte geral, arts.1º ao 120 do CP. 26 ed. São Paulo: Atlas, 2010, v.1, p.181.

[3] GRECO, Rogério. Curso de direito penal. 12 ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2010, p.85.

[4] OLIVEIRA, Mariana Vasconcelos. O tratamento dispensado ao criminoso psicopata pela legislação penal brasileira. Jus Navigandi, Teresina, ano 16, nº 2843, 14 abr. 2011. Disponível em:< jus.uol.com.br/revista/texto/18906 > Acesso em: 12 de maio de 2011.

[5] Id.

[6] Id.

[7] Id.

[8] Id.

[9] Id.

[10] NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de direito penal: parte geral, parte especial. 2ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p.276-277.

[11] OLIVEIRA, Op. Cit.

[12] BARROS, Flávio Augusto Monteiro de. Direito Penal: parte geral. 7ed. São Paulo: Saraiva, 2009, v.1, p. 381.

[13] OLIVEIRA, Op. Cit.

[14] Id.

[15] GARCIA, J. Alves. Psicopatologia Forense.2° ed. Rio de Janeiro: Irmãos Pongetti Editores, 1958

[16] Id.

[17] OLIVEIRA, Mariana Vasconcelos

[18] OLIVEIRA, Mariana Vasconcelos

[19] Alunos do 7º Período Vespertino do Curso de Direito da Unidade de Ensino Superior Dom Bosco – UNDB, apresentado para a cadeira de Tópicos II: Direito e Psicanálise ministrado pelo Professor Moacir Antonio Col DeBella.

Como citar e referenciar este artigo:
GRAÇA, Camilla Barroso; REIS, Claudean Serra. Responsabilidade e imputabilidade do psicopata frente à atual legislação penal brasileira. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2011. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/direitopenal-artigos/responsabilidade-e-imputabilidade-do-psicopata-frente-a-atual-legislacao-penal-brasileira/ Acesso em: 17 ago. 2026