Direito Penal

O Respeito aos Princípios Processuais para os Acusados de Corrupção e Fraude.

 

RESUMO

 

Em 1988 a Constituição federal estabeleceu o Estado Democrático de Direito para todo o território da República Federativa do Brasil (Lei Maior no tempo e no espaço). A finalidade mediata do processo penal se confunde com a do Direito Penal, ou seja, é a proteção da sociedade, a paz social, a defesa dos interesses jurídicos, a convivência harmônica das pessoas no território da nação. No Brasil, a Constituição Federal assegura o sistema acusatório no processo penal. Estabelece “o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes” (art. 5°, LV);

Palavras-chaves: Corrupção; Direito; Princípios; Justiça; Sociedade.

 

RESUMEN

En 1988 la Constitución federal estableció un estado democrático en todo el territorio de la República Federativa del Brasil (Ley de Grandes en el tiempo y el espacio). El objetivo de la mediación penal se superpone con la ley penal, o es la protección de la sociedad, la paz social, la protección de la convivencia legal y pacífica de personas de todo el país. En Brasil, la Constitución Federal garantiza el sistema acusatorio en el proceso penal. Establece la defensa de los “contradictorios y completo, con los medios y recursos inherentes a la misma” (art. 5, LV);

 

Palabras clave: Corrupción, Derecho, principios; Sociedad de la Justicia.

 

 

INTRODUÇÃO

 

Vinte anos após o retorno das eleições diretas para presidente, o Brasil ainda permanece distante de se livrar do principal inimigo do fortalecimento da democracia: a corrupção. O tema rouba a cena política de 2009, das obscuras compras de castelos e mansões aos confrontos éticos dos diversos parlamentares. É preciso debater propostas sobre os principais motivos que levam à corrupção e como combatê-la.

 

A corrupção é algo entranhado nas estruturas de poder desde o início da colonização portuguesa e que só vai acabar com o envolvimento generalizado da sociedade.

 

A legislação brasileira dificulta o combate à corrupção e, em alguns casos, até a estimula. Os crimes praticados por corruptos e corruptores têm punições leves. Quem frauda uma concorrência pública, por exemplo, pode ser multado e permanecer preso, em regime aberto, por um período de dois a quatro anos. Já para um roubo comum, a punição varia de quatro a dez anos de detenção, em regime fechado.

 

As ações sociais devem seguir no objetivo de limitar o poder de grupos políticos ou religiosos cuja ambição última é destruir a democracia e as liberdades básicas e impor a todos a sua cartilha doutrinária. A questão da corrupção se ramifica na sociedade brasileira como um cancro. Não destruindo a sociedade por completo, a corrupção priva-a da energia, da esperança e da confiança que todos tem direito. Invade o corpo social até aos mais íntimos recessos e cola-se aos desejos e às aspirações mais comuns – como o desejo que qualquer jovem tem de tirar a carta de condução. Infelizmente, a corrupção continua hoje em dia presente, frustrando os sonhos de muitos brasileiros.

 

Além disso, a lei prevê inúmeras possibilidades de recursos judiciais, fazendo com que processos se arrastem ao longo dos anos. O recurso é um mecanismo importante para se evitar possíveis injustiças. Mas, utilizado em excesso, coloca em xeque a eficácia do Judiciário. Por fim, a imunidade parlamentar e o foro privilegiado para parte dos administradores públicos ajudam a disseminar a idéia de impunidade.

 

 

O PAPEL DA SOCIEDADE FRENTE À CORRUPÇÃO

 

A necessidade de uma ética humana comum para a convivência coletiva e harmônica deve ser construída a partir da singularidade do sujeito. Uma sociedade só se modifica quando os indivíduos que a compõem se modificam. Nessa perspectiva, a educação se apresenta como um importante veículo de combate à corrupção, por meio da percepção e do estímulo à ética, à moral e à honestidade do cidadão, e o comprometimento da sociedade na cobrança pela transparência da gestão pública e com o fim da impunidade.

 

Diante do imperativo de se coibir práticas corruptas que estão arraigadas na sociedade brasileira, uma das soluções reside na atuação preventiva dos agentes sociais, com a educação e conscientização das crianças e dos adolescentes a respeito de seus direitos e responsabilidades. A partir desse momento, preveni-se e evitam-se novos casos de corrupção e a incidência do modelo repressivo, incapaz de solucionar eficientemente esse grave problema nacional, historicamente presente na vida dos brasileiros.

 

O brasileiro tem uma tendência à não se envolver nos assuntos públicos, fruto do paternalismo herdado das origens ibéricas do país. O Estado sempre foi visto como o provedor da população, como um organismo dissociado do cidadão comum e isso faz aumentar cada vez mais o leque de possibilidades do surgimento de novos casos de corrupção.

