Direito Penal

Prescrição Penal

Prescrição Penal

 

 

Valmir Bigal*

 

 

INTRODUÇÃO

 

Desde as épocas mais remotas o homem viu-se obrigado a desenvolver formas e mecanismos de defesa das ameaças e pudessem dar-lhe um mínimo de tranqüilidade para as tarefas do quotidiano.

 

Com o passar do tempo e diante da dinâmica das relações sociais entre os membros da sociedade civil, até então desorganizada, surgiu a necessidade de auto-regramento para a resolução de conflitos de interesses interpessoais.

 

Para tanto, celebraram seus integrantes um pacto, no qual cada pessoa cedia pequena parte de sua liberdade em prol de uma organização social e da criação de uma instituição capaz de preservar o restante da liberdade.

 

Optou a sociedade pela criação de um ente, ao qual foi dado o nome de Estado, representativo de todos os cidadãos, que passa a estabelecer regras destinadas a reger o comportamento humano, dotado de soberania, capaz de fazer preponderar o seu interesse, dito geral, sobre o interesse meramente particular.

 

Como conseqüência da criação do Estado há o fim da autotutela e da vingança privada. Para um harmônico convívio social passa o Estado a utilizar o Direito, caracterizado por um conjunto de normas que formam o ordenamento jurídico, e, em última análise, possibilitam a preservação da própria sociedade.

 

O Direito é, portanto, manifestação de convivência humana, é o fenômeno de contenda entre os indivíduos.

 

A fim de regular os fatos humanos, o Direito, como um dos aspectos da ordem social, estabelece suas conseqüências. Para as condutas de maior relevância social surge a norma penal.

A norma penal incriminadora cria para o Estado, seu único titular, o direito de punir abstrato. As normas penais se dirigem a todos os cidadãos, impondo-lhes um fazer ou não fazer alguma coisa, vale dizer, passa o Estado a ter o direito de exigir que os cidadãos não cometam o fato descrito na norma sancionadora.

 

O poder de punir, o jus puniendi, entretanto, é limitado pelo próprio Estado, que só pode punir os infratores de condutas previamente tipificadas, as quais variam de acordo com o crime praticado e a pena a ele definida e delimitada na norma penal, em um certo lapso temporal.

 

Transcorrido esse prazo, que é submetido a interrupções ou suspensões, desaparece o interesse estatal em apurar fato ocorrido ou em punir o seu autor, em virtude da negligência da autoridade ou de sua inércia no exercício da função pública, em conseqüência do instituto denominado de prescrição.

 

 

CAPÍTULO I – EVOLUÇÃO HISTÓRICA

 

O verbo prescrever origina-se do termo latino praescriptio, que significa um escrito posto antes.

 

A despeito da prescrição já ser conhecida desde o Direito Grego, a doutrina, de uma forma geral, detalha o surgimento do instituto ao considerar que este surgiu no direito romano, tendo-se notícia de seu aparecimento na Lex Julia de Adulteriis, datada de 18 A. C., com o objetivo de que os processos penais não se dilatassem excessivamente nos seus prazos.

 

A lei romana estabelecia que nos delitos de estupro, lenocínio e incesto ocorreria a prescrição do procedimento criminal se tivesse sido ultrapassado o prazo de cinco anos, em respeito à realização das festas Lustrais, calcadas na idéia de perdão e de purificação dos indivíduos e das cidades, lavando-lhes as culpas religiosas.

 

As ações penais privadas de origem pretoriana, entretanto, prescreviam em um ano.

 

A prescrição da condenação surgiu no Código Penal Francês de 1791, favorecida pelos ideários da revolução Francesa, e é aceita pela grande maioria dos códigos penais modernos.

 

 

CAPÍTULO II – PRESCRIÇÃO

 

2.1 – Conceito

 

A subordinação do direito de liberdade do cidadão ao poder-dever de punir do Estado dá-se o nome de pretensão punitiva. O direito de punir, entrementes, só poderá ser exercido após ser percorrido o devido processo legal.

 

O decurso do tempo faz com que o Estado perca o direito de punir, em face do não exercício desse direito dentro do prazo legal, consubstanciando-se no direito de invocar o Poder Judiciário para aplicar a sanção ao autor do crime pelo fato cometido.

 

Prescrição é a extinção de uma ação judicial em virtude da perda do poder-dever de punir do Estado, ou de executar a pena, pelo decurso de tempo.

 

Esse instituto tem sua justificativa no desaparecimento do interesse estatal na repressão do crime, em razão do tempo decorrido, já não havendo mais sentido na punição tardia.

 

Isto porque o Estado deve ter um tempo determinado para exercer o jus puniendi, tempo esse que varia de acordo com a pena fixada, seja em abstrato ou em concreto, para o delito.

 

 

2.1.1          – Diferença entre prescrição, decadência e perempção.

 

Não devem ser confundidos o instituto jurídico da prescrição com os institutos da decadência e da perempção.

 

Entende-se a prescrição como a perda do direito de punir do Estado (prescrição da pretensão punitiva) ou de executar uma sanção por ele imposta, por meio do Estado-Juiz (prescrição da pretensão executória) em conseqüência do decurso de tempo, vale dizer, a prescrição extingue a punibilidade, baseando-se na fluência do tempo. Se a pena não é imposta ou executada dentro de determinado prazo, cessa o interesse estatal na punição do infrator, passando a prevalecer o interesse pelo esquecimento e pela pacificação social.

 

Decadência é a extinção do direito de ação pela inércia de seu titular, que deveria agir dentro de certo prazo prefixado e deixa escoar esse prazo sem manifestação, atingindo, assim, o exercício do direito à jurisdição de forma direta; e indiretamente o direito de punir do Estado.

 

A principal diferença entre os institutos da decadência e da prescrição é que a decadência tem por efeito extinguir o direito a ação, enquanto a prescrição extingue a ação.

