A súmula vinculante número 11, colocada pelo STF, fala in verbis: “Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado
receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob
pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem
prejuízo da responsabilidade civil do Estado. ”
Publicada em 22 de agosto de 2008, no Diário Oficial da União, ela toca a legislação na Constituição Federal de 1988, art. 1º, III; art.
5º, III, X e XLIX, no Código Penal de 1940, art. 350, no Código de Processo Penal de 1941, art. 284, no Código de Processo Penal Militar de 1969, art.
234, § 1º e na Lei 4.898/1965, art. 4º, “a”.
Fato é que tal súmula ainda gera debates e divergências dentro do meio jurídico. Ela divide opiniões, evoca a dignidade da pessoa humana,
versa sobre preceitos fundamentais do famoso artigo 5º da Constituição Federal e, talvez justamente por tocar em esferas tão basilares do nosso
direito, vestiu o personagem da polêmica.
Muito se alegou antes da supracitada súmula no tangente dos efeitos negativos que as algemas causam ao réu. Algemar, a princípio, é a
primeira forma de condenação que a autoridade competente encontra para o agente. Sem sombra de dúvida o véu da dignidade da pessoa humana cobre tal
argumentação, numa profusão coloidal com o Estado Democrático de Direito que garante que condenado é apenas aquele com sentença penal condenatória
transitada em julgado. Deixar o processado algemado durante o plenário influenciaria negativamente o Conselho de Sentença e poria toda a decisão a
rever-se.
Os defensores da súmula entendem que a Constituição, não satisfeita com essa determinação em prol da dignidade da pessoa humana, diz no
inciso XLIX do mesmo art. 5º: “XLXI – é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral;” E não há dúvida, para eles, de que o uso
das algemas exacerba o estado de privação da liberdade com consequências de ordem física e de ordem moral.
Em contrapartida, e cito principalmente o lado da autoridade competente designada a apreender, essa súmula veio como uma “limitação” de
agir, um receio a mais, tendo em vista que todo uso de algemas agora deveria ser justificado por escrito cabendo até responsabilização penal pela
inobservância. Não podemos perder de vista, sobretudo quando a prisão se dá em flagrante, que num contexto de segurança pública os agentes policiais
não podem perder jamais o que se poderia chamar de prudente arbítrio para saber se a situação é exigente ou não da quebra dessa excepcionalidade.
O Excelentíssimo Senhor Ministro César Peluso, na época do debate de criação de tal súmula afirmou: “Vivi muitos anos como Juiz de Direito
em São Paulo, exercendo a jurisdição penal, e jamais tive conhecimento de algum caso em que investigador de polícia não soubesse distinguir, diante da
situação de fato, se deveria, ou não, usar as algemas. (…) É importante que a Corte fixe sua posição e, mais do que isso, que deixe claras as
responsabilidades do cumprimento, porque, com isso, deixaremos explícito que o Ministério Público, o Ministério da Justiça, o Diretor do Departamento
de Polícia Federal, Estadual, Municipal, o juiz de Direito, todos têm responsabilidade diante do conteúdo e da eficácia da súmula.”
Não acredito que essa discussão se esgote tão cedo, e nem deve. Ainda há muito a saber sobre abstrações cristalizadas em súmulas versus os
eventos da vida fática. A conversa suscitada em aula entre o professor e o aluno Fausto é um exemplo claro e inspirador para refletirmos sobre tão em
voga súmula vinculante 11.
* Gisele Witte, Acadêmica de Direito da UFSC, Estagiária no Tribunal de Justiça de Santa Catarina
