Orkut e os Crimes de Informática
Pedro Luiz Mello Lobato dos Santos
Há tempo, os meios de comunicação já divulgaram a mediação que a rede mundial de computadores oferece para propagação da criminalidade. É bem verdade que a internet representa uma ferramenta eficaz e bastante produtiva a diversos ramos de produção e pesquisa, todavia tem sido superfície hábil a crimes de tráfico de drogas, pornografia infantil, incitação ao racismo. Iremos concentrar esforços na relação do ORKUT com este último crime mencionado.
Há de se fazer, portanto, uma análise sócio-jurídica quanto às inviolabilidades tanto da vida privada quanto da liberdade de manifestação do pensamento, como também às formas de investigação e repressão uniforme daqueles que ultrapassam os limites legais da liberdade de expressão.
A Constituição Federal deu, como ponto de partida, o norte às demais legislações, quando, em seu perambulo ou em seus objetivos fundamentais, declarou ser o Estado Democrático da República Federativa do Brasil um país formado por uma sociedade justa, sem preconceitos, repudiando todas as formas de discriminação, bem como, o repúdio ao racismo.
Em segunda análise constitucional, inserido nos direitos e garantias fundamentais individuais e coletivos, houve a norma de eficácia limitada do art. 5º XLII:
“A prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito a pena de reclusão, nos termos da lei;”
Por este ponto de partida, o legislador infraconstitucional fez surgir na forma de legislação ordinária a lei dos crimes resultantes de preconceito de raça e de cor – a lei de repressão ao racismo: lei 7716/1989.
Faço, portanto, por meio deste, informar que, conforme o art.20 da referida lei, é crime:
1) Induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião, ou procedência nacional. Reclusão de
2) Fabricar, comercializar, distribuir ou veicular símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou propaganda que utilizem a cruz suástica nazista. Reclusão de
Agora, chamo atenção para as medidas repressivas definidas no §2º do art. 20 da referida lei.
Se qualquer dos crimes supramencionados é cometido por intermédio dos meios de comunicação social ou publicação de qualquer natureza. A reclusão é de
O termo “de qualquer natureza” nos faz inferir a publicação por meio da internet, embora não tenha sido expressamente declarada na lei.
Ademais, nestes casos, poderá o juiz determinar, ouvido o Ministério Público ou a pedido deste, ainda que não aberto o Inquérito Policial, sob pena de desobediência:
1) O recolhimento imediato ou a busca e apreensão dos exemplares do respectivo material;
2) A cessação das respectivas transmissões…
A divulgação deste tipo de material na internet – mais especificamente no ORKUT – torna, de certa forma, a Google responsável, se esta nega a fornecer os dados pessoais daqueles que incorrem nestes ilícitos criminais. Ela deverá assumir a responsabilidade pela veiculação, sob pena de ver cessado seus serviços no território nacional.
Tem-se discutido acerca das inviolabilidades de manifestação do pensamento e do direito de privacidade, que são garantias constitucionais, todavia tais normas não foram criadas para esconder ou camuflar os criminosos que assim se aproveitam para ficarem impunes. A manifestação do pensamento é permitida, no entanto é vedado o anonimato – art. 5º cf/88, IV – motivo pelo qual impede que seja feita a incitação ao crime, induzimento ou incitação ao racismo e, para tanto, não haja punição. Portanto, está errado o Google em não fornecer os dados pessoais ao Ministério Público ou a outro órgão de investigação, se preenchidos os requisitos legais da formalidade do pedido de quebra do sigilo de tais dados. De forma que não há como alegar a violação da vida privada protegida no art.5º, X, também da Constituição Federal. Sabe-se que a quebra de sigilo destes dados está condicionada a uma reserva de tutela jurisdicional, ou seja, o órgão investigativo, seja o membro do Ministério Público, seja a polícia judiciária da União – Polícia Federal – deverá apresentar um mandado de busca e apreensão devidamente assinado pela autoridade judiciária competente para julgar o fato.
Por fim, não podem os órgão de investigação federal, supramencionados, subverterem-se a gigantesca multinacional de comunicação da internet, a Google, que oferece o serviço do ORKUT, pois estão descumprindo ordens legais e desconsiderando o ordenamento jurídico brasileiro. Tal desobediência, como afirmou a lei, caracteriza o crime de desobediência – art. 330 cp:
Desobedecer a ordem legal do funcionário público – pena de até 6 meses e multa.