 

A prescrição pode ocorrer antes e após o transito em julgado da sentença penal condenatória; a decadência somente antes do início da ação penal nos crimes de ação privada ou ação pública condicionada à representação.

 

A decadência não se suspende, nem se interrompe, e só é impedida pelo exercício do direito a ela sujeito; enquanto que a prescrição pode ser suspensa ou interrompida, por causas preclusivas previstas em lei.

 

Outra diferença é que a decadência corre contra todos, não prevalecendo contra as isenções criadas pela lei a favor de certas pessoas, já a prescrição não corre contra todos, havendo pessoas que, por consideração de ordem especial da lei, ficam isentas de seus efeitos.

 

A decadência resultante de prazo extintivo imposto pela lei não pode ser renunciada pelas partes, nem depois de consumada; contudo a prescrição, depois de consumada, pode ser renunciada pelo prescribente. Na decadência o prazo é, em regra, de seis meses; enquanto que na prescrição os prazos são variáveis de dois a vinte anos.

 

Perempção é a perda do direito do querelante de prosseguir na ação penal privada em decorrência da inércia de seu titular[1]. Perdendo o querelante o direito de continuar o processo, restará impossível chegar à punibilidade ao final.

 

Ressalte-se que os prazos entre prescrição, decadência e perempção correm de maneira independente; assim sendo poderá ocorrer a prescrição sem a perempção, ou existir a decadência sem a prescrição, sendo ambas as recíprocas verdadeiras.

 

 

2.2         – Natureza jurídica

 

O instituto da prescrição é uma das causas extintivas da punibilidade prevista no artigo 107, inciso IV do Código Penal.

 

Controverte-se o entendimento doutrinário quanto à natureza jurídica da prescrição. Uma primeira corrente defende ser instituto de direito penal. Já para a segunda corrente o instituto da prescrição é considerado de direito processual penal. E para um terceiro grupo de doutrinadores possui um caráter misto tanto de direito penal quanto de direito processual penal.

 

A corrente majoritária considera a prescrição[2] como instituto de direito penal por ser um direito do réu não ser julgado ou punido após o decurso do tempo previsto para se extinguir a punibilidade, embora entreveja conseqüências no direito processual penal.

 

 

2.3 – Fundamentos da prescrição

 

A prescrição funda-se no decurso do tempo, no desinteresse estatal em apurar fato ocorrido há anos ou punir o seu autor; na correção do condenado, decorrente do lapso temporal sem reiteração criminosa; e na negligência da autoridade, como castigo à sua inércia no exercício de sua função.

 

 

CAPÍTULO III – ESPÉCIES DE PRESCRIÇÃO

 

Segundo o Código Penal divide-se em duas espécies diferentes a prescrição, sendo uma chamada de prescrição da pretensão punitiva, também denominada de prescrição da ação penal; e outra a prescrição da pretensão executória, prescrição da pena ou, ainda, prescrição da condenação.

 

A primeira verifica-se antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória; e a segunda ocorre após o trânsito em julgado da decisão que não possa mais ser atacada pela acusação.

 

A prescrição da pretensão punitiva, por sua vez, subdivide-se em prescrição da pretensão punitiva propriamente dita, prescrição intercorrente ou superveniente e prescrição retroativa.

 

A prescrição da pretensão executória é una.

 

 

3.1 – Prescrição da pretensão punitiva

 

A prescrição da pretensão da ação penal somente ocorre antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, acarretando para o Estado a perda da pretensão de obter uma decisão acerca do crime imputado a alguém.

 

Nesse tipo de prescrição ainda não há uma pena em concreto[3] fixada. A prescrição da pretensão punitiva regula-se pela pena em abstrato[4], devendo considerar-se, para efeito de contagem do prazo prescricional, o limite máximo previsto para a pena privativa de liberdade (reclusão ou detenção) cominada ao delito perpetrado.

 

O artigo 109 do Código Penal[5] estabelece os prazos em que ocorre a prescrição, tomando em conta as penas privativas de liberdade, abstratamente cominadas ao crime em seu limite máximo.

 

De acordo com esse regramento, para saber qual o prazo da prescrição da pretensão punitiva de um delito, deve-se verificar o quantum máximo de pena cominada em abstrato no preceito secundário da norma.

 

As causas de aumento e de diminuição de pena alteram o prazo prescricional por importarem em maior aumento ou em menor diminuição, diferentemente das agravantes e atenuantes genéricas que não ingressam no cálculo do prazo da prescrição da pretensão punitiva.

 

Na hipótese de concurso de crimes, seja material, formal ou crime continuado, a prescrição incide sobre cada infração isoladamente, não sendo alterado o prazo prescricional.

 

Em regra, nos crimes conexos há incomunicabilidade do prazo prescricional. No entanto, se houver conexão material de crimes, objeto de mesmo processo, a interrupção da prescrição relativa a um deles estende-se aos demais.

 

O reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva impede o início ou interrompe o prosseguimento da ação penal que está em andamento, obrigando o juiz a declarar a extinção da punibilidade do delito, não julgando o mérito da causa, não mais podendo ser processado pelo mesmo fato.  Pode ser decretada a qualquer momento, a requerimento das partes ou mesmo de ofício.

Assim, não deverá o réu pagar as custas do processo, devendo a ele ser restituído eventual valor de fiança recolhida.

 

A prescrição da pretensão punitiva nos crimes de competência do juízo singular pode operar entre a data da consumação do crime e a do recebimento da denúncia ou queixa; entre a data do recebimento da denúncia ou queixa e a data da publicação da sentença condenatória recorrível; e entre esta e o trânsito em julgado.

 

Sendo competente o tribunal do júri para o processamento e julgamento do delito, é possível a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva entre o fato e a data do recebimento da denúncia; entre esta e a da publicação da sentença de pronúncia ou sua confirmação; entre as últimas e a sentença final e, por fim, entre a data da sentença condenatória recorrível e o trânsito em julgado.