 

A corrupção é uma Hidra de mil cabeças, as quais, como as da besta legendária, renascem assim que são cortadas. Mas, como todos os processos culturais, tem um ponto sensível no seu aparelho reprodutor, isto é, nos lugares e instituições onde, deliberada ou implicitamente, se moldam e se iniciam os jovens nas práticas dos mais velhos. Se os responsáveis políticos, policiais e operadores do Direito deste país quiserem de fato que a corrupção deixe de ser uma fatalidade endêmica e passe a ser considerada publicamente como o crime torpe que é, deverão persegui-la implacavelmente nos sítios onde os jovens aprendem a ser adulto.

 

As virtudes intelectuais necessitam em boa parte da educação, da experiência e do tempo. Mas as morais também não são produto natural ou imanente. Não nascemos virtuosos. A natureza apenas nos tornou receptivos para as virtudes, capazes de virtudes, mas esta capacidade necessita absolutamente do concurso da nossa ação, pela maturidade e pelo hábito. As virtudes estão assim nos Homens não em ato, mas em potência. É praticando que aprende-se, e é praticando as virtudes que se torna virtuoso.[1]

 

Partindo do pressuposto sociologico deve-se propor a educar a sociedade brasileira para que ela fique atenta às suas responsabilidades, sobretudo a responsabilidade individual, a mais simples – “será que estou fazendo a minha parte no meu dia-a-dia?”. A partir disso, a responsabilidade social ou coletiva – “estamos cobrando individual e coletivamente a efetiva apuração e punição de corruptos?”; “Estamos efetivamente contribuindo para o fim da impunidade?”. E, por fim, a responsabilidade para com as gerações futuras, a partir de um agir consciente.

 

 

ONDE HÁ CORRUPTOS HÁ TAMBEM CORRUPTORES

 

Qualquer pessoa, medianamente inteligente, percebe que para haver corruptos tem que haver corruptores e acabando-se com um deles o outro deixa de existir.

 

Segundo o “Dicionário de Política” dos italianos Noberto Bobbio, Nicola Matteuci e Gianfranco Pasquino, três grandes juristas e filósofos:

 

“Corrupção é o fenômeno pelo qual um funcionário público é levado a agir de modo diverso dos padrões normativos do sistema, favorecendo interesses particulares em troco de recompensa. Corrupto é, portanto, o comportamento ilegal de quem desempenha um papel na estrutura estatal”.[2]

 

Diante de tantos escândalos indecorosos atiramos pedras nos corruptos, cuspimos neles a nossa indignação, e esse mesmo caminho é seguido por toda a mídia. Denúncias, provas, condenações, muitas vezes aliviadas por instrumentos legais ágeis, que desmentem a acusação de que a Justiça seja sempre lenta, porém todo o arsenal da revolta da sociedade foca apenas: os corruptos.  Parece que quando são flagrados, ou temporariamente encarcerados, sentimo-nos saciados, fartados em nossa vingança. Ledo engano, podamos apenas alguns poucos galhos, nunca cortamos a raiz. Por que nunca conhecemos os corruptores? Onde eles se escondem? A quem interessa preservá-los?

 

É de conhecimento de todos que se os corruptos permanecem impunes, os corruptores nem mesmo são julgados. Alguns chegam até a afirmar que os corruptores são mais prejudiciais ao meio ambiente do que os corruptos porque: “sem corruptores não haveria corruptos“.

 

Na história recente do país, a corrupção tem sido freqüentemente flagrada e exposta pelas autoridades policiais nos três poderes e alguns corruptos têm ido parar na cadeia, mas o mesmo não ocorre com os corruptores que, na maioria das vezes, conseguem se manter no anonimato.

 

Quer um exemplo? Tornou-se mais do que conhecido o nome do juiz Nicolau dos Santos Neto – o Lalau – que se beneficiou do superfaturamento nas obras do Tribunal Regional do Trabalho, em São Paulo. No entanto, alguém saberia dizer de imediato de quem era o dinheiro que ele adquiriu com a falcatrua?

 

Essa resposta provavelmente será negativa, uma vez que o jogo político por traz de tudo isso continua em plena atuação com a grande ajuda da mídia nacional, seja ela escrita, falada ou teletransmitida.

 

Todos sabem que os corruptores conseguem quase sempre escapar impune. Aliás, a impunidade, com certeza, é uma das causas mais diretas da corrupção. Ter como certo que as possibilidades de responder pelo ato praticado são pequenas é quase um convite ao crime.

 

As causas da impunidade são muitas e complexas: entre elas, podem-se citar a morosidade da Justiça e a legislação inadequada ou complacente com este tipo de crime. Sem falar na própria corrupção, pois não são raros os casos em que um réu consegue comprar uma sentença que o beneficia e o transforma em inocente.

