Direito Penal

Olha para o Homem.

 

 

Apesar de sua tamanha importância, ainda não se estuda CRIMINOLOGIA, nas nossas faculdades de direito. A ciência ainda não é componente curricular dos cursos. Deste modo, os novos bacharéis são projetados no mercado do trabalho, privados de conhecimentos fundamentais, especialmente, quando optam pelo Direito Penal.

 

Todos conhecemos a repulsa que causa um crime, todos desejamos que o responsável seja penalizado, que pague pelo mal que cometeu. Entretanto, um julgamento não é tão simples. Muitas vezes ficamos perplexos com o resultado que não saiu do jeito que esperávamos. É que, todo julgamento tem um curso que se dá através do processo. Começa com a denúncia formal que se constituiu no ponto de partida para a defesa e termina com sentença de mérito, após o efetivo trânsito em julgado, isto é, quando já não cabe recurso do que foi decidido. A menos que, depois de tudo, apareça um fato novo, que motivará o que se chama de revisão criminal.

 

Parece simples, mas não é. Envolve perquirir toda a motivação que determinou a conduta de quem está sendo julgado, quais são os motivos que orientaram-no previamente, como se determinava no momento, de qual ânimo está possuído no depois.

 

Atribui-se a dois italianos a paternidade da criminologia. Cesare Bonesana, o Marquês de Beccaria, que escreveu o célebre “Dos Delitos e das Penas”, um livrinho no qual em pouco mais de cem páginas, esboça ricamente todo o conteúdo dos dois códigos: o penal e o de processo penal, inspirado pelo iluminismo francês e que pertenceu à Escola Clássica e Cesare Lombroso, um psiquiatra veronês, em cuja principal obra “O homem delinqüente” sustenta que criminoso, criminoso nasce. Criticado desde sempre por tão estranha tese, haurida no entanto, em exaustivo estudo de criminosos em uma prisão, levando em conta os biótipos, continuará sendo combatido. Mas o Rei Vitório Emanuel a seu tempo, condecourou-o nada menos que como, “a honra da Itália”.

 

Muitos os sucederam, estudiosos de diversos países, inclusive brasileiros já nos fornecem magistrais lições a respeito, em rica e vasta bibliografia.

 

Precisa chegar as faculdades, pois, o processo penal está carente, ressente-se de que os que nele se envolvem não vejam o homem delinqüente, como modelos em série: quem mata, pertence a série A, quem estupra a série B e assim sucessivamente.

 

Significará persistir em grande erro, é preciso conhecer o homem, é preciso conhecer-lhe os impulsos e saber determinar as causas que o impelem a prática de determinada conduta, pois cada um é individuo e sua conduta individualizada mesmo entre tantas que resultam de um mesmo modo de operar ou agir.

 

Há uma criminologia denominada radical. Determina-se segundo o traço frio da lei e julga o homem segundo a frialdade do que na mesma estiver previsto. É a que diz: “olhe para a lei”.

 

Filio-me a sua opositora, a criminologia crítica, porque aceita a influência externa de inúmeros agentes sobre o homem, os quais solicitam-lhe a atenção, determinando-lhe o modo de viver de acordo com o tempo, o lugar e os meios de que dispõe para satisfazer suas necessidades pessoais. Ela diz “olhe para o homem”.

 

Importa descobrir uma interpretação nova, para o fato novo, que o mais hediondo dos crimes possa representar.

 

Por tanta importância, que o quanto antes tal disciplina esteja chegando aos nossos cursos. E em breve, começará a ter outra cor os julgamentos que acontecem publicamente ou isoladamente, nos nossos tribunais. E seus reflexos se farão ver na sociedade que quem sabe poderá pensar na abolição da pena, porque ela também será exatamente outra!

 

 

* Marlusse Pestana Daher, Promotora de Justiça, Ex-Dirigente do Centro de Apoio do Meio Ambiente do Ministério Público do ES; membro da Academia Feminina Espírito-santense de Letras, Conselheira da Comissão Justiça e Paz da Arquidiocese de Vitória – ES, Produtora e apresentadora do Programa “Cinco Minutos com Maria” na Rádio América de Vitória – ES; escritora e poetisa, Especialista em Direito Penal e Processual Penal, em Direito Civil e Processual Civil, Mestra em Direitos e Garantias Fundamentais.

Como citar e referenciar este artigo:
DAHER, Marlusse Pestana. Olha para o Homem.. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2009. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/direitopenal-artigos/olha-para-o-homem/ Acesso em: 13 jul. 2025