 

 

3.1.1 – Início do prazo prescricional

 

O termo inicial do prazo da prescrição da pretensão punitiva começa do dia em que o crime se consumou para os crimes materiais comissivos ou omissivos impróprios, os crimes preterdolosos e nos crimes de resultado; no caso de tentativa, do dia em que cessou o comportamento delituoso, ou seja, do último ato executório.

 

Os crimes omissivos próprios o prazo começa a fluir a partir da data da conduta negativa.

 

Nos crimes permanentes, do dia em que cessou a permanência, pois apresenta uma conduta contínua que se prolonga no tempo e enquanto permanecer esta situação o crime estará em fase de consumação. Os crimes de bigamia e os de falsificação ou alteração de assentamento do registro civil, o prazo conta-se da data em que o fato se tornou conhecido.

 

Nos crimes formais e de mera conduta, inicia-se na data do comportamento ou da omissão e nos crimes habituais da data do último ato delituoso.

 

Sendo a hipótese de crime continuado a prescrição conta-se a partir da data de cada um isoladamente. Se houver crime conexo a extinção da punibilidade de um deles em nada influi na agravação da pena resultante da conexão.

 

O prazo prescricional é contado em dias, devendo levar-se em consideração que, por se tratar de matéria de Direito Penal, inclui-se na contagem do prazo o dia do começo, não se interrompendo por férias, domingos e feriados. Por serem desprezadas as frações de dias, a hora da prática do crime é indiferente.

 

 

3.1.2 – Interrupção do prazo da prescrição da pretensão punitiva

 

Causas interruptivas são aquelas em que o prazo para temporariamente o seu curso até que ocorra a cessação da causa que lhe deu origem, voltando a correr do início, vale dizer, sem o aproveitamento do período de tempo decorrido anteriormente.

 

A primeira hipótese de interrupção do prazo da prescrição da pretensão punitiva dá-se pelo recebimento da denúncia ou da queixa, não importando se por despacho do juiz de primeiro grau ou por decisão de segundo grau de jurisdição, desde que válidos, pois se forem anulados não haverá a produção de qualquer resultado. No que se refere ao recebimento da denúncia ou queixa, deve ser considerada a data do despacho do juiz como o dia da interrupção[6].

 

Pela decisão de pronúncia[7]. Havendo interposição de recurso pelo réu em face de pronúncia ou pela acusação devido à impronúncia, a decisão do Tribunal interrompe o prazo prescricional.

 

Com a decisão confirmatória da pronúncia, vale dizer, o acórdão que confirma a decisão de pronúncia também interrompe a prescrição.

 

Nos crimes de competência do Tribunal do Júri deverá ser considerada a data da publicação da sentença de pronúncia, salvo se prejudicar o réu, oportunidade em que deverá ser considerada a data efetiva constante da decisão. O mesmo se diga a respeito da decisão confirmatória da pronúncia em grau de recurso.

 

A sentença condenatória recorrível também é causa interruptiva da prescrição da pretensão punitiva, entendendo-se que a data da interrupção é aquela em que a sentença é entregue pelo julgador em mãos do escrivão do cartório, oportunidade em que já se tornaria pública. Antes disso, para efeito prescricional a sentença não existe. Se a sentença for prolatada em audiência, nesta data é que se torna pública, ocorrendo a interrupção da prescrição.

 

Quanto à sentença que concede perdão judicial existem duas orientações. A primeira entende que a sentença concessiva do perdão judicial é declaratória de extinção da punibilidade e, em conseqüência não interrompe a prescrição, consoante a Súmula 18 do Superior Tribunal de Justiça. Já para outros se trata de decisão condenatória e, portanto, ocorre a interrupção do prazo prescricional.

 

Nos termos da Súmula 220 do Superior Tribunal de Justiça a reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva.

 

 

3.1.3 – Causas suspensivas da prescrição da pretensão punitiva

 

Ns causas suspensivas o prazo prescricional não tem curso durante certo período de tempo, até que cesse a causa que deu origem à suspensão da contagem do prazo, recomeçando a correr quando de seu término, ou seja, aproveitando-se o lapso temporal decorrido anteriormente.

 

O fundamento do instituto está na idéia do surgimento de determinados eventos que impedem o decurso do prazo da prescrição. Vencido o obstáculo deve o restante do prazo prescricional voltar a fluir.

 

Suspende-se o lapso prescricional da pretensão punitiva enquanto não resolvida questão prejudicial, sejam obrigatórias ou facultativas, ou seja, questão de que dependa de solução de controvérsia, acerca da existência do crime, em outro processo.

 

Também é suspenso o prazo enquanto o agente cumpre pena no estrangeiro, pois quando o agente está cumprindo pena no estrangeiro não conseguirá extradição para responder ou cumprir pena no Brasil.

 

Nos Juizados Especiais Criminais, durante o período de prova, fica suspenso o prazo prescricional. Estando o réu no estrangeiro, em lugar sabido, fica suspenso o prazo de prescrição até o cumprimento da carta rogatória de citação.

 

Na hipótese de o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficam suspensos o processo e o prazo prescricional.

 

Outra causa suspensiva da prescrição da pretensão punitiva é a suspensão do processo, e do prazo prescricional, que apura infração penal cometida por deputado ou senador por crime ocorrido após a diplomação, enquanto durar o mandato, desde que, por iniciativa de partido político com representação no Congresso Nacional e com votação da maioria dos membros das respectivas casas parlamentares, haja determinação de suspensão.

 

 

3.2 – Prescrição intercorrente

 

A prescrição intercorrente, também conhecida por superveniente ou subseqüente à sentença condenatória, constitui-se em exceção à regra que estabelece que a prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime.