 

 

AS CONSEQUENCIAS DA FRAUDE E DA CORRUPÇÃO NA SOCIEDADE

 

A ação da corrupção e da fraude no desenvolvimento sócio-econômico é desastrosa, pois, ambas afastam investidores ao criar concorrência desleal e clima de instabilidade no meio empresarial.

 

A existência da corrupção no setor público é sabidamente um mal para a sociedade em geral, mas, diferentemente do que alguns pensam, é também um mal para as empresas. As práticas de corrupção, ao criarem aparentes vantagens de curto prazo, têm como conseqüência nefasta à distorção da livre concorrência, a sabotagem da competitividade e dos mecanismos de livre mercado, a deterioração da qualidade dos produtos e serviços, a diminuição da capacidade de investimentos, o encarecimento da captação de recursos, a destruição da ética nos negócios e a mitigação da confiança nos agentes econômicos, encarecendo os custos de transação. Como se não bastassem essas conseqüências, a corrupção deteriora o ambiente institucional a ponto de as empresas tornarem-se gradativamente reféns dos agentes públicos corruptos e perderem qualquer acesso a salvaguardas legais que poderiam protegê-las.

 

Um dos fatores agravantes mais difíceis de serem superados no curto e médio prazo, e que favorece a persistência da corrupção ao longo do tempo, é a existência do clientelismo em regiões pobres e atrasadas, com fortes disparidades de renda e relações hierárquicas bem definidas.[3]

 

As relações clientelistas impõem um comportamento de passividade e delegação intensa da capacidade política dos indivíduos, que não conquistam status de cidadão pleno, capaz de exigir seus direitos constitucionais.

 

No clientelismo, a corrupção não é criminalizada, não é vista como algo que deve ser punida com detenção, mas é ‘emocionada’. O corrupto não é visto como ladrão que merece cadeia, mas sim como pessoa gananciosa, egoísta e maldosa, que não sabe distribuir os recursos, que não tem generosidade.

 

A corrupção corrói a dignidade do cidadão, contamina os indivíduos, deteriora o convívio social, arruína os serviços públicos e compromete a vida das gerações atuais e futuras. O desvio de recursos públicos não só prejudica os serviços urbanos, como leva ao abandono obras indispensáveis às cidades e ao país. Além disso, investidores sérios afastam-se de cidades e regiões onde vigoram práticas de corrupção e descontrole administrativo.

 

Segundo informações do jornal Correio do Povo, de Porto Alegre/RS:

“A corrupção tira dos brasileiros R$ 100 bilhões por ano, de acordo com estudos da Fundação Getúlio Vargas. Dinheiro suficiente para erguer 1 milhão de escolas públicas ou 2 milhões de casa populares de dois quartos. Poderíamos construir ainda nada menos que 10 mil hospitais públicos de médio porte e também equipá-los. Todo esse dinheiro, que deveria ser aplicado em saúde, educação e moradia, melhorando a qualidade de vida da população, está servindo para enriquecer os espertos que burlam os mecanismos de controle do Estado. E, enquanto R$ 100 bilhões escoam anualmente pelo ralo da corrupção, o governo aumenta impostos e faz a arrecadação crescer em R$ 20 bilhões por ano. Mas os corruptos continuam ganhando de 8 a 2”. [4]

 

 

 

 

PRINCIPIOS DE JUSTIÇA

 

A inevitabilidade do fenômeno da fraude e corrupção, não passou despercebida à própria Bíblia, sendo encontrada no Êxodo, Capítulo 23, Versículo 8, a seguinte passagem relativa às testemunhas: “Também presente não tomarás: porque o presente cega os que têm vista, e perverte as palavras dos justos”.No livro de Deuteronômio, Capítulo 16, Versículo 18 e 19, na disciplina concernente aos deveres dos juízes, está dito que: “Não torcerás a justiça, nem farás acepção de pessoas. Não tomarás subornos; pois o suborno cega os olhos dos sábios, e perverte as palavras dos justos”. Em Isaías, Capítulo 1, Versículos 21 a 23, é analisada a corrupção na polis:

 

“Como se fez prostituta a cidade fiel! Ela que estava cheia de justiça; a retidão habitava nela, mas agora homicidas. A tua prata se tornou em escória, o teu vinho se misturou com água. Os teus príncipes são rebeldes, companheiros de ladrões; cada um deles ama o suborno e corre atrás de presentes. Não fazem justiça ao órfão e não chega perante eles à causa da viúva”.[5]

 

Durante esses quase dois mil anos, o jusnaturalismo teológico foi a principal teoria de legitimação do direito positivo, pois a validade do direito natural sempre foi referida à autoridade de um deus. Na tradição cristã, essa relação tornou-se ainda mais forte a partir do século XI, quando a autoridade religiosa centralizou-se nas mãos do Papa e o poder político se consolidava nas mãos dos monarcas.

