Discute-se na atualidade, mundo afora, mas especialmente nos países da Europa com sistema jurídico semelhante ao brasileiro, a quem deve incumbir a tarefa de estabelecer as políticas criminais. Em outras palavras, quem deve decidir qual a maior problemática criminológica enfrentada pela população, que deve ser combatida com mais rigor e urgência, e de que forma, definindo, por assim dizer as prioridades.
No conceito de Günter Kaiser, “Entendida como ciencia, la Politica Criminal pretende la exposición sistemáticamente ordenada de las estrategias, táticas y medios de sanción social para conseguir un control óptimo del delito. Por lo tanto, apunta sobre todo al análisis cientifico de las correspondientes reflexiones y procesos de formación de la voluntad del legislador, en especial a la renovación del concepto del delito y sistema de sanciones. La Política criminal práctica, en cambio, se limita a quella actividad estatal que, ante todo con los principios, procedimientos y medios del Derecho criminal, se dirige al control del delito y es ejercitada de modo predominante por los juristas”. (Introduccion a la Criminologia: Günter Kaiser – 7ª ed. Reelaborada y Completada. Editorial Dykinson, Madrid, 1988.pg. 53)
Duas são as possibilidades: As questões de política criminal devem ser definidas pelo Governo – Poder Executivo, eleito pelo povo em países democráticos, sendo o responsável direto pelas medidas a serem adotadas; ou devem ser definidas pelo Ministério Público, órgão incumbido, nestes países, do enfrentamento direto da criminalidade e com situação permanente (e não temporária dos mandatos eletivos) de responsabilidade perante a população.
Temos por opinião que a solução esteja na fusão dos dois entendimentos. Enquanto o Poder Executivo, através do Governo tem o controle da viabilização dos projetos, podendo fornecer estrutura e encontra-se comprometido com as promessas de campanha, e ainda com o controle da atuação policial, o Ministério Público tem o poder de ação criminal, e, sendo independente (como no caso do Brasil), podendo estabelecer internamente estratégias direcionadas para o combate preferencial a determinadas formas de criminalidade.
Assim, com o entendimento e fusão dos interesses, torna-se viável a luta contra a criminalidade que mais aflija a população em determinados momentos da história do estado.
É aliás, nesse sentido, o entendimento do citado autor – Günter Kaiser: “Las tareas asignadas a la seguridad interna podemos resumirlas aplicando la terminologia angloamericana (“crime control”), en la expresión control del delito. Este concepto hace referencia a todas las instituciones, estrategias y sanciones sociales que persiguen una conformidad de conducta en el ámbito de normas jurídico penalmente protegido. De esta forma se encuentra en la intersección entre el control social general, la política criminal y social y el empeño de la policía en la lucha contra el delito”.(pg 110).
Fato é que não se vê, na atualidade, a desejada atenção e entendimento do Poder Executivo e dos Ministérios Públicos no sentido de programar a tarefa de combate à criminalidade, com a organização e profissionalismo esperados pela população.
Cito somente o exemplo do Estado de São Paulo onde, estamos seguros, encontramos uma demanda incomensurável de prática de crimes econômicos, que absolutamente não encontram respaldo de combatividade no poder estatal, seja porque o poder executivo não sabe, não possui dados, não toma iniciativa, seja porque o próprio Ministério Público não se mexe para promover a organização de um departamento ou de um grupo especializado no combate – repito, específico aos delitos econômicos, fraudes, lavagem de dinheiro, cartéis etc…. Enquanto o poder executivo não destina verbas para a obtenção da necessária estrutura, o Ministério Público tampouco lhe pede, não lhe apresenta projetos, não investe em treinamento e em cursos especializados, no mais das vezes obtido em instituições no exterior.
Enquanto isto, a população continua sofrendo as conseqüência da nossa inércia, e o preço a ser pago será alto, para as gerações futuras…
* Marcelo Batlouni Mendroni, Promotor de Justiça/SP do GAECO – Doutor em Direito Processual pela Universidad Complutense de Madrid