 

Essa modalidade de prescrição ocorre após o trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação, ou depois de improvido seu recurso, vale dizer, flui entre a data da publicação da sentença condenatória em mãos do escrivão e o trânsito em julgado, sendo regulada pela pena em concreto aplicada.

 

Na prescrição intercorrente, aplicada a pena na sentença e não havendo recurso da acusação, a partir da data da publicação da sentença[8] começa a correr o prazo prescricional, calculado sobre a pena concretizada, pois a despeito de não haver o trânsito em julgado já é sabido o patamar máximo que a pena do réu poderá atingir.

 

Assim, embora ainda não se possa considerar prescrição da pretensão executória, por não haver a sentença transitado em julgado para ambas as parte (acusação e defesa), a prescrição intercorrente não mais se regulará pela pena em abstrato, mas, sim, pela pena em concreto aplicada, que servirá de base de cálculo da prescrição.

 

Isso porque, em tendo apenas o réu apelado, havendo trânsito em julgado para a acusação, a quantidade de pena aplicada não pode mais ser alterada por ser vedado o aumento de pena em recurso exclusivo da defesa.

 

Enquanto não houver transitado em julgado a sentença para a acusação, ou seja, na pendência de decisão do recurso da acusação, correrá o prazo prescricional da pena pelo prazo máximo cominado em abstrato no tipo penal, por ser o recurso da acusação impeditivo da prescrição da pretensão punitiva ante a possibilidade de agravação da pena privativa de liberdade aplicada pelo juiz monocrático.

 

No entanto, se a acusação recorrer visando reforma que não o aumento da pena imposta, ou se pleitear o agravamento da pena este for negado, ou sendo provido não alterar o prazo prescricional, a prescrição intercorrente ter-se-á por continuada.

 

O acórdão confirmatório da sentença condenatória não interrompe o prazo prescricional superveniente à decisão de primeiro grau.

 

Nesse sentido confira-se decisão do Supremo Tribunal Federal: “Caracterizada a prescrição da pretensão punitiva, na modalidade superveniente, se entre a data da sentença ao dia do julgamento da apelação que nega provimento ao recurso do Ministério Público, decorreu o lapso prescricional, hipótese em que deve ser decretada de ofício”[9].

 

Podendo haver até mesmo outros recursos por parte da defesa, durante o trâmite dos quais correrá normalmente o prazo prescricional com base na pena em concreto.

 

Esta posição é sufragada pelo Superior Tribunal de Justiça:

 

“EMENTA: ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. RECURSO ESPECIAL. PRELIMINAR – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONSUMADO O LAPSO PRESCRICIONAL NO CURSO DA PENDÊNCIA DO RECURSO ESPECIAL, CABE DECLARAR-SE, PRELIMINARMENTE, A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, COM PREJUÍZO DO MÉRITO DO RECURSO”[10].

 

Como conseqüência do reconhecimento da prescrição subseqüente à sentença penal condenatória temos a irresponsabilidade do acusado pelo crime e pelas custas processuais, a não inscrição de seu nome no rol dos culpados e o dano resultante do ilícito só lhe poderá ser cobrado no cível pelas vias ordinárias.

 

 

3.3 – Prescrição retroativa

 

O instituto originou-se com a edição da Súmula 146 pelo Supremo Tribunal Federal em seção plenária realizada dos 13 de dezembro de 1963 que estabeleceu regular-se a prescrição da ação penal pela pena aplicada na sentença, quando não há recurso da acusação[11].

 

A prescrição retroativa é uma modalidade de prescrição da pretensão punitiva e se constitui em outra exceção à forma de contagem de tempo, na qual deve ser considerada com base na pena concreta.

 

Observe-se que enquanto na prescrição da pretensão punitiva propriamente dita o prazo conta-se do cometimento do delito para frente; na prescrição retroativa o prazo prescricional é contado da sentença transitada em julgado para a acusação para trás, para o passado, servindo a pena imposta para marcar o lapso temporal pelo qual será aferida a prescrição.

 

A prescrição retroativa ocorre após a sentença condenatória ter transitado em julgado para a acusação, eis que o recurso, seja do Ministério Público, seja do querelante ou do assistente, se provido pelo Tribunal, pode modificar o prazo prescricional; retroagindo à data da consumação do delito ou o recebimento da denúncia.

 

Ainda que haja recurso da acusação, se improvido, não impedirá o reconhecimento da prescrição retroativa, que poderá ser feito pelo próprio Tribunal; ou mesmo na ocorrência de provimento do recurso acusatório, mas sem que resulte em alteração do prazo prescricional. Mesmo sendo o agente absolvido pelo juiz de primeiro grau e condenado pela Segunda Instância em virtude de recurso acusatório não haverá o referido impedimento, pois a sentença absolutória não interrompe o prazo prescricional.

 

Se houver recurso defensivo e a este for dado provimento para redução da pena, a contagem do prazo far-se-á pela nova pena imposta, hipótese em que o Tribunal declarará de ofício a prescrição retroativa.

 

Para a verificação da prescrição retroativa, deve-se tomar a pena em concreto aplicada ao réu e, em seguida, adequá-la a um dos prazos estabelecidos nos incisos do multicitado artigo 109 do Código Penal.

 

Encontrado o valor, deve-se tentar colocá-lo entre a data do fato ou da consumação do delito (o que for mais vantajoso para o réu) e a data do recebimento da denúncia ou queixa; e também entre a data do recebimento da denúncia ou queixa e a data da publicação da sentença condenatória.

 

A pena imposta, portanto, serve apenas para marcar a quantidade justa pela qual será aferida a prescrição.

Merece ser lembrado, por oportuno, que a prescrição retroativa, por ser modalidade de prescrição da pretensão punitiva, atinge a sentença condenatória, que perderá seus efeitos pela ocorrência da prescrição, não gerando qualquer conseqüência e tendo efeitos amplos, afastando todos os seus efeitos, principal e secundários, penais ou extrapenais da condenação. Também nesta espécie de prescrição os danos resultantes do crime somente poderão ser cobrados pelas vias ordinárias no juizado cível.