 

Não há como negar que o Direito vivenciado hoje possui influencias marcantes do Jusnaturalismo. O Direito natural é um código paralelo aos códigos positivos. Ao lado de cada norma positiva teriamos uma norma do Direito natural. O Direito natural é formado por um conjunto de principios fundamentais do Direito Positivo.

 

Muitas pessoas confundem o significado dos termos Justiça e Direito. A Justiça é um princípio moral enquanto que o Direito o realiza no convívio social. Hartmann, em 1949, propôs que a justiça moral é individual e a justiça jurídica é social. A Justiça é mais ampla que o Direito. O Princípio da Justiça é normalmente interpretado através da visão da justiça distributiva. A perspectiva da justiça compensatória não é muito utilizada pelos diferentes autores da área da Bioética, especialmente os anglo-saxões.

 

Aplicar o direito corretamente implica dizer aplicá-lo com justiça, ou seja, da forma correta. A aplicação das sanções deverá estar diretamente ligada à idéia de justo exposta, ou seja, aquilo que a sociedade considera e prega como correto. A pena de Talião “olho por olho, dente por dente”, parecia ser justa para os antigos. Aquele que matava o filho do próximo, tinha o seu filho também morto. Aquele que furtava tinha a sua mão decepada. Todavia, o desenvolvimento do pensamento levou ao desenvolvimento do direito, que achou justo abolir esse tipo de pena, restringindo-a àquele que praticava o delito (a pena não passará da pessoa do condenado). Em síntese, o que era direito e justo passou a não ser direito e a ser injusto.

 

Antes da Constituição de 1988, havia a prisão para averiguação, onde o acusado ficava isolado da família e dos advogados por um tempo, até que se decidisse “colaborar” com as investigações. Esse isolamento não foi recepcionado pela Carta Magna, e sim tristemente substituído pela prisão temporária que tem finalidade específica de preservar a coleta de provas. Não há qualquer motivação necessária para segregar um cidadão – rico ou pobre – enquanto não se prove concretamente que esteja atrapalhando o curso natural do processo ou depois do trânsito em julgado de uma sentença penal condenatória.

 

É preciso respeitar a dignidade da pessoa humana, e isso só acontece quando todos os princípios processuais são assegurados como direitos fundamentais aos acusados de praticas criminosas ou fraudulentas.

 

 

AS GARANTIAS DOS PRINCIPIOS PROCESSUAIS

 

Princípios são os fundamentos que alicerçam determinada legislação, podendo estar expressos na ordem jurídica positiva ou implícita segundo uma dedução lógica, importando em diretrizes para o elaborador, aplicador e intérprete das normas.

 

Segundo José Afonso da Silva: “os princípios são ordenações que irradiam e imantam os sistemas de normas”.[6]

 

As garantias processuais caracterizam a Supremacia dos Princípios nas Garantias Processuais do Cidadão para assegurar direitos individuais e coletivos por meio de normas que dignificam o homem em toda a extensão dos seus anseios.

 

Ao fazer uma análise dos Sistemas Processuais, se percebe facilmente que inexiste uma forma acusatória pura no processo, tantas são as violações existentes na nossa legislação infraconstitucional, apesar de garantido pela Constituição Federal (art. 129, I, CFRB).

 

Luis Diez Picaso ensina que a idéia de principio deriva da geometria, onde designa as verdades primeiras; logo diz o jurista, são princípios, ou seja, porque estão no principio, sendo as premissas de todo o sistema que se desenvolve.[7]

 

Diante disso conclui-se que os princípios que regem o direito processual constituem o marco inicial de construção de toda a dogmática jurídico-processual, sem desmerecer e reconhecer os princípios gerais do direito que lhe antecedem.

 

Os princípios podem ser definidos como a base, o fundamento, a origem, a razão fundamental sobre a qual se discorre sobre qualquer matéria. Trata-se de proposições mais abstratas que dão razão ou servem de base e fundamento ao Direito.

 

É inegável que os princípios gerais do direito não somente servem de orientação ao juiz, no momento de proferir a sua decisão, mas também constituem um limite ao seu arbítrio, garantindo que a decisão não está em desacordo com o espírito do ordenamento jurídico, e que suas resoluções não violam a consciência social. São mais do que um elemento da insegurança jurídica, na medida em que contribuem para dotar o ordenamento jurídico em seu conjunto de seguridade, tanto no sentido de assegurar que condutas que se ajustem à justiça não se vejam reprovadas pela norma positiva, como permitindo resolver situações não contempladas em norma alguma positiva, mas que tenham relevância jurídica.

