Direito Penal

Pedofilia e castração química

Dentre os crimes sexuais tanto combatidos pela sociedade desde os tempos
mais remotos e agora com mais freqüência, estão, sem sombras de dúvidas entre os
mais reprováveis, os atos insanos decorrentes da pedofilia, que além de serem depravados, sórdidos, repugnantes e horrendos, produzem seqüelas irreparáveis para
as inocentes crianças vítimas e seus familiares.

O termo pedofilia que é de conotação clinica ingressa na área penal não
como um tipo definido de crime, mas como atos que formam os delitos sexuais
contra as crianças.

A pedofilia que é a perversão sexual de uma pessoa adulta ou adolescente
contra crianças com idade anterior a sua puberdade, é classificada pela
Organização Mundial de Saúde, como sendo uma desordem mental e um desvio
sexual, enquanto que para outros estudiosos no assunto, trata-se de uma
parafilia, um distúrbio psíquico que se caracteriza pela obsessão de adultos
por praticas sexuais anormais, mas que, em ambos os casos tratável pela
psiquiatria ou pela psicologia.

Entretanto, mesmo com o desenvolvimento de numerosas técnicas aplicadas
nestes ramos da medicina mental, o índice de casos bem sucedidos, com a
recuperação plena do indivíduo tratado continua sendo muito baixo, ou seja, quase
sempre o pervertido ou doente sexual volta a delinqüir aos mesmos crimes.

Há ainda os casos mais violentos da espécie em que o construto obsessivo
do pedófilo pode chegar às formas mais desumanas possíveis, até mesmo com o
assassinato da vítima praticado com extremo sadismo, pois nesse caso o que
provoca o prazer sexual ao criminoso é o sofrimento da vítima, não o ato sexual
propriamente dito.

Os meios legais de punição aos indivíduos considerados pedófilos,
estatuídos no nosso ordenamento jurídico estão devidamente relacionados nos
artigos 240 a 241-D e 244-A da Lei 8.069 de 13 de julho de 1990, mais conhecida como Estatuto
da Criança e do Adolescente, assim como, nos artigos 217-A a 218-B do Código
Penal, cujos criminosos são passíveis a diversas penalidades, a saber:

O art.
240 do ECA dispõe sobre o crime de produção de pornografia infantil, ou
seja, proíbe e combate a produção de qualquer forma de pornografia envolvendo
criança ou adolescente cuja a pena para os seus transgressores é de reclusão de
4 a 8 anos, e multa. Também pratica este crime
quem agencia, de qualquer forma, ou participa das cenas de pornografia
infantil, de acordo com
o § 1o deste artigo. Havendo ainda o aumento de 1/3 desta pena para os criminosos que
exercem função pública, para aqueles que se aproveita de relações domésticas,
das relações com a vítima ou com quem tem autoridade sobre a vítima, de acordo
com o § 2º deste artigo

O art. 241 deste Diploma dispõe sobre o crime de venda de
pornografia infantil
, que é o ato de vender ou expor à venda fotografia,
vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica
envolvendo criança ou adolescente, cuja pena também é de reclusão, de 4 a 8 anos, e multa. Estima-se que o comércio de
pornografia infantil movimenta mais de 3 bilhões de dólares por ano, só no
Brasil. Um número deverasmente devastador e preocupante que comprova a grande
quantidade de pedofilos existente no nosso país.

Existem
sites e pessoas maledicentes que procuram enganar, incitar, induzir ou seduzir
crianças e adolescentes a acessar na internet conteúdos imorais e indecentes
como pornografia de todo tipo e até infantil, no intuito de obter fotos e
informações pessoais de tais vítimas também em situações semelhantes, em troca
de favores diversos.

O art. 241-A deste Estatuto dispões sobre o crime de divulgação de pornografia infantil, ou seja, reza que quem oferecer,
trocar, disponibilizar, transmitir, distribuir, publicar ou divulgar por
qualquer meio, inclusive por meio de sistema de informática ou telemático,
fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou
pornográfica envolvendo criança ou adolescente, estará sujeito a um pena
de reclusão que varia de 3 a 6 anos, e multa.
O § 1o deste artigo
assevera que nas mesmas penas incorre quem assegura os meios ou serviços para o
armazenamento das fotografias, cenas ou imagens pertinentes ao dito texto, ou
ainda quem
assegura, por qualquer meio, o
acesso por rede de computadores às fotografias, cenas ou imagens citadas.