 

Divergem os doutrinadores quanto à possibilidade da prescrição retroativa ser reconhecida em primeiro grau de jurisdição. Alguns entendem que esta modalidade de prescrição não pode ser reconhecida pelo julgador monocrático, devendo ser argüida em preliminar de apelação, pois com a prolação da sentença encerra-se a prestação jurisdicional.

 

Outros, porém, defendem que a prescrição retroativa pode ser reconhecida em primeiro grau, pois ela rescinde a sentença e todos os seus efeitos, lembrando que a prescrição é matéria de ordem pública e deve ser declarada de ofício, em qualquer fase do processo se reconhecida pelo magistrado. Se o juiz do processo não declarar a prescrição retroativa de ofício deverá ser interposto habeas corpus, figurando ele como autoridade coatora.

 

No Estado de São Paulo, em prestígio ao princípio da economia processual, a Egrégia Corregedoria Geral de Justiça, através do Provimento 3/1994, autorizou que o juiz de primeiro grau reconheça a prescrição retroativa antes da remessa dos autos do processo ao Tribunal.

 

 

3.4 – Prescrição da pretensão executória

 

Com o trânsito em julgado da sentença condenatória o Estado adquire o poder-dever de executar a sanção da pena imposta pelo juiz ao autor da infração penal. O dever de executar a sanção imposta no prazo estabelecido é irrenunciável.

 

O decurso do tempo sem o exercício do direito de punir, faz com que o Estado perca o direito de executar a sanção imposta pela sentença condenatória. Na prescrição da pretensão executória, também chamada de prescrição da pena, o prazo é determinado pela pena fixada na sentença transitada em julgado e se verifica nos termos fixados pelo artigo 109 do Código Penal.

 

Ao contrário do que ocorre na prescrição da pretensão punitiva, na prescrição da pretensão executória o seu reconhecimento atinge apenas o efeito principal da condenação (sanção) e não os efeitos secundários e extrapenais, que continuarão a subsistir. A sentença condenatória pode ser executada no Juízo Cível para reparação dos danos. Havendo recolhimento de fiança seu valor poderá ser utilizado para pagamento de custas ou mesmo à reparação do dano. Havendo eventual pedido de extradição este será inexeqüível.

 

Difere a prescrição da pretensão executória da prescrição superveniente pelo fato desta iniciar-se com a publicação da sentença condenatória, enquanto aquela com o trânsito em julgado para a acusação.

 

Tratando-se de condenado reincidente, o prazo da prescrição da pretensão executória é aumentado de um terço, devendo a reincidência ser reconhecida no bojo da sentença condenatória.

 

Nessa modalidade de prescrição, na hipótese de concurso de crimes, a extinção incidirá sobre a pena de cada um isoladamente, não se considerando, portanto, o somatório das penas dos crimes que formam o concurso material ou formal, e, inclusive, a continuidade delitiva.

 

Ocorrendo redução da pena por graça ou indulto parciais, o restante da pena será tomado para o cálculo da prescrição da pretensão executória, e não o total da pena imposta na sentença condenatória.

 

A prescrição da pretensão executória não incide durante os períodos de prova do sursis e do livramento condicional.

 

 

3.4.1 – Início do prazo da prescrição da pretensão executória

 

Tendo a condenação se tornado definitiva para ambas as partes, o termo inicial da prescrição da pretensão executória inicia-se do dia em que transita em julgado a sentença condenatória, para a acusação.

 

Contudo, havendo o trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação (e não para ambas as partes) o tempo de pena não pode mais ser aumentado, inicia-se a contagem do prazo da prescrição da pretensão executória com relação à pena imposta.

 

Outra hipótese de início da contagem dessa prescrição é a data em que foi revogada a suspensão condicional da pena (sursis) ou o livramento condicional, devendo ser considerado o dia da efetiva publicação das decisões.

 

Por derradeiro, o dia em que se interrompe a execução, salvo quando o tempo da interrupção deva computar-se na pena.

 

 

3.4.2 – Interrupção do prazo da prescrição da pretensão executória

 

O início do cumprimento da pena é a primeira causa de interrupção, eis que demonstra efetivo exercício pelo Estado do jus puniendi, neste caso, do direito de executar a sanção imposta ao criminoso.

 

Interrompendo-se a prescrição da pretensão executória da pena na eventualidade de evasão do condenado ou com a revogação do livramento condicional; e na data da fuga, ou da revogação do benefício, tem início nova a contagem do prazo prescricional.

 

Ocorrendo a recaptura do fugitivo, voltando ele a cumprir a pena, ou a prisão do sentenciado novamente interrompe-se a prescrição da pretensão executória, que será regulada pelo tempo que resta no cumprimento da pena.

 

Exceto a hipótese de o condenado haver cumprido parte da pena, havendo a interrupção do prazo de prescrição da pretensão executória, o período volta a ser contado integralmente.

 

Já nos casos de superveniência de doença mental e de detração não corre a prescrição, ainda que interrompida a efetiva execução da pena.

 

Outra causa de interrupção é a reincidência, que é determinada pela prática de novo crime depois de sentença condenatória irrecorrível por delito anterior. Diverge a jurisprudência quanto ao momento em que se dá a interrupção, alguns tendendo que deve ser contado o prazo da data da prática do novo delito, outros pena data da instauração de nova ação penal e, por fim, outros que consideram a data do trânsito em julgado de nova sentença penal condenatória.

 

 

3.4.3 – Causas suspensivas da prescrição da pretensão punitiva

 

A suspensão da prescrição da pretensão executória não corre durante o tempo em que o condenado estiver preso por outro motivo, desde que não seja o cumprimento de pena no estrangeiro. A suspensão do prazo da pretensão a pretensão executória efetivar-se-á qualquer que seja o motivo da prisão, desde que seja diverso do fato pelo qual foi imposta a condenação.

