Direito Penal

Reflexão de Execução Penal na Prova Pericial

INTRODUÇÃO

Em sentido amplo, prova é toda atividade desenvolvida no processo com objetivo de convencer o juiz da existência, certeza e veracidade de um fato.

O objeto da prova são os fatos pertinentes com a causa, relevantes para seu deslinde e sobre os quais controvertem as partes. Atividade probatória
incide sobre fatos pertinentes, aqueles que guardam relação direta com a causa; fatos relevantes, aqueles que têm alguma importância para a solução da
chamada; fatos controversos, aqueles sobre os quais divergem as partes.

Não dependem de prova os fatos no art. 334 do CPC, notórios os quais são de conhecimento geral das pessoas do lugar da rede do foro; confessados ou
admitidos pela parte contrária; incontroversos, aqueles aceitos como certos por ambas as partes ou fato tornado incontroverso por ausência de
impugnação do réu. (art.302 CPC); cobertos por presunção legal, aqueles cuja existência e veracidade decorrem da lei.

Todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, específicos ou não em norma processual, são hábeis para provar a verdade dos fatos (art. 332
CPC), são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios elícitos (art. 5º LVI da C.F.B.). O meio de provas não especificado em lei provém
admitido lícitos e moralmente legítimo destina a reconstituição de fatos, destinada a esclarecer pontos importantes do conjunto probatório e prova
emprestada, aquela tomada por empréstimo de um processo para instruir outro, admitindo qualquer outro meio lícito para a produção de uma prova no
processo.

Não há um dever de provar, há um simples ônus, podendo o litigante assumir o risco de perder a demanda por falta de prova dos fatos alegados e dos
quais depende a existência de seu direito. Pode também o réu deixar de fazer prova dos fatos obstativos do direito alegado pelo autor, podendo vir a
perder a causa.

As modernas legislações processuais distribuem de forma tal que autor e réu devem suportá-lo apenas na medida do necessário para demonstrar o réu
direito, conforme demonstra no (art. 333 do CPC).

No Processo Penal, a acusação deve requerer a prova quando da apresentação da denúncia ou queixa e a defesa deve fazê-lo na defesa prévia, o juízo
poderá deferir a prova requerida, se pertinente e relevante e poderá determinar a realização de outra necessária à escorreita instrução do fato.

Porém, em face da prevalência do princípio da verdade real, poderá o juiz definir prova em qualquer tempo antes da prolação da sentença.

No Processo Civil, se o autor não faz prova do fato constitutivo do seu direito perderá a ação; e se o réu não provar a existência do fato impeditivo,
modificativo ou extintivo do autor, tendo este realizado prova constitutiva, será condenado.

No Processo penal, cabe à acusação provar à existência e autoria do fato delituoso, competindo ao réu demonstrar a existência de fato impeditiva,
modificativa ou extintiva do direito de punir.

Permanecendo dúvida quanto ao fato ou autoria, por falta ou insuficiência de prova, o réu deverá ser absolvido com fundamento no princípio do in dúbio
pro reo.

O trabalho de valorização da prova tem sido feito pelos juízes através dos tempos mediante a utilização de critérios de avaliação consagrados em três
sistemas; prova legal, livre convicção, persuasão racional.

O Código de Processo penal exara no (art.157 do CPP) “O juiz formará a sua convicção pela livre apreciação da prova”.

Embora se tratar sempre do livre convencimento motivado, regra constitucional a exigência de que sejam as sentenças motivadas, (art.93, IX da C.F.B.).
O direito de conhecer as razões da convicção do juiz para fins de eventual recurso e meio de verificação da imparcialidade e legitimidade de suas
decisões.

ÔNUS DA PROVA

Posição jurídica na qual o ordenamento jurídico estabelece determinada conduta para que o sujeito possa obter um resultado favorável. A não realização
da conduta implica a exclusão de tal beneficio no Processo Penal, o ônus da prova é da acusação, que apresenta a imputação em juízo através da denúncia
ou da queixa-crime.

O réu pode chamar a si o interesse de produzir prova, o que a exclusão da ilicitude ou da culpabilidade, embora nunca o faça de maneira absoluta.

Portanto, em crimes que deixam vestígios materiais deve haver sempre exame de corpo de delito, os peritos devem analisar o rastro deixado pessoalmente
em caráter excepcional, admite-se que o façam por outros meios de prova em direito admitidos.

DIFERENÇA ENTRE CORPO DE DELITO E EXAME DE CORPO DE DELITO

O corpo de delito é a prova da existência do crime, que pode ser feita de modo direito ou indireto.

Direto é a verificação de peritos do rastro deixado nitidamente pelo delito, com o exame necroscópico.

Indireto é a narrativa de testemunhas, que viram o fato.

Corpus delicti, conjunto dos elementos físicos ou materiais, principais ou acessórios, permanentes ou temporários, que corporificam a pratica criminosa
com a sua verificação existencial, mediante atividade judicial de natureza probatória e cautelar, numa persecução penal em desenvolvimento.

Uma das espécies de prova pericial, consistente na colheita, por pessoa especializada, de elementos instrutores sobre o exame do corpo de delito, em
nosso Processo Penal, uma espécie de prova pericial constata tória da materialidade do crime investigado.