 

 

PRINCÍPIOS BÁSICOS DO PROCESSO PENAL

 

  1. Princípio do Devido Processo Legal

 

O devido processo legal é o princípio reitor de todo arcabouço jurídico processual. Todos os outros derivam dele. Caso haja algum tipo de erro no devido processo legal, o processo pode ser anulado.

 

O princípio significa dizer que se devem respeitar todas as formalidades previstas em lei para que haja cerceamento da liberdade (seja ela qual for) ou para que alguém seja privado de seus bens.

 

A tramitação regular e legal de um processo é a garantia dada ao cidadão de que seus direitos serão respeitados, não sendo admissível nenhuma restrição aos mesmos que não prevista em lei.

 

A constituição da República Federativa do Brasil proclama em seu art. 5º, LIV, que ninguém será privado de liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal. A liberdade é regra; o cerceamento à liberdade de locomoção, a exceção.

 

 

  1. Princípio da Verdade Processual

 

O princípio da verdade processual é apontado por parte da doutrina como o escopo primordial do processo penal. Entretanto, há que se distinguir o objetivo do processo penal e o meio e modo utilizado por ele para alcançar seu fim: satisfação da pretensão.

 

Descobrir a verdade processual é colher elementos probatórios necessários e lícitos para se comprovar, com certeza absoluta (dentro dos autos), quem realmente enfrentou o comando normativo penal e a maneira pela qual o fez.

 

A verdade é dentro dos autos e pode, muito bem, não corresponder à verdade do mundo dos homens, até porque o conceito de verdade é relativo, porém, nos autos do processo, o juiz tem que ter o mínimo de dados necessários (meios de provas) para julgar admissível ou não a pretensão acusatória.

 

O caráter instrumental do processo demonstra que ele (o processo) é meio para se efetivar os direitos e garantias individuais assegurados na Constituição e nos tratados e convenções internacionais de que o Brasil seja parte, não sendo, como pensam alguns autores, instrumento para se aplicar o direito penal única e exclusivamente.

 

 

  1. Princípio da Publicidade dos autos processuais

 

O novo estatuto político brasileiro – que rejeita o poder que oculta e não tolera o poder que se oculta – consagrou a publicidade dos atos e das atividades estatais como valor constitucionalmente assegurado, disciplinando-o, com expressa ressalva para as situações de interesse público, entre os direitos e garantias fundamentais (CFRB. art. 5º, LX, c/c. art. 37, caput, c/c. art. 93, IX, todos da CRFB c/c. art. 792 do CPP).

 

A publicidade dos autos processuais integra o devido processo legal e representa uma das mais sólidas garantias do direito de defesa, pois a própria sociedade tem interesse em presenciar e/ou conhecer a realização da justiça.

 

A publicidade pode ser absoluta (regra) ou restrita (exceção). É absoluta quando ocorre a fiscalização popular sobre os atos da justiça ou um verdadeiro e democrático controle (popular) externo da atividade jurisdicional.

 

Já a restrita Ocorre em casos expressamente previstos na lei, onde poderá ser restringida a presença de determinadas pessoas nas audiências. É o que ocorre no Tribunal do Júri, quando da votação na sala secreta. (CFRB. arts. 476, 481 e 486 do CPP).

 

Há que se ter uma visão sistemática do princípio da publicidade dos atos processuais em consonância com os princípios do devido processo legal e da verdade real, pois não há como se respeitar os procedimentos delineados em lei sem garantir ao acusado a publicidade dos atos praticados no curso do processo a que responde (salvo as hipóteses previstas em lei, CFRB. art. 1º, in fine, da Lei nº 9.296/96) nem se descobrir à verdade dos fatos praticados sem dar ao público a oportunidade de levar informações ao conhecimento do juiz e verificar se há a imparcialidade devida no julgamento.

 

 

  1. Princípio do Contraditório

 

Este principio, está disposto no Art. 5º, LV, CFRB/88: “Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”.

 

Derivado de garantia fundamental de justiça o princípio da audiência bilateral (audiatur et altera pars) – inerente à própria noção de processo – A relação processual só se completa e põe-se em condições de preparar o provimento judicial com o chamamento do réu a juízo. Essa é a garantia de outorga de efetiva oportunidade de participação das partes na formação do convencimento do juiz que prolatará a sentença.

 

Existem formas diferenciadas de respeito ao contraditório, como, Contraditório antecipado (regra geral) – as partes acompanham o desenrolar do processo desde seu início, sem suportar efeitos de decisões interlocutórias das quais ainda não tenham conhecimento e com o proferimento da sentença final somente após cognição exauríente desenvolvida pelo juiz (ex.: processo comum de conhecimento).