 

 

3.5 – Prescrição antecipada

 

A prescrição antecipada, também chamada de virtual, baseia-se na inexistência do interesse de agir do Estado, e tem por escopo evitar que eventual condenação não tenha função alguma, desprestigiando a Justiça Pública.

 

Essa forma de prescrição não está contemplada no ordenamento jurídico vigente, mas vem sendo admitida por parte crescente da doutrina e jurisprudência.

 

Assim, tem-se afirmado que a prescrição pode ser reconhecida antecipadamente quando, com base na pena a ser aplicada, valendo-se o juiz de um raciocínio em perspectiva, decreta a prescrição da pretensão punitiva, considerando-se a pena vislumbrada.

 

Considera-se a pena que seria aplicada ao criminoso em vista das circunstâncias do caso concreto, pena essa que, após os trâmites processuais, já estaria prescrita ante a ocorrência da prescrição retroativa.

 

Esse posicionamento tem encontrado resistências dos Tribunais ao fundamento de que, por ainda não haver sentença penal condenatória, não há se falar em pena presumida e conseqüente prescrição.

 

 

3.6 – Desclassificação

 

Havendo desclassificação de uma infração para outra, a prescrição da pretensão punitiva será regulada pela pena máxima abstratamente cominada para o delito que o juiz entenda ser o violado, desprezando-se a capitulação legal ofertada quando da denúncia.

 

 

3.7 – Redução dos prazos prescricionais

 

O Código Penal estabelece um benefício por conta da idade do agente, reduzindo pela metade os prazos prescricionais quando ao tempo do crime (e não no momento do resultado) o agente era menor de 21 anos de idade[12]; ou quando na data da sentença o criminoso for maior de 70 anos de idade (a jurisprudência tem se orientado a reduzir o prazo prescricional também quando o réu completa 70 anos, enquanto aguarda o julgamento de seu recurso).

 

É a chamada prescrição etária ou de redução do prazo prescricional em virtude da idade.

O fundamento de tal benefício existente, em regra, em relação aos outros homens é, relativamente ao menor, devido à falta de maturidade e ao ancião por sua decrepitude.

 

 

3.8 – Prescrição das penas restritivas de direitos

 

Os prazos prescricionais das penas restritivas de direitos são os mesmos das penas privativas de liberdade. Portanto, esta prescrição exige a prolação de uma sentença para que a pena privativa de liberdade tenha sido aplicada. Assim sendo este dispositivo é inaplicável à prescrição da pretensão punitiva propriamente dita, mas aplicável à prescrição intercorrente ou retroativa, bem assim como na prescrição da pretensão executória.

 

 

3.9 – Prescrição da pena de multa

 

Sendo a pena de multa a única sanção abstratamente prevista, a prescrição da pretensão punitiva ocorre em 02 anos.

 

A prescrição da pena de multa estando esta cominada alternativamente, cumulativamente ou conjuntamente com pena privativa de liberdade, regular-se-á pelo mesmo prazo fixado para a prescrição da pena privativa de liberdade.

 

Diverge a doutrina acerca da existência ou não da prescrição da pretensão executória da pena de multa aplicada como penalidade imposta por sentença condenatória transitada em julgado, pois com o trânsito em julgado o valor da multa torna-se dívida de valor.

 

Uns sustentam que deve ser executada normalmente pelo Ministério Público na Vara das Execuções Criminais.

 

Outros, entretanto, preconizam que por serem aplicáveis às normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública, em face das alterações introduzidas pela Lei nº 9.268/96, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição, deve ser executada na Vara da Fazenda Pública, sendo o prazo prescricional de 05 anos.

 

 

3.10 – Crimes imprescritíveis

 

No ordenamento jurídico penal pátrio a prescrição é regra. Entretanto, a Constituição Federal, em seu artigo 5º, incisos XLII e XLIV, excepcionando a regra mencionada, estabeleceu dois casos em que as prescrições punitiva e executória não são atingidas pela prescrição. São os crimes de racismo definidos na Lei nº 7.716/89 e os praticados por grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático, previsto na Lei nº 7.170/83 (Lei de Segurança Nacional).

 

 

CAPÍTULO IV – MEDIDA DE SEGURANÇA E PRESCRIÇÃO

 

Nos casos de inimputabilidade a medida de segurança deve, e nos de semi-imputabilidade a medida de segurança pode, ser aplicada em substituição à pena privativa de liberdade.

 

Não há, no ordenamento pátrio, dispositivo referente à prescrição quanto à medida de segurança imposta ao inimputável e ao semi-imputável. Entretanto, por constituir uma espécie de sanção, para uma corrente, aplica-se, por analogia, os prazos contidos no artigo 109 do Código Penal.

 

Na hipótese de ocorrência da prescrição da pretensão punitiva propriamente dita não há qualquer diferença.

 

Nos demais tipos de prescrição há que distinguir se a sentença indicou ou não a pena aplicável antes de efetuar a substituição pela medida de segurança.

 

Consignada a pena aplicável à prescrição deverá ser regulada pela pena em concreto substituída, contudo, se não foi dosada, utilizar-se-á como índice o mínimo abstrato previsto em lei.

 

Para outros, no entanto, por ser medida de caráter curativo não há que falar em prescrição, sendo o agente liberado tão somente quando restabelecido.

 

 

CAPÍTULO V – PRESCRIÇÃO EM LEIS EXTRAVAGANTES

 

Em regra nas leis penais extravagantes aplica-se a disciplina do Código Penal, se estas não dispuserem diversamente. Assim, as regras de prescrição, instituto geral do Código Penal, aplicam-se à Lei das Contravenções Penais (Decreto-Lei nº 3.688/41), Lei de Abuso de Autoridade (Lei nº 4.898/65), aos crimes eleitorais (Lei nº 4.737/65) e todas as demais leis que não dispuserem de forma diversa sobre a prescrição.

