Direito Penal

Penas Privativas de Liberdade

 

 

                        O Código Penal brasileiro, em seu artigo 32 prevê 3 tipos de penas a serem aplicadas aquelas pessoas que venham a ser condenadas pela prática de um crime: 1) Privativas de liberdade, 2) Restritivas de direito e 3) de multa.

 

                        A pena in abstrato vem prevista em cada um dos tipos penais, de forma diretamente proporcional à gravidade da conduta. Trata-se, como se sabe, da forma atual encontrada pelo Poder Público para combater a criminalidade.

 

                         Desde que o Poder Público chamou para si a responsabilidade de processar as pessoas que houvessem praticado uma conduta considerada anti-social (um delito), transformando-a em conduta criminosa, – é dizer, um algo mais do que uma infração civil, considerou-se também a necessidade de puni-la de forma mais agravada. Segundo Hans Kelsen: “Norma sem sanção não tem eficácia”.

 

                        A pena privativa de liberdade, segundo consta, tem a sua origem com o surgimento do Sistema Inquisitivo, pelo final do século XII, originária, portanto no Direito Canônico, quando a Igreja Católica buscava reprimir as pessoas que praticassem qualquer ato atentatório à fé crista (heresias, sacrilégios, simonia, etc…). O chamado Tribunal da Inquisição, composto por integrantes da alta patente do clero visitava os povoados e, a partir da tão só “boatagem” da prática destes atentados iniciava uma persecução penal, praticando atos contra o suspeito, os mais repugnantes possíveis, chegando mesmo a obrigá-los a confessar sob tortura, para com isso demonstrar a sua força ao restante da população local, causando em todos um sentimento indisfarçável de temor. O Tribunal da Inquisição tinha, portanto, na confissão do suspeito o seu trunfo, já que era considerada arrependimento e auto penitencia – espiritual ao mesmo tempo. Da confissão seguia-se o cumprimento da pena propriamente dita – a obrigatoriedade do recolhimento do condenado para que, penitenciado isoladamente pudesse refletir sobre o seu erro e “reconciliar-se com Deus”. Daí a origem das Penas Privativas de liberdade. O que inicialmente deveria ser destinado somente a combater a falta de fé cristã, ganhou corpo em razão do fortalecimento da Igreja Católica da época e alastrou-se para as demais jurisdições, ampliando-se para quase a totalidade dos crimes. A sua característica principal decorria do fato de um mesmo órgão público dar início a uma investigação (por conta própria), iniciar o processo – propriamente dito, e em seguida proferir a sentença – de penitencia ou Privativa de Liberdade.

 

                        O Sistema inquisitivo começou a perder a sua força com a chegada do período do iluminismo na Franca, quando os então novos pensadores, entre eles, destacaram-se Montesquieu e Rousseau, passaram a não aceitar como norma, pura e simplesmente, os métodos utilizados pela Igreja Católica, e passaram a fazer indagações, as mais diversas e mesmo contestar aquela metodologia utilizada.

 

                         Seguiu-se o surgimento (ou ressurgimento) do Princípio Acusatório, trazendo consigo sensíveis alterações a respeito da metodologia processual a ser utilizada, e principalmente caracterizado pelo fato de que, quem processava não podia sentenciar  (“Wo kein klager, da kein Richter” )

 

                        Enfim, os avanços trazidos pelo Sistema acusatório são evidentes. O que importa aqui ressaltar, mais que nada, é que, não obstante a superação do Sistema inquisitivo, um de seus resquícios, por muitos o mais indesejável que possa parecer, insistiu em permanecer, não se conhecendo, mesmo nos dias atuais, outra forma de eficaz reprimenda como resposta à prática de crimes graves: Refiro-me à Pena Privativa de Liberdade.

 

                        A aplicação do direito penal parte do pressuposto de que, com a prática de uma conduta criminosa violou-se ou abalou-se a ordem pública de tal forma que o seu responsável mereça ser castigado, ou punido (daí o termo – direito penal).

 

                        As penas de multa e restritivas de direito já vêm entendidas e aplicadas em plano dos juizados de pequenas causas criminais, vem suficientemente estabelecido e discutido na Lei n° 9.099/95 (já contando, portanto, com dez anos de existência). Tem como base o princípio de que, para delitos de pequeno porte, ou de pequeno potencial ofensivo, baixa lesividade, afastando aquela situação dos criminosos que venham ser trancafiados em uma cela por anos e anos, e que não simulam nem de longe o que acontece na vida cotidiana de uma comunidade, e portanto, suficiente a aplicação de multa ou pena restritiva de direitos. Tais penas são aplicadas mesmo antes de sentença, nos casos específicos da Lei 9099/95, mas mesmo na reincidência são aplicados na Sentença de mérito.

 

                        É duplo o fundamento da aplicação da Pena privativa de liberdade: 1) A necessidade de ressocialização do condenado; 2) A retirada desse condenado do convívio social, de forma a proteger essa mesma sociedade de eventuais outros crimes.

           

                        1- O primeiro deles, – a ressocialização do condenado. Só pode ser alcançada a partir de um programa sério de orientação, fornecimento de condições de aprendizado de uma profissão, com remuneração, e de condições básicas mínimas de vida e convivência, em celas com espaço e arejamento adequado etc. Situação que parece estar longe da realidade brasileira atual. Refira-se às privatizações das cadeias, tal como instituídas em outros países, com sucesso.