Já o art.
241-B da referida Lei dispõe sobre o crime
de posse de pornografia infantil
e estabelece que quem adquirir,
possuir ou armazenar, por qualquer meio, fotografia, vídeo ou outra forma de
registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança
ou adolescente, a sua pena será de reclusão, de 1 a 4 anos, e multa.

Por sua vez o art. 241-C da mesma Lei dispõe sobre o crime de produção de pornografia infantil simulada, ou seja,
cenas pornográficas montadas. Diz que simular a participação de criança ou
adolescente em cena de sexo explícito ou pornográfica por meio de adulteração,
montagem ou modificação de fotografia, vídeo ou qualquer outra forma de
representação visual, pode lhe dar um pena de reclusão, de 1 a 3 anos, e multa. Incorrendo
nas mesmas penas, conforme o parágrafo único deste artigo, quem vende, expõe à
venda, disponibiliza, distribui, publica ou divulga por qualquer meio, adquire,
possui ou armazena o material produzido acima especificado.

Muitas
das imagens de pornografia infantil divulgadas são na verdade imagens fictícias
tecnologicamente alteradas pelos abusadores sexuais para tornar os fatos como
sendo normais ou banais aos olhos das crianças e assim se conseguir que estas
inocentes vítimas produzam suas próprias fotos ou vídeos encaminhando-as para
tais criminosos em troca de alguma vantagem auferida ou prometida, por isso
também a preocupação do legislador em cercar tal possibilidade de delinqüência.

Temos ainda o art. 241-D desta Lei que dispõe sobre o crime de aliciamento de criança, asseverando que quem  aliciar,
assediar, instigar ou constranger, por qualquer meio de comunicação, criança,
com o fim de com ela praticar ato libidinoso, estará sujeito a pena de
reclusão, de 1 a 3 anos, e multa. Sendo que ainda nas mesmas penas incorre quem facilita ou
induz o acesso à criança de material contendo cena de sexo explícito ou
pornográfica com o fim de com ela praticar ato libidinoso, ou mesmo quem
pratica tais atos com o fim de induzir criança a se exibir de forma pornográfica
ou sexualmente explícita, tudo em conformidade com o parágrafo único do
referido artigo.
É muito comum esse tipo de
assédio pela internet, através de salas de bate-papo tipo chats ou programas de
relacionamento tipo MSN, ORKUT, MySpace… Sendo também comum o caso do
criminoso pedofilo que pede a criança para se mostrar nua, seminua ou em poses
eróticas diante de uma webcam, ou mesmo pessoalmente.

Finalizando as
proibições e penalidades dispostas no ECA, temos o crime
de
prostituição infantil, que é
o ato de submeter criança ou adolescente à qualquer tipo de exploração sexual,
cuja pena varia de 4 a 10 anos de reclusão, em acordo com o art. 244-A do dito
Estatuto. Neste caso temos os famigerados agenciadores do sexo infantil,
principalmente nas grandes cidades, como fato gerador mais preocupante inerente
ao citado crime.

Relacionado à questão dos criminosos sexuais contra crianças disposta no
nosso ordenamento repressivo penal, temos os que se enquadram juridicamente no crime de estupro de vulnerável, cujas penas são bem mais rigorosas. Conforme
estabelece o artigo 217-A do nosso Código Penal, aquela pessoa que tiver
conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 anos estará
sujeita a penalidade que varia de 8
a
15 anos de reclusão, além de não obter certos
benefícios da Lei pelo fato do crime ser considerado como hediondo:

O entendimento do estupro de vulnerável nasceu de forma mais real, mais presente, mais viva, vez que
substituiu a duvidosa presunção da violência do antigo tipo. O dispositivo
busca punir toda relação sexual ou ato considerado libidinoso, de qualquer
natureza, ocorridos com ou sem consentimento do menor de 14 anos de idade, não
importando o meio usado para a consolidação do fato, se por violência, ameaça,
fraude ou livre vontade da vítima.