 

As exceções são os Crimes da Lei de Imprensa (Lei nº 5.250/1967), os Crimes Militares, Crimes contra a Segurança Nacional e os Crimes Falimentares.

 

A Lei de Imprensa estabelece o prazo de 02 anos para a prescrição da pretensão punitiva qualquer que seja o delito ou a quantidade de pena, contados da data da publicação ou transmissão incriminada. Já a prescrição da pretensão executória conta-se pelo dobro do prazo da pena imposta.

 

As regras referentes aos delitos militares estão inscritas nos artigos 124 a 132 do Código Penal Militar. Interessante notar que a prescrição retroativa foi adotada condicionando-se à existência de recurso exclusivo do réu. Na hipótese de imposição de pena de morte o prazo prescricional é de 30 anos.

 

Com relação aos crimes contra a segurança nacional o artigo 6º, inciso IV da Lei nº 7.170 de 14 de dezembro de 1983 determina a extinção da punibilidade pela prescrição, sendo o cálculo prescricional regulado pelo disposto na parte geral do Código Penal Militar.

 

Nos crimes falimentares, de conformidade com a Súmula 592 do Supremo Tribunal Federal, são aplicadas as causas interruptivas da prescrição previstas no Código Penal. Quanto ao prazo prescricional o artigo 182, caput, da Lei nº 11.101/2005 estabelece que o início ocorre da decretação da falência, da concessão da recuperação judicial ou da homologação do plano de recuperação extrajudicial. A decretação da falência interromperá a prescrição que se tenha iniciado com a concessão da recuperação judicial ou com a homologação de recuperação extrajudicial. Havendo crime comum conexo com crime falimentar, a prescrição da pretensão punitiva do crime falimentar não se estenderá àquele.

 

 

CONCLUSÃO

 

Após o término de nossa argumentação, percebemos a grande importância que possui o instituto da prescrição penal em nosso ordenamento jurídico.

 

A origem do instituto teve por escopo impor ao Estado um limite ao direito de punir. A pena só é legítima quando traduz o sentimento médio da coletividade, não havendo sentido em punir o infrator após o decurso de longo período de tempo, marcado pela inércia ou demora do Estado em exercer seu poder-dever.

 

À medida que o crime se distancia do momento em que ocorreu, vai perdendo a própria importância. Os vestígios se apagam, tornando a prova difícil e precária; as testemunhas desaparecem ou a memória destas se tornam mais lacunosas e imprecisas.

 

Em relação ao delinqüente o transcurso do tempo pode, também, indicar a inutilidade da pena, pois se viveu sob a ameaça de punição e não recaiu em novo delito, presume-se a sua correção.

 

Deve-se considerar, ainda que, de certo modo, o agente já sofreu um castigo nas dificuldades que atravessou para assegurar a impunidade.

Ademais, não se pode atribuir ao Estado um direito ilimitado, perpetuando uma relação jurídica ad eternum.

 

 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRAFICAS

 

Livros

 

ANDREUCCI, Ricardo Antônio. Mini Código Penal Anotado. São Paulo: Saraiva, 2007.

_____________. Curso de Direito Penal. 1ª ed. São Paulo: Juarez de Oliveira, 1999, v. 1.

_____________. Manual de Direito Penal – Parte Geral. 3ª ed. atualizada e aumentada, São Paulo: Saraiva, 2007, v. 1.

COLNAGO, Rodrigo. Direito Penal: parte geral. São Paulo: Saraiva, 2006.- Coleção Estudos Direcionados / Fernando Capez, coordenador.

COSTA, Álvaro Mayrink da. Direito Penal: parte geral. Rio de Janeiro: Forense, 1982.

GARCIA, Basileu. Instituições de Direito Penal: revisada e atualizada. São Paulo: Max Limonad, 1980, v. 1 – tomo II.

PERILLO, Emmanoel Augusto. Curso de Introdução do Direito. 2ª ed. refundida e ampliada, São Paulo: Revista dos Tribunais, 1968.

MARTINS, José Salgado. Direito Penal: introdução e parte geral. São Paulo: Saraiva, 1974.

MIRABETE, Julio Fabbrini. Código Penal Interpretado. 5ª ed. São Paulo: Atlas, 2005.

NORONHA, E. Magalhães. Direito Penal: introdução e parte geral. São Paulo: Saraiva, 1959, v. 1.

NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Direito Penal: parte geral e parte especial. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005.

ZAFFARONI, Eugenio Raúl, e PIERANGELI, José Henrique. Manual de Direito Penal Brasileiro: parte geral. 7ª ed. revisada e atualizada São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, v. 1.

 

 

Artigos de Jornais Eletrônicos

 

COELHO, Anna Carolina Franco. Prescrição Virtual. Boletim Jurídico, Uberaba-MG, a. 3, nº 198. Disponível em: <http://www.boletimjuridico.com.br/doutrina/texto. asp?id=1576>. Acesso em: 22.fev.2008.

MEIRELES, Raimundo Gomes. Prescrição Penal. Revista “Nova Atenas” de Educação Tecnológica, vol. 05, n. 02, jul/dez/2002. Disponível em: <http://www. cefet-ma.br/publicacoes/artigos/revista9.5.2/Meireles_Prescricao_penal. pdf>. Acesso em: 14.fev.2008.

 

Documentos de Internet

 

ALFRADIQUE, Eliane. Prescrição Penal e a Atualidade de sua Aplicação. Disponível em: <http://mundojuridico.adv.br/cgi-bin/upload/texto601(2).rtf>. Acesso em: 08.abr.2008.

ALMEIDA, Tiago Bockie de. Reflexões acerca da Aplicação da Prescrição Retroativa Antecipada. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id =7166>. Acesso em: 22.fev.2008.