 

                        2- O segundo dos fundamentos justificadores em tese da aplicação da pena privativa de liberdade a retirada do condenado do convívio social, de forma a proteger essa sociedade de eventuais outros crimes, tem, no fundo uma razão plausível. Proteger a sociedade daquele delinqüente que a agride.

 

                        Inafastável concluir que algumas pessoas insistem em reincidir em suas ações criminosas. Fazem inúmeras vítimas diárias. Assassinatos, seqüestros, roubos e estupros são apenas alguns exemplos. Estes indivíduos não conhecem outra atividade, senão a de agredir outro ser humano, para retirar-lhe a vida, a liberdade, os bens, a liberdade sexual, etc. Não se emendam. Importa saber os “por quês”, mas importa mais ainda impedi-los de prosseguir, para o bem e para a segurança da pública.

 

                        Da mesma forma, os criminosos de “colarinho branco”, que praticam crimes econômicos como “formação de cartéis”, lavagem de dinheiro, outros crimes contra a ordem econômica, contra a administração pública; estes não precisam de “ressocialização”, pois já se encontram perfeitamente inseridos na sociedade, com bens, dinheiro, cargos etc. Estes precisam mesmo é de pena privativa de liberdade, para não reincidirem.

 

                        Enfim, o raciocínio conclusivo é simples: Deveríamos colocar o condenado perigoso (por crimes violentos ou do colarinho branco), fora do convívio social por determinado espaço de tempo, para que viesse a ser ressocializado e/ou punido e então pudesse voltar a conviver – como se humano – na sociedade civilizada (fundamento da pena privativa de liberdade); mas, se por outro lado, o método conhecido e utilizado não resulta eficaz, por que é que segue sendo aplicado? A resposta parece simples, por aplicação prática do segundo motivo justificador, porque não se conhece atualmente outra forma mais viável.

 

                        A dita falência do sistema de pena privativa de liberdade é por muitos considerada uma verdade indisputável, bandeira sempre tremulante daqueles defensores do chamado “Direito Penal mínimo”; mas então, qual seria melhor solução?

 

                        Ao que parece, existe uma tendência em serem adotadas, na medida justa do possível, as seguintes soluções:

 

                        a) Evitar-se a aplicação da pena privativa de liberdade (regime fechado) desde o cumprimento da pena, relegando-a a eventual descumprimento de condições estabelecidas pelo Juiz;

 

                        b) Em contrapartida, e em proporcionalidade inversa, a aplicação, o mais que possível, de penas restritivas de direito e penas de multa;

 

                        c) A aplicação destas penas, – restritivas de direito e de multa, com maior severidade, quer dizer, durante maior quantidade de tempo e em valor maior – para que sirva de reprimenda suficiente ao crime praticado;

 

                        d) Reprimenda através da viabilização de justo e rápido ressarcimento da vítima em pecúnia;

 

                        e) Finalmente, em se tratando de condutas criminosas realmente praticadas com alto teor de periculosidade, onde a separação do condenado seja mais que aconselhável, atingindo as raias da exigência social – para estes sim, a rigorosa  privativa de liberdade – mas contudo em reais condições (ao menos em tentativa) da tão buscada ressocialização. Considere-se que, em se adotando na prática o referido nas letras “a” a “d”, viabilizar-se-iam melhores condições nos presídios já existentes, revelando-se então estas, algumas alternativas viáveis desde logo e sem gastos muito mais extraordinários por parte dos Governos. Considere-se ainda que aqueles criminosos de colarinho branco, em especial, devem – necessariamente ter início de pena em regime fechado. Tratando-se de pessoas que já se encontram perfeitamente integradas à sociedade, não há razão para processo de ressocialização. A estes que já tem o pleno conhecimento dos crimes praticados e sua ofensa à ordem pública, desnecessário porque inócuo este aspecto da pena, restando apenas aquele de caráter efetivamente punitivo.

 

                        Quanto ao chamado “Direito Penal mínimo”, trata-se de expressão que sinceramente não conseguimos compreender. Temos que qualquer atuação do direito é sempre de natureza secundária, mesmo a penal. Nestes termos não pode existir “Direito Penal Mínimo”, nem “máximo”, mas simplesmente o “Direito Penal Justo” – aquele que seja adequado, com a maior precisão possível, consideradas as limitações próprias do ser humano, à prática do delito a reprimenda justa, na medida do necessário e suficiente para que o indivíduo seja ao mesmo tempo punido e ressocializado. A sua “minimização” já está regulada nas Leis Penais pelas penas “mínimas” in abstrato, e ao Juiz de Direito incumbe a tarefa de aplicá-la  in concreto na sua JUSTA medida.

 

 

 

* Marcelo Batlouni Mendroni, Promotor de Justiça/SP do GAECO – Doutor em Direito Processual pela Universidad Complutense de Madrid

Como citar e referenciar este artigo:
MENDRONI, Marcelo Batlouni. Penas Privativas de Liberdade. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2009. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/direitopenal-artigos/penas-privativas-de-liberdade/ Acesso em: 24 abr. 2026