Temos ainda o crime de corrupção
de menores
capitulado no art. 218 do Código Penal que também pode ser
inserido o pedofilo, vez que se configura com a
indução de
alguém menor de 14 anos a satisfazer a lascívia de outrem, cuja pena é de
reclusão, de 2 a 5 anos.

Também
o crime de satisfação de lascívia
mediante presença de criança ou
adolescente de acordo com o art. 218-A do citado Diploma repressivo e que alerta para as
pessoas que p
raticar, na presença de alguém menor de
14 anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a
fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem, a pena será de reclusão, de 2
a 4 anos.

E finalmente o crime
de favorecimento de prostituição ou outra forma de exploração
sexual de vulnerável que também pode
estar inserido atos de pedofilia conforme o discorrido no art. 218-B do dito
Código Penal, em que reza para quem submeter, induzir ou atrair à prostituição
ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 anos ou que, por
enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a
prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone, a pena será
de reclusão, de 4 a 10 anos.

Existem casos de crianças e adolescentes que são cooptados
ou mesmo raptados para fins sexuais com ofertas mentirosas para trabalho de
modelo, agenciada por falsas empresas, com isso, o número de crianças e
adolescentes que desaparecem e que não mais dão noticias aos seus familiares é
grande no nosso país.

Assim os chamados pedófilos estão cercados pelas nossas Leis por todos
os lados e podem pagar esses tipos de penas quando dos seus devidos Processos
legais. Entretanto a discussão sobre a aplicação de uma penalidade peculiar em
substituição ou concomitantemente a estas é discutida no Legislativo há três
anos, vez que tramita no Congresso nacional o Projeto de Lei nº 552/07 de
autoria do Senador Gerson Camata para propor modificação no Código Penal com a
pena de castração através da utilização dos recursos químicos, ou seja, a
castração química para tais criminosos.

A denominada castração química consiste na aplicação de injeções
hormonais inibidoras do apetite sexual no condenado, que pode gerar impotência
ou falta de desejo sexual em caráter definitivo ou temporário, a depender da
aceitação física de cada submetido ao tratamento.

A discussão também gira em torno de definir se a castração química é uma
pena cruel ou se é somente um tratamento médico, sem maiores gravidades físicas
para os pedófilos, que com a medida perderão apenas a libido, com grande
possibilidade de não mais voltarem a delinqüir, pois sem a vontade sexual não
há o porque da realização do doentio ato.

Com a aprovação da medida teremos de um lado o trauma a que é submetido
a vítima que sofre a ação do pedófilo e as suas conseqüências sociais que podem
ser irreversíveis, de outro temos o trauma a que é submetido o pedofilo com a
penalidade da sua castração química e as suas conseqüências físicas que podem
ser irreversíveis ou reversíveis. Sendo reversível a sua castração química com
o seu conseqüente retorno à normalidade, poderá o condenado voltar a delinqüir
aos mesmos crimes, transformando assim a sua pena em ineficaz e ineficiente.

Então disso tudo, é fácil concluir que o ônus maior do problema é
suportado e vivido pela vítima da agressão sexual que em conseqüência
transporta o sofrimento para os seus entes queridos e porque não dizer, para a
própria sociedade que clama por Justiça e, em assim sendo, mesmo restando
possível a aplicação dessa nova penalidade, deve ainda a população brasileira
ser consultada através da realização de um plebiscito sobre a sua prática em
Lei, pois a responsabilidade pela construção de uma sociedade justa depende dos
valores e do poder que emana desse próprio povo.

Autor: Archimedes
Marques (Delegado de Policia no Estado de Sergipe. Pós-Graduado em Gestão Estratégica de Segurança Pública pela UFS) archimedes-marques@bol.com.br

Como citar e referenciar este artigo:
MARQUES, Archimedes. Pedofilia e castração química. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/direitopenal-artigos/pedofilia-e-castracao-quimica/ Acesso em: 03 dez. 2024