 

E há também o Contraditório diferido no tempo – no caso das tutelas de urgência (liminares e tutelas antecipadas), o juiz prolata decisão provisória (reversível ou garantida) mediante cognição sumária e através das alegações e provas de apenas uma das partes. O contraditório ocorre apenas após o cumprimento da ordem. Necessidade de eficácia da tutela jurisdicional.

 

 

  1. Ampla Defesa

 

Este princípio consiste na possibilidade de utilização pelas partes de todos os meios e recursos legais, processuais e materiais previstos para a defesa de seus interesses e direitos postos em juízo. Pressuposto de um processo justo – serve também como forma de legitimação do processo.

 

A violação deste princípio está ligada ao conceito de cerceamento de defesa – prolatação de uma decisão prematura, sem que tenha sido facultada à parte a utilização de todos os recursos previstos em lei para a defesa de seu direito.   

 

 

  1. Princípio da Imparcialidade do Juiz

 

O caráter de imparcialidade é inseparável do órgão da jurisdição. A primeira condição para que o juiz possa exercer sua função dentro do processo é a de que ele coloque-se entre as partes e acima dela. A imparcialidade do juiz é pressuposto para que a relação processual seja válida.

 

A capacidade subjetiva é a qualidade de que o juiz possa agir de acordo com o princípio da imparcialidade. A incapacidade subjetiva do juiz, ao contrário, origina-se da suspeita de imparcialidade e afeta profundamente a relação processual. Para assegurar a imparcialidade do juiz, a Constituição Federal de 1988 estipula garantias (Art. 95, CFRB) e prescreve vedações aos magistrados (Art. 95, § único, CFRB).

 

Para que isso possa ocorrer se faz necessário algumas garantias primordiais para o juiz, como:

  • Vitaliciedade: A vitaliciedade significa dizer que o magistrado somente perderá o cargo, uma vez vitaliciado, por sentença judicial transitada em julgado, sendo-lhe asseguradas todas as garantias inerentes ao processo judicial.
  • Inamovibilidade: Por meio da regra da inamovibilidade, garante-se ao juiz a impossibilidade de remoção, sem seu consentimento, de um local para outro, de uma comarca para outra, ou mesmo sede, cargo, tribunal, câmara, grau de jurisdição.
  • Irredutibilidade de subsídio: O subsídio dos magistrados, ou seja, a sua remuneração, não poderá ser reduzido, garantindo-se, assim, o livre exercício das atribuições jurisdicionais.

Por outro lado, há também algumas vedações para o juiz, tais como:

  • Exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério.
  • Receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou participação em processo.
  • Dedicar-se à atividade político-partidário
  • Receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei.
  • Exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração.

 

 

  1. Princípio da Presunção da Inocência

 

O Princípio de Presunção de Inocência teve origem na Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789 (artigo 9º), fruto da Revolução Francesa, foi reiterado na Declaração Universal dos Direitos do Homem (artigo XI), no século XX.

 

Art. 9º:

“Todo acusado é considerado inocente até ser declarado culpado e, se  julgar indispensável prendê-lo, todo o rigor desnecessário à guarda da sua pessoa deverá ser severamente reprimido pela lei”.

 

Na legislação nacional, apenas a Constituição de 1988 em seu artigo 5º, inciso LVII, o positivou: “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória”.

 

Consagrando-se um dos princípios basilares do Estado de Direito como garantia processual penal visando à tutela da liberdade pessoal. O princípio da presunção de inocência desdobra-se em três aspectos:

 

 a) no momento da instrução processual, como presunção legal relativa de não culpabilidade, invertendo-se o ônus da prova;

b) no momento da avaliação da prova, valorando-a em favor do acusado quando houver dúvida;

c) no curso do processo penal, como paradigma do tratamento do imputado, especialmente no que concerne à análise da necessidade da prisão processual.

 

O Princípio da Presunção de Inocência não afasta a constitucionalidade da prisão cautelar, tais como: prisão preventiva, prisão temporária, em flagrante, decorrente de sentença penal condenatória sem trânsito em julgado e em razão da pronúncia.

 

Dentre as conseqüências processuais decorrentes do Princípio da Presunção de Inocência, podemos citar:

 

?          direito à ampla defesa,

?          duplo grau de jurisdição,

?          direito de o réu apelar em liberdade,

?          direito à prova,

?          direito ao silêncio,

?          direito de ser tratado com dignidade,

?          direito à inviolabilidade da sua intimidade, a vida privada, a honra e a imagem.

 

  1. Principio do Favor Rei

 

O principio do favor rei é a expressão máxima dentro de um Estado Constitucionalmente Democrático, pois, o operador do direito deparando-se com uma norma que traga interpretações antagônicas deve optar pela que atenda ao jus libertatis do acusado.