Ainda que o réu confesse ter matado a vítima, não havendo exame de corpo de delito, nem tampouco prova testemunhal, não se pode punir o autor. A
confissão isolada não presta para comprovar a existência das infrações que deixam vestígios materiais.

PROVA PERICIAL

A lei exige realização da perícia por dois profissionais, que são considerados, para todos os efeitos, auxiliares da justiça, (art.275 do CPP),
submetendo-se o teor da Súmula 351 do STF. “No Processo Penal, é nulo o exame realizado por um só perito, considerando-se impedido o que tiver
funcionando.”

Quando o laudo for elaborado por um só perito é considerado irregular e deve ser refeito. O indeferimento de pedido nesse sentido dá margem à imputação
de mandado de segurança. A urgência é justificada para que a prova não se perca diante do decurso do tempo.

No Processo Penal, a indicação de assistente técnico pelas partes, possibilita que possam recorrer a peritos particulares para análise da prova
produzida pelos peritos oficiais, emitindo pareceres técnicos. O laudo particular seria prova documental, analisada livremente pelo magistrado (art.
157 do CPP).

Laudo pericial é a conclusão a que chegaram os peritos, exposta na forma escrita, devidamente fundamentada, constando todas as observações pertinentes
ao que foi verificado e contendo as respostas aos quesitos formulados pelas partes.

O direito à escorreita produção da prova é inafastável, mesmo reconhecendo-se que aguardar seria pior, pois os sinais deixados pelo delito poderiam
desaparecer. Para compor os interesses de efetivação do laudo em curto espaço de tempo e de participação dos interessados na discussão do seu conteúdo
pode haver complementação da perícia, sob o crivo do contraditório, respeitando-se o devido processo legal.

A própria lei abre essa possibilidade quando prevê, no caso de lesões corporais, que as partes podem requerer a complementação do exame realizado, caso
entendam que está incompleta ou deficiente (art.168 do CPP).

O réu não tem obrigação alguma de colaborar para a realização de prova pericial, cuja finalidade é prejudicá-lo. Assim, não necessita fornecer sangue
para exame de constatação de dosagem alcoólica, como também não está obrigado a soprar o aparelho denominado bafômetro.

Entretanto, isso não impede que haja fiscalização o condutor por desobediência, caso recuse a fazer o exame, será conduzido à delegacia de polícia para
realização de outros exames não invasivos, como clínico e de mera constatação formada da prova testemunhal.

Terá o maior interesse em ceder material para realização de prova pericial, mais segura do que testemunhal ou clínica.

TESTEMUNHO ÚNICO, VALIDADE

O testemunho único que complementa um quadro de provas, ainda que sob aspecto decisivo demonstrando a autoria de um homicídio, cuja existência insurge
induvidosa do exame de corpo de delito, pode formar prova suficiente a respeito. Todavia, quando toda a prova para demonstração da existência do
homicídio e a designação do autor se calcar num só depoimento. A acusação que provém do testemunho único estaria sendo provado com a própria acusação
(o testemunho único), o que é logicamente inadmissível.

O processo natural de complementação está ligado à incapacidade da testemunha em aprender a essência do fenômeno ao qual deverá se reportar, levando-a
a preencher os “vácuos” criados por sua incompreensão através de adicionais imaginários, que fazem com que aquele fenômeno passe a ter sentido para si
e por outro lado, às naturais deficiências da memória.

A recordação despoja-se dos seus atributos secundários, de forma que no momento da evocação, ressurge só a ossatura principal que infelizmente a
testemunha se esforça por reencarnar, sem se dar conta de que, assim, completa a realidade vivida recorrendo à sua imaginação.

Naturalmente que tais dificuldades, se fazem presentes no que tange a fatos de extrema simplicidade, sobre os quais se dera testemunhas, são ampliadas
espantosamente quando este fato seja mais complexo, admitindo, por sua própria natureza, diversas interpretações.

CONCLUSÃO

Elaboração de teorias sobre a natureza jurídica do Processo é o de buscar a sua essência para permitir uma adequada explicação sobre este fenômeno.
Sendo possível identificar a preocupação sob ótica privatista ou publicista.

Não existe no processo uma relação jurídica entre as partes, pois em razão da dinâmica do direito, o que há de fato na relação processual é um conjunto
de possibilidades, para a prática dos atos necessários ao reconhecimento do direito.

A perícia é comparada a uma lente que aumenta os objetivos, correspondendo ao juiz, que dela se serve para examinar com toda a liberdade e prestar fé
ao parecer dos peritos de forma a um encadeamento de probabilidades racionais, que o juiz deve pesar antes de declara-se convencido. O confronto entre
conclusões do laudo pericial e outras provas não é resolvido pela prevalência da prova técnica e sim pela afirmação de convicção com outros elementos
probatórios.

A ampla defesa visa justamente assegurar a utilização pelas partes de todos os meios legais à obtenção de uma sentença favorável.

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* Mario Bezerra da Silva, mestre em meio ambiente e comportamento social – UMG/MG, pós – graduação: Direito penal e processo penal – ESA/RJ, perícia
ambiental – Aqualung/RJ, perito judicial – Conpej/RJ

Como citar e referenciar este artigo:
SILVA, Mario Bezerra da. Reflexão de Execução Penal na Prova Pericial. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2011. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/direitopenal-artigos/reflexao-de-execucao-penal-na-prova-pericial/ Acesso em: 03 mai. 2026