GRABERT, Alexandre. A Alteração da Prescrição na Lei nº 11.596/2007 e a Visão da Defesa. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=10881>. Acesso em: 14.fev.2008.

MADJAROF, Rosana. Prescrição e Decadência. Disponível em: <http://www. mundodosfilosofos.com.br/rosana14.htm>. Acesso em: 14.fev.2008.

PEIXE, Marildo. Prescrição Penal: Extinção da Pretensão Punitiva e Pretensão Executória. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=966>. Acesso em: 27.fev.2008.

PORTO, Paola. Prescrição Penal. Disponível em: <http://paolaporto.blogspot.com/ 2005/10/prescrio-penal.html>. Acesso em: 27.fev.2008.

TORINHO, Andréa Martins; DANTAS, Cristiane Muller. Do Instituto da Prescrição Penal. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=965>. Acesso em: 27.fev.2008.

 

 

 

Legislação Pátria

 

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituiçao. htm>. Acesso em: 08.abr.2008.

BRASIL. Código Penal. Decreto-Lei nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del2848.htm>. Acesso em: 08.abr.2008.

BRASIL. Código de Processo Penal. Decreto-Lei nº 3.686, de 03 de outubro de 1941. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del3689. htm>. Acesso em: 14.abr.2008.

BRASIL. Código Penal Militar. Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del1001.htm>. Acesso em: 14.abr.2008.

BRASIL. Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965. Institui o Código Eleitoral. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L4737.htm>. Acesso em: 14.abr.2008.

BRASIL. Lei nº 4.898, de 09 de dezembro de 1965. Regula o Direito de Representação e o processo de Responsabilidade Administrativa Civil e Penal, nos casos de abuso de autoridade. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/ Leis/L4898.htm>. Acesso em: 22.abr.2008.

BRASIL. Lei nº 5.250, de 09 de fevereiro de 1967. Regula a liberdade de rnanifestação do pensamento e de informação. Disponível em: <http://www. planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L5250.htm>. Acesso em: 14.abr.2008.

BRASIL. Lei nº 6.830 de 22 de setembro de 1980. Dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L6830.htm>. Acesso em: 22.abr.2008.

BRASIL. Lei nº 7.170, de 14 de dezembro de 1983. Define os crimes contra a segurança nacional, a ordem política e social, estabelece seu processo e julgamento e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/ L7170.htm>. Acesso em: 14.abr.2008.

BRASIL. Lei nº 7.716, de 05 de janeiro de 1989. Define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/ Leis/L7716.htm>. Acesso em: 22.abr.2008.

BRASIL. Lei nº 9.268, de 01 de abril de 1996. Altera dispositivos do Decreto-lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal – Parte Geral. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9268.htm>. Acesso em: 14.abr.2008.

BRASIL. Lei nº 11.101, de 09 de fevereiro de 2005. Regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2005/Lei/L11101.htm>. Acesso em: 14.abr.2008.

BRASIL. Decreto-Lei nº 3.688, de 03 de outubro de 1941. Lei das Contravenções Penais. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del3688. htm>. Acesso em: 08.abr.2008.

 

 

* Pós-graduando em Direito Processual Penal em Direito Penal pela Escola Paulista da Magistratura.

 

Compare preços de Dicionários Jurídicos, Manuais de Direito e Livros de Direito.



[1] O Código de Processo Penal, no artigo 60, estabelece que se considera perempta a ação penal quando, iniciada a ação penal, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante trinta dias seguidos; quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, no prazo de sessenta dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo; quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais; e, ainda, quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor.

[2] A prescrição penal tem conotação diferente da prescrição civil. Na prescrição penal o Estado perde o direito de apurar e punir certa infração, enquanto que na cível perde o direito de ação apenas, subsistindo o direito material.

[3] Pena em concreto ou pena concreta é aquela imposta pelo juiz.

[4] Pena em abstrato ou pena abstrata é aquela cominada no tipo penal descrito.

[5] Reza o artigo 109 do Código Penal que: A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: I – em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze; II – em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze; III – em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito; IV – em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro; V – em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois; VI – em dois anos, se o máximo da pena é inferior a um ano. Parágrafo único – Aplicam-se às penas restritivas de direito os mesmos prazos previstos para as privativas de liberdade.

[6] Se o recebimento da denúncia ou queixa em segundo grau decorrer de julgamento de recurso em sentido estrito, a interrupção dar-se-á na data do julgamento do recurso e não na da publicação do acórdão.

[7] Decisão de pronúncia é aquela proferida nos crimes dolosos contra a vida e seus conexos atribuindo o julgamento ao Tribunal do Júri.

[8] Considera-se publicada a sentença penal condenatória na data em que o Juiz a entrega nas mãos do escrivão do cartório. Se a sentença é prolatada em audiência é a partir desta data que a sentença estará publicada.

[9] Supremo Tribunal Federal, Plenário, Argüição de Relevância nº 18.380 (Questão de Ordem), j. 09/05/1990, Rel. Min. Célio Borja, RT 672/386.

[10] Superior Tribunal de Justiça, 5ª Turma, Recurso Especial nº 4.145-SP, j. 26/09/1990, Rel. Min. José Dantas, RSTJ 22/312.

[11] Supremo Tribunal Federal. Plenário. j. 13.12.1963. Disponível em: <http://www.stf.gov.br/portal/ jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=146.NUME.%0NAO%20S.FLSV.&base=baseSumulas#>. Acesso em: 28.fev.2008.

[12] A prova da menoridade do acusado é feita por certidão de nascimento ou documento hábil equivalente, consoante Súmula 74 do Superior Tribunal de Justiça.

Como citar e referenciar este artigo:
BIGAL, Valmir. Prescrição Penal. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2009. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/direitopenal-artigos/prescricao-penal/ Acesso em: 26 dez. 2024