 

Trata-se de regra do processo penal que impõe ao juiz seguir tese mais favorável ao acusado sempre que a acusação não tenha carreado prova suficiente para obter condenação. O principio do favor rei se enlaça com a presunção da inocência que inverte o ônus da prova.

 

O favor rei é o que autoriza o juiz (ou tribunal) a absolver o réu quando, verificando ter ocorrido à prescrição, o feito já estiver suficientemente maduro para proferir uma decisão de mérito, absolvendo. Ou ainda, havendo a ocorrência de vicio processual que autorize a declaração de invalidade do processo ao mesmo tempo em que há provas que autorizem a absolvição. Esta deve ser declarada em nome do favor rei. Como relata o artigo 386, VI, do CPC:

 

“O juiz absolverá o réu, mencionado a causa na parte dispositiva, desde que reconheça:”:

 (…).

VI – não existir prova suficiente para a condenação.

 

 

  1. Princípio da Razoabilidade da duração do Processo

 

Este principio está disposto na Constituição Federal, Art. 5º, LXXVIII, que diz: “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.

 

A razoabilidade do prazo do processo é a garantia do exercício da cidadania na medida em que se permite que todos possam ter acesso à justiça, sem que isso signifique demora na prestação jurisdicional. Prestação jurisdicional tardia, não é justiça, mas, prestação jurisdicional imediata, é risco à democracia. Deve, portanto, ser razoável, proporcional ao caso concreto objeto de apreciação.

 

 

CONCLUSÃO

 

Percebe-se que na história brasileira a corrupção tem sido um mal, uma doença perniciosa, uma bactéria destruidora da sociedade. Ela afeta as relações sociais, políticas e econômicas, forjando uma cultura danosa a partir da qual procura-se levar vantagem às custas do dinheiro público ou tirar proveito da boa fé do povo. A corrupção leva à corrosão das relações de confiança nas instituições políticas. Ela decompõe o tecido social. A política entra em estado de putrefação. As pessoas se distanciem cada vez dela. O mau cheiro da decadência favorece os urubus oportunistas.

 

Uma corrupção se instala de modo permanente e generalizado numa determinada sociedade quando existirem condições favoráveis. As condições, por sua vez, são impulsionadas pelos fatores. Quando os fatores conseguirem acionar as condições em favor da conveniência, em detrimento dos princípios éticos, teremos a corrupção.

 

O privilégio é a situação em que se estabelecem direitos e vantagens como prerrogativas válidas apenas para alguns indivíduos ou determinados grupos, em detrimento da maioria, criando regalias e situações de superioridade, muitas vezes até amparadas por lei ou por costumes. O privilégio é sempre decorrente da distribuição desigual do poder político e/ou econômico. A situação em que se estabelecem privilégios inevitavelmente determinam o processo de corrupção. Os privilégios são a porta de entrada para a prática da corrupção.

 

Aqui se encontra uma das chaves para a percepção de que uma democracia recente é tão corrupta quanto a ditadura que a precedeu. Os grupos privilegiados da ditadura migram para a democracia que a precedeu.

 

A corrupção só encontrará barreiras em sociedades plenamente democráticas. Enquanto não se tiver condição de construir uma estrutura jurídica-política do Estado que se anteponha à corrupção, ela permanecerá como uma herança “dos velhos tempos das oligarquias, dos estamentos e das aristocracias civis e militares”.

 

Diante de tal quadro não se podem limitar as ações contra a corrupção à simples apuração de fatos e punição de culpados Deve buscar a apuração total dos fatos, mas não podemos nos iludir que esta seja uma questão que se resolve com punições para os ocupantes do governo e da oposição.

 

A construção de uma verdadeira democracia no Brasil exige reformas de grande vulto, abrangendo Executivo, Legislativo e Judiciário. E essas reformas terão de ser feitas, ou pelo menos sancionadas, pelos próprios beneficiários dos privilégios tradicionalmente institucionalizados. É como pedir que a “raposa faça a reforma do galinheiro”.

 

Enquanto corruptos e corruptores armam novos golpes e arquitetam novas fraudes contra os cofres públicos, a sociedade assiste inerte a escalada da violência e a falência da segurança publica nos grandes centros urbanos. Este fato também é reflexo da corrupção que assola esse país. Cada vez mais a juventude brasileira tem sido abandonado pelo poder publico facilitando assim, o assedio do trafico de drogas e da criminalidade em geral.

 

Segurança é problema de Estado. Questões como corrupção, impunidade e violência não são resolvidas apenas com polícia. Ao contrário, a resolução de tais questões passa pela reformulação do próprio Estado: passa por uma justiça ágil, eficaz e eficiente; por uma educação de excelente qualidade, que ensine as crianças e os jovens sobre cidadania, direitos e garantias individuais, que os ajude a pensarem por si próprios e não como famosos da TV, geralmente despreocupados em dar bons exemplos; passa por uma urgente redistribuição de renda mais justa, populismos à parte; passa por justiça social; por uma população, votando com responsabilidade, em políticos que não estejam direcionados apenas para as questões de momento; e passa pela sociedade, perseguindo e exigindo, de modo claro e objetivo, seus direitos.

 

 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRAFICAS

 

ALMEIDA, João Ferreira, Bíblia de Referencia THOMPSON, Editora Vida. 1992

Aristóteles, Ética a Nicómaco, II, 1 e II, 3.

BOBBIO, Norberto, Dicionário de Política, Editora Universidade de Brasília, 13 ª, 2000, Vol. 2.

BONAVIDES, Paulo, Curso de Direito Constitucional Positivo, 5 ed., p. 328

CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil, Volume I, 11ª edição, Rio de Janeiro: Lúmen Juris, 2004.

DE LIMA, Gérson Marques – Fundamentos Constitucionais do Processo, editora Malheiros Editores LTDA, 2002.

DE PAULO, Antônio (organização). Pequeno Dicionário Jurídico. Ed. DP&A, Rio de Janeiro, 2002, p. 244.    

DIDIER JR, Fredie. Direito Processual Civil, volume I, 4ª edição, Salvador: Jus Podium, 2004.

FILHO, Fernando da Costa Tourinho – Processo Penal, Editora Saraiva, Vol.1, 23º ed., 2001.

GONÇALVES, Aroldo Plínio. Técnica Processual e Teoria do Processo, Rio de janeiro: Aide, 1992. 

Jornal Correio do Povo,  Porto Alegre/RS, de 16-03-2006, página 04, coluna intitulada “Ladrões da Esperança”.

SALES, Teresa. (1994) “Raízes da desigualdade social na cultura política brasileira.”  Revista Brasileira de Ciências Sociais, ano 9 (25), p. 26-37, junho, 1994.

SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 27a. edição – São Paulo:Malheiros, 2006

 

 

* Ana Carla Santos Oliveira é Turismóloga, atua em produção musical, Pesquisadora do Grupo de Pesuisas Juridicas e Sociais -GPJS, Graduanda em Direito Pela ESTACIO/FIB.

 

**Camila Oliveira Chaves é Pesquisadora do Grupo de Pesuisas Juridicas e Sociais -GPJS, Graduanda em Direito Pela ESTACIO/FIB.

 

*** Cláudio José do Carmo é Espcialista em Segurança Patrimonia,Pesquisador do Grupo de Pesuisas Juridicas e Sociais -GPJS, Graduando em Direito Pela ESTACIO/FIB.

 

**** Luis Antonio Santos e Santos é Professor,Gerenciador de Crises,Pesquisador da FAPESB,Pesquisador do Grupo de Pesuisas Juridicas e Sociais -GPJS, Graduando em Direito Pela ESTACIO/FIB.

 

***** Renato Lacet Morais é Pesquisador do Grupo de Pesuisas Juridicas e Sociais -GPJS, Graduando em Direito Pela ESTACIO/FIB.

 

****** William da Silva Santana é Especialista em Informatica, Pesquisador do Grupo de Pesuisas Juridicas e Sociais -GPJS, Graduando em Direito Pela ESTACIO/FIB.



[1] Aristóteles, Ética a Nicómaco, II, 1 e II, 3.

[2] BOBBIO, Norberto, Dicionário de Política, Editora Universidade de Brasília, 13 ª, 2000, Vol. 2.

[3] SALES, Teresa. (1994) “Raízes da desigualdade social na cultura política brasileira.” Revista Brasileira de Ciências Sociais, ano 9 (25), p. 26-37, junho, 1994.

 

[4] Jornal Correio do Povo,  Porto Alegre/RS, de 16-03-2006, página 04, coluna intitulada “Ladrões da Esperança”.

 

[5] ALMEIDA, João Ferreira, Bíblia de Referencia THOMPSON, Editora Vida. 1992.

[6] SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 27a. edição – São Paulo:Malheiros, 2006

[7] BONAVIDES, Paulo, Curso de Direito Constitucional Positivo, 5 ed., p. 328

Como citar e referenciar este artigo:
OLIVEIRA, Ana Carla Santos; CHAVES, Camila Oliveira; CARMO, Cláudio José do; SANTOS, Luis Antonio e; MORAIS, Renato Lacet; SANTANA, William da Silva. O Respeito aos Princípios Processuais para os Acusados de Corrupção e Fraude.. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2009. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/direitopenal-artigos/o-respeito-aos-principios-processuais-para-os-acusados-de-corrupcao-e-fraude/ Acesso em: 08